Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
Mário....., casado, empregado comercial, residente na Rua....., ....., demandou em acção declarativa de condenação na forma sumária Mário....., solteiro, chefe de manutenção, residente na Rua....., ....., e Paulo....., divorciado, comerciante, residente na Rua....., ......
Pedindo a condenação dos réus, a título de indemnização por dano, no pagamento solidário da quantia de 1 247 618$000, e juros de mora à taxa legal desde a citação.
Para tanto, alegou, no essencial, que no dia 4 de Março de 1995, pelas 21 horas e 15 minutos, os réus, acompanhados de dois outros indivíduos, dirigiram-se à casa do autor, bateram à porta e, mal a mulher do autor abriu, entraram todos de rompante e imediatamente agarraram o autor, arrastaram-no para a rua e começaram a agredi-lo com uma cadeira e a murros e pontapés, causando-lhe lesões em diversas zonas do corpo.
Em contestação, os réus invocaram a excepção da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, e, por impugnação, negaram as agressões; concluindo pela procedência da excepção, ou a improcedência da acção, absolvendo-se os réus do pedido.
O autor respondeu à contestação, sustentando a improcedência da excepção.
Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, em que o Sr. Juiz conheceu da matéria de excepção, concluindo pela sua improcedência; procedendo em seguida à selecção dos factos assentes e à base instrutória, de que não houve reclamações.
Os réus recorreram da decisão que conheceu da excepção, e, admitido o recurso, como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, deduziram logo as alegações, que sintetizaram nas seguintes conclusões:
1.ª - A alínea c), do n.° 1 do artigo 72.° do Código de Processo Penal não pode ser interpretada isoladamente.
2.ª -Tal disposição legal tem como complemento necessário e essencial o disposto no n.° 2 do mesmo artigo.
3.ª - A alínea c), do n.° 1 do artigo 72.° do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de dedução de pedido cível em separado, mas com as consequências legais previstas no n.° 2.
4.ª - Quem pretender deduzir autonomamente pedido cível tem o direito de o fazer, sendo que, o exercício de tal direito acarreta, necessariamente, a renúncia ao direito de queixa.
5.ª - Mesmo que a queixa-crime já tenha sido efectuada, a propositura de acção cível autónoma tem como efeito a extinção do procedimento criminal.
6.ª - A alínea c) do n.° 1 do artigo 72.°, faculta ao lesado a escolha do tribunal onde quer ver apreciado o seu pedido: ou deduz o pedido de indemnização civil em separado no tribunal cível e renuncia ao procedimento criminal, ou, escolhe o procedimento criminal e aí deduz o pedido civil.
7.ª - A legislação portuguesa perfilha um sistema de interdependência ou de adesão, cujo objectivo é, entre outros, o da economia processual, ou seja, evitar a duplicação de processos.
8.ª - Considerar-se que ao lesado caberá o direito de intentar acção cível autónoma, nos casos em que o procedimento criminal já terminou, tendo o lesado sido legalmente notificado para deduzir pedido civil, nada tendo feito, nem sequer optado por recorrer autonomamente aos meios civis em detrimento da acção penal, é tornar absolutamente inócuo, inútil e facilmente "ultrapassável" o disposto no n.° 2 do artigo 72.° do Código de Processo Penal e os objectivos de tal norma.
9.ª - Segundo essa interpretação, nos casos de crimes semi-públicos e particulares, poderão sempre existir dois processos: o lesado apresenta queixa-crime, e, portanto, opta pelo processo criminal; depois ignora a notificação para deduzir pedido de indemnização civil e aguarda pela sentença de tal processo; seguidamente, opta pêlos meios civis, intenta acção cível, colocando novamente a máquina da justiça a funcionar, duplicando assim os processos.
10.ª - Esta interpretação acarretaria que o princípio da adesão e o princípio da economia processual fossem a excepção e não a regra.
11.ª - Seguindo a interpretação da douta decisão recorrida, no caso de crimes particulares e semi-públicos, ao processo-crime poderá sempre seguir-se um processo cível.
