Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. A..., S.A, com os sinais dos autos, intentou, no TAF do Porto, contra o INSTITUTO DA HABITAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANA, IP (doravante IHRU), acção de contencioso pré-contratual, indicando como contra-interessada a B..., S.A., igualmente com os sinais dos autos, onde pediu: i) a anulação do acto de adjudicação do “PA....07 – Empreitada de Construção dos Lotes ..., ..., ..., ... e ..., ...” à proposta da CI, B...; e ii) a condenação do R. a adjudicar-lhe o contrato.
2. Por sentença de 21.04.2023, o TAF do Porto, julgou a acção totalmente procedente, anulou a deliberação de 21.12.2022 do Conselho Directivo do IHRU de adjudicação dos Lotes ... a ... do concurso à B..., anulou o contrato celebrado entre o IHRU e a B... e condenou o IHRU a adjudicar os Lotes ... a ... do concurso à A., seguindo-se os demais trâmites procedimentais no sentido da habilitação e celebração do contrato com aquela.
3. Inconformados, a entidade demandada e a B... apelaram ambos, em separado, para o TCA-Norte, que, por acórdão de 20.10.2023, negou provimento aos recursos
4. Inconformados os apelantes interpuseram recurso de revista do mencionado acórdão do TCA-Norte, recurso que foi admitido por acórdão deste STA de 11.01.2024. Posteriormente, o STA, por acórdão de 14.03.2024, anulou o acórdão do TCA.
5. Em 03.05.2024, o TCA Norte proferiu novo acórdão em que supriu a nulidade e julgou improcedentes os recursos de apelação.
6. Novamente inconformados, o IHRU e a B... interpuseram novamente, em separado, recurso de revista daquela decisão, tendo os mesmos sido admitidos por acórdão do STA de 12.07.2024.
7. O IHRU veio formular alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo, no Acórdão de 03 de maio de 2024 (a fls. 1145-1302), em sede de suprimento das “nulidades” conforme ordenado pelo STA: (a) modificou a matéria de facto considerada provada, aditando e modificando diversos pontos da matéria de facto nessa parte dando provimento parcial ao recurso; (b) considerou improcedente de forma críptica, ambígua ou obscura e, por isso ininteligível, o erro de julgamento invocado quanto à questão da “distância de remoção dos terrenos quando estão em causa “Terraplanagens: Escavações” que sustentou a anulação do ato de adjudicação; (c) deu finalmente razão ao Réu, ora Recorrente, decidindo que a decisão de primeira instância “incorreu em erro de julgamento de direito no que tange ao segmento decisório firmado em matéria do fornecimento de caixilharias de alumínio”; mas acabou por manter o sentido da decisão contido no anterior Acórdão de 20 de outubro de 2023 (a fls. 9776-9910) de forma manifestamente incompreensível, sustentando a manutenção da anulação da decisão de adjudicação, desta feita, ao que tudo indica, só com o fundamento de que a Contrainteressada violou o Caderno de Encargos, ao prever na sua proposta um prazo inferior a um ano (258 dias) para a execução do trabalho previsto no artigo 12.10.1 (“Operação & Manutenção”).
2. As questões enunciadas sumariamente no presente recurso – a violação do direito à prova; a violação das normas contidas nos artigos 236.º, 238.º e 249.º do Código Civil, aplicáveis ex vi do artigo 280.º, n.º 4, do CCP no contexto de propostas pré-contratuais; e a violação do dever de ponderação que é exigida ex officio pelo comando legal que é inscrito no n.º 4 artigo 283.º do CCP – são tudo questões, que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental, cuja admissão do recurso se revela necessária para uma melhor aplicação do direito, desde logo porque não foram devidamente apreciadas pelo Tribunal a quo.
3. As instâncias concluíram, em síntese, sem admitir a produção de qualquer meio prova testemunhal, pela procedência da ação com base numa interpretação puramente subjetiva, bastante discutível, realizada unilateralmente pelo juiz da causa (um jurista) de alguns fragmentos de frases contidos em documentos de natureza técnica da proposta da Contrainteressada, através dos quais se extraíram meros juízos conclusivos – a existência de alegados e pretensos “limites” no transporte de “terras” a “depósito (Certificado)”, e a existência de “planos de trabalhos de uma duração para o trabalho a que se reporta o artigo 12.10.1 inferior a 1 ano” – quanto a uma pretensa violação do Caderno de Encargos.
4. As páginas acrescentadas pelo Acórdão de 03 de maio de 2024 (a fls. 1145-1302) ao Acórdão de 20 de outubro de 2023 (a fls. 9776-9910) constituem o corpo do delito da prática uma situação próxima de crime de denegação de justiça previsto e punido no n.º 1 do artigo 369.º do Código Penal – “o funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce”.
5. O Réu não compreende e nem aceita, que um Tribunal não lhe dê oportunidade de interpretação disparatada puramente subjetiva adotada de alguns fragmentos de frases, contidos em vários documentos técnicos da proposta da Contrainteressada, não fazem o mínimo de sentido, como qualquer engenheiro poderá concluir.
6. A admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito uma vez que o decidido pelas instâncias é um exemplo paradigmático da utilização apressada e desleixada de critérios de decisão que fazem prevalecer a forma sobre a substância com grave prejuízo para a justiça material do caso concreto.
7. As questões em discussão nos presentes autos, devido à sua relevância social e jurídica, ao abordarem aspetos relacionadas com os pressupostos da aplicação ex officio do artigo 283.º, n.º 4, do CCP, revestem-se de importância fundamental para a evolução do direito administrativo e para o seu correto tratamento jurisprudencial, pelo que, deve o presente recurso ser admitido.
8. O Tribunal a quo ao desconsiderar o conteúdo dos documentos cuja junção aos autos foi admitida pelo mesmo Tribunal, apenas alguns meses atrás, no Acórdão de 15 de Dezembro de 2023 (a fls. 10063-10092) – o “Auto de Consignação de Trabalhos” e o “email, datado de 5/4/2023, dando nota da decisão do CD do IHRU, IP quanto à Proposta de Aprovação Condicionalmente do Plano de Segurança e Saúde (PSS)” –, inquinou de forma irremediável as conclusões de facto e direito alcançadas, violando os n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º do CPTA e as als. a), b) e c) do n. 2 do artigo 5.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
9. A desconsideração do conteúdo do “Auto de Consignação de Trabalhos” e do “email, datado de 5/4/2023, dando nota da decisão do CD do IHRU, IP quanto à Proposta de Aprovação Condicionalmente do Plano de Segurança e Saúde (PSS)” de onde decorre a circunstância dos contratos de empreitada adjudicados se encontrarem atualmente e há quase dois anos em execução, determina, desde logo, a reforma do Acórdão de 03 de maio de 2024 (a fls. 1145-1302) por lapso manifesto na análise dos documentos junto aos autos nos termos do artigo 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, ou a sua nulidade por manifesta ininteligibilidade do decidido nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC (disposições aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do CPC e do artigo 1.º do CPTA).
10. A Autora, ora Recorrida, imputou em primeira instância ao ato de adjudicação um pretenso vício invalidante de que aquele padeceria alegando tão só que as propostas da Contrainteressada teriam violado o segundo parágrafo do ponto “B.7.3.3” denominado “Remoção dos produtos da escavação” (“Condições Técnicas – Estabilidade”) onde se dispõe apenas que «os produtos da escavação que não sejam aplicáveis na obra e em relação aos quais não exista qualquer reserva legal ou de Caderno de Encargos deverão ser evacuados do estaleiro por conta do Empreiteiro.»
