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A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra a liquidação de IRS do ano de 1990 que lhe foi notificada. Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente e anulada a liquidação em causa. Não se conformando com a decisão interpôs a Fazenda Pública recurso para o Tribunal Central Administrativo, o qual concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e mantendo a liquidação impugnada. Recorreu então a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a revogação de tal acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões: O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da lei; Ao contrário do que entendeu, a impugnante poderia fazer a prova dos factos que levaram a sentença da 1ª instância a considerar afastada a presunção estabelecida no n.º 4 do artº 7º do CIRS através de testemunhas e de documentos; Na verdade, a restrição ao uso dos meios gerais de prova, como restrição que é ao direito de acesso aos tribunais e de fazer valer aí os seus direitos, consagrado como garantia constitucional no artº 20º da CRP, precisa de. ter fundamento materialmente bastante para ser legitima, e, por isso; carece, também de estar prevista expressamente na lei, seja na lei reguladora do processo judicial de tornar efectivos os direitos substantivos, seja na lei reguladora do regime substantivo desses direitos, por força do disposto no artº 18º n.ºs 2 e 3 da C.R.P. Ora, os n.ºs 4 e 5º do artº 7º do CIRS ou os artºs 120º e segs. do CPT , vigente ao tempo da impugnação judicial, não previam qualquer restrição ao uso daqueles meios de prova (testemunhas e documentos); A presunção estabelecida no n.º 4 do art.º 7º do CIRS é uma simples presunção legal juris tantum e que, por si própria é também um meio de prova ( art.º 349º do CC ) que, como tal, pode ser ilidida pelos meios previstos no n.º 5 do mesmo artigo e nesses meios, o contribuinte pode lançar mãos dos meios gerais de prova, entre eles se contando as testemunhas e documentos, perante o respectivo órgão decidente, seja ele judicial ou administrativo; A previsão legal das presunções é independente dos meios judiciais, processos ou tipo de acções em que sejam apreciados os direitos a que elas respeitam, nada contendendo, no caso, com os meios de elisão da presunção definida no n.º 4 que constam do n.º 5, ambos os números do art.º 7º do CIRS; . A interpretação feita pelo acórdão recorrido leva a configurar a presunção aí estabelecida como uma espécie de presunção juris et de jure, pelo menos no domínio em que não admitiu a prova com base em testemunhas e documentos, em matéria de incidência de impostos, e, como tal, ela é inconstitucional por ofensa do princípio da capacidade contributiva com assento nos art.ºs 104º, 12º, 13º e 1º da CRP (hoje, também explicitada no art.º 73º da LGT ) (Cfr. Acórdão do T. C. N.º 348/97, de 29/4/97, D.R. II Série, de 25/7/97 precisamente a propósito do § 2º do artigo 14º do C. I. Capitais); Ao contrário do que o acórdão parece pressupor, a presunção estabelecida no n.º 4 do artº 7º do CIRS pode ser ilidida no processo de impugnação judicial, ao contrário do que se passava quanto à presunção prevista no § 2º do art.º 14º do C.I. Capitais; São completamente diferentes as condições de afastamento das presunções que estão previstas no nº5 do art.º7º do. CIRCS das que estavam apontadas no § 2º do artigo 14º, do C. I. Capitais; Começando pelos seus termos verbais e o sentido dos mesmos; Depois porque uma solução diferente daquela que estava prevista no § 2º do art. 14º do C. I. Capitais impõe-se hoje ao legislador ordinário por força da diferente concepção quanto à natureza e competência do contencioso administrativo e tributário a que se encontra obrigado pelo art.º 212º da C.R.P. sendo, os art.