I- O minimo a exigir para se considerar regularmente realizada a notificação que da inicio ao decurso do prazo fixado por lei para interposição do recurso contencioso e o de a respectiva comunicação ser feita por escrito e por via oficial.
II- Sendo as Misericordias pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, não ha preceito legal que atribua a inercia dos seus orgãos representativos, em certo prazo, o significado de uma pronuncia tacita.
III- Ao pessoal dos quadros das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa e aplicavel o regime disciplinar a que estão sujeitos os funcionarios dos corpos administrativos, pelo que ofende o disposto no artigo 584 do Codigo Administrativo a deliberação de uma Misericordia que demite um funcionario de um dos seus quadros sem precedencia do competente processo disciplinar.