11. As Memórias Descritivas e Justificativas (MDJs) das propostas da Contrainteressada referem expressamente que “a remoção de produtos da escavação, entulhos e lixos para fora do local da obra, far-se-á regularmente para vazadouros e aterros sanitários autorizados para o efeito, de forma a manter a obra limpa e arrumada, em observância do plano de prevenção 05 de Setembro” (vide o ponto “12.2.1 Terraplanagens: Escavações” das MDJs transcrito literalmente no ponto 8. da matéria de facto considerada provada, ora reformulado).
12. As MDJs das propostas da Contrainteressada referem expressamente que “Após o esclarecimento de dúvidas que possam existir (…) proceder-se-á à apresentação prévia de um plano de trabalhos ajustado para a execução da obra, que contemplará (…) um plano detalhado e devidamente justificado para a localização de áreas a afetar a depósitos e vazadouros temporários” (vide o ponto “11.5 Preparação” das MDJs transcrito literalmente no ponto 8. da matéria de facto considerada provada, ora reformulado).
13. As MDJs das propostas da Contrainteressada referem expressamente que “Serão realizados os trabalhos de carga, transporte e descarga de solos não utilizáveis, por inadequação ou excesso, dos locais de extração para vazadouro”(…) A B... assumirá as indemnizações e serviços de VAZADOURO” (vide o ponto “12.2.4 Terraplenagens: Remoção e Transporte de Terras” das MDJs transcrito no ponto 8. da matéria de facto considerada provada, ora reformulado).
14. As MDJs das propostas da Contrainteressada referem expressamente que “A B... assegurará a obtenção de vazadouro para os produtos sobrantes, caso o Dono de Obra não possua vazadouro próprio. Consideram-se no transporte de terras as operações de condução de terras em excesso, desde os locais de extração aos vazadouros, e das terras de empréstimo, desde os locais de origem aos de aplicação. Também se consideram em transporte de terras as operações de condução destas a depósitos provisórios e, posteriormente, aos locais de aplicação. Estão considerados os transportes de materiais de demolições” (vide o ponto “12.4 TRANSPORTES DE TERRAS 12.4.1 Âmbito de Aplicação” das MDJs transcrito literalmente no ponto 8. da matéria de facto considerada provada, ora reformulado).
15. A interpretação que a primeira instância fez da expressão a “remoção, até uma distância máxima de 50m” contida nas MDJs da Contrainteressada, é completamente errada, pois, concluiu-se, apenas a partir da citada frase, que a Contrainteressada introduziu nas suas propostas uma pretensa limitação quanto à distância (de até 50 metros) de remoção e transporte das terras “sobrantes” da escavação a “depósito (certificado)”, tendo o Tribunal de primeira instância efetuado uma interpretação redutora, deturpada, enviesada e sem qualquer sentido dos documentos da proposta da adjudicatária, ora Contrainteressada, a esse respeito.
16. A referência à remoção de terras até a uma distância máxima de 50 metros constante das MDJs reporta-se, como é evidente e como resulta de uma interpretação crítica, global e conjugada de tais documentos, à sua remoção provisória para os locais de depósitos e vazadouros temporários da própria obra que vierem a ser definidos no plano de estaleiro, sem prejuízo do seu posterior transporte, sem qualquer limite em matéria de distância máxima, a “depósito (certificado)” (se necessário, dependendo se forem terras reaproveitadas ou sobrantes).
17. Como é lógico, não se concebeu e seria um absurdo a existência de um vazadouro licenciado ou “depósito (certificado)” a menos de 50 metros do local da empreitada, pelo que, a tese da Autora (a que as instâncias por mero disparate aderiram), de que a limitação quanto à distância de remoção de terras, não faz qualquer sentido, nem isso resulta das MDJs, resultando antes que tal interpretação é enviesada e resulta de uma leitura fragmentária e redutora de uma frase isolada em detrimento de uma leitura crítica, global e conjugada das memórias descritiva e demais documentos que compõem as propostas.
18. Aliás, milita no sentido de uma interpretação contrária à efetuada pelo Tribunal a quo, conforme alegado nos artigos 140.º, 141.º e 147.º da contestação do Réu, a circunstância das MDJs para os Lotes ... a ... regularem nos pontos “12.2.4 Terraplenagens: Remoção e Transporte de Terras” e “12.2.7 Fundações e Infraestruturas: Remoção e Transporte”, refere-se aos “trabalhos de carga, transporte e descarga de solos não utilizáveis, por inadequação ou excesso, dos locais de extração para vazadouro” os transportes de terras sem colocar quaisquer limites de distância à remoção e transporte “depósito (certificado)” das terras sobrantes (cfr. páginas 78 e 79 de 226 e páginas 82 e 83 de 226, das MDJs), o teor dos artigos 1.1.2 e 1.1.3 do Mapa de Quantidades e Descrição dos Trabalhos da proposta da Contrainteressada (cfr. o ponto 8. da matéria de facto considerada provada) e o parecer da equipa projetista citado no relatório final (cfr. o ponto 14. da matéria de facto considerada provada).
19. À luz do que consta escrito literalmente nas MDJs e demais documentos da proposta apresentada pela Contrainteressada, é manifesto que não se pode concluir, sem mais, que esta “transporta” terras sobrantes a “depósito (certificado)” “apenas” “até uma distância de 50 metros” incumprindo o disposto no Caderno de Encargos (as“Condições Técnicas de Estabilidade (artigo B.7.3.3.)”), pelo que, o Tribunal a quo efetuou uma leitura claramente descontextualizada de tais documentos, omitindo partes fundamentais do respetivo texto, alterando o seu sentido e correta interpretação, e violando os n.ºs 1 do artigo 236.º e 238.º do Código Civil.
20. A tese da Autora de que a Contrainteressada prevê na sua proposta uma limitação quanto à distância de transporte de terras a “depósito (certificado)” (um vazadouro licenciado a menos de 50 metros da empreitada) é um absurdo e não faz qualquer sentido, nem isso resulta das MDJs, resultando antes que tal interpretação é enviesada e resulta de uma leitura fragmentária e redutora de uma frase isolada de tais documentos em detrimento de uma interpretação crítica e conjugada de todo o texto das MDJs e demais documentos que compõem as propostas, tendo o Tribunal a quo, ao aderir a tal tese, violado os n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º do CPTA e nas als. a), b) e c) do n. 2 do artigo 5.º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA).
21. A Contrainteressada não violou, portanto, as “Condições Técnicas de Estabilidade (artigo B.7.3.3.)” incumprido a cláusula que determina «Os produtos da escavação que não sejam aplicáveis na obra e em relação aos quais não exista qualquer reserva legal ou de Caderno de Encargos deverão ser evacuados do estaleiro por conta do Empreiteiro.», e nem tal consta provado nos autos pelas instâncias.
