Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, constante de fls. 26, que incidiu sobre a impugnação judicial que deduzira do despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário, tendo formulado as seguintes conclusões:
- i.O erro na forma de processo consiste no uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção.
- ii.Consagra expressamente o n ° 2 do art 97° da LGT, sob a epígrafe celeridade da justiça tributária que “A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.”
- iii.Dispõe, igualmente, o nº 4 do art. 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de ora em diante designado de CPPT, que: “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma adequada, nos termos da lei”
- iv.Atento ao princípio da adequação formal, quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.
- v.Embora constituindo o erro na forma de processo uma nulidade de conhecimento oficioso, ao qual se aplica subsidiariamente o regime consagrado nos arts. 201° a 208° do Código de Processo Civil, de ora em diante designado abreviadamente por CPC, por força do disposto no art. 2° al. e) do CPPT, e determinando a anulação dos actos processuais que não possam aproveitar-se, pode ser corrigida pelos tribunais, conforme resulta do n.º 4 do art. 98° da CPPT.
- vi.Ou seja, não obstante “…o erro na forma de processo constituir uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos e para os efeitos do art. 199° do CPC ex vi art 98° nº 3 do CPPT e 97º nº 3 da LGT, que importa a anulação dos actos que não possam aproveitar-se e a prática dos estritamente necessários para a forma adequada, para a qual o processo deve ser convolado” — cfr. Acórdão do STA, datado de 19-11-2003 proferido no âmbito dos autos que correram termos na 2ª secção sob o n ° 01258/03 -, realce nosso.
- vii.Nos termos do artº 97°, n ° 3 do CPPT, deve ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”. II - Tal correcção ou “convolação” traduz-se na anulação dos actos que não possam ser aproveitados, quem em função do rito processual próprio quer por diminuírem as garantias de defesa, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei — artº 98°, n.ºs 3 e 4 do CPPT. III — O que tudo concretiza a aplicação dos princípios da tutela judicial efectiva, pro actione … e da obtenção da justiça material” — in Ac. STA proferido pelo Pleno da 2ª Secção, de 26.11.2003 no âmbito do recurso que correu termos sob o n.° 1931/02.
- viii.A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao julgar que o meio judicial deduzido pela ora Recorrente não é o processo próprio para reagir contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário com fundamento na ilegalidade daquela decisão, e subsidiariamente a determinação do preenchimento das condições de verificação da injustiça grave e notória no apuramento da matéria colectável efectuada pela Administração Fiscal, ora Recorrida, anulando-se os respectivos actos de fixação da matéria colectável, por cumulação de diversos pedidos e diferentes causas de pedir substancialmente incompatíveis, por consubstanciar a omissão de um dever de convolação pelo tribunal a quo.
- ix.A douta sentença incorre, ainda, em errónea incompatibilidade entre o pedido de anulação do despacho que indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação e a causa de pedir,
- x.E julga erroneamente, não só pela incompatibilidade entre a invalidade do pedido de revisão oficiosa e a causa de pedir formulada pela Recorrente, como também pelo subsidiário pedido de anulação dos actos de liquidação do IRC e IVA.
- xi.O objecto da impugnação é o facto subjacente ao pedido consubstanciador da impugnação da recusa do pedido de revisão de um acto tributário — o objecto é o acto de liquidação e não o próprio acto de indeferimento.
- xii.A ora Recorrente alegou e logrou provar os factos e as razões de direito pelas quais entende ser ilegal a recorrida decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria colectável, avocada ao abrigo do disposto no art. 78° da LGT.
- xiii.O objectivo da impugnação e o seu fim último é a revisão da matéria colectável, decorrente de erro na autoliquidação do imposto,
- xiv.À semelhança, também do pedido de revisão da matéria colectável ao abrigo do disposto no art. 78° da LGT, em tempo requerido pela ora Recorrente e conforme articulado em 46° da petição inicial.
- xv.A verificação dos pressupostos de aplicação do art. 78° da LGT é uma mera apreciação das questões prévias, quando o objectivo último e a apreciação da legalidade da liquidação do imposto, por ser o acto tributário que verdadeiramente lesa a esfera jurídica da Recorrente.
- xvi.O prazo para a propositura da acção inicia-se na data precedente à liquidação e não na data da prática do acto a anular.
- xvii.Consagram os arts 199° do CPC, o 98° nº 3 e 4 do CPPT e o 97° nº 3 da LGT, o aproveitamento de todos os actos necessários para que o processo sub judice se aproxime da forma legal.
- xviii.Não obstante ter sido deduzida impugnação judicial contra o despacho que indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação deveria o tribunal a quo ordenar a sua “...convolação para a forma de recurso contencioso…” - cfr. Acórdão do STA, datado de 20-10-2004, que correu termos pela 2 Secção sob o n.º 0554/04.
- xix.A inidoneidade do meio processual e a possibilidade de convolação afere-se pela tempestividade do exercício do direito de acção, pela pertinência da causa de pedir e pela conformidade desta com o correspondente pedido.
- xx.A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito dos autos que correram termos na 2ª Secção sob o n.º 0357/08 decidiu que, “… A forma processual de reacção contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa pode ser a impugnação judicial ou o recurso contencioso (hoje acção administrativa especial) conforme a decisão comporte ou não a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
- xxi.Constituí entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que é pelo pedido formulado a final, ou seja, pela pretensão do autor/requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito, pelo que, no caso sub Judice, será pelo pedido formulado na petição inicial que se terá de aferir do acerto ou erro no meio processual utilizado para atingir tal desiderato.
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Ministério Publico emitiu douto parecer nos seguintes
“Alega a recorrente que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao julgar que o meio judicial deduzido não é o processo próprio para reagir, contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário com fundamento na ilegalidade daquela decisão.
E conclui que a sentença recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que declare a convolação dos autos, aproveitando-se os actos validamente praticados, devendo os autos prosseguir como recurso contencioso.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Vejamos.
O âmbito de aplicação do processo de impugnação judicial e do recurso contencioso para impugnação de actos tributários ou em matéria tributária (actualmente a acção administrativa especial, por força do disposto no art° 191° do CPTA) é definido pelo art. 97°, n.°s 1, alíneas d) e p), e 2, do CPPT, sendo utilizável o primeiro para impugnar actos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação e o segundo para os que não comportem tal apreciação.
Resulta por outro lado do art° 97º, nº 3 da Lei Geral Tributária que será ordenada a correcção do processo quando o meio usado não for adequado segundo a lei.
Em princípio o juiz só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável.
Porém um dos casos de inviabilidade será o de se exercerem no mesmo processo diversos direitos ou interesses legalmente protegidos a que correspondam diferentes formas de processo. Como sublinham Diogo Leite Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, na sua Lei Geral Tributária Anotada, 3ª edição, pag. estando em causa direitos ou interesses legalmente protegidos a que correspondam diferentes formas de processo, e «tendo o juiz de os valorar pelo mesmo padrão, por não poder substituir-se ao lesado na avaliação do grau de necessidade de tutela pretendida, não poderá eleger um deles em detrimento do outro».
E essa parece-me ser a situação em análise nos presentes autos, como se constata de fls. 18 e como bem se refere no despacho recorrido a fls. 26: os diversos pedidos são substancialmente incompatíveis, sendo que a cada um cada um dos pedidos corresponde meio processual diverso, tornando impossível a cumulação de pedidos.
Aliás as próprias alegações de recurso não se mostram muito claras e elucidativas como se constata da contradição entre a conclusão XI (fls.55, e também o alegado nos 4° e 5° parágrafos de fls. 51) em que a recorrente sustenta que «O objecto da impugnação o facto subjacente ao pedido consubstenciador da impugnação da recusa do pedido de revisão de um acto tributário - o objecto é o acto de liquidação e não o próprio acto de indeferimento», e a conclusão final do recurso em que pede a convolação dos autos para a forma de recurso contencioso.