12.ª - Salvo o devido respeito pela opinião contrária, tal interpretação, desvirtua a intenção do legislador.
13.ª - Porque, como se explicou, a intenção da alínea c) do n.° 1 do artigo 72.° é apenas dar a opção ao lesado relativamente ao cariz do procedimento legal que pretende lançar mão e não fazer uso indiscriminado de dois tipos de processo de forma sucessiva.
14.ª - O lesado que quer lançar mão do processo civil autónomo terá que renunciar ao processo criminal [alínea c), do n.° 1 do artigo 72.° do CPP], complementada pelo n.° 2 do mesmo artigo), e, caso já não possa renunciar ao processo criminal, dado já ter sido proferida decisão, por maioria de razão, já não poderá exercer autonomamente o pedido de indemnização civil.
15ª - No caso sub judice o Autor foi legalmente notificado para deduzir pedido civil no processo-crime, conforme certidão junta aos autos, optando por não o deduzir.
16.ª - Não deduziu, autonomamente, o referido pedido cível, até à publicação da sentença da 1.ª Instância, com as consequências previstas no n.° 2.
17.ª - Não pode, agora, findo o processo criminal vir deduzir autonomamente o pedido cível.
18.ª - Decidindo, como decidiu, o douto despacho recorrido, além do mais, violou o disposto nos artigos 71.° e 72.° do Código de Processo Penal.
Pretendendo, assim, que a decisão seja revogada, julgando-se a excepção procedente.
O autor respondeu às alegações, defendendo a decisão recorrida.
Realizou-se a audiência de julgamento da matéria de facto, não tendo a decisão sobre as respostas aos quesitos e respectiva fundamentação suscitado reclamações.
Na sentença final, a acção foi julgada parcialmente procedente, e os réus solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de 449 668$00, e juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Os réus interpuseram recurso da decisão, e nas suas alegações formularam as seguintes conclusões:
1.ª - A quantia de 400 000$00 (quatrocentos mil escudos), ou seja, € 1995.19 (mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos) fixada pela douta sentença recorrida a título de indemnização por danos não patrimoniais é manifestamente exagerada.
2.ª - Os danos não patrimoniais são ressarcíveis se, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, devendo, na sua fixação, ter-se em conta juízos de equidade. atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado.
3.ª - Encontra-se provado nos autos que o autor esteve de baixa médica desde o dia 06/03/95 até ao dia 17/03/95.
4.ª - E que durante o período que esteve de baixa médica deixou de receber da entidade patronal o montante de Esc. 37 645$00 (ilíquido).
5.ª - É legítimo concluir que o recorrido aufere salário (ilíquido) mensal próximo dos € 500 (quinhentos euros).
6.ª - Os danos a ressarcir resultaram de um crime de ofensa à integridade física simples, logo, de menor gravidade.
7.ª - Tendo em conta todos os factos provados, inclusive, o montante do vencimento do recorrido, a indemnização por danos não patrimoniais deveria ter sido fixada na quantia de 100 000$00 (€ 498.80).
8.ª - Quantia essa adequada a proporcionar ao Recorrido alegria e satisfação de molde a contrabalançar os danos não patrimoniais sofridos.
9.ª - Na senda, aliás, da prática Jurisprudencial do nosso Mais Alto Tribunal que em casos de maior gravidade, como, a título de mero exemplo, no Acórdão do STJ de 9 de Outubro de 1997, in BMJ 470.°, 217, fixou indemnização de montante bastante inferior ao fixado no caso sub judice.
10.ª - Decidindo, como decidiu, a Douta Sentença recorrida, além do mais, violou o disposto nos artigos 494.° e 496.° do Código Civil.
Terminam, pedindo que seja alterada a sentença recorrida, reduzindo-se o montante da indemnização para 100 000$00, correspondente a € 6 498, 80.
O autor não respondeu às alegações.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre deliberar.