22. O Tribunal a quo ao concluir, por remissão para o decidido em primeira instância, que se prevê nas propostas da Contrainteressada que esta “apenas remove” ou transporta as terras a “depósito (certificado)” até uma distância de 50 metros”, enferma de erro de julgamento na interpretação do ponto 8. (onde se considerou “integralmente reproduzido” todos os documentos da proposta do Contrainteressado) e do ponto 14. (transcrição do relatório final) da matéria de facto considerada provada, tendo ainda violado os artigos 236.º e 238.º do Código Civil e o segundo parágrafo das “Condições Técnicas de Estabilidade (artigo B.7.3.3.)”.
23. Acresce que, o Tribunal a quo, no seu Acórdão de 03 de maio de 2024 (a fls. 1145- 1302), quanto à questão da “distância de remoção dos terrenos quando estão em causa “Terraplanagens: Escavações”, limitou-se a afirmar em simultâneo e de forma contraditória que é “45. Sendo incontestável a inexistência da previsão de qualquer limite para os demais trabalhos de remoção de terrenos e/ou excessos ou cargas provenientes da execução da empreitada visada, não é menos irrefutável o estabelecimento de um limite geográfico quanto aos trabalhos de remoção dos terrenos/solos excedentes em matéria de regularização de taludes” e que “46. Daí que a constelação argumentativo aduzida pelo Recorrente no conspecto em análise não só se revela descontextualizada como carecida de qualquer sustentáculo” (cfr. Acórdão do TCANorte de 03 de maio de 2024 (a fls. 1145-1302), pp. 153 e 154).
24. O Acórdão de 03 de maio de 2024 (a fls. 1145-1302) é ainda nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo Código e do artigo 1.º do CPTA, ao manter o que foi decidido em primeira instância com base em meras afirmações crípticas, ambíguas e obscuras, e, portanto, manifestamente ininteligíveis alegando, por exemplo, que “a constelação argumentativo aduzida pelo Recorrente no conspecto em análise não só se revela descontextualizada como carecida de qualquer sustentáculo”.
25. Ao contrário do que é sentenciado fica bem evidente a existência de um mero lapsus calami nos vários planos de trabalho das propostas, desde logo porque o próprio descritivo do artigo, que a Contrainteressada replicou expressamente (pelo menos 12 vezes) em todos os seus documentos do planeamento (os Planos de Trabalhos, os Planos de Mão de Obra e os Planos de Equipamento), a expressão “12.10.1 Operação & Manutenção - 1 ano” (sublinhado nosso), pelo que, pelo contrário, é a referência que é efetuada nos mesmos documentos a “258” dias que se encontra incorreta.
26. Milita no sentido de uma interpretação contrária à efetuada pelo Tribunal a quo a uma alegada e pretensa “duração para o trabalho a que se reporta o artigo 12.10.1 inferior a 1 ano” a circunstância de em cada um dos Planos de Trabalhos das propostas da Contrainteressada para os Lotes ... a ... se ter feito exarar o seguinte texto “12.10.1 Operação & Manutenção - 1 ano” (sublinhado nosso) nos seguintes termos (cfr. os pontos 8. e 18. da matéria de facto considerada provada, ora reformulada:
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27. Milita no sentido de uma interpretação contrária à efetuada pelo Tribunal a quo quanto a uma alegada e pretensa “duração para o trabalho a que se reporta o artigo 12.10.1 inferior a 1 ano” a circunstância de em cada um dos Planos de Equipamento das propostas da Contrainteressada para os Lotes ... a ... se ter feito exarar o seguinte texto “12.10.1 Operação oooooo& Manutenção - 1 ano” (sublinhado nosso) nos seguintes termos (cfr. os pontos 8. e 19. Da matéria de facto considerada provada, ora reformulada):
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28. Milita no sentido de uma interpretação contrária à efetuada pelo Tribunal a quo quanto a uma alegada e pretensa “duração para o trabalho a que se reporta o artigo 12.10.1 inferior a 1 ano” a circunstância de em cada um dos Planos de Mão de Obra das propostas das Contrainteressada para os Lotes ... a ... se ter feito exarar o seguinte texto “12.10.º1 Operação & Manutenção - 1 ano” (sublinhado nosso) nos seguintes termos (cfr. os pontos 8. e 20. da matéria de facto considerada prova, ora reformulada):
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29. Se, efetivamente, fosse intenção da Contrainteressada encurtar o prazo fixado para a duração de tais tarefas, a mesma teria omitido a parte em que se refere “1 ano” em todos os documentos do planeamento ao invés de repetir essa mesma expressão pelo menos doze vezes, escrevendo, aliás. 12 vezes por extenso a palavra “ano” (sublinhado nosso, vide os pontos 8., 18., 19. e 20. da matéria de facto considerada provada).
30. Existe já uma interpretação uniforme que aplica de uma forma genérica e por analogia com o disposto no n.º 1 do artigo 60.º do CCP, que os valores constantes da proposta forem indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos (assim também, o artigo 6.º, n.º 1 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças), o qual deve valer para quaisquer outras situações em que seja evidente o lapso da divergência em função do próprio texto por extenso exarado.
31. Sempre será maior a probabilidade estatística de que a alusão que é efetuada nos Planos de Trabalhos a “258” dias, quando interpretada como aplicando-se à tarefa denominada “12.10.1 Operação & Manutenção”, como sendo a expressão verdadeiramente incorreta por mero lapso de escrita.
32. A inclusão de referências a “258” dias da Contrainteressada nos Planos de Trabalhos, constituirá, na pior das hipóteses, um mero lapso de escrita “revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita” que apenas confere ao concorrente em causa o “direito à rectificação”, a todo o tempo, do erro de escrita, considerando o a expressão como “não escrita” (cfr. artigo 249.º do Código Civil).
33. A circunstância do Réu, enquanto Dono de Obra, e de todos os demais intervenientes em obra sempre terem interpretados os documentos das propostas da Contrainteressada tendo por pressuposto a existência de uma “Operação & Manutenção” dos painéis fotovoltaicos com “1 ano” de duração, tendo, inclusive, aprovado (antes de proferida a decisão recorrida) os Planos de Trabalho ajustados para os Lotes ... a ... com base nesse mesmo pressuposto de facto, revela, de forma clara, o equívoco de que enferma a decisão recorrida.
34. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria totalmente descabido determinar a exclusão das propostas da Contrainteressada com base neste fundamento, porquanto, a tarefa de “Operação & Manutenção” (a executar após a receção provisória e conclusão de todos os “trabalhos” da empreitada) não faz, em sentido próprio, parte integrante da empreitada propriamente dita e, como tal, não tinha que ser representada nos vários documentos do planeamento (como, aliás, se concluiu e bem na decisão de primeira instância).
35. O “plano de trabalhos” tal como ele se encontra previsto e definido na al. e) do n.º 1 do artigo 8.º do Programa de Procedimento (cfr. ponto 2. da matéria de facto provada) e nos artigos 57.º, n.º 2, al. b), 343.º, 361.º e 394.º do CCP destina-se apenas a planificar os “trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis” a realizar durante o prazo de execução da obra que se enquadrem nas “subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na atividade de construção”.
36. A definição das tarefas de operação e manutenção, próprios de uma prestação de serviços, a realizar após a conclusão da empreitada, nem sequer teriam que constar do planeamento da empreitada, por não fazerem, em sentido próprio, parte da empreitada propriamente dita, apesar de fazerem parte do objeto do contrato a celebrar, razão pela qual não faz qualquer sentido excluir as propostas da Contrainteressada por este motivo à luz do previsto e definido nos artigos 57.º, n.º 2, al. b), 343.º, 361.º e 394.º do CCP.
