Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1- A Câmara Municipal de Miranda do Corvo recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Exmº. Juiz do T.A.C. de Coimbra proferida a fls 120 dos autos, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente de lide, no recurso contencioso interposto contra a ora Recorrente, pela A..., em impugnação da deliberação da mesma Câmara de 18-11-96, “na parte em que impõe a obrigação da A.D.F.P. construir na integra e à sua custa, o Parque de Campismo e o Centro Hípico, incluindo as respectivas infra-estruturas urbanísticas”.
- 1.2- Nas alegações de recurso, de fls 138 a 158 inc, formulou as seguintes conclusões:
- “1.Invocando como fundamento da sua decisão a que foi tomada no recurso contencioso de anulação que correu termos também no TAC de Coimbra sob o nº 514/96, o Mmo Juiz a quo decretou a inutilidade superveniente da lide com o (errado) fundamento de que aqueleoutro aresto manteve em vigor as deliberações de 1991 da Câmara e Assembleia Municipais de Miranda do Corvo que doam a Quinta da Paiva à ADFP;
- 2.Por douto despacho de fls. datado de 20/04/98, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu suspender a instância com fundamento no facto de ao tempo estar a correr termos o recurso contencioso de anulação 514/96, cuja decisão podia condicionar a decisão neste pleito;
- 3.A decisão no processo 514/96 já transitou em julgado;
- 4.A decisão proferida nos presentes autos que repristina as deliberações de 1991 são passíveis de prejudicarem a Recorrente, na medida em que impõem uma obrigação de construir sem fundamento legal, como reconheceu já o Tribunal ad quem, pelo que é parte vencida, o que justifica a interposição do presente recurso;
- 5.A decisão proferida no dito processo 514/96 concede provimento ao recurso contencioso de anulação proposto pela ADFP, embora com fundamentos completamente diversos invocados na petição de recurso e alegações finais;
- 6.Interposto recurso daquela decisão para o STA, o mesmo não foi sequer conhecido por motivos processuais, pelo que a decisão do TAC de Coimbra transitou em julgado e adquiriu autoridade de caso julgado material;
- 7.O Tribunal ao apreciar uma questão que lhe seja colocada, tem o poder/dever, que não o poder discricionário, de declarar a nulidade de todo e qualquer acto administrativo, considerando que tal acto (nulo) não pode ser constitutivo de direitos, como é reconhecido e aceite pela doutrina e jurisprudência e, no caso em apreço, o foi também pelo TAC de Coimbra e STA;
- 8.Conforme é entendimento da doutrina e jurisprudência citadas, em principio é sobre o conteúdo da decisão judicial, interpretada embora com consideração dos motivos inspiradores, daquela, que se forma a autoridade de caso julgado e nos precisos limites e termos em que assenta a decisão judicial;
- 9.No caso sub iudice, mesmo que se perfilhe a tese segundo a qual os fundamentos da decisão não constituem caso julgado, terá de se admitir que a declaração de nulidade proferida no processo 514/96 das deliberações de 1991, traduzem um julgamento implícito dessa questão a que o tribunal não se poderia ou deveria furtar nos termos acima expostos, e que, por tão relevante motivo, tem força de caso julgado;
- 10.Contudo, entende a Recorrente que tal decisão foi proferida de forma expressa, quer porque também assim entendeu a ADFP no pedido de aclaramento dirigido ao TAC de Coimbra onde apenas questiona o alcance que não o sentido da decisão, quer porque a própria decisão aclaratória passou a integrar a decisão em causa nos termos do nº 2 do artº 670º do C.P.C.;
- 11.A decisão em recurso tem por fundamento a decisão proferida no âmbito daqueleoutro recurso contencioso de anulação nº 514/96;
- 12.Considerando o alegado, quando a decisão sub iudice decreta que se mantêm em vigor as deliberações de 1991, entra em clara contradição com o aresto em que se funda e que constituiu questão prejudicial nos presentes autos, o qual, como se demonstrou, declarou a nulidade dessas mesmas deliberações, sendo certo que já transitou em julgado e adquiriu força de caso julgado material;
- 13.O aresto em recurso viola, por isso, o disposto nos artigos 659º, 660º e 671º do C.P.C., 286º do Código Civil e 134º do C.P.A., pelo que deverá ser declarado nula e sem efeito nessa parte com fundamento na al. c) do nº 1 do artº 668º do C.P.C., assim se fazendo
JUSTIÇA”.
1.3 - O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls 164 e 165 do seguinte teor:
“O recurso vem interposto do despacho/sentença de fls. 120, cujo pedido de reforma foi julgado improcedente a fls. 130, nos termos do qual a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
Na alegação produzida, a entidade recorrente, não impugnando aquela decisão, insurge-se contra a fundamentação em que esta se alicerçou, concretamente com a afirmação, que entende errada, da sentença proferida no T.A.C. de Coimbra, no recurso n.º 514/96, ter mantido -“em vigor as deliberações de 1991 da Câmara e Assembleia Municipais de Miranda do Corvo que doou a Quinta da Paiva á ADFP”.
E daí parte para a conclusão vertida no 13. – “O aresto em recurso viola, por isso, o disposto nos artigos 659.º, 660.º e 671.º do C.P.C., 286.º do Código Civil e 134.º do C.P.A., pelo que deverá ser declarada nula e sem efeito nessa parte com fundamento na al. c) do n.º l do artigo 668.º do C.P.C..”
Deste modo, surpreende a recorrente no despacho impugnado uma contradição entre os fundamentos e a decisão proferida para daí, se bem entendemos, pedir a anulação parcial (sic) do despacho relativo á sua fundamentação.
Não se crê, todavia, que a pretensão jurídica expressa pela recorrente possa obter acolhimento.
Na verdade, a nulidade invocada apenas acontece quando a decisão proferida não constitui uma decorrência lógica da premissa ou premissas em que assenta, antes com ela se antagoniza.
Ora, na situação em apreço, a decisão de considerar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide constitui uma decorrência compaginável com a fundamentação de que parte, sendo que esta, na tese da recorrente, concretiza uma interpretação jurídica errada dos termos da sentença proferida no referido recurso nº 514/96.
Esse erro consubstanciará um eventual erro de julgamento e não nulidade por oposição entre a decisão e os seus fundamentos, como defende a recorrente.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece provimento”.
2 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1 - Com interesse para a decisão, considera-se relevante a seguinte factualidade:
A
“Em 24-1-91, a CM deliberou, , além do mais:
“Correspondência. Centro Hípico: Presente um oficio da A... solicitando a cedência por parte desta Câmara de um terreno entre 15 a 20 mil metros quadrados para a construção do Centro Hípico. A Câmara analisou o pedido e deliberou por unanimidade ceder o terreno pretendido na Quinta da Paiva, cuja localização terá que ser acordada entre a Câmara e a A....” – doc. fls. 32/33.
B
Em 4-7-91, a CM deliberou, além do mais:
“Parque de Campismo/Centro Hípico: Presente um ofício da A...., a informar que se propõe de imediato construir o Centro Hípico e o Parque de Campismo, devendo esta Câmara garantir as infraestruturas e doar ou vender a preço simbólico a Quinta da Paiva. A Câmara deliberou por unanimidade aprovar a proposta de se efectuar sob a condição resolutiva prevista na parte final da alínea a) do citado ofício. Mais deliberou remeter à Assembleia.”
- doc. fls. 35.
C
Dá-se por reproduzido o “oficio” da ADFP mencionado em B. - doc. fls. 34.
D
Em 27-9-91, a AM deliberou, além do mais:
“Ponto 7 - Venda ou Doação da Quinta da Paiva à ADFP: O Sr. Presidente da Câmara prestou alguns esclarecimentos sobre o assunto, em seguida interveio o Sr. B... que propôs a doação com a condição de que a Associação não poderá vender, doar ou permutar. Esta proposta foi aprovada por maioria com 11 votos a favor, 1 contra e 4 abstenções.”
- doc. fls. 37.
E
Por contrato-promessa celebrado em 27-11-89, a CM prometeu comprar a C... e D..., que prometeram vender, o prédio rústico denominado Quinta da Paiva, com área de 56 800 m2, inscrito na matriz predial rústica de Miranda do corvo sob o nº 12892.
F
Por escritura pública de compra e venda, outorgada em Fevereiro de 1995, a CM adquiriu de D... o referido prédio.
- doc. fls. 128/134 do p.a.
G
Em 20-11-95, a CM deliberou, além do mais:
“Construção do Parque de Campismo Municipal na Quinta da Paiva: Presente uma proposta do Senhor Presidente (...) que a seguir se transcreve: “Considerando: 1 - A necessidade de construir um Parque de Campismo Municipal, infraestrutura relevante no desenvolvimento concelhio, e de não alienar em favor de terceiros património municipal; 2 - O facto da Câmara e Assembleia Municipal terem doado a Quinta da Paiva antes da efectivação da sua compra, o que pode constituir ilegalidade, bem como o incumprimento do contrato promessa então firmado com o seu proprietário; 3- Que devem ser incluídos no Plano de Actividades para 1996, o projecto e o possível início das obras. Propõe-se: a) A anulação das deliberações existentes relativas à cedência da Quinta da Paiva à ADFP, bem como as respeitantes à construção de todas as infraestruturas então assumidas b) Remeter à Assembleia Municipal para alteração da sua deliberação a presente proposta. (...) Posta à votação resultaram a favor da mesma quatro votos por parte do Partido Socialista e dois votos contra por parte do Partido Social Democrata, pelo que a mesma foi considerada como aprovada.”
- doc. fls.13 e seguintes.
H
Em 29-12-95, a AM deliberou, além do mais, aprovar uma proposta da Câmara Municipal “para a construção do Parque de Campismo Municipal na Quinta da Paiva e anulação das deliberações existentes relativas à cedência da Quinta da Paiva à A..., bem como as respeitantes à construção de todas as infraestruturas então assumidas”.
E, sobre o mesmo assunto, deliberou ainda aprovar uma proposta do Grupo Parlamentar do P.S., do seguinte teor: “a) que sejam revogadas todas as deliberações relativas às doações da Quinta da Paiva; b) que o assunto seja reanalizado, criando-se para o efeito uma Comissão...”
- doc. fls. 19 e seguintes.
I
Em 18-11-96 a Câmara Municipal de Miranda do Corvo deliberou doar a Quinta da Paiva à A...., com a obrigação desta construir na integra e à sua custa o Parque de Campismo e o Centro Hípico incluindo as respectivas infra-estruturas.
J
A legalidade da deliberação da C. M. de Miranda do Corvo de 20-11-95 (referida em G) e da deliberação da Assembleia Municipal do mesmo Município de 29-12-95(referido em H) Foi impugnado no recurso contencioso 514/96, do Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra.
Por despacho proferido a fls 105 dos presentes autos foi ordenada a suspensão da instância, até à decisão do recurso contencioso referido em I.
L
A legalidade da deliberação de 18-11-96 foi impugnada no recurso contencioso nº 12/98, a que respeita a decisão recorrida.
M
Por despacho proferido a fls. 105 dos presentes autos foi ordenada a suspensão de instância, até à decisão do recurso contencioso referido em I.
N
Por sentença do T. A. C. de Coimbra no recurso contencioso 514/96 (v. certidão da sentença a fls 110 a 117), foram consideradas nulas, por estranhas às respectivas atribuições, as deliberações de 24-1-91 e 4-7-91 da Câmara M. de Miranda do Corvo e, a deliberação de 27-9-91 da Assembleia Municipal.
Face a essa nulidade, foram declaradas nulas a deliberação de 20-11-95 da C. Municipal e a deliberação de 29-12-95 da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, que as revogaram, por ser “logicamente impossível revogar ou anular actos nulos ab initio – artº 133º, nº 2 c) e i) do C. P. A.”.
O
Foi junta aos autos certidão da decisão proferida no recurso contencioso 514/96 (certidão de fls 110 a 117).
P
A fls 120 foi proferido o despacho recorrido do seguinte teor:
“Atenta a certidão que antecede verificamos que a deliberação de 20-11-95 (que revogou anterior deliberação de assunção de obrigação de construir o parque de campismo e o centro hípico) foi julgada nula.
Como tal mantém-se em vigor a deliberação por ela revogada, de assunção, pela Câmara, daquela obrigação.
Assim sendo mostra-se inútil o prosseguimento destes autos nos quais está em causa a deliberação de 18/11/96 que obrigou a recorrente à mencionada obrigação de construção.
Em face do exposto julgo extinto a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Notifique”
2.2 - Discorda a Recorrente Câmara Municipal de Miranda do Corvo da decisão proferida pelo Exmº Juiz do T.A.C. de Coimbra a fls 120, que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no recurso contencioso interposto pela ora recorrida A..., contra a sua deliberação de 18-11-96, na parte em que impôs àquela Associação “a obrigação de construir na integra e à sua custa, o Parque de Campismo e o Centro Hípico, incluindo as respectivas infra-estruturas urbanísticas”
A Câmara Recorrente alicerça a respectiva legitimidade para a interposição do presente recurso, no facto de o despacho recorrido, ao declarar extinta a instância, ter também repristinado as deliberações de 1991, a que se reportam as alíneas A) e B) da matéria de facto, o que, poderá acarretar, se a decisão não for revogada, “a obrigação de a ora Recorrente construir uma determinada estrutura à sua custa”.
A sua legitimidade para recorrer não foi questionada, quer pelo Exmº Juiz a quo, que admitiu o recurso, quer pela recorrida ou pelo Mº. Público, aceitando-se também aqui que a decisão recorrida ao dar como assente que se mantém em vigor a deliberação da C. M. de Miranda do Corvo, pela qual esta assumiu a obrigação de construir as infra-estruturas do Parque de Campismo e do Centro Hípico, é susceptível de lesar a Recorrente, que, desta forma, se pode considerar vencida e detém legitimidade para recorrer (artº 680º do C.P.C.).
2.2 1- A Recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 659º, 660º e 671º do C.P.C., 286º do Código Civil e 134º do C.P.A., pelo que deverá ser declarada nula e sem efeito na parte impugnada, com fundamento na alínea C) do nº 1 do artº 668º do C.P.Civil.
Argumenta, para tanto e em síntese, que tendo tal decisão invocado como fundamento a que foi tomada no recurso contencioso de anulação que correu termos no T.A.C. de Coimbra sob o nº 514/96, decretou a inutilidade superveniente da lide com o (errado) fundamento de que no último processo citado se mantiveram em vigor as deliberações de 1991 da Câmara e Assembleia Municipais de Miranda do Corvo, sucedendo, ao invés, que por força da decisão proferida naquele recurso 514/96, as aludidas deliberações de 1991 foram declaradas nulas e de nenhum efeito.
A decisão ora recorrida teria, pois, violado as disposições legais citadas, concernentes ao caso julgado, à nulidade dos actos e obrigação de conhecimento oficioso desta pelo julgador, sendo nula por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Vejamos:
Cumpre averiguar, em primeiro lugar, se se verifica a arguida nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Para tal, convém recordar o teor da decisão judicial impugnada:
“Atenta a certidão que antecede (certidão da decisão proferida no recurso contenciosos 514/96; parêntesis nosso) verificamos que a deliberação de 20/11/95 (que revogou anterior deliberação de assunção de obrigação de construir o parque de Campismo e o Centro Hípico) foi julgada nula.
Como tal, mantém-se em vigor a deliberação por ela revogada, de assunção, pela Câmara, daquela obrigação.
Assim sendo mostra-se inútil o prosseguimento destes autos nos quais está em causa a deliberação de 18/11/96 que obrigou a recorrente à mencionada obrigação de construção.
Em face do exposto, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”.
A contradição entre os fundamentos e a decisão a que se refere o artº 668º alínea c) do Código do Processo Civil, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo (neste sentido v. ex. o ac. do Pleno da 1ª Secção de 17-3-92, rec. 17.017, in Ap. ao DR de 30-9-94, pág. 163 e segs).
Esse tipo de contradição formal não existe na decisão recorrida, como a sua leitura evidencia.
A “contradição” que a Recorrente lhe aponta, releva de razões de outra índole – razões substanciais e não meramente formais –, que a Recorrente desenvolve nas suas alegações de recurso e que, a procederem, são susceptíveis de determinar a revogação da decisão, por erro de julgamento.
Improcede, assim, a arguida nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no artº 668º, nº 1 alínea c) do C.P.Civil.
2.2.2. A qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (ver ac. da 1ª secção do STA de 17-3-92, rec. 26.955 in Ap. ao DR de 30/9/94, pág. 215 e segs; ac. 2ª secção do STA de 25-6.77 in rec. 20.289 in Apêndices ao DR de 9-11-2000, pág. 1937 e segs).
Vejamos, pois, se a decisão merece ser revogada em face dos motivos invocados na alegação da Recorrente.
Tais motivos poderão resumir-se da forma seguinte:
No recurso contencioso onde foi proferida a decisão recorrida, é impugnada a deliberação da Câmara Rte de 18-11-96, que delibera doar a Quinta da Paiva à A..., com a obrigação desta construir na íntegra e à sua custa, o Parque de Campismo e o Centro Hípico, incluindo as respectivas infra-estruturas urbanísticas. A impugnação foi restringida à parte de deliberação que respeita à obrigatoriedade da construção das infra-estruturas.
A Recorrente contenciosa, alegou, neste recurso, ter existido uma ilegal revogação das deliberações anteriores da Câmara e da Assembleia Municipal, de 24 de Janeiro, 4 de Julho e 27 de Setembro de 1991, pelas quais a Autarquia lhe doava a Quinta da Paiva, para a construção do Parque de Campismo e Centro Hípico, garantindo a Câmara a realização das infraestruturas.
No recurso contencioso 514/96, foram impugnados pela mesma recorrente (ADFP), as deliberações de 20-11-95 e de 29-12-95, da Câmara M. de Miranda do Corvo e da Assembleia Municipal, respectivamente, que “revogam” as aludidas deliberações de 1991.
Foi invocada também neste recurso, como causa de pedir, a revogação ilegal, pelos actos recorridos, daquelas deliberações de 1991, transcritas em A a D da matéria de facto.
Por despacho de fls. 105, o Exmº. Juiz a quo suspendeu a instância, por considerar que a decisão a proferir no recurso 514/96, condicionava a decisão a proferir no recurso contencioso a que a decisão ora recorrida respeita.
A fls. 111 a 117 inc, foi junta a sentença proferida no recurso contencioso 514/96, onde, após adução dos fundamentos tidos por pertinentes, se escreve:
“A conclusão que se retira é, portanto, de que são nulas as deliberações tomadas em 1991 pela C.M. e A.M. de Miranda do Corvo, respeitantes à doação da Quinta da Paiva, pela impossibilidade do seu objecto (disposição a título gratuito do património imobiliário da autarquia) e pela sua extravagância relativamente ao conjunto das atribuições legalmente cometidas àquela pessoa colectiva e respectivos órgãos – artº. 133º, nº 1 e nº 2 b) e c) C. P. A..
Não se pretenda aproveitar a deliberação de 24-1-91, quando, em lugar de doação, refere a cedência da dita Quinta. Na verdade, desconhece-se qualquer contrato típico ou nominado com tal designação, e a deliberação não comporta os elementos essenciais necessários à compreensão do conteúdo concreto que a figura assim designada viria a comportar. Neste caso, o objecto do acto é ininteligível , o que acarreta ainda a respectiva nulidade – artº 133º, nº 2 c) C.P.A.
Quod nullum est nullum producit efectum. Deste modo, as deliberações de 1995, ora impugnadas, são também nulas, pois é logicamente impossível revogar ou anular actos nulos ab nitio – artº 133º, nº 2 c) e i) C.P.A..
E assim o recurso merece provimento embora por fundamentos completamente diversos dos invocados pela Recorrente, sendo certo que os actos nulos não podem ser constitutivos de direitos, a não ser eventual e indirectamente, em sede de responsabilidade pré-contratual ou extra-contratual, de que aqui se não trata.
Pelo exposto, concedo provimento ao recurso e declaro nulos os actos recorridos”.
Foi então proferido o despacho impugnado no presente recurso, e que acima se transcreveu.
A recorrente defende que, este despacho contraria o decidido no recurso 514/96, a que ele próprio fez apelo, violando assim as disposições legais concernentes ao caso julgado material, tal como a doutrina e a jurisprudência o têm entendido, bem como as disposições da lei civil e administrativa – artº. 286º do C. Civil e artº. 134º
do C.P.A. – respeitantes à nulidade e à sua declaração oficiosa pelo Tribunal.
Entende-se que lhe assiste razão.
2.2.2.a - A questão dos limites objectivos do caso julgado material, que aqui se suscita, tem sido amplamente discutida na doutrina após a eliminação do § único do artº 666º do Código do Processo Civil de 39, que tomava posição quanto ao problema da decisão implícita.
Efectivamente, considerava este preceito que a decisão explícita contida na sentença resolvia todas as questões que, dados os termos da causa, foram pressuposto ou consequência necessária do julgamento expresso.
Todavia, conforme refere Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código do Processo Civil Vol. III, pág. 230, com a supressão daquele § único, não houve o propósito de se tomar posição quanto a este problema, antes se julgou mais prudente “deixar à doutrina (o seu) estudo mais aprofundado e à jurisprudência a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração da lei” (v. Anteprojecto no Boletim do Ministério da Justiça, nº 123, pág. 120).
A solução que, a este respeito, tem sido adoptada pela jurisprudência mais conceituada, com o comentário favorável de ilustres processualistas, consiste na adopção de um critério moderado, “que sem tornar extensiva a eficácia de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconheça, todavia, essa autoridade à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os outros requisitos de caso julgado material (ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 1979, relatado pelo Conselheiro Rodrigues Bastos, com anotação favorável, quanto ao ponto em análise, do Prof. Antunes Varela, in R L J nº 112, pág. 275 e segs).
“Todas as questões, pois, de que a decisão conhece e que resolve, constituem caso julgado, qualquer que tenha sido a parte que as suscitou, desde que exista o nexo legal que atribua ao tribunal o dever de as conhecer e decidir” (ac. do S.T.J. de 24-11-77, com anotação concordante de Miguel Teixeira de Sousa, na Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIV, 1977, pág. 299 e segs; ver ainda ac. do STA de 20-4-89 Recº 26840 in Ap. ao DR de 15-11-94 pág. 2711).
Aplicando este critério – que é o que adoptamos – ao caso dos autos, terá de se considerar que, a nulidade das deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo de 1991(transcritas em A a D da matéria de facto), conhecida oficiosamente no recurso contencioso 514/96 e, determinante da declaração de nulidade das deliberações de 1995 (transcritas em G e H da matéria de facto), impugnadas nesse recurso, terá de considerar-se abrangida pelo caso julgado material, constituído em relação à sentença, transitada em julgado, proferida no citado recurso contencioso.
O que implica que, na decisão a proferir no recurso contencioso, onde foi impugnada a deliberação da mesma Câmara de 18-11-96 (transcrita em I da matéria de facto), se tenha de considerar ponto assente, por obediência àquele caso julgado, que as deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal de 1991 – que doaram a Quinta da Paiva à A..., para construção de um Parque de Campismo e Centro Hípico, garantindo a Câmara a realização das infra-estruturas – são actos nulos.
E, neste enquadramento legal, o Exmº Juiz a quo, no recurso contencioso a que o despacho recorrido diz respeito, não poderia considerar repristinadas aquelas deliberações.
Face ao exposto, ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por considerar que em face da sentença proferida no recurso contencioso 514/96, se mantinham válidas as deliberações de 1991, o despacho recorrido incorreu na violação do disposto nos artºs 672º e 660º nº 2 do C. P. Civil e 134º do Código do Processo Administrativo, merecendo ser revogado.
3 - Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenar a baixa do processo ao TAC.
Sem custas.
Lisboa, 13 - 2 - 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora - Isabel Jovita - Costa Reis.