II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
IIIEnquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[3] do Código de Processo Penal.
A matéria da recorribilidade das contra-ordenações laborais é prevista no artigo 49.º[4] do Regime Processual aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, que prevalece aqui – com ligeiras alterações – sobre a disciplina prevista no artigo 73.º[5] do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e, basicamente, sobre o artigo 399.º[6] do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 400.º[7] deste último diploma.
A regra da recorribilidade prevista no artigo 399.º do Código de Processo Penal não é de aplicar subsidiariamente em matéria de recursos no processo por contra-ordenação, na medida em que existe legislação específica que define com carácter exclusivo quais as decisões judiciais de que cabe recurso.
Efectivamente, a legislação vigente apenas permite que se recorra de decisões finais proferidas no processo contra-ordenacional – e só de decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa (decisões finais em forma de sentença na sequência de uma audiência de julgamento, ou em forma de despacho, nos termos ao artigo 64.º[8] do mesmo diploma)[9].
O direito ao acesso aos Tribunais consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente para a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, apenas exige que se possibilite a impugnação judicial da aplicação de sanções pela prática de contraordenações pelas autoridades administrativas e não uma dupla apreciação jurisdicional dessa impugnação.
Tal entendimento de irrecorribilidade não coarta o direito de defesa do arguido nem viola o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa ou a CEDH, designadamente o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à CEDH que estabelece o «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal».
É assim incontestável que o direito a uma segunda apreciação jurisdicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos processos contraordenacionais.
Na verdade, de forma reiterada, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição, fora do contexto do processo penal.
Além disso, a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional também avança que o legislador ordinário tem liberdade para definir e conformar os critérios de admissibilidade dos recursos, à luz de padrões de proporcionalidade – os quais não se aqui colocados em causa.
Ou seja, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais.
Nessa medida, não se pode considerar que o referenciado artigo 49.º do Regime Processual aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social viola o disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1, 2 e 10 e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
Efectivamente, no direito das contraordenações rege o princípio da irrecorribilidade das decisões, sendo estas recorríveis apenas nos casos previstos na lei, podendo afirmar-se que as normas em apreço assumem a natureza jurídica das normas excepcionais, com as consequências que daí derivam ao nível da não admissibilidade do presente recurso. E esta excepcionalidade afasta igualmente a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo do Trabalho e do Código de Processo Civil.
Assim, tal como se refere no despacho reclamado, a presente situação não está directamente contemplada na norma habilitante e isso afasta a respectiva recorribilidade, não sendo aplicável subsidiariamente a disciplina prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Código de Processo do Trabalho e n.º 4 do artigo 105.º[10] do Código de Processo Civil.
Em acréscimo, não existe qualquer identidade material ou substancial entre a situação aqui em apreciação e aqueloutra que foi objecto da reclamação da decisão sumária por nós subscrita, em 18/09/2024, no âmbito do processo registado n.º 813/21.0T9STR-A.E1 (ou com as outras hipóteses carreadas para os autos).
Com efeito, aquela pretérita decisão reporta-se a um incidente de incompetência territorial ocorrida em sede de processo crime e a situação agora chamada à colação corresponde a um processo contra-ordenacional, que, como já adiantamos, tem um regime específico próprio.
In casu, trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa e, como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da norma convocada pelo Tribunal a quo.
Em sede de recurso de contra-ordenação, aquilo que está afastado é a possibilidade de apresentação de recursos autónomos intercalares. Estamos num domínio em que existe um consenso alargado no entendimento que, mesmo só sendo admissível o recurso de decisões finais, a parte vencida não está impedida de recorrer ao argumentário relacionado com a derrogação das regras de competência territorial.
Isto é, em tese, caso estejam preenchidos os pressupostos legalmente impostos para a interposição de recurso da decisão final, a sociedade arguida poderá convocar a referida matéria como fundamento de impugnação.
Sem conceder, ainda que se admitisse a aplicação das regras recursivas criminais ao processo contraordenacional, tal não significaria que, na presente hipótese, fosse permitida a recorribilidade imediata do despacho que genericamente considerou competente o Juízo do Trabalho de Portimão.
Neste enquadramento, em reforço daquilo que foi atrás dito, não se pode dizer que está em causa o direito de acesso à Justiça ou o princípio da proporcionalidade ou qualquer outro com idêntica densidade constitucional.
A terminar, de acordo com os elementos disponibilizados na certidão que acompanha a reclamação, não foi suscitado qualquer conflito de competência territorial. No plano formal, o facto da impugnação ter sido dirigida a um Tribunal distinto não tem essa virtualidade. E, complementarmente, existe ainda uma dúvida quanto à definitividade da decisão proferida, dado que não é seguro que a questão da competência territorial não possa ser decidida em momento posterior.
Da articulação entre o artigo 32.º[11] do Código de Processo Penal com os artigos 35.º[12] e 61.º[13] do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aplicável subsidiariamente por via do artigo 41.º[14] deste diploma, estamos perante um despacho liminar tabelar e genérico, que, eventualmente, poderá não ser definitivo – só o andamento dos autos o poderá esclarecer.
Na realidade, por se tratar de uma mera decisão tabelar, o Tribunal não está impedido de se pronunciar sobre a competência territorial até ao início da audiência de julgamento (ou na decisão por despacho). De facto, o caso julgado apenas se forma relativamente às questões que tenham sido especificamente apreciadas, o que não é o caso.
Na verdade, a questão da competência territorial do Tribunal não foi objecto de decisão concreta e fundamentada, não se podendo, assim, afirmar peremptoriamente que existe um cenário de definitividade decisória.
Neste domínio, existe jurisprudência uniformizada que valida este entendimento, designadamente o AUJ n.º 2/95[15] e o AUJ n.º 5/2019[16], de 04/07/2019. E, por conseguinte, existe grande consenso jurisprudencial e doutrinário quanto ao facto de só produzir efeito de caso julgado formal a decisão que conheça especificamente de determinada questão, não acontecendo isso no caso de uma decisão genérica sobre a verificação de pressupostos processuais e inexistência de nulidade e irregularidades.
O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Regime Geral das Contraordenações, quanto à competência territorial, não adquire força de caso julgado formal, podendo o Tribunal pronunciar-se sobre essa matéria controvertida até ao início da audiência de julgamento ou no momento da prolação da decisão por despacho, caso venha a ser esse o entendimento do Juízo do Trabalho de Portimão.
Em conclusão, tendo a sociedade arguida no âmbito de processo de recurso de contra-ordenação interposto recurso para a Relação de um despacho interlocutório, não é o mesmo admissível, à luz do disposto no artigo 49.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social.
Neste espectro lógico-jurídico, não existindo qualquer argumento que infirme o anteriormente decidido, deve assim manter-se o despacho de não admissão de recurso, indeferindo-se a reclamação apresentada.
IV – Sumário: (…)