37. O Tribunal a quo ao concluir que se prevê nas propostas da Contrainteressada a “uma duração para o trabalho a que se reporta o artigo 12.10.1 inferior a 1 ano” e ao concluir pela exclusão das propostas com fundamento na alegada violação de um aspeto da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, enferma de erro de julgamento na análise e interpretação do ponto 8. (onde se considerou “integralmente reproduzido” todos os documentos da proposta do Contrainteressado), tendo ainda violado os artigos 57.º, n.º 2, al. b), 343.º, 361.º e 394.º do CCP e os artigos 236.º, 238.º e 249.º do Código Civil.
38. A procedência da presente ação assenta numa interpretação puramente subjetiva, efetuada unilateralmente pelo juiz da causa, de alguns fragmentos de frases contidos em documentos de natureza técnica da proposta da Contrainteressada, através dos quais se extraíram meros juízos conclusivos, desta feita, acerca da existência de alegados e pretensos “limites na remoção de terras” a “depósito (certificado)” e de alegados e pretensos “planos de trabalhos de uma duração para o trabalho a que se reporta o artigo 12.10.1 inferior a 1 ano”.
39. A interpretação dos vários documentos técnicos (memórias descritivas e justificativas, planos de trabalhos, planos de equipamento e planos de mão de obra) que integram as propostas da Contrainteressada, inseridas que estão num procedimento pré- contratual, encontram-se sujeita às regras gerais sobre a manifestação da vontade em contratar previstas, designadamente, nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, aplicáveis por via do n.º 4 do artigo 280.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
40. O direito à prova “exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição, de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa(...) Mas as partes têm também direito, como manifestação do princípio do contraditório, à admissão de todas as provas relevantes para o objecto da causa (513), pelo que o Juiz não pode, no despacho de admissão das provas ou na fase de instrução, rejeitar um meio de prova, por irrelevância, baseado na convicção que já tenha formado quanto à não verificação do facto que se pretende provar através desse meio” e apenas permitem a rejeição de meios de prova requeridos, por desnecessários, “quando, ao invés, (o Juiz) esteja já convicto da verificação do facto que a parte pretende provar, sem que haja meios de prova a produzir que venham a abalar essa convicção (cfr. José Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, II, p. 388; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, pp. 35 e 36 e José Lebre de Freitas e Outros, Introdução, pp. 98 a 102).
41. As instâncias ao terem considerado que dispunham de todos os elementos necessários prolação da decisão a produzir no presente indeferindo a prova testemunhal requerida (a audição de “testemunhas periciais”), apesar não dispor de todos os “elementos indispensáveis” para a conveniente apreciação dos pressupostos de facto da interpretação que efetuou dos vários documentos técnicos das propostas, violou o direito à prova da Entidade Demandada, o artigo 90.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA, os artigos 410.º, 411.º, 413.º e 593 do CPC, bem como, os artigos 236.º e 238.º do Código Civil, aplicáveis ex vi do artigo 280.º, n.º 4, do CCP.
42. A norma aplicada pelas instâncias que se retira das disposições conjugadas do artigo 90.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA e dos artigos 410.º, 411.º, 413.º e 593 do CPC – interpretada no sentido de ser possível rejeição da admissão de provas relevantes para o objeto da causa baseado na convicção que já tenha formado quanto à verificação de facto contrário ao que se pretende provar – é materialmente inconstitucional por violar os princípios da confiança, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
43. O Professor LEBRE DE FREITAS entende que constitui “ofensa do direito de prova, emanação do princípio constitucional do contraditório, a recusa, a menos que para tal seja inidóneo, da produção dum meio oferecido para prova dum facto que não deva considerar- se já provado” (cfr. José Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, II, p. 388 e José Lebre de Freitas e Outros, Introdução, p. 98 a 102).
44. O Tribunal ad quem deve, portanto, recusar a aplicação ao caso concreto da norma que se retira do artigo 90.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA e dos artigos 410.º, 411.º, 413.º e 593 do CPC, por violação dos princípios da confiança, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
A TÍTULO SUBSIDIÁRIO AO ALEGADO NAS CONCLUSÕES 7.ª A 44.ª:
45. As instâncias anularam o contrato invocando o disposto no n.º 2 do artigo 283.º do CCP, mas esqueceram-se de efetuar a ponderação que é exigida ex officio no âmbito da aplicação do direito aplicável pelo comando legal que é inscrito no n.º 4 da mesma disposiçãolegal de onde resulta que o “efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”.
46. As alegadas contradições no texto dos documentos das propostas com o Caderno de Encargos, a existirem como alegado, o que muito se duvida, nunca serão aplicadas no plano dos factos durante a execução do contrato com decorre das Cláusulas 2.ª e 3.ª do Caderno de Encargos e das regras de prevalência previstas nos artigos 51.º e 96.º, n.ºs 2, 5 e 6, e 279.º do CCP e da imperativa e perentória prevalência do que se dispõe no Caderno de Encargos e no clausulado do Contrato, é manifesta a falta de gravidade da alegada, mas não provada, “ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa”.
47. A consignação das obras a que se referem os Lotes ..., ..., ... e ... só ocorreu em 29 de março de 2023, a aprovação dos Planos de Segurança e Saúde só foi comunicada à Contrainteressada em 05 de abril de 2023 e o início dos trabalhos e do prazo para execução e conclusão da empreitada de 600 dias só ocorreu em 10 de abril de 2023 já com um atraso de cerca de 71 dias em relação ao que se encontrava inicialmente programado com o objetivo de cumprir as metas previstas contrato de financiamento celebrado pelo Réu e no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) aprovado para Portugal.
48. A substituição do empreiteiro durante o decurso dos trabalhos da empreitada implicaria, nomeadamente, o cancelamento de garantias, de contratos e encomendas de materiais já efetuadas, a receção provisória de trabalhos, a realização de vistorias, a medição dos trabalhos já realizados e a liquidação da conta final, bem como, a repetição das formalidades associadas à habilitação, à assinatura do contrato, à prestação de garantias, à preparação da obra, à contratação de mão de obra e de subempreiteiros, à realização de uma nova consignação, à elaboração e aprovação de novo Plano de Segurança e Saúde e de um novo plano de trabalhos ajustado para quatro empreitadas.
49. A ponderação a realizar pelo julgador ao abrigo do n.º 4 do artigo 283.º do CCP deve considerar que, no caso concreto, a obra já se iniciou com um atraso em relação ao que se encontrava inicialmente previsto, a circunstância do contrato já ter sido celebrado e se encontrar atualmente a ser executado, a perturbação e os atrasos que seriam provocados na execução dos trabalhos com a substituição do empreiteiro e o risco de incumprimento das metas previstas contrato de financiamento celebrado pelo Réu e no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) aprovado para Portugal.
50. O resultado da ponderação a realizar pelo julgador ao abrigo do n.º 4 do artigo 283.º do CCP não poderia deixar de ser análoga à que já foi efetuada por sentença de 20 de março de 2023 através da qual se concluiu no “quadro de ponderação dos interesses envolvidos” (…) “que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo, atento o adiamento na concretização das políticas habitacionais públicas num contexto de premência em dar soluções e respostas ao mesmo e a possibilidade de perda de financiamento, são superiores aos que podem resultar do seu levantamento” tendo por pressuposto os factos considerados provados nos pontos 1 a 7 dessa decisão que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cfr. a sentença de 20 de março de 2023 que consta a fls. 2880-2922 no processo digital).
