I- Ao direito de reversão de bens expropriados aplica-se a lei vigente à data do seu exercício, ou seja, à data da formulação do pedido.
II- A contagem do prazo de 2 anos previsto no nº 1 do art. 5º do Código das Expropriações aprovado pelo D.L. 438/91 de 9 de Novembro, de que dispõe a Administração para aplicar o prédio expropriado ao fim que determinou, a expropriação apenas se inicia após a entrada em vigor daquele código.
III- O prazo previsto no nº 6 daquele artigo para o exercício do direito de reversão por parte do expropriado começa a correr; se os prédios expropriados não foram aplicados a qualquer fim, após o decurso do prazo previsto no nº 1 do art. 5º, se os prédios expropriados foram aplicados a fim diverso daquele que determinou a expropriação a partir daquele facto que origina a reversão, ocorrido após a entrada em vigor do Código de 1991.
IV- A transmissão a terrenos de bens expropriados não é, por si, facto impeditivo do exercício pelo expropriado do direito de reversão que lhe couber, não ocasionando iligitimidade quanto ao recurso do acto que lhe indefere a reversão, pois tal situação está prevista e regulada na lei (art. 73º e seg. do Código das Expropriações), no âmbito do instituto da reversão.