I- A comunicação imposta pelo n. 1 do artigo 14 do DL.
372- A/75, de 16/7, na redacção dada pelo DL. 84/76, de
28/1, não tem de indicar a data prevista para o despedimento, devendo nesse caso entender-se como visado o 60 ou 90 dia, por ser aquele antes do qual a lei não permite que o despedimento se consume.
II- Não enferma de vicio de forma por falta de fundamentação o despacho "Autorizo", exarado sobre parecer em que e proposta a autorização do despedimento e no qual são indicadas as razões que o justificam.