51. As questões de direito e as exceções perentórias são por regra de conhecimento oficioso e a todo o tempo (artigo 5.º, n.º 3, e 579.º do CPC), como exceção à regra de que toda a defesa deve se deduzida na contestação (artigo 573.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e artigo 83.º, n.ºs 3 e 5, do CPTA), algo que o Tribunal a quo aparenta ignorar.
52. Conforme jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Administrativo, a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, positivado no n.º 4 do art.º 283.º, constitui matéria de conhecimento oficioso para o juiz de primeira instância, pois este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (vide o n.º 3 do artigo 5.º, o artigo 579.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).
53. O Tribunal a quo ao confirmar a anulação do contrato adjudicado afirmando que “o caso concreto permite identificar apenas uma solução como legalmente possível” e que “assiste à A. o direito à adjudicação” sem sequer ponderar o afastamento do efeito anulatório ao abrigo do n.º 4 do artigo 283.º do CCP (questão de direito) devido à reduzida gravidade das alegadas “ofensas” geradoras de invalidade e à circunstância do contrato se encontrar em plena execução há quase dois anos, enferma de erro de julgamento na interpretação dos artigos 283.º, n.º 4, do CCP, do artigo 107.º, n.º 9, do CPTA e das als. a), b) e c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º, do artigo 579.º e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido e considerado procedente e, em consequência, deve:
1. Ser reformado o douto acórdão recorrido por lapso manifesto na análise dos documentos cuja junção foi admitida aos autos pelo Acórdão de 15 de Dezembro de 2023 (a fls. 10063-10092) ou considerado nulo, suprindo-se as ambiguidades, as obscuridades e a inintelegibilidade de que o acórdão recorrido enferma; ou, assim não se entendendo;
2. Ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se ou anulando-se o douto acórdão recorrido, com todas as devidas consequências legais, devendo os autos baixar para prosseguirem os seus termos, como é de elementar …
…JUSTIÇA!
Mais se requer ainda, caso o Recorrente seja condenado em custas – o que só por dever de patrocínio e sem conceder se admite – que se esclareça qual é taxa devida pela eventual não admissão do recurso excecional de revista e que, em qualquer caso, o Recorrente seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça à luz dos critérios legais aplicáveis (artigo 6.º, n.º 7, do RCP), com as devidas consequências legais.
8. No recurso que também interpôs, a B... veio formular alegações, que concluiu da seguinte forma:
A. O presente recurso de revista deve ser admitido em nome da manifesta “necessidade de uma melhor aplicação do direito” e em nome da “relevância social e jurídica da questão”, uma vez que o Tribunal a quo ficcionou factos (“estabelecimento de um limite geográfico quanto aos trabalhos de remoção de terrenos/ solos”) que não constam dos autos e, além disso, julgou que seria motivo de exclusão das propostas a incorreta previsão/ representação (em termos de duração) de uma atividade no Plano de Trabalhos, apesar de não se tratar de uma atividade objeto da empreitada;
B. Das propostas da recorrente não resulta qualquer limitação quanto à distância do transporte de terras sobrantes a vazadouro, sendo puramente ficcionados, e sem qualquer suporte factual/ documental, a formulação dos seguintes juízos constantes da decisão em crise: “(…) o concorrente compromete-se a remover os terrenos/ solos excedentes ou não aproveitados para os aterros previstos, porém, essa remoção só ocorrerá até uma distância máxima de 50 metros da área do projeto”; “(…) não é menos irrefutável o estabelecimento de um limite geográfico quanto aos trabalhos de remoção dos terrenos/ solos excedentes em matéria de regularização de taludes.” (pág. 153 do Acórdão); (sublinhado nosso)
C. A referência à remoção de terras até a uma distância máxima de 50 metros, corresponde à descrição de uma parte do processo produtivo e reporta-se à sua remoção provisória para os locais de depósitos e vazadouros temporários da própria obra que vierem a ser definidos no plano de estaleiro, sem prejuízo do seu posterior transporte a vazadouro, se necessário, dependendo se forem terras reaproveitadas ou sobrantes;
D. As propostas da recorrente não limitam nem pretenderam limitar o transporte das terras a vazadouros até 50 metros da obra, nem tal afirmação faria qualquer sentido, já que é legal e materialmente impossível a existência de um vazadouro licenciado a menos de 50 metros do local de extração das terras;
E. Além do referido, impõe-se também a correção da matéria de direito, na parte em que se considera que constitui motivo de exclusão das propostas, por violação de termos e condições não submetidos à concorrência, o facto de se prever, por lapso manifesto, um prazo de 258 dias para a atividade de “Operação e Manutenção” – artigo 12.10 do MQT, quando o CE determina que tal atividade tenha a duração de 12 meses;
F. Pelo contexto das propostas, é manifesto que a previsão de um prazo de 258 dias para a atividade de “Operação e Manutenção” se trata de um lapso; e ainda que assim não fosse, nunca constituiria motivo de exclusão o facto de o Planto de Trabalho contemplar um prazo desconforme o CE para a atividade de “Operação e Manutenção, uma vez que se trata de uma tarefa que não faz parte da empreitada propriamente dita;
G. O contrato objeto do presente procedimento assume-se como um contrato misto, que comporta prestações típicas de uma empreitada de obras públicas e, ainda, uma componente de aquisição de serviços – Operação & Manutenção;
H. O plano de trabalhos destina-se a planificar os trabalhos a realizar durante o prazo de execução da obra, conforme se encontra previsto no artigo 361, n.º 1, do CCP: “O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos.”;
I. O plano de trabalhos não se destina, nem tem por objeto, a definição de atividades a decorrer após a conclusão da empreitada, nomeadamente, a atividade de operação e manutenção, logo a previsão das tarefas de operação e manutenção, próprias de uma prestação de serviços, a realizar após a execução da obra, não têm que constar do planeamento da empreitada, por não fazerem parte das prestações objeto da empreitada;
J. Não constitui apresentação de condições e termos em violação de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência a previsão, ou a incorreta previsão, da atividade de operação e manutenção nos documentos do planeamento, quando tal não resulta de exigência legal ou procedimental;
K. As propostas da aqui Recorrente não padecem dos vícios que lhe são, erradamente, apontados na decisão da primeira instância e mantidos na decisão recorrida, nem as mesmas propostas se encontram inquinadas por qualquer irregularidade/ vício que configure motivo de exclusão das propostas.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada, nos termos e com os fundamentos supra expostos, com as legais consequências, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!
9. A A. e aqui Recorrida contra-alegou os dois recursos, rematando com as seguintes conclusões:
A. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03 de maio de 2024, por via do qual se confirmou o anterior Acórdão do mesmo Venerando Tribunal de 20 de outubro de 2023 a Sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (“TAF do Porto”), que, e bem, havia determinado a anulação da decisão de adjudicação da proposta apresentada pela B... adotada pelo IHRU, na qualidade de entidade adjudicante.
