I- A cortiça extraída em prédio expropriado na zona da Reforma Agrária é da propriedade do Estado, independentemente de não ter sido, pelo DL 406-A/75, definido e regulamentado o direito de quem explorava o respectivo prédio.
II- A cooperativa que alienou, duma dessas propriedades, cortiça amadia, virgem e bocados, intervém, na formação e celebração do contrato, como intermediária do Estado, agindo em nome e no interesse deste.
III- Ao contrato celebrado ainda antes do DL 260/77, de
21 de Junho, entrar em vigor, mas ainda não cumprido aplica-se o determinado neste.
IV- A adaptação do contrato prevista neste diploma nunca poderia deixar de incluir nem contornar as normas imperativas do mesmo, pelo que, ainda que não tenha sido lavrado o instrumento adicional, as mesmas não podem ser afastadas no cumprimento do contrato.
V- O titular do preço é o Estado que, para o efeito de o receber, através do depósito (único meio de pagamento), tem como intermediário o IPF, hoje IGEF.
VI- O comprador que, em vez de depositar o preço, o paga à cooperativa, não cumpre nem fica subrogado no direito desta às somas a receber pela distribuição referida no artigo 10 do mesmo DL.
VII- O pagamento, assim, não ocorre em situação de estado de necessidade nem configura a de acção directa, devendo ser tido como pagamento feito a terceiro nos termos do artigo 770 do Código Civil.