Descritores: Recurso contencioso, Contagem de prazo, Comunicação do acto, Comunicação verbal, Conhecimento oficial do acto, Santa casa da misericordia, Pessoa colectiva de utilidade publica administrativa, Acto tacito, Regime disciplinar, Corpos administrativos, Demissão, Processo disciplinar
Recorrente: Santa Casa da Misericordia de Espinho
Recorridos: Ramos , Manuel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA PORTO.
Nr Convencional: JSTA00017293
Nr Documento: SA119700424008037
Data de Entrada: 01/10/1969
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - INS PART SOLID SOCIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/01d056cc96a42962802568fc00373668
Sumário
I - O minimo a exigir para se considerar regularmente realizada a notificação que da inicio ao decurso do prazo fixado por lei para interposição do recurso contencioso e o de a respectiva comunicação ser feita por escrito e por via oficial. II - Sendo as Misericordias pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, não ha preceito legal que atribua a inercia dos seus orgãos representativos, em certo prazo, o significado de uma pronuncia tacita. III - Ao pessoal dos quadros das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa e aplicavel o regime disciplinar a que estão sujeitos os funcionarios dos corpos administrativos, pelo que ofende o disposto no artigo 584 do Codigo Administrativo a deliberação de uma Misericordia que demite um funcionario de um dos seus quadros sem precedencia do competente processo disciplinar.