ºs 3º e 4º do ETAF apenas uma elucidação de tal ideia, aliás, de natureza pré-constitucional, já que antecedera a sua consagração no texto da Constituição; Por outro lado, uma solução do tipo daquela, que o acórdão parece defender seria racionalmente incongruente, segundo a lógica do actual preceito: se o tribunal tributário não poderá deixar de ser tido por competente para sindicar, pela via do recurso contencioso, os actos das demais entidades que não considerem, caso lhe seja pedida, ilidida a presunção (autoridades administrativas, Banco de Portugal e DGI) e por esse modo tomar conhecimento dos pressupostos de facto e de direito do afastamento da presunção, seria completamente irracional que se interpretasse a expressão “judicial” dentro de uma acepção que afastasse a possibilidade de o fazer por pedido directo do contribuinte no processo de impugnação judicial e o obrigasse a ir discutir a matéria nos tribunais comuns; Depois, ainda, porque, não havendo aqui que decidir qualquer questão a titulo principal, sempre o tribunal tributário será o competente segundo as regras consagradas nos art.ºs 3º e 4º do ETAF e ainda do artº 96º n.º 1 do CPC . Não houve contra alegações. Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por não ser inconstitucional o nº5 do artigo 7ª do CIRS e não ter a recorrente apresentado os meios de prova aí considerados que pudessem ilidir a presunção. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: Foi a impugnante notificada, em 14.12.95 pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos para pagar, no prazo de 30 dias a contar do 3º dia útil posterior ao do registo, a quantia de Esc: 49.221.847$00, proveniente da liquidação de IRS do ano de 1990, nos termos do art. 81 º do CIRS. Anteriormente, havia a impugnante sido notificada, pela Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, nos termos do artº 67º do IRS, da fixação em 85.944.602$00, do rendimento colectável relativo ao ano de 1990. c)Sendo 2.183.367$00 do rendimento colectável declarado e 61.235$00 de correcções técnicas. A impugnante reclamou desta fixação adicional do rendimento colectável, ao abrigo do artº 68º do CIRS, para a comissão Distrital de Revisão. A Comissão Distrital indeferiu quase totalmente a reclamação. No acerto das correcções avulta a quantia de 77.150.000$00. Valor este considerado como adiantamento por conta de lucros, assim constituindo rendimento de categoria E, nos termos do nº 4 do artº 7º do CIRS. Esta decisão deve por base a informação da Fiscalização, segundo a qual o Sr. ... recebeu no ano de 1990 da firma ..., S.A., a importância de 77.150.000$00 como adiantamento para a aquisição de dois terrenos, que posteriormente venderia à ... . Tendo celebrado dois contratos de promessa de compra e venda com a ... . Todavia, dos autos não resulta que o falecido ... tivesse recebido a quantia de Esc. 77.150.000$00, a titulo de lucros ou de adiantamento de lucros. Tal quantia foi-lhe entregue, por razões de ordem negocial, para a celebração de dois negócios a favor da ... Um referente à aquisição de vários prédios rústicos circundantes às Caldas de S. Paulo. Com o intuito de posterior desenvolvimento de umas termas que aí funcionaram em tempos. o)Conjugado com um outro projecto, de terceiros, denominado “...". Que proporcionaria as infra-estruturas necessárias em termos de instalações hoteleiras. E aproveitando um alvará que aquele possuía para a exploração das obras. Outro, referente à aquisição de uns terrenos confinantes com aquele onde a ... explora uma pedreira conhecida pela pedreira do ... . Sem que, contudo, os negócios se hajam concretizado. O falecido ... veio, sim, a adquirir, para a ..., um terreno sito em S. João da Carreira, Viseu, pelo valor de 60.000 contos. O remanescente da quantia foi pago da seguinte forma: em 18 de Novembro de 1994 foi creditada pela ... àquele a quantia de 6.148.355$00, na conta de devedores e credores; os restantes 11.001.605$00, foram, também, creditados, em 31.7.1995. Ficando, por este modo, saldada a conta devedores e credores. Inexiste qualquer deliberação social a autorizar a distribuição de lucros ou o seu adiantamento a qualquer accionista. De resto, raramente havia distribuição de lucros, mas sempre que acontecia ficava consignado em acta da Assembleia Geral. z1) E essa distribuição era feita de acordo com a participação dos accionistas. z2) Uma distribuição de lucros, na ordem dos 77 mil contos, seria, nessas condições, inconcebível a um só sócio. Assentes tais factos apreciemos o recurso. A única questão a decidir no presente recurso, pois que foi a única sobre que incidiu o acórdão recorrido, respeita à interpretação dos modos porque pode ser ilidida a presunção constante do nº4 do artigo 7º do CIRS. A recorrente pretende, ao contrário do que foi decidido no acórdão recorrido, que a presunção prevista naquela norma pode ser ilidida por qualquer meio de prova. Por seu turno o acórdão decidiu que a mesma só poderia ser ilidida pelos meios de prova expressamente indicados no nº 5 seguinte. Vejamos o que diziam então tais normativos porquanto hoje é diferente a sua redacção. Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros. As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.”. Analisando o probatório do acórdão recorrido que se impõe a este Supremo Tribunal Administrativo, não resulta que a recorrente haja provado que os lançamentos em causa resultassem de mútuos, de prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. Donde ser lícito concluir, como fez a Administração Fiscal, que tais lançamentos foram feitos a título de lucros ou de adiantamento de lucros. A recorrente não questiona tal presunção legal mas entende que a mesma pode ser ilidida por qualquer meio de prova, nomeadamente por testemunhas e documentos. Atenta a clareza do texto legal afigura-se que não lhe assiste qualquer razão. As presunções juris tantum admitem prova em contrário. Todavia não pode daí inferir-se que tal prova poderá ser feita por qualquer meio quando a lei específica ao caso aplicável explicita quais os meios de prova que poderão ser usados para afastar tal presunção. A ser assim teria de considerar-se como não escrito o nº5 do artigo 7º do CIRS, cabendo perguntar quais os motivos pelos quais o legislador o elaborou. Se o legislador elaborou uma norma específica para o efeito tal não pode deixar de ser entendido no sentido de não pretender que a ilisão se fizesse por qualquer meio de prova. Contrariamente ao que diz a recorrente as presunções não são meios de prova, mas meios lógicos ou mentais ou afirmações formadas em regras de experiência (vidé AC. STJ de 12.11.74 in BMJ 241-290), o que aliás resulta do próprio texto do artigo 349º do Código Civil . Para tornear a indicação legal dos meios de ilisão da presunção do nº4 do artigo 7º do CIRS invoca a recorrente a sua inconstitucionalidade, referindo nesse sentido os artigos 20º, 18º nºs2 e 3, 104º, 12º e 13º nº1, todos da Constituição da República Portuguesa. Apreciemos então tal alegação. O artigo 20º regula o acesso ao direito e aos tribunais e não se vê, nem a recorrente explicita, em que é que foi ele coarctado. O artigo 18º respeita às restrições aos direitos, liberdades e garantias e não se percebe em que medida são estes restringidos quando a lei indica taxativamente as formas pelas quais deve ser ilidida uma determinada presunção. O artigo 104º refere a função dos impostos e a forma de tributação, não se entendendo também aqui o que pretende a recorrente pois que o que está em causa não é, como diz, a sua capacidade contributiva. Finalmente, quanto aos invocados artigos 12º e 13º que consubstanciam os princípios da universalidade e da igualdade, também não sofrem de qualquer violação por parte do nº5 do artigo 7º do CIRS pois que o mesmo é aplicável em todas as situações similares. Refira-se finalmente o artigo 73º da Lei Geral Tributária que a recorrente invoca. Embora tal lei ainda não vigorasse à data dos factos, a única coisa que nele se diz é que “as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”. Ora a norma em causa preconiza precisamente os meios para afastar a presunção por prova em contrário. Por tudo o que fica dito não pode tirar-se outra conclusão que não seja a da correcção do acórdão recorrido que por tal motivo se deverá manter. Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, fixando em 60% a procuradoria. Lisboa, 18 de Dezembro de 2002. Vítor Meira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa