1DO DIREITO
Está em causa nos autos, acção intentada contra a CMO e o Estado com vista à sua condenação no montante dos danos peticionados em virtude de, alegadamente, concorrerem os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual.
A sentença recorrida julgou prescritos, “os direitos reclamados pelo autor” e assim absolveu os R.R. do pedido.
O pedido indemnizatório, tinha como causa de pedir a ordem de factos a seguir referida.
O A. é proprietário de um terreno relativamente ao qual afirma que detinha o direito de construir derivado da circunstância de se encontrar integrado em loteamento que reputa de válido.
Ora, tal pretensão de construir foi subtraída ao recorrente, alegadamente e em síntese, porque o Estado fez integrar na Reserva Ecológica Nacional (REN) aquele seu lote de terreno, sendo certo que na delimitação da REN a CMO participou activamente (cf. artºs, 49.º, 54.º e 81.º da p.i.). Face a tal integração, a CMO, por sua deliberação de 2/JUL/2000 não aprovou o projecto de arquitectura apresentado com vista ao licenciamento para construção do terreno em causa.
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano (cf. art.º 2.º do Dec. Lei 48051, de 21/NOV/67).
Retenha-se, especialmente para o que ora interessa, que "em acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração fundada em acto administrativo ilegal, não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para se dar por verificado o requisito de ilicitude, exigindo-se para o efeito, que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicos subjectivas do autor" (In acórdão deste S.T.A., de 4.Nov.98-Rec 40165-,doutrina reafirmada, entre outros, nos acórdãos de 1.02.2000-rec.44099-e de 27 de Junho de 2.ooo-rec.44214). A propósito, veja-se, ainda, Gomes Canotilho, in “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos”, a págs. 73-78.
O decidido, radicou na ponderação do que segue:
O A./Recorrente é titular de um terreno integrado em propriedade que foi objecto de uma operação de loteamento em 13/MAR/1969 (cf. pontos 1.º, 2.º e 6° da M.ª de F.º). No entanto, em reunião da Câmara Municipal de 1980/01/23 foi deliberado declarar a caducidade do respectivo alvará (cf. ponto 2.º da M.ª de F.º e doc. de fls. 39-42 ), deliberação que foi publicitada na imprensa regional em 1980/02/01 e divulgado pela via de comunicado da CMO (cf. ponto 5° da M.ª de F.º).
Segundo a sentença, “o autor invoca a existência de um alvará que alegadamente lhe confere direitos quando esse alvará desapareceu do mundo jurídico muito tempo antes do autor ser proprietário do talhão em causa.”
Não podia assim o autor, ainda segundo a sentença, retirar consequências jurídicas da existência de um “loteamento havia muito desaparecido do mundo do direito por o seu titular nunca ter cumprido com as obrigações que sobre ele impendiam”.
De seguida, a sentença recorrida arrancou para a ponderação de que emergia “uma outra razão absolutamente imperativa para a Câmara Municipal, que determinava a rejeição do pedido e em relação à qual a deliberação camarária de Julho de 2000 é absolutamente alheia”, a qual se prende com o Dec. Reg. 32/93, de 15 de Outubro.
Estabeleceu tal diploma para a faixa costeira do concelho de Óbidos, e outros, uma regulamentação específica sobre a ocupação, uso e transformação dessa mesma faixa costeira, através, nomeadamente da criação REN do concelho de Óbidos (cujo regime interditava a construção pretendida-cf. DL 93/90, de 19/03).
Ora, ainda segundo a sentença, “ao indeferir o pedido de licenciamento apresentado pelo autor, a Câmara Municipal apenas cumpriu normas que se lhe impunham...e...estas normas, tal como os anteriores actos declarando a caducidade dos alvarás dos vários loteamentos (desde a reunião da Câmara Municipal de 1980/01/23-cf. M.ª de F.º) que foram sendo sucessivamente concedidos, nunca foram impugnados.
E foram estes actos que impuseram o indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura.”
Só que a sentença em lugar de levar tais considerações à conclusão lógica que aparentavam inculcar (decisão de improcedência da acção por inexistência do direito invocado) concluiu, como já se disse, encontrarem-se prescritos os direitos reclamados pelo autor.
Não especificando a sentença o(s) facto(s) e o normativo em que assenta tal conclusão, deduz-se no entanto, como flui do já exposto, que tal decorre da publicação do Dec. Reg. 32/93, de 15 de Outubro, em conjugação com o disposto no n.º 1.º do art.º 498.º do Cód. Civ., em consonância aliás com o que foi excepcionado pelo Estado na sua contestação, a fls. 116/118.
Só que, independentemente das consequências que poderiam eventualmente extrair-se da publicação daquele Dec. Reg. 32/93, uma outra razão pré-existia e que deve conduzir, de per si e por ordem (crono)lógica, à improcedência do pedido, embora a sentença se lhe refira bem como, aliás, o Estado na citada peça processual.
Efectivamente, como já se viu e se alcança da M.ª de F.º, em reunião da CMO de 1980/01/23 foi deliberado declarar a caducidade do alvará de loteamento a que respeitava o terreno em causa (cf. ponto 2.º da M.ª de F.º).
Ora, tal deliberação que declarou a caducidade, foi amplamente publicitada do modo que já se viu, sendo certo que, e independentemente do que preceituava então o art.º 106.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro (quanto à executoriedade das deliberações dos órgãos das autarquias locais), o seu conhecimento pela beneficária do loteamento jamais foi posto em causa, concretamente pelo A., até porque questões relacionadas com tal caducidade foram discutidas em sessão da CMO em que interveio a loteadora, como se alcança da acta documentada a fls. 94-103.
Pese embora o pouco rigor posto na sua formulação, na aludida reunião da CMO de 1980/01/23 o que se pretendeu foi declarar a caducidade da licença de loteamento, não só pelos fundamentos invocados, que se prendem com a omissão de projectos que nunca foram aprovados pela Direcção Geral de Urbanização, como também pela invocação de normativo que respeita à caducidade da licença de loteamento - art.º 24.º do citado DL n.º 289/73.
Não oferece, assim, dúvidas que foi a licença de loteamento que a CMO pretendeu fazer caducar, e não só o alvará como o recorrente afirma, pese embora no caso a distinção não seja relevante, visto que a caducidade do alvará de licença implicava a necessidade de "novo licenciamento". Veja-se a propósito, e por todos, o acórdão deste STA de 09/12/1997 (rec. 35974).
Ora em virtude de não haver sido objecto de impugnação, tal declaração de caducidade firmou-se assim na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, como logo foi afirmado pelo Estado na sua impugnação e retomado na sentença.
Deste modo, pese embora o A./Recorrente impute a perda do direito de construir, com os danos inerentes, à integração do seu terreno na REN, antes de tal integração já o mesmo direito não existia na sua esfera jurídica, considere-se tal integração como tendo ocorrido através do Dec. Reg. 32/93 (entendimento da sentença) ou da RCM n.º 186/97, de 28/OUT (entendimento do recorrente).
Mas, assim sendo, quando o A. propôs a presente acção, a 23/OUT/2000, o jus aedificandi em cuja ablação radica os danos invocados, havia muito que já deixara de ser inerente ao terreno em causa. O mesmo é dizer que então, e pelo enunciado fundamento, na esfera jurídica do A. já não existia posição jurídica digna de tutela, pelo que concorre motivo para julgar, desde já e com tal fundamento, a acção improcedente.