25). O OJ surgiu, seguindo em marcha-atrás, junto de DD e sua avó (16.º).
26). A referida manobra de marcha-atrás era acompanhada por dois colegas do motorista que seguiam fora do OJ, na parte dianteira do mesmo, na rua (17.º) sendo assinalada por um sinal sonoro que se acciona quando se engata tal mudança e o veículo circula (18.º) audível para quem circula a pé junto do veículo em causa (19.º).
27. O O percorreu alguns metros na Rua das Escolas antes de embater em DD (20.º).
- 28).Provado apenas que a criança seguia nas condições referidas na resposta ao art. 12º da base instrutória, à esquerda da sua avó, do lado da estrada
- 29).DD foi colhido pela parte traseira direita do OJ na Rua das Escolas (22.º).
30. O condutor do OJ não evitou o atropelamento de DD (23.º).
31). Em consequência do atropelamento acima referido DD sofreu lesões medulares (24.º).
32). As lesões sofridas por DD provocaram-lhe sofrimento físico e angústia (25.º e 26.º).
33). Após o embate do OJ e até este veículo se imobilizar, DD sofreu dores (27.º e 28.º).
34). Imediatamente após o OJ se imobilizar, a avó de DD deslocou-se para junto de seu neto e dirigiu-lhe algumas palavras tendo o mesmo olhado por alguns segundos e posteriormente fechou os olhos (29.º e 30.º).
35). DD faleceu depois do atropelamento e após o referido em 29.º e 34 (facto 31.º).
36). O DD era um filho exemplar e dedicado (32), dedicava muito afecto, amor e carinho aos aqui Autores seus pais (33) e igualmente nutria pelos seus irmãos uma ternura e amor (34) sendo um menino educado, solidário e amigo dos pais, irmãos, demais familiares e amigos (35.º).
37). A sua falta provocou e vai continuar a provocar por toda a vida dos aqui Autores tristeza, consternação e pesar, sendo uma verdadeira lacuna nas suas vidas que jamais será preenchida (36.º).
38). Com o falecimento de DD, os Autores ficaram abatidos, choram, estando tristes (37.º, 38.º, 40).
39). Os Autores pagaram a quantia de € 1.420 com sepultura, floreira, lampião, suporte de fotografia do enterro de DD (42.º).
4. Com a alegação que apresentaram na presente revista, juntaram os AA/ recorrentes certidão da decisão penal condenatória do motorista da viatura pesada atropelante pelo crime de homicídio involuntário, transitada em julgado em 23/7/09 – portanto, antes de ter sido proferido pela Relação o acórdão ora recorrido – pretendendo prevalecer-se da presunção consagrada no art. 674º-A do CPC.
Tal pretensão não se revela, porém, admissível, por aplicação conjugada do preceituado nos arts. 727º e 706º do CPC, na versão aplicável ao presente recurso, inserido em processo iniciado anteriormente a 2008 : é que, por um lado, a pretendida junção, enquanto funciona como suporte da referida presunção legal, excede manifestamente o âmbito das «questões de direito» que podem constituir objecto idóneo de um recurso de revista , tendo necessariamente de reconhecer-se ao responsável demandado a oportunidade processual de carrear para o processo factos susceptíveis de afastarem tal presunção, o que naturalmente se não compagina minimamente com a fisionomia de um recurso de revista.
Por outro lado, e na concreta situação dos autos, não pode olvidar-se que os vistos no recurso de apelação apenas se iniciaram em 12/10/09, portanto em data ulterior ao trânsito em julgado daquela decisão penal, pelo que recaía sobre o interessado o ónus de ter providenciado pela respectiva junção no âmbito da apelação, com base na sua natureza superveniente relativamente à sentença e à apresentação da alegação no recurso dela interposto – mas manifestamente anterior ao início dos vistos naquele recurso de apelação ( cfr. nº2 do art. 706º do CPC).
A circunstância de a referida sentença não poder funcionar constitutivamente como base da presunção invocada não dita, porém, o seu desentranhamento dos presentes autos, tendo valor meramente informativo do que ocorreu efectivamente no processo penal que correu termos paralelamente a esta acção cível, mostrando ainda que nela não foi enxertada qualquer pretensão indemnizatória.