B. Ante os fundamentos convocados pelo Acórdão recorrido para confirmar integralmente o teor da Sentença proferida em primeira instância, competia aos Recorrentes elencar concretamente as questões jurídicas que, eventualmente, pudessem reclamar um melhor esclarecimento ou julgamento, em face da respetiva relevância e/ou por decorrerem de um ostensivo (e grave) erro de Direito.
C. Os Recorrentes, no entanto, não lograram cumprir o ónus de alegação que sobre eles recaía.
D. Ora, de acordo com o artigo 150.º do CPTA, haverá lugar a recurso excecional de revista (i) quando esteja em causa a apreciação de uma questão, que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou (ii) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito – tendo por fundamento único e exclusivo a violação de lei substantiva ou processual.
E. Nenhum dos referidos requisitos se verifica no caso em apreço – não são formuladas quaisquer questões que se revistam de importância jurídica que justifique a admissão do presente recurso de revista (pelo contrário, as pretensas questões suscitadas estão absolutamente circunscritas ao caso concreto), nem, tampouco, é demonstrado de que forma houve, efetivamente, uma violação ostensiva de lei substantiva ou processual.
F. Na verdade, os pretensos erros que imputam ao Acórdão recorrido correspondem, no essencial, à mera discordância com o sentido da decisão adotada. E ainda que legítima (embora infundada), tal discordância não é suficiente para mobilizar a admissibilidade do presente Recurso de Revista.
G. É que, lidas e relidas as respetivas alegações de recurso é premente reconhecer que os Recorrentes pretendem apenas aceder a uma terceira instância (ou segunda instância recursiva) com o único intuito de protelar uma conclusão que, desde a primeira decisão proferida, se apresenta categórica – o ato de adjudicação impugnado nos presentes autos é inválido.
H. E ao longo das respetivas alegações de recurso, não há um único momento em que os Recorrentes não deixem de reconhecer a verificação de cada uma das causas de exclusão imputadas à proposta adjudicada e que, por isso, determinam a ilegalidade da decisão de adjudicação que sobre a mesma recaiu.
I. Nestes termos, só poderá concluir-se pela inadmissibilidade da revista, dado que as Recorrentes não demonstraram – por referência ao caso dos presentes autos e àquilo que está aí em pauta – o preenchimento dos requisitos indicados no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
J. Como se compreende, a ausência ou omissão absoluta de demonstração do preenchimento dos requisitos ou pressupostos indicados no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA – que é aquilo que se verifica in casu, seja porque as Recorrentes alegaram a importância da análise de normas que, como resulta claramente das decisões dos Tribunais a quo, não são sequer essenciais ao caso dos autos, seja porque as Recorrentes não demonstraram, quanto à questão dos autos, a verificação destes critérios –, tem de levar necessariamente à recusa da revista por este Supremo Tribunal.
Sem conceder,
K. O Primeiro Recorrente imputou ao Acórdão recorrido três vícios: (i) existência de violação do direito à prova; (ii) erro de julgamento quanto às causas de exclusão imputadas à proposta adjudicada; (iii) erro de julgamento quanto ao não afastamento do efeito anulatório no caso em apreço pelo TAF do Porto.
L. A Segunda Recorrente, por seu turno, imputa um único vício de erro de julgamento quanto à matéria de direito.
M. Por economia, desde já, se adianta, que nenhum dos referidos vícios procede.
N. Quanto à alegada violação do direito à prova e do pretenso erro sobre a matéria de facto dada como provada, suscitada pelo Primeiro Recorrente, o mesmo defende que a não produção da prova testemunhal por si requerida violou o seu direito de prova e, por isso, os artigos 90.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA, os artigos 410.º, 411.º, 413.º e 593 do CPC e os artigos 236.º e 238.º do Código Civil, aplicáveis ex vi do artigo 280.º, n.º 4, do CCP.
O. Expurgadas todas as considerações teóricas sobre a produção dos meios de prova no contexto de um qualquer processo judicial, o certo é que o Primeiro Recorrente se limita a afirmar, sem mais, que o Tribunal a quo fez uma interpretação errada dos documentos da proposta apresentada pela B..., sem que, em concreto, especifique o que seria suscetível de resultar diferente da prova testemunhal, e que, por isso, ficou prejudicado.
P. Por outro lado, não deixa de ser curioso, para se dizer o menos, que o Primeiro Requerente se insurja quanto à não produção de prova testemunhal – que serviria, como diz, para descobrir a vontade dos autores materiais dos documentos técnicos –, quando as testemunhas por si arroladas não incluem nenhum técnico que tenha produzido os documentos da proposta da Recorrente B
Q. Por outro lado, nunca o referido Recorrente solicitou a produção de prova pericial, reconhecendo, por isso, que as questões objeto de discussão não careceriam, em caso algum, de um juízo técnico específico ou indispensável.
R. Mais, os documentos que constituem as propostas (todos eles) devem ser passíveis de análise e avaliação sem que, para tal, os júris se encontram necessariamente assessorados por “peritos”.
S. A tese defendida pela Recorrente B... é manifestamente distinta.
T. É claro e objetivo que dos factos provados do Acórdão recorrido (confirmado por confissão da B... nas respetivas alegações de recurso), decorre expressamente que a proposta da Segunda Recorrente prevê, precisamente, uma limitação indevida na obrigação de remoção e transporte de terras para vazadouros licenciados. E isso mesmo é, aliás, expressamente confessado pelo Primeiro Recorrente.
U. Quanto ao alegado erro de julgamento a propósito do ‘limite de 50 metros à remoção de terras’ cumpre reiterar que ambos os Recorrentes confessam a existência da referida causa de exclusão, sendo certo que, ao contrário do que alegaram nas respetivas Contestações, vêm agora dar-lhe um “contexto diferente”.
V. Sumariamente, não obstante confessarem que da proposta consta a referida limitação indevida do limite de 50 metros, os Recorrentes vêm agora, e ainda que nada se diga a esse propósito na proposta adjudicada, que tal referência respeita a “locais de depósito e vazadouros temporários”.
W. Tal em caso algum poderia assim ser, porquanto os locais de vazadouros temporários a que se referem as peças do concurso e a proposta da referida Recorrente só dizem respeito ao excesso de terras que serão reutilizadas na obra. Não podendo, sob pena de violação das normas legais constantes do regime jurídico de gestão de resíduos em obra, a subsistência de resíduos de natureza distinta no mesmo local.
X. Mais, as peças do procedimento (e a proposta adjudicada) são claras no sentido de que o transporte de terras não reutilizáveis na obra seriam transportas do local de extração para vazadouro (fora da obra) licenciado.
Y. O que ‘inutiliza’ por completo a tentativa dos Recorrentes de contornar o incontornável.
Z. Nenhum dos argumentos mobilizados pelos Recorrentes permite colocar em crise aquela que foi a declaração feita pela Segunda Recorrente na respetiva proposta e que, ademais, o Primeiro Recorrente expressamente reconhece constar da mesma – “A remoção, até uma distância máxima de 50m, dos terrenos em excesso ou não selecionados para aplicação nos aterros do projeto”.
AA. Quanto ao alegado erro de julgamento a propósito da apresentação ‘de um prazo inferior a um ano’, uma vez mais, os Recorrentes assumem que da proposta adjudicada resultada um prazo de apenas 258 dias, mas que tal também corresponde a um lapso, pois terá repetido (pelo menos 12 vezes) em todos os seus documentos do planeamento (dos Planos de Trabalhos, Planos de Mão de Obra e Planos de Equipamento), a expressão “12.10.1 Operação & Manutenção - 1 ano”.
BB. Mais uma vez o Primeiro Recorrente apesar de recorrer do Acórdão, e de afirmar que este reitera na íntegra a Sentença do TAF do Porto, não coloca em causa o que resulta da aludida sentença por referência ao acórdão do STA, de 11.9.2019, proferido no âmbito do processo n.º 0984/18.2BEAVR, no sentido em que as referências que faz a “1 ano” correspondem ao Mapa de Trabalhos e Quantidades constantes das peças do procedimento pré-preenchido, mas naquilo que é por si elaborado, o que resulta é o prazo de 258 dias e as datas de início e conclusão dessa atividade que, consideradas, correspondem a um total de 258 dias.
CC. Sempre se diga que é irrelevante ser no plano de trabalhos – ou em qualquer outro documento que compõe a Proposta e que correspondia, como aquele, a um documento pré-preenchido pela entidade adjudicante – que a Segunda Recorrente apresente o prazo em violação do Caderno de Encargos, pois o que releva é o que efetivamente o declarou no único documento que efetivamente elaborou, sendo, pois, absolutamente desacertado, do ponto de vista das consequências jurídicas, o alegado pelo Primeiro Recorrente, na medida em que se mantém inalterado o pressuposto que conduziu à verificação da causa de exclusão.
DD. A terminar, o Primeiro Recorrente vem alegar, em termos muito concretos, que competia ao tribunal de 1.ª instância conhecer oficiosamente da possibilidade de afastamento do efeito anulatório do contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 283.º do CCP, pelo que não tendo o Tribunal determinado tal afastamento, o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento. Contrariamente ao alegado pelo IHRU, o afastamento do efeito anulatório terá, sempre e necessariamente, de estar sujeito ao princípio do pedido. Pedido, esse, que aquele nunca formulou (ou, pelo menos, não formulou expressamente).
EE. Nesse sentido, não caberia ao Tribunal a quo ou ao TAF do Porto conhecer de um pedido que o Recorrente nunca formulou (nomeadamente, a título subsidiário na respetiva Contestação que era o momento processual oportuno para o efeito), e a propósito do qual nunca foram apresentados factos objetivos que permitissem decidir ou, pelo menos, ponderar os diversos critérios que o legislador considera necessários para o efeito.
FF. Por outro lado, também não assiste qualquer razão àquele quando pretende fazer crer que a circunstância de o Tribunal ter determinado o levantamento do efeito suspensivo o ‘vinculava’ ou ‘condicionava’ numa futura decisão (sobre um pedido que nunca foi apresentado) sobre o possível afastamento do efeito anulatório. Desde logo porque dependem de pressupostos, de facto e de direito, e de uma ponderação objetivamente distintos.
GG. Em face do exposto, também neste caso, nenhuma censura merece o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
HH. Por último, requer-se, por extremo dever de patrocínio, e sempre à cautela, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais, à semelhança, aliás, do determinado nas demais instâncias.
Termos em que:
A) deverá ser a presente revista julgada inadmissível e, caso assim não se estabeleça (no que não se concede), deverá ser negado provimento ao recurso de revista interposto pelas Recorrentes, mantendo-se a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, com todas as consequências legais;
B) Deverá ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais.
10. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu pronúncia.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Nos termos e para os efeitos do artigo 663.º, n.º 6 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, atenta a sua extensão, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto assente na decisão recorrida.
2. De Direito
2.1. Da alegada violação do direito à prova
A Entidade Demandada alega que a decisão recorrida violou o direito à prova, na medida em que recusou a produção de prova testemunhal, o que inquinou as conclusões em que se baseou a decisão, uma vez que estaria em causa a interpretação de documentos técnicos.
São vários os equívocos em que assenta a alegação desta causa de invalidade do acórdão recorrido.
Em primeiro lugar, a Recorrente parece pretender impugnar em sede de recurso de revista a matéria de facto fixada, quando tal não é possível nesta sede. No recurso de revista o STA só conhece de questões de direito (artigo 12.º, n.º 4 do ETAF), pelo que cabia ao Recorrente, se fosse o caso, alegar e provar que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aquando do julgamento da matéria de facto, o que não faz, limitando-se a divergir da factualidade assente por considerar que a mesma não foi correcta fixada, mas sem alegar qualquer violação de regras específicas.
A discordância do Recorrente cinge-se aos juízos formulados pelo Tribunal a quo a propósito da selecção da matéria de facto e meios que fundamentam os juízos sobre a matéria de facto assente, mas sem que a censura possa ser identificada com uma violação de regras legais específicas sobre a produção da prova. Na verdade, o que o Recorrente alega é que estaria em causa a interpretação de elementos constantes da proposta, cujo sentido teria de ser fixado de acordo com as regras sobre a interpretação dos negócios jurídicos. Porém, o que está aqui em causa é uma divergência entre os termos expressos da proposta e as regras do caderno de encargos, tendo a este propósito o acórdão recorrido afirmado – e com razão – que não está em causa o apuramento de elementos de facto. Ou seja, que não tem sentido a alegação sobre a insuficiência e o erro do julgamento de facto, que se reconduz a uma insistência na necessidade de apurar o sentido ou a razão da divergência antes enunciada entre os elementos textuais da proposta e do caderno de encargos, quando essa não é – como ali bem se concluiu – uma questão de facto.
Ora, nada do que vem alegado nesta parte pode integrar o objecto de um recurso de revista, pois, como bem se consigna no n.º 3 do artigo 674.º do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. As alegações do Recorrente não se enquadram na previsão do artigo que acabamos de transcrever – violação expressa de normas que impusessem determinada espécie de prova para a existência do facto ou a atribuição de determinada força a determinado meio de prova em contradição com o previsto em norma expressa – e, por isso, sem necessidade de mais explicações, nesta parte o recurso improcede.
2.2. Da alegada nulidade do acórdão recorrido por obscuridade
A Entidade Demandada alega também que o acórdão recorrido é nulo [artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC] por ser ininteligível,
- quer ao dar por reproduzidos os documentos que a contra-interessada e aqui também recorrente B... juntou com a proposta (maxime, as Condições Técnicas de Estabilidade) – e onde se faz referência à evacuação por conta do empreiteiro dos produtos da escavação que não sejam aplicáveis na obra – mas depois concluir que a proposta apresentada viola aspectos de execução não sujeitos à concorrência ao impor um limite de 50 metros para a remoção daqueles materiais.
- quer quando não releva a título de lapso de escrita a inscrição de 258 dias nos Planos de Trabalhos ao invés de um ano que era exigido no Caderno de Encargos.
Mas também sem razão quanto à procedência deste vício. Com efeito, o que a Recorrente procura nas conclusões 7.ª a 44.ª é uma tentativa de reconduzir a uma nulidade da decisão recorrida – que evidentemente não existe, pois, o acórdão está fundamentado em termos que são plenamente compreensíveis – o que, na verdade, é um evidente desacordo com o sentido da decisão, mais concretamente, com a forma como o Tribunal a quo interpretou e aplicou o artigo 70.º, n.º 2 do CCP à factualidade assente. O Recorrente quer sustentar que as divergências textuais entre a proposta apresentada pela B... e o caderno de encargos são irrelevantes ou correspondem a meros lapsos de escrita e não se conforma com o facto de a decisão recorrida, primeiro, não ter dado como assente essas conclusões a título de factos, o que, como já explicámos, é um equivoco da Recorrente, porque não se trata de uma questão de facto; e, depois, por não ter sustentado essa tese na decisão.