Termos em que somos de parecer que o presente deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.”
4-Em cumprimento de despacho do Relator de fls. 95, foram as partes notificadas para se pronunciarem a respeito da possibilidade de vir a ser entendido que a “sentença” sob recurso padece de inexistência jurídica.
Apenas respondeu a Fazenda Pública nos termos que constam de fls. 98 e em que conclui, atenta a inexistência de “sentença”, que o recurso deverá ser rejeitado por falta de objecto.
Instado a pronunciar-se, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto opinou no sentido da inexistência jurídica da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5- A decisão recorrida tem o seguinte teor integral:
Nos presentes autos vem a impugnante deduzir impugnação judicial do despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário com fundamento na ilegalidade daquela decisão e subsidiariamente que se determine o preenchimento das condições para a verificação da injustiça grave e notória no apuramento da matéria tributável efectuada pela Adm. Fiscal, anulando-se os actos de fixação da matéria colectável. Ora, nos presentes autos cumulam-se diversos pedidos principais e diferentes causas de pedir substancialmente incompatíveis, já que os alegados vícios da decisão de indeferimento do pedido de revisão são distintos dos fundamentos que sustentam o pedido de revisão da matéria colectável. - cfr n° 1 e 4 do art° 78° da LGT.
Atento a que, aos pedidos formulados corresponde formas de processo diferentes: acção administrativa especial em relação à 1ª e impugnação judicial quanto à 2ª, toma-se inviável o convite ao A. no sentido de indicar o pedido que pretende ver apreciado nos autos. -. cfr n°2, do art° 97.º da LGT e n°1,do art° 31°do CPC.
x
Custas pelo impugnante.
x
Registe. Notifique.
6- Questão Prévia
Muito embora no proémio da sua alegação a recorrente afirme que o recurso vem interposto da sentença do Ex.mo Juiz do TAF de Sintra que considerou improcedente a impugnação judicial que deduzira do despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário, o certo é que, como se alcança do acima transcrito, tal afirmação não corresponde à realidade uma vez que aí não se encontra consubstanciada qualquer decisão final para a lide, seja ela de indeferimento liminar da petição de impugnação, seja ela de improcedência.
Vejamos.
Como primeira nota, importará definir a natureza do acto sob recurso.
Ora, a esse respeito, tendo em conta a previsão normativa constante do n.º 2 do artigo 156.º do CPC, não tendo o Juiz “ a quo” nesse acto decidido a causa principal ou algum incidente com a estrutura de uma causa, será se qualificar o referido acto como um despacho.
Não obstante, como atrás já se disse, o despacho sob recurso não consubstancia qualquer decisão final para a presente lide na exacta medida em que não contem um comando definindo o direito no caso concreto e dessa forma afectando os direitos ou interesses das partes.
O despacho recorrido limita-se a tecer considerações sobre o facto de terem sido formulados pedidos a que correspondem formas de processo diferentes e da inviabilidade do convite para apreciar o pedido que pretende ver apreciado nos autos, mas o certo é que daí não retira quaisquer consequências jurídicas em termos decisórios.
Sendo assim, o despacho em causa não contem o requisito mínimo indispensável para que exista um “quid” apto para permitir a respectiva sindicância na via jurisdicional.
Por outras palavras, o despacho recorrido inexiste juridicamente como acto jurisdicional definidor do direito no caso concreto - cfr., a respeito de sentença inexistente por falta de decisão, Jorge Lopes de Sousa, in Contra Ordenações, 5.ª edição a fls. 456 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, fls. 114 e seguintes.
Entendendo-se, como se entende, que o despacho sob recurso inexiste juridicamente com acto jurisdicional, fica prejudicado o conhecimento das questões que no recurso vêm suscitadas.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso jurisdicional e julgar juridicamente inexistente enquanto acto jurisdicional o despacho recorrido, devendo os autos baixar à 1.ª instância a fim de ser proferida decisão respeitante à petição de impugnação judicial deduzida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Isabel Marques da Silva.