5. Importa realçar que, no presente litígio – exercendo inquestionavelmente o condutor da viatura pesada de recolha de detritos urbanos a tarefa de comissário por conta e no interesse da respectiva entidade patronal e tomadora de seguro – estão preenchidos os pressupostos da presunção de culpa emergente do estatuído no nº 3 do art. 503º do CC. A solução do litígio passa, deste modo, essencialmente por verificar se tal presunção de culpa se pode ter por ilidida, face à matéria de facto apurada quanto ao circunstancialismo do acidente – o que implica essencialmente a análise e ponderação de duas questões:
- -a realização pelo motorista que conduzia a viatura pesada da manobra de marcha atrás na concreta situação de tempo e lugar existente no momento do atropelamento implicou violação culposa das normas constantes dos arts. 46º e 47ºdo C. Estrada, que se possa qualificar como contravenção causal ao atropelamento mortal do menor?
- -qual o relevo que deve ser conferido, na óptica do regime normativo constante dos arts. 99º e 100º do mesmo Código e em termos de possível concausalidade e culpa , ao facto de o menor e o familiar que o acompanhava - naturalmente onerado com o dever da respectiva guarda e vigilância – circularem, na altura do sinistro, pela faixa de rodagem, em vez de utilizarem o passeio contíguo à metade oposta da via por onde se dirigiam à escola?
Note-se que ambas as questões são naturalmente susceptíveis de plena análise e decisão no âmbito de um recurso de revista, já que está fundamentalmente em causa a determinação da culpa decorrente da violação de normas ou preceitos legais, desde logo, as normas estradais atrás invocadas.
Quanto à primeira questão, diverge-se do entendimento adoptado pela Relação, segundo o qual a realização da fatal manobra de marcha atrás da viatura pesada não constituiu, nas referidas circunstâncias concretas, contravenção estradal. Desde logo, cumpre realçar que, por força do estatuído no nº1 do art. 46º do C. Estrada, tal manobra - potenciadora de notórias dificuldades de plena visão da faixa de rodagem pelo condutor e, portanto, de acrescidos riscos para terceiros - só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso : cumpria, pois à R., onerada com a presunção de culpa do condutor / comissário, ter alegado e provado que a recolha dos resíduos urbanos na via onde ocorreu o atropelamento mortal era absolutamente impossível sem que ocorresse a referida circulação do pesado em marcha atrás, ao longo de toda uma rua – ou seja, que se tratava da manobra auxiliar inevitável, e não de mera «manobra de comodidade» do respectivo condutor.
Por outro lado - e procedendo a uma adequada ponderação de todas circunstâncias concretas que rodearam o sinistro - temos por seguro que a referida manobra, pela sua elevada perigosidade, estava vedada , face ao preceituado no nº2 do citado preceito estradal, cuja al. d), em termos amplos, a inibe sempre que a visibilidade seja insuficiente ou as peculiares características da via onde ocorre tornem inapropriada a realização de marcha atrás. Ora, na específica situação dos autos, concorrem múltiplas circunstâncias que ditam a manifesta inadequação da realização de uma manobra de marcha atrás ao longo de toda uma rua por parte de um pesado – desde logo, a proximidade de uma escola primária, em momento de real ou, pelo menos, potencial acréscimo de circulação de crianças nas proximidades, por se tratar da hora de abertura das actividades lectivas, e o facto de estar a chover, diminuindo, como é notório, a visibilidade, quer por parte dos peões, quer dos condutores . Acresce que não foram manifestamente adoptadas pelo condutor todas as cautelas e medidas que afastassem a elevada perigosidade da manobra efectuada, associada, desde logo, à reduzida visibilidade para a retaguarda do condutor do pesado (pela forma e estrutura deste, ampliada pela chuva que caía no momento do sinistro) e à elevadíssima potencialidade letal da viatura, tornando qualquer choque com um peão, ainda que a reduzida velocidade, provavelmente mortal : se, porventura, o motorista tivesse absoluta necessidade de circular, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, em marcha atrás (facto que, como se referiu, não pode dar-se por demonstrado) teria de ter tomado todas as medidas que inibissem, também em absoluto, o grave risco que lhe estava inevitavelmente associado, impondo-se. desde logo, que os acompanhantes do motorista seguissem fora da viatura pesada, mas na retaguarda da mesma, e não na sua parte dianteira (cfr. ponto 26 da matéria de facto), de modo a que pudessem simultaneamente alertar prontamente, quer qualquer peão ( eventualmente uma criança que se dirigisse à escola praticamente contígua) que se não tivesse apercebido dos riscos da manobra, quer o próprio motorista, - suprindo a deficiente visibilidade para a retaguarda, para prontamente imobilizar o veículo perante qualquer situação de perigo que surgisse e não tivesse por ele sido de imediato notada, face ao manifesto défice de visibilidade.
E, nesta perspectiva, temos por segura a existência, por parte do condutor comissário, de uma violação ilícita e culposa das normas estradais, acima citadas, que regulam a admissibilidade de efectivação da manobra de marcha atrás por parte de uma viatura pesada, a qual se revelou manifestamente causal do atropelamento mortal do menor.
