Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 206/22.1BEVIS
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Recorrida: “R..., Comércio de Combustíveis, Lda.”
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Norte, inconformada com o acórdão proferido por esse Tribunal em 8 de Agosto de 2022 e cujo pedido de reforma foi indeferido por acórdão de 3 de Novembro de 2022 – que concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em sede de reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e anulou a decisão reclamada, pela qual o órgão da execução fiscal tinha indeferido o requerimento de pagamento do crédito cedido pela Executada à Reclamante, ora Recorrida –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
- «a)O presente recurso vem interposto do acórdão proferido nos autos supra referenciados, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Reclamante da sentença do TAF de Viseu, que, ao julgar procedente a reclamação, considerou como não litigioso o crédito cedido entre a cedente e cessionária supra mencionadas.
- b)O acórdão proferido pelo TCAN considerou “Destarte, com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 513/14.7BEVIS, que ocorreu, relembre-se, em 03/07/2020, e com o pagamento da dívida exequenda, foi libertado a favor da então executada, a sociedade cedente, o montante de 66.712,34 euros, montante que esta veio a ceder à aqui Reclamante em 11/05/2020.
(…)
Destarte, é seguro concluir que o processo executivo à ordem do qual o montante foi penhorado estava extinto, o crédito existia e era pertença da sociedade “J...Transportes Internacionais e Nacionais, Unipessoal, Lda.” que o cedeu, à ATA foi dado o devido conhecimento do contrato de “Dação em Cumprimento Mediante Cessão de Crédito” quer pela cedente, quer pela cessionária em 29 e 30 de Novembro de 2020, respectivamente, não se vislumbrando motivo para que o crédito fosse litigioso, tal como resulta da decisão sob recurso e do despacho reclamado, daí que não se impunha a observância do incidente a que alude o art. 356.º do CPC a encetar no PEF, porquanto o PEF à ordem do qual aquele montante foi penhorado estava extinto.”.”
- c)O recurso prende-se com saber como deverá ser considerado o crédito cedido pela “J...Transportes Internacionais e Nacionais, Unipessoal, Lda.” (doravante cedente ou executada) à R..., Comércio De Combustíveis, Lda. (doravante cessionária ou reclamante) na pendência da oposição judicial que corria termos no TAF de Viseu sob o n.º 513/14.7BEVIS.
- d)Entende a Fazenda Pública que o crédito ainda era litigioso e que a Reclamante deveria ter accionado o incidente previsto no artigo 356.º do CPC (habilitação do adquirente ou cessionário).
- e)Devendo o presente recurso ser admitido por exigência de melhor aplicação do Direito, mediante o tratamento contraditório da matéria e estando perante uma decisão juridicamente insustentável por claro e óbvio erro na aplicação da lei, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, in fine.
- f)O regime legal previsto no artigo 356.º do CPC pressupõe a pendência e prosseguimento de uma causa e a existência de um direito em litígio.
- g)Não podemos olvidar que, na data da cessão de crédito, o cessionário detinha conhecimento da existência do litígio pendente no TAF de Viseu.
- h)Dispõe o n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, deverá ser considerado como litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.
- i)Ou seja, é crédito litigioso aquele que se vê colocado em causa pelas partes em sede jurisdicional.
- j)Transpondo a definição para o caso em concreto, consideramos que o crédito que quer agora o cessionário ver reconhecido seria um crédito litigioso à data da sua cedência, e por tal, sujeito a um regime específico de reclamação.
- k)Dos factos dados como provados consta que o crédito havia sido cedido em 11 de Maio de 2020, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado da acção de oposição judicial (513/14.7BEVIS) onde se sentenciava o mencionado crédito.
- l)Assim sendo, tratando-se de crédito litigioso, àquela data deveria ter-se recorrido ao incidente de habilitação de cessionário como sendo esta a forma processual apropriada para apreciar e solucionar este tipo de litígios jurídicos.
- m)Desta forma, estando pendente a acção judicial sobre o mencionado crédito estamos em crer que o cessionário deveria ter intervindo no referido processo e interposto o incidente de habilitação de cessionário previsto no artigo 356.º do CPC.
- n)Ao contrário do considerado pelo TCAN, não poderemos considerar como válida a interpelação à AT para pagamento em 30 de Outubro de 2020 por parte do cessionário para recuperação do crédito.
- o)Como supra referido, a decisão recorrida considerou que, in casu, aquando da interpelação da AT para a devolução do crédito cedido em Maio de 2020 o crédito já não era litigioso, por não estar activo o PEF por ordem do qual a mesma quantia havia sido penhorada.
- p)No que a esta matéria diz respeito, o Tribunal da Relação de Évora, no processo n.º 1866/20.3T8STB-D.E1, proferiu decisão no sentido de: “Respeitando este regime à transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito em litígio, pressupõe necessariamente que a transmissão ocorra na pendência de um litígio, sendo aplicável aos casos de transmissão da coisa ou do direito a que respeita a relação substantiva em causa na acção pendente. Daqui decorre que a realização da transmissão na pendência da acção constitui pressuposto da admissibilidade da habilitação do adquirente.”
- q)No seguimento do decidido, atendendo aos factos presentes no caso em análise, estamos em crer que tendo sido cedido o crédito na pendência da oposição judicial, deveria ter sido apresentado naquela o incidente de habilitação de cessionário, ao invés do procedido pelo Reclamante em Outubro de 2020.
- r)E estando em julgamento aquela quantia, sem que a decisão tenha obtido trânsito em julgado, não podemos admitir que a mesma não seja considerada como crédito litigioso.
- s)Desta forma, após a celebração do contrato de “Dação em Cumprimento Mediante Cessão de Crédito”, o cessionário deveria ter intervindo na oposição judicial pendente no TAF de Viseu e ver reconhecido o seu direito de recebimento do crédito cedido.
- t)Pelo que não se poderá manter na ordem jurídica decisão que afronte, não só a lei, como a jurisprudência superior.
- u)De referir ainda que, a questão aqui em análise é susceptível de repetição em inúmeros casos, tendo em consideração a possibilidade legal de cedência de créditos na pendência de processos judiciais.
- v)Esta questão jurídica em si, pela sua relevância jurídica ou social, mas também, pelo facto de se mostrar bastante pertinente decisão sobre a matéria, sendo necessária a intervenção desse STA, a fim de ser julgada, definitivamente e de forma uniforme, em julgamento ampliado de revista.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisando do mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências».
- 1.2O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista.
- 1.3A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.4Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».
- 1.5Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
2.2.2 O CASO SUB JUDICE
2.2.2.1 O recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, concedendo provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida, revogou a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou improcedente a reclamação judicial que a ora Recorrida deduziu contra a decisão do Serviço de Finanças do Satão, de indeferimento do pedido de que seja entregue o montante do crédito cedido pela Executada à Reclamante, ora Recorrida, e, substituindo a decisão deste Tribunal, anulou a decisão desse órgão da execução fiscal.
Se bem alcançamos os contornos da situação em causa nos autos, a mesma pode resumir-se nos seguintes termos:
No âmbito de uma execução fiscal instaurada contra uma sociedade (“E..., Transportes Unipessoal, Lda.”) a quem foi penhorados créditos, a sociedade devedora (“J...Transportes Internacionais e Nacionais, Unipessoal, Lda.”) não procedeu ao depósito dos respectivos montantes, motivo por que passou ela também a ser executada nos autos, nos termos dos arts. 224.º, n.º 1, alínea b) e 233.º do CPPT e 777.º do CPC.
Foram-lhe então penhorados créditos que detinha sobre uma terceira sociedade (“G..., Logistics Systems Portugal Lda.”), nos montantes de € 67.884,80 e € 28 274,69, num total de € 96.159,49.
A sociedade executada “J...Transportes Internacionais e Nacionais, Unipessoal, Lda.” deduziu oposição à execução fiscal (que teve o n.º 513/14.7BEVIS), que foi julgada procedente, por sentença proferida em 30 de Março de 2020, motivo por que foi decretada a extinção parcial da execução instaurada contra ela, na parte que excede o valor de € 29.447,15. Isto, em síntese, porque esta sociedade, aí oponente, logrou demonstrar na oposição que o valor da sua dívida à primitiva executada (“E..., Transportes Unipessoal, Lda.”), à data da notificação da penhora, se cifrava em € 29.447,15 e não no valor dos créditos penhorados. Por isso, de acordo com a matéria de facto dada como assente, «resultou para a executada J... a libertação do crédito no montante de 66.712,34 €» (ou seja, € 96.159,49 - € 29.447,15 = 66.712,34 €).
Entretanto, em 11 de Maio de 2020, a sociedade executada (“J...Transportes Internacionais e Nacionais, Unipessoal, Lda.”) cedeu à sociedade ora Recorrida (“R..., Comércio de Combustíveis, Lda.”) o crédito que detinha sobre a referida sociedade terceira (“G..., Logistics Systems Portugal Lda.”), do montante de 66.712,34 €, no âmbito da “dação em cumprimento mediante cessão de créditos” celebrada entre ambas as sociedades
Após o trânsito da sentença proferida no referido processo de oposição à execução fiscal (513/14.7BEVIS), a sociedade cessionária (“R..., Comércio de Combustíveis, Lda.”, ora Recorrida), em 30 de Outubro de 2020, pediu ao órgão da execução fiscal (Serviço de Finanças de Satão) que lhe fosse entregue o montante do crédito que lhe foi cedido, de € 66.712,34, pedido esse que renovou em 18 de Março de 2021 e em 2 de Agosto de 2021.
O órgão da execução fiscal, por decisão proferida em 25 de Fevereiro de 2022, indeferiu esse pedido. Fundamentou esse indeferimento, em síntese, na circunstância de que a cedente (a sociedade “J...Transportes Internacionais e Nacionais, Unipessoal, Lda.”) tinha dívidas para com a AT anteriores ao acto de cessão e que a cessão «só poderia ocorrer no âmbito do procedimento próprio legalmente previsto para o efeito atendendo ao art. 356.º do CPC», motivo por que «não tem validade legal para a AT».
Inconformada, a ora Recorrida pediu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em sede de reclamação deduzida o abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT, que anulasse a decisão.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a reclamação improcedente. Para tanto, confirmou o entendimento do órgão da execução fiscal, no sentido da «necessidade de aquela [a cessionário, ora Recorrida] ter que accionar o incidente de habilitação de cessionário».
A Reclamante não se conformou com a sentença e dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte. Sustentou, em síntese, que, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, não só não tinha que pedir a habilitação, como lhe «era inadmissível […] requerer a sua habilitação como dele [crédito] adquirente», uma vez que o crédito lhe foi cedido depois de findo o processo de oposição à execução fiscal e, por outro lado, que «[a] eventual existência de dívidas tributárias da[…] cedente à data da cedência do crédito não lhe conferiam a natureza litigiosa que lhe havia sido retirada por força do caso julgado formado sobre a sentença proferida na oposição à execução fiscal».
O Tribunal Central Administrativo Norte revogou a sentença recorrida. Salientou no acórdão ora sob recurso que quando a sociedade ora Recorrida pediu a entrega do montante que lhe foi cedido já tinha transitado em julgado a sentença proferida na oposição à execução fiscal, motivo por que o crédito não tinha natureza litigiosa e, por outro lado, que do art. 356.º do CPC não resulta a obrigatoriedade da habilitação do cessionário.
Em face da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, a Fazenda Pública veio interpor recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, com os fundamentos que resumiu nas conclusões que acima transcrevemos e relativamente à questão que, se bem interpretamos, se reconduz à qualificação do crédito cedido à data da cessão como litigioso e, por isso, à necessidade de a cessionária (ora Recorrida) ter accionado o incidente previsto no art. 356.º do CPC.
É essa a questão que a Recurso erigiu em objecto do recurso, alegando, em ordem à demonstração de que estão verificados os requisitos de admissibilidade da revista excepcional, que o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu «uma decisão juridicamente insustentável por claro e óbvio erro na aplicação da lei», pelo que é exigível «a intervenção do tribunal superior para pacificar a discórdia que gera a decisão recorrida, evitando que transite em julgado e que se forme na jurisprudência um entendimento desconforme ao regime legal agora questionado pelo tribunal recorrido», bem como que a questão «versa matéria jurídica complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas na interpretação do artigo 356.º do CPC na determinação do que possa ser considerado crédito litigioso, com a intervenção do STA, assegurar uma boa aplicação da justiça ao caso concreto e uma futura e necessária uniformidade de procedimentos».
2.2.2.2 Visto o acórdão recorrido e em face das alegações do recurso e respectivas conclusões, verificamos que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade da revista.
Desde logo, há que ter presente que a muito particular factualidade que reveste o caso sub judice faz com que eventual decisão a proferir não poderia erigir-se em padrão, não se nos afigurando como razoável a previsão de que se repitam “futuros casos semelhantes” e, assim, afastando a possibilidade de essa decisão servir de orientação para futura jurisprudência.
Também não se nos afigura que a questão dirimida pelo Tribunal Central Administrativo Norte assuma complexidade jurídica superior ao comum, nem pela dificuldade das operações exegéticas que exigiu, nem por se referir a um enquadramento normativo especialmente intricado.
Finalmente, a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte encontra-se alicerçada numa interpretação plausível e fundamentada do quadro normativo aplicável, não aparentando erros lógicos ou jurídicos manifestos – e, seguramente, não constituindo «uma decisão juridicamente insustentável por claro e óbvio erro na aplicação da lei», como alega a Recorrente –, que exijam a intervenção deste Supremo Tribunal.