I- Não se justifica que, ficando a residência do representante de uma pessoa colectiva dentro da circunscrição em que a causa corre ou pertencendo à mesma circunscrição a que pertence a sede da administração da pessoa colectiva ou da sociedade, a citação se faça à primeira tentativa na pessoa de um empregado, sem se diligenciar no sentido de a efectuar na pessoa do representante, em sua casa.
II- Sendo demandada uma pessoa colectiva ou sociedade, o autor deve identificar os seus representantes, exactamente para que a citação possa fazer-se de harmonia com a lei.
III- Quando a citação se efectua na pessoa de um empregado, deve o oficial assegurar-se de que a diligência chega ao conhecimento do réu. Só com essa garantia pode a lei equiparar a citação realizada em pessoa diversa do citando à feita na própria pessoa do réu ou do seu representante.
IV- Todo o processado posterior à citação mal realizada implica a nulidade de todo o processado, valorando-se apenas a petição inicial.