Resta analisar em que medida é que a circunstância de o menor sinistrado seguir, no momento do atropelamento mortal, pela faixa de rodagem, próximo do muro que a delimita – em vez de utilizar o passeio existente no lado oposto para se dirigir à entrada da escola que frequentava - pode considerar-se facto culposo e concausal do evento danoso, imputável, desde logo, a cumprimento defeituoso do dever de guarda e vigilância que recaía sobre a avó que o acompanhava.
Note-se que – como decorrência das anteriores considerações e da existência de violação culposa do preceituado nos arts.46º e 47º do C. Estrada por parte do condutor do pesado – está liminarmente excluído que a irregular forma de circulação dos peões, no momento do atropelamento, decorrente da deficiente guarda e vigilância do menor pelo familiar que o acompanhava, possa permitir imputar exclusivamente àqueles o evento danoso verificado – tudo se resumindo a saber se ocorreu, porventura, concorrência de culpas, e em que medida, entre as infracções estradais porventura praticadas , quer pelo condutor, quer pelos peões.
Quanto a este ponto, tem de reconhecer-se razão ao acórdão recorrido quando considera que o modo como os peões circulavam na altura do atropelamento fatal traduz violação das normas definidas, nomeadamente, pelos arts. 99º e 100º do C. Estrada – decorrente primacialmente da omissão de circularem pelo passeio existente do outro lado da estrada, face às circunstâncias existentes, particularmente a chuva intensa e o uso de guarda chuvas, propiciador de dificuldades na plena visão do trânsito que circulasse no local ; e implicando naturalmente tal infracção às regras estradais e de prudência geral um incumprimento do dever de vigilância do menor pela sua avó.
Considera-se, porém, que nas concretas circunstâncias do caso, a tal facto ilícito e culposo tem de ser atribuído um relevo incomensuravelmente menor do que à violação pelo condutor das regras de prudência associadas ao regime prescrito para a efectivação da manobra de marcha atrás – revestindo a violação por um motorista profissional de um pesado dos comandos ínsitos nos referidos arts. 46º e 47º uma gravidade objectiva e um grau de censurabilidade muitíssimo superior ao que decorre da inadequada circulação dos peões: não pode, na verdade, olvidar-se que o local onde ocorreu o evento fatal se situa a escassos metros de uma escola, devidamente sinalizada, tendo os peões – mesmo que circulassem pelo passeio existente do lado oposto, - inelutavelmente de atravessar a faixa de rodagem para se dirigirem à entrada da escola…
E, fundamentalmente, consideramos que o facto de o acidente ter ocorrido em zona praticamente contígua ao estabelecimento de ensino - por assim dizer, na «zona de protecção» deste, decorrente do sinal de perigo que impõe aos condutores um especialíssimo e reforçado dever de cuidado e atenção à previsível circulação e atravessamento da via por crianças – poderá justificar a confiança com que avó e vítima se dirigiam à entrada a escola, supondo-se a coberto dos normais e correntes riscos de circulação de veículos em ambiente rodoviário «hostil», por todos os condutores que circulassem no local estarem inquestionavelmente vinculados àquele acrescido dever de atenção e cuidado – sendo lícito esperar fundadamente que tais deveres reforçados fossem efectiva e adequadamente cumpridos por todos os condutores.
A repartição de culpas entre os autores das contravenções estradais cometidas, concausais do acidente, deverá, pois, realizar-se de modo a atribuir ao comissário que conduzia o pesado uma percentagem de culpa de 90%, representando o deficiente cumprimento do dever de guarda e vigilância do menor, nas concretas e específicas circunstâncias, uma percentagem de culpa de apenas 10%- pelo que, nos termos do preceituado no art. 570º do CC, é esta a percentagem em que deverá reduzir-se a indemnização devida pela R./seguradora.
6. A sentença de 1ª instância havia condenado a R. no pagamento de indemnização global aos AA. no montante de €121.420, valorando, respectivamente, em €10.000, €40.000 e €70.000 os danos não patrimoniais resultantes dos sofrimentos que precederam a morte, dos danos morais sofridos pessoalmente pelos progenitores e da lesão do direito à vida.
Tal segmento decisório foi impugnado por ambas as partes nos recursos de apelação, pretendendo a seguradora ver reduzidas tais quantias ( cfr. conclusões N a Q do seu recurso, a fls. 262/263); e os AA. , no recurso subordinado que interpuseram, sustentando que esses montantes indemnizatórios deveriam ser ampliados, aproximando-se do valor do pedido originariamente deduzido ( fls. 243/244).
