Adquire por usucapião o domínio útil (e, posteriormente, por força de lei, o domínio directo) aquele que desde 1926 até 1969, usou e fruiu a parcela de terreno em causa, sem qualquer oposição, na convicção de que era foreiro, pagando o foro, com o reconhecimento da qualidade de foreiro por parte da generalidade das pessoas da região.
Os legados feitos em testamento público do usufruto vitalício e da propriedade de raíz relativamente à parcela de terreno em causa, com a posterior aceitação dos legados pelos respectivos beneficiários, são factos que, por si só, não interrompem a usucapião que corre a favor daquele que actua como titular do domínio útil, nem constituem inversão do título de posse.