Ora, o facto de a decisão recorrida não sustentar essa tese é uma questão que só pode ser analisada em sede de erro de julgamento, como, de resto, a Recorrente IHRU também requer, a título subsidiário, nas conclusões 45.ª e seguintes.
Inexiste qualquer incongruência ou ininteligibilidade da decisão recorrida. A única dificuldade que subjaz à fundamentação que apresenta é a de responder a falsas e falaciosas questões jurídicas que são suscitadas pelas Recorrentes para tentar solucionar, me sede de contencioso, um problema que radica exclusivamente nos termos em que a proposta que veio a ser adjudicada foi formulada ao divergir de elementos do caderno de encargos não sujeitos à concorrência.
2.3. Do(s) erro(s) de julgamento quanto à decisão de anulação do acto de adjudicação
O que está aqui em causa – nos dois recursos de revista interpostos e que, por isso, nesta parte conhecemos de forma conjunta – é apenas saber se é ou não correcta a interpretação que o Tribunal a quo fez no sentido de a proposta apresentada pela B... ter de ser excluída nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, al. b) do CCP, por a mesma contemplar elementos que expressamente violam aspectos do Caderno de Encargos que não estão sujeitos à concorrência, a saber:
- fazer constar da proposta que haverá “remoção, até uma distância máxima de 50m, dos terrenos em excesso ou não seleccionados para aplicação nos aterros do projecto”, quando no caderno de encargos não havia qualquer referência a distâncias máximas ou mínimas, fosse para depósito temporário ou definitivo daqueles terrenos em excesso;
- fazer constar da proposta o prazo de 285 dias, em vez de um ano exigido no Caderno de Encargos, para actividades de operação e manutenção.
As Recorrentes alegam, no essencial que se trata de meros lapsos de escrita na elaboração da proposta, que essa situação é verificável pela consulta dos outros documentos entregues com a proposta, e que, de qualquer forma, sempre serão irrelevantes na medida em que o que prevalece é a vinculação da B... ao teor do Caderno de Encargos.
Qualquer destes argumentos tem de improceder.
Como já se deixou consignado no aresto deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2019 (proc. 0984/18.2BEAVR) e é reiterado no acórdão de 14.03.2024 (proc. 0118/23.1BECBR), o artigo 72.º, n.º 2 do CCP não é compaginável com a correcção de erros da proposta, seja por via de interpretação do respectivo conteúdo, seja por via de esclarecimentos solicitados a posteriori a quem a apresenta. Como ali se afirma, os erros dizem-se, de escrita apenas quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detecção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação. O que não é o caso – inexistência de lapsos calami – quando há, por exemplo, uma divergência na indicação de um prazo entre um documento que é elaborado pelo concorrente (como é o caso da proposta) e outros onde esse prazo consta automaticamente em “campos pré-definidos”. Neste caso prevalece o prazo da proposta.
O simples erro mecânico, lapso evidente de escrita, é revelado através das circunstâncias em que a declaração é feita. Se as circunstâncias em que a declaração foi efectuada não revelam a evidência do erro e, pelo contrário, permitem a dúvida, não há lugar a rectificação, como sucede no caso em apreço.
Recai sobre as partes o ónus de verificar se a proposta respeita ou não os termos do Caderno de Encargos que não estão sujeitos à concorrência, e, quando tal não sucede, a lei, o artigo 72.º, n.º 2, al. b) do CCP, impõe a respectiva exclusão. A proposta é, como bem se sublinhou no acórdão recorrido, o documento elaborado pelas partes e, por isso, é essa a única declaração cujo teor importa para analisar e avaliar da respectiva conformidade com os documentos do procedimento concursal, em especial, com o Caderno de Encargos.
Improcede, portanto, a tese das Recorrentes de que estamos perante meros lapsos de escrita que podem ser supridos por via interpretativa.
2.4. Do erro de julgamento por não ter sido aplicado ex officio o regime do artigo 283.º, n.º 4 do CCP
Por último, o IHRU vem alegar que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por não ter ponderado ex officio o afastamento do efeito anulatório do contrato, uma vez que, em seu entender, ao manter o decidido pela sentença quanto à anulação do acto de adjudicação e condenação a nova adjudicação e à celebração consequente de novo contrato se revela desproporcionado face aos fundamentos que sustentariam a anulação do acto de adjudicação e ao circunstancialismo de o contrato já estar, entretanto, em fase de execução.
Porém, o Recorrente também se equivoca quanto a esta censura que pretende assacar ao acórdão recorrido.
Em primeiro lugar, porque vale aqui o princípio do dispositivo (artigos 77.º-A e 95.º, n.º 1 do CPTA), inexistindo norma que imponha o conhecimento oficioso da questão da relevação da invalidade do procedimento concursal, e o Recorrente não a suscitou expressamente no momento processual adequado, que seria com a apresentação da contestação ou, eventualmente, com um articulado superveniente.
Em segundo lugar, também não tem razão o Recorrente quando alega que o facto de no caso ter sido levantado o efeito suspensivo automático (artigo 103.-A, n.º 4 do CPTA) é suficiente para impor ao tribunal o dever de ponderação previsto no artigo 283.º, n.º 4 do CCP. A ponderação a que se refere o artigo 103.º-A, n.º 4 do CPTA é entre a lesão que pode resultar para o interesse público da suspensão do procedimento contratual e a lesão que pode resultar para os outros interesses envolvidos, caso a continuação do procedimento seja apta a gerar uma situação de facto consumado. Trata-se de um juízo prospectivo, diferente do juízo de ponderação que há-de ter lugar no momento em que se conclui pela anulação do acto de adjudicação.
Em terceiro lugar, é verdade que o Tribunal pode modificar o objecto do processo nos termos do artigo 45.º-A do CPTA ex vi do artigo 102.º, n.ºs 6 e 7 do CPTA, mas para tanto é necessário que, como o legislador expressamente dispõe, estejam preenchidos os pressupostos legais, ou seja, que exista uma situação de impossibilidade absoluta – o que no caso não se verifica, uma vez que inexiste no processo qualquer informação de que a obra já esteja executada – ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público – o que também não é possível aferir, porque a entidade demandada não trouxe aos autos elementos de facto que permitam avaliar a situação. Pelo contrário, tem interposto sucessivos recursos para tentar fazer vingar uma tese que é contrária à jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo.
Por todas as razões expostas, improcede também o alegado erro de julgamento quanto ao teor da decisão.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento aos recursos.
Custas pelos Recorrentes com dispensa de 50% do remanescente, atenta a extensão das conclusões recursivas e a complexidade que as partes imprimiram aos recursos com a arguição de vícios da decisão recorrida claramente inexistentes, o que afasta a diligência processual necessária para poder beneficiar da dispensa total do remanescente.
Lisboa, 17 de outubro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Pedro José Marchão Marques – Cláudio Ramos Monteiro.