Tal matéria do cômputo da indemnização não foi apreciada pela Relação , face à solução dada ao litígio, ao ter por improcedente a pretensão indemnizatória formulada, perante a apreciação que fez das circunstâncias concretas e da causa e culpas na eclosão do acidente, dele desresponsabilizando inteiramente o condutor/comissário.
Como é óbvio, o entendimento que se segue no presente acórdão, ao imputar ao referido condutor uma percentagem de culpa de 90%, faz ressurgir de pleno o interesse na apreciação jurisdicional das questões referentes à quantificação da indemnização devida aos AA. – podendo, porém, suscitar-se a dúvida sobre se tal matéria deverá ser, desde logo, apreciada no âmbito da presente revista ou se, pelo contrário, deverão os autos ser remetidos à Relação.
Saliente-se que, no caso dos autos, não estamos obviamente confrontados com o cometimento pelo tribunal «a quo» de nulidade por omissão de pronúncia - caso em que o art. 731º impõe, de forma expressa, a baixa do processo, a fim de a Relação fazer a reforma da decisão anulada – excluindo, deste modo, de forma expressa, o funcionamento da regra da substituição ao tribunal recorrido.
Bem pelo contrário, a situação processual com que nos defrontamos é a prevista no nº 2 do art. 715º do CPC, assentando a não decisão das questões referentes ao cômputo da indemnização , não no incumprimento do dever de resolução de todas as questões que o tribunal estava vinculado a solucionar, mas antes na relação de dependência ou prejudicialidade destas relativamente às questões que prioritariamente ditaram a sorte da acção na 2ª instância.
Ora, apesar de a letra do art. 726º apenas excluir do âmbito da revista a aplicação do nº1 do art . 715º - não se pronunciando, ao menos de forma expressa, sobre a eventual aplicabilidade à revista da norma constante do nº2 daquele preceito legal – entende-se que, na situação dos autos, não deverá efectivamente funcionar a regra da substituição por parte deste Supremo, de modo a apreciar imediatamente as questões, referentes ao cômputo da indemnização, suscitadas pelas partes nos respectivos recursos de apelação – e que a Relação teve por prejudicadas, face ao seu entendimento sobre a causa e culpas na produção do acidente.
Para este entendimento – que tem tido acolhimento na própria jurisprudência deste Supremo ( vejam-se, por ex., os acs. de 17/4/08,no p. 08B351 e de 19/11/02, no p. 02A3442) – concorrem fundamentalmente dois motivos:
- -a fixação dos montantes indemnizatórios devidos por danos não patrimoniais pressupor essencialmente um juízo equitativo, que se não reconduz à estrita resolução de uma «questão de direito», segundo critérios estritamente normativos, devendo competir essencialmente e em primeira linha às instâncias a formulação do juízo casuístico e prudencial que está na sua base ( cfr,v.g. , o ac. de 1/7/10, na revista 457/07);
- -não se justificar a eliminação de um grau de jurisdição, de modo a ficar resolvida definitivamente a questão dos montantes indemnizatórios devidos, considerada prejudicada pela Relação, sem que esta ulteriormente possa apreciá-la e decidi-la, cabendo ainda, nos termos gerais, de tal decisão recurso para o Supremo – ao menos nos casos em que o recorrente, interessado na apreciação de tal matéria, não haja claramente prescindido do grau de jurisdição que resultaria inevitavelmente suprimido em consequência da aplicação da referida regra da substituição : ora, na situação dos autos, requereram expressamente os AA, na alegação apresentada na presente revista, que - procedendo esta no que respeita à matéria da imputação do acidente, - se ordene « a baixa dos autos à RELAÇÂO para conhecimento de tal recurso» subordinado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido .
7. Nestes termos e pelos fundamentos apontadas:
a) concede-se em parte provimento à revista, de modo a ficar assente que ao condutor / comissário do veículo segurado é imputável, a título de culpa,
o sinistro, devendo a respectiva seguradora responder por 90% dos danos causados;
b) ao abrigo do preceituado no nº2 do art. 731º, conjugado com o nº2 do art. 715º do CPC, determina-se a remessa do processo à Relação, a fim de que , se possível pelos mesmos juízes, se proceda à apreciação da matéria, atinente à quantificação dos danos resultantes do acidente, face ao teor das alegações apresentadas pelas partes nos respectivos recursos de apelação, e que não chegou a ser apreciada em 2ª instância, em consequência da solução dada ao litígio, no que respeita à imputação de responsabilidades entre os intervenientes no acidente.
Custas pelas partes, em função do decaimento a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os recorrentes.
Lisboa 21 de Outubro de 2010
Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso