FUNDAMENTAÇÃO:
A)- DE FACTO:
Foram considerados provados os seguintes factos:
1.º A A. tem por atividade social o fabrico e comercialização de produtos à base de carne, maioritariamente enchidos e presuntos.
2.º A R. é a seguradora líder em Portugal no ramo dos seguros de créditos à exportação, oferecendo aos seus clientes soluções de gestão de risco através de um acompanhamento da carteira de clientes dos segurados, conforme publicitado no seu sítio da internet “www…..pt '', bem como nas brochuras e publicações que divulga.
3.º A R. detém, nas suas próprias palavras, a maior e melhor base de dados de riscos empresariais, apostando na "gestão e acompanhamento de risco" e, preferencialmente, "na informação proprietária recolhida localmente através de equipa própria".
4.º Assegura a "gestão e acompanhamento de risco", através de uma "monitorização de risco" mediante a actualização da informação respeitante aos Clientes.
5.º Logrando proteger uma significativa percentagem dos negócios das empresas que com a R. contratam, nos âmbitos dos créditos "incobráveis", "custos operacionais", "custo de informação de crédito" e "fraudes".
6.º Em 29.07.2009, a A. celebrou com a R. um contrato de seguro de créditos, titulado pela Apólice … na …, com início em 01.08.2005, sucessivamente renovado até à anuidade de 01.08.2010 a 01.08.2011, e regulado pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares juntas a fls. 34 a 45, 47 a 53, 55 a 64, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
7.º Nos termos do art° 1 ° das Condições Gerais do contrato, a R. obrigou-se a indemnizar a A. "dos prejuízos sofridos em consequência da verificação do risco de crédito, por ocorrência de um dos factos previstos no nº 1 do artigo 2º, relativamente aos créditos decorrentes da atividade indicada nas Condições Particulares da apólice, abrangidos pelo seguro".
8.º Consta da Apólice como "objeto do seguro":
- "1.Créditos decorrentes de: Preparação e Transformação de Carne de Suíno, Cura de Presuntos e sua Comercialização nos mercados.
- 2.Nos mercados: Interno e Externo ( ... )".
9.º De acordo com o art° 2º das Condições Gerais:
"1. Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares da apólice, o seguro cobre o risco de crédito por ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados, com exclusão de quaisquer outros:
- a)Mora do Cliente que subsista por prazo superior ao prazo constitutivo de sinistro aplicável, fixado nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares da apólice;
- b)Falência ou insolvência do Cliente, comprovada por decisão judicial transitada em julgado;
- c)Concordata, moratória ou outra medida de efeitos equivalentes celebrada com o Cliente e homologada no âmbito do processo judicial, oponível ao Segurado;
- d)Insuficiência de meios de pagamento do Cliente comprovada judicialmente ou reconhecida pela C…, nomeadamente, quando se verifique a cessação de atividade e a inexistência de património penhorável do Cliente".
10.º ( ... ) Do art" 3°:
"5. Ficam, igualmente, excluídos do seguro:
( ... )
f) Os Créditos contestados ou impugnados pelos Clientes relativamente aos quais não tenha sido feita prova, por decisão judicial ou por outro meio com igual relevância jurídica, da sua existência e exigibilidade. ( ... ).
6. "Os Créditos seguros serão indemnizáveis, no caso de verificação de risco coberto pela Apólice, até ao valor determinado pela Percentagem de Garantia aplicável, depois do apuramento dos prejuízos, a efetuar nos termos do disposto no artigo 7° destas Condições Gerais."
11.º ( ... ) Do art° 4°:
"1. O Segurado obriga-se a submeter à apreciação da C... todos os Clientes com quem mantenha operações a crédito abrangidas pela Apólice ( ... )."
12.º ( ... ) Do art" 5°:
"IV
- 1.O Segurado será diligente na prevenção dos riscos e na redução dos prejuízos, tomando ações segundo o estabelecido na Apólice e o que for determinado por escrito pela C..., ao longo da vigência do seguro e enquanto se mantiverem os seus efeitos.
- 2.Em especial, sempre que se verifique uma situação de ameaça de sinistro, o Segurado obriga-se a suspender as entregas de bens ou a prestação de serviços para o Cliente em causa, salvo acordo prévio da C....
- 3.O incumprimento do dever previsto no n° 1 da parte IV deste artigo acarreta a redução das indemnizações, em funções do dano causado, podendo, quando as ações ou omissões do Segurado impedirem a cobrança dos Créditos seguros ou a recuperação dos valores indemnizados, a C... exonerar-se do pagamento da indemnização ou reclamar do Segurado a devolução da indemnização já paga. (...)"
13.º ( ... ) Do art" 7°:
"I ( ... )
2. "Cumpridas as regras estabelecidas na Apólice para a cobrança dos Créditos seguros, considera-se verificado o sinistro por ocorrência dos factos previstos no artigo 2° das presentes Condições Gerais:
a) No caso da alínea a), na data em que se completar o Prazo Constitutivo de Sinistro aplicável, que é contado, respetivamente, da data da comunicação da ameaça de sinistro ou da data do vencimento dos Créditos vincendos comunicados, no âmbito da mesma ameaça.
( ... )
5. No caso de impugnação dos Créditos pelo Cliente ou suscitando-se dúvidas sobre a sua existência, exigibilidade ou titularidade, a verificação do sinistro suspende-se até que o Segurado comprove, designadamente por decisão judicial ou arbitral, o seu direito. ( ... )
III ( ... )
2. O valor da indemnização é determinado por aplicação da Percentagem de Garantia estipulada ao montante dos prejuízos apurados, coberto pelo Limite de Crédito aplicável, sendo depois consideradas eventuais Franquias estabelecidas nas Condições Particulares da apólice.
V
1. Com o pagamento da Indemnização, a C... fica subrogada nos direitos e ações do Segurado, na proporção do Crédito indemnizado, ficando este obrigado, quando tal lhe seja solicitado, a dar conhecimento ao Cliente desta sub-rogação, no prazo de dez dias."
14.º ( ... ) E do art° 10°:
"1. O Segurado obriga-se ao pagamento dos custos de análise de risco, de análise por prorrogação e de vigilância de risco, bem como dos custos de abertura e gestão de processos de cobrança, de acordo com as Tabelas em vigor na C... à data do respetivo processamento. ( ... )"
15.º Por email de 29.07.2010, a A. solicitou à R. o envio de "informações e possibilidade de cobertura, com a maior urgência, para a seguinte empresa:
- a.F..., SPA Sede: …Itália …. ( ... )
- b.Valor de cobertura solicitado: 345.000,00 € ( ... )", conforme doc. de fls. 66 e 67, que aqui se dá por reproduzido.
16.º Em 02.08.2010, a R. enviou à A. email de resposta, comunicando-lhe "A garantia solicitada foi decidida por 345.000,00", conforme doc. de fls. 69.
17.º No mesmo dia, a R. emitiu um documento intitulado "Garantia n.º 89 anexo à apólice de seguro de créditos da qual faz parte integrante" assinado pela Direção de Gestão de Risco, nos termos do qual:
"Cliente F… SPA Domicílio ou Sede Localidade Via …
Localidade … Padova
Limite de Crédito Solicitado 345.000,00 EUR
Limite de Crédito Garantido
Riscos Comerciais 345.000,00 EUR
Início de Validade 29.07.2010
18.º A F... S.P.A. colocou no seu sítio da internet, www…..it, uma nota informativa, datada de "Agosto de 2010", a alertar para o facto de desconhecidos se encontrarem a utilizar o logótipo da empresa e o seu número de contribuinte para fazer encomendas a empresas estrangeiras. Mais refere o mencionado aviso que o único armazém utilizado pela F... SPA, para receber encomendas de mercadorias se encontra sito em …, Itália.", conforme doc. de fls. 87.
19.º A R. não alertou a A. do facto referido em 18º.
20.º Por email de 16 e 21.09.2010, a A. comunicou à R. que "detetamos a publicação, nos sites das empresas para quem solicitámos cobertura de crédito, de informação relativa a tentativas de utilização fraudulenta dos dados das mesmas.
....it ... )
Por acharmos pertinente a informação, pedimos que nos informem se tem alguma informação acerca do assunto", conforme doc. de fls. 112.
21.º No início de Outubro de 2010, a A. comunicou à R. a ameaça de sinistro relativo ao cliente F... SPA.
22.º Em resposta, a R., por carta datada de 08.10.2010, informou a A. de que procedera à abertura de um processo de ameaça de sinistro, que autuou com o n.º …., solicitando o envio de cópia dos documentos que titulam o crédito, conforme doc. de fls. 89, que aqui se dá por reproduzido.
23.º Por carta de 14.10.2010, a A. enviou à R. cópia da fatura e extrato de conta do cliente, conforme doc. de fls. 156 a 159, que aqui se dá por reproduzido.
24.º Por email de 29.11.2010, a A. enviou à R. as "comunicações relacionadas com o processo de encomenda e venda de mercadoria a F…", conforme doc. de fls. 161 a 169, que aqui se dá por reproduzido.
25.º Em 15.10.2010, a R. rececionou um fax enviado pela empresa F... S.p.A., informando-a de que:
- -desconhece e nunca teve qualquer relação comercial com a empresa S…, Lda;
- -nunca recebeu qualquer mercadoria fornecida pela empresa S…, Lda;
- -regra geral, a F… S.p.A. não faz encomendas de produtos frescos;
- -o único ponto de entrega de mercadoria da F... S.p.A. está localizado em … Itália; - no seu sítio da internet, www…..it. foi disponibilizado um aviso a todos os interessados, dando conta que a F... S.p.A. estava a ser vítima de fraude comercial por parte de desconhecidos que estariam a usurpar a sua marca, nome e dados societários;
- -nada deve à empresa S…, Lda, ou à C..., S.A., conforme doc. de fls. 172.
26.º Por carta datada de 18.10.2010, a R. comunicou à A. que "( ... ) junto enviamos correspondência recebida da Entidade F… SPA ( ... )
( ... ) a F... afirma desconhecer a S…, Lda., bem como nunca com V. Exas. ter celebrado qualquer ato comercial.
Da comunicação recebida, assim como da que se encontra disponibilizada no site www…..it desde Agosto de 2010.a F... informa estar a ser vítima de fraude por parte de desconhecidos que terão usurpado o seu nome e marca e efetuaram encomendas para entrega num armazém totalmente desconhecido para esta empresa.
Perante tais factos e havendo dúvidas quanto à existência e exigibilidade do crédito reclamado por V. Exas. , deverão nos termos do disposto no art. 7.° n.º 5 das Condições Gerais da Apólice, agir judicialmente para comprovação do direito que invocam , suspendendo-se a verificação do sinistro até esse momento.", conforme doc. de fls. 174 a 176, que aqui se dá por reproduzido.
27.º A A. dirigiu à R., por intermédio do seu Advogado, carta datada de 20.01.2011, comunicando-lhe que "( ... ) a fraude perpetrada, encontra-se, naturalmente, abrangida no âmbito do contrato celebrado ( ... ).
Pelo exposto, vimos por este meio solicitar a V. Exas. que promovam a continuação do processo de verificação do presente sinistro, tendo em vista a atribuição à N/ Cliente de uma indemnização calculada nos termos contratualmente estabelecidos ( ... )", conforme doc. de fls. 96-97, que aqui se dá por reproduzido.
28.º Em resposta, por carta de 24.01.2011, a R. comunicou à A. que "( ... ) é uma Companhia de Seguro de Crédito que cobre prejuízos sofridos em consequência da verificação do risco de Crédito, art. 1.0, N.º 1 das Condições Gerais da Apólice, e não outros eventualmente cobertos por outros ramos de Seguro.
( ... ) reiteramos o teor da nossa comunicação de 18.10.2010, mantendo-se a suspensão da verificação do sinistro até que o Nosso Segurado obtenha decisão judicial comprovativa do direito que invoca e que é contestado pelo Cliente.", conforme doc. de fls. 100-101, que aqui se dá por reproduzido.
29.º Cerca de 5% das vendas realizadas pela A. tem como destino países estrangeiros.
30.º A A. não tem representações em países estrangeiros.
31.º Foi por necessitar de uma contínua e diligente análise da vigilância do risco de crédito dos seus clientes, em especial os sedeados no estrangeiro, que a A. recorreu aos serviços da R.
32.º Em Julho de 2010 a A. foi contactada pela sociedade comercial italiana F... S.P.A., na pessoa de L…, que, apresentando-se como administrador da empresa, efetuou uma encomenda de 10.000 kg de presunto inteiro com osso e 10.000 kg de meio presunto sem osso, para entrega no dia 11.08.2010.
33.º Após o referido em 16º e 17º, em 03.08.2010, a A. acordou com o Sr. L… a venda dos produtos por este encomendados pelo preço de € 97.748.03, com entrega no dia 11.08.2010 nas instalações da A..
34.º Convencionaram ainda as partes que o preço seria pago no prazo de 45 dias contados da data de entrega dos produtos.
35.º ( ... ) E, bem assim, que o transporte seria organizado pela própria F… SPA.
36.º Por email de 03.08.2010, a A. solicitou ao Sr. L… que confirmasse a "encomenda por fax, em papel timbrado da empresa", conforme doc. de fls. 75, que aqui se dá por reproduzido.
37.º ( ... ) O que foi feito, em 04.08.2010, mediante o envio, por fax, de uma confirmação escrita em papel timbrado com o logótipo e carimbo da empresa e assinatura do presidente da empresa, o Sr. A…, conforme doc. de fls. 78, que aqui se dá por reproduzido.
38.º Em 11.08.2010, a A. permitiu que a empresa transportadora italiana C… SRL, contratada para o efeito pela F... S.P.A., procedesse ao levantamento da encomenda junto das instalações da A..
39.º No ato de entrega da mercadoria encomendada, a A. emitiu e forneceu à F... SPA fatura que, conforme acordado, titula a venda de 20.000,00 kg de peças de presunto pelo preço de € 97.748.03, com data de vencimento em 25.09.2010, conforme doc. de fls. 82, que aqui se dá por reproduzido.
40.º Em 27.08.2010 a A. foi surpreendida por um email redigido por D…, que se apresentou como sendo o verdadeiro administrador da F... SPA, nos termos do qual se esclarece que a F... S.P.A. não realizou qualquer encomenda de enchidos e presunto à A., recusando, por isso, o devido pagamento, uma vez que fora vítima de fraude, estando o seu nome, endereço de internet e correio eletrónico a ser abusivamente utilizado por terceiros, conforme doc. de fls. 85, que aqui se dá por reproduzido.
41.º A F... S.P.A. colocou no seu sítio da internet a nota informativa referida em 18º no início de Agosto de 2010.
42.º A fatura referida em 39º não foi paga na data do seu vencimento.
43.º Caso a R tivesse alertado a A. para a fraude de que a sociedade F... S.P.A fora vítima, esta poderia ter impedido a entrega das mercadorias à empresa transportadora italiana C… SRL, contratada pela F... S.P.A. para o levantamento da encomenda junto das instalações da A..
44.º Aquando da contratação do seguro de crédito, a A. estava convencida de que o risco de fraude se encontrava coberto pela Apólice.
45.º Depois de a A. ter comunicado à R a ameaça de sinistro referente à empresa F…, S.pA, a R enviou, em Outubro de 2010, uma carta de interpelação à referida empresa para pagamento, para a morada da sede administrativa desta, sita em … Itália.
46.º Na avaliação do risco de crédito, a R. atende ao histórico, capacidade financeira e solvabilidade das pessoas coletivas ou singulares submetidas à sua apreciação e aos fatores que as possam afetar, como a conjuntura económica, os sectores de atividade em que atuam, etc.
47.º Quando a R procedeu à análise de risco, para efeitos de aprovação da cobertura do seguro de crédito relativamente à empresa F..., S.p.A., fê-lo com base em informações disponíveis sobre esta empresa em concreto, pessoa coletiva nº …, com sede em …, e as informações utilizadas não indicavam qualquer risco suscetível de obstar a que a R aceitasse segurar, até ao limite estipulado na garantia nº 89 emitida, um eventual crédito da A. sobre o referido cliente.
48.º É prática da R informar os segurados sobre as condições dos contratos que celebram mesmo no momento das renovações.
49.º Na análise e na decisão de concessão de garantias, a R. toma em consideração informações relacionadas com fraudes eventualmente perpetradas pelas pessoas colectivas ou singulares submetidas à sua apreciação pelos segurados.
Quanto aos factos dados como não provados, importa tão somente referir que não foi dado como provado o seguinte quesito 22º) da Base Instrutória, cujo ónus da prova cabia à Ré:
“A R. comunicou, informou e esclareceu a A. sobre o exato conteúdo e significado das cláusulas contratuais respeitantes aos riscos cobertos e aos excluídos da cobertura, aquando da contratação do contrato de seguro de crédito?”
(cfr. Despacho Saneador com a referência eletrónica 16889927)
DE DIREITO:
I. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Vem o presente recurso interposto contra a decisão proferida quanto à matéria de facto, mais concretamente, contra a resposta dada aos quesitos 16.º e 20.º da Base Instrutória.
(i) Da resposta ao quesito 16º No quesito 16.º da Base Instrutória perguntava-se se:
“Aquando da contratação do seguro de crédito, caso a R. tivesse informado a A. de que o risco de fraude não se encontrava coberto pela Apólice, esta teria recorrido a outro seguro que abarcasse esse risco? ”
A resposta dada pelo Tribunal a quo a este quesito foi:
“Provado que aquando da contratação do seguro a Autora estava convencida de que o risco de fraude se encontrava coberto pela Apólice”.
Entende a recorrente que, em face da prova concretamente produzida em julgamento, a resposta não é a adequada.
(ii) Da resposta ao quesito 20º No quesito 20.º da Base Instrutória perguntava-se se:
“A R. comunicou, informou e esclareceu a A. sobre o exato conteúdo e significado das cláusulas contratuais respeitantes aos riscos cobertos e aos excluídos da cobertura, aquando da contratação do contrato de seguro de crédito?”
O referido quesito foi formulado na sequência do alegado pela Autora, nos artigos 48.º e 100.º da sua petição inicial, a saber:
48.º Porém, a verdade é que em momento algum das negociações que precederam à celebração do mencionado contrato de seguro de créditos a Ré prestou à Autora, oralmente ou por escrito, qualquer esclarecimento quanto às exclusões e limitações da cobertura da Apólice de Seguro de Crédito. (…)
100.º Olvidou a Ré, por completo, qualquer informação sobre os precisos limites do âmbito de cobertura de seguro que a Autora contratou e, bem assim, das suas diferenças face a propostas disponíveis no mercado”
Entende a Autora que, tendo cumprido, na sua petição inicial, o ónus da alegação fáctica relevante, competia à Ré, por sua vez, e de acordo com as regras do ónus da prova, a necessidade de provar certa factualidade – com o significado, não tanto de saber a quem incumbe fazer a prova do facto, mas sobretudo de determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova.
Ora, o ónus de alegação da falta de comunicação e informação recaia sobre a Autora, recaindo depois sobre a Ré o ónus de provar essa comunicação e informação.
Assim sendo, é firme convicção da Autora que, no caso concreto, o Tribunal não poderia ter dado como provado o facto constante de 48.º, a saber:
“É prática da R informar os segurados sobre as condições dos contratos que celebram mesmo no momento das renovações”.
Muito menos, quando pretende que, de alguma forma, tal facto sirva de resposta ao quesito que lhe está na base, que questiona, se:
“A R. comunicou, informou e esclareceu a A. sobre o exato conteúdo e significado das cláusulas contratuais respeitantes aos riscos cobertos e aos excluídos da cobertura, aquando da contratação do contrato de seguro de crédito?”
(cfr. Despacho Saneador com a referência eletrónica 16889927)
Estando em causa a elaboração da base instrutória e o julgamento de facto, em moldes que não têm correspondência no Código de Processo Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei nº41/2003, de 26 de Junho, já que na atual versão, não existe separação entre o julgamento de facto e de direito, conforme resulta do disposto no atual art.607º, porque do art.7º do diploma preambular, resulta a imediata entrada em vigor do novo CPC, entendemos ser de aplicar as normas do CPC resultante desta reforma, de forma adaptada, e, no que concerne aos termos de reapreciação do recurso, atender-se-á ao disposto no art.662º, correspondente ao anterior art.712º do CPC, na redação que lhe foi dada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
O Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão de 1ª instância, nas situações previstas no nº1 e nas alíneas a), b), c) e d) do nº2 do art.662º do CPC, ora vigente.
Muito embora a revisão do Código de Processo Civil, operada quer pelo DL 329-A/95 de 12/2, quer pela Lei nº41/2003, de 26 de Junho hajam instituído de forma mais efetiva a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
Na verdade o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte, por isso, o princípio da livre apreciação da prova (art.607º, nº5 do CPC vigente) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação/transcrição.
No entanto, quando existirem dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, poderá o tribunal de recurso ordenara renovação da produção de prova, nos termos da al.a) do art.662º do CPC vigente.
Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (cf. MICHEL TARUFFO, La Prueba De Los Hechos, Editorial Trotta, 2002, pág.435 e segs.).
De resto, a lei determina a exigência de objetivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art.607º, nº4 do CPC).
Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve, por isso, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respetiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição.
Neste sentido, afirma-se no A do STJ de 20/5/2010, em www dgsi.pt – “ Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efetivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela”.
Tendo presentes tais critérios, impõe-se atender ao caso dos autos.
No momento do artigo 511 do CPC, então vigente, o juiz selecionou, de entre os factos alegados, e ainda controvertidos, os que, a título principal ou instrumental, interessavam para a decisão da causa, na ponderação das várias e plausíveis soluções de direito.
Impunha-se então, que atentasse no "distinguo" entre facto, direito e conclusão, acolhendo tão somente o puro facto e arredando da base instrutória os conceitos de direito - salvo se já transitados para a linguagem comum, por assimilação pelo cidadão vulgar como correspondente a um facto concreto - e conclusões, que mais não são do que a ilação lógica de premissas não correspondendo ao facto, em si mesmo.
Apelando para o conceito lógico, dir-se-á que o facto é a premissa menor do silogismo judiciário a que, afinal, se reconduz qualquer lide.
O facto vertido na base instrutória deveria ser redigido com precisão e clareza, procurando reproduzir o que a parte alegou.
Aquando das respostas é suposto que as mesmas sejam claras, coerentes, congruentes, minuciosas e pormenorizadas, para definir com rigor o sentido do perguntado no facto inserido na base instrutória.
Mas, para alcançar esse objetivo, a resposta pode surgir como simples ("está provado" ou "não está provado") que é a meramente afirmativa ou negativa mas pode, ainda, ser restritiva ("está provado apenas que...") ou, até, explicativa ("está provado, com o esclarecimento que...").
Estas ultimas têm que obedecer a dois princípios rigorosos: conterem-se nos factos articulados; a explicação não cair, por exuberância, na criação de um novo facto.
A resposta excessiva ou exuberante deve ter-se por não escrita, que não toda mas apenas na parte excrescente se for possível cindi-la.
Decidir se há excesso passa por uma cuidada interpretação do disposto no art.5º do CPC vigente.
Além do atendimento dos factos alegados pelas partes nos articulados, está hoje estabelecido, no sentido de prosseguir também a verdade material, que o juiz atenda aos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, e aos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, bem como dos factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Esta ponderação pode ser feita aquando da redação da resposta explicativa que, assim, e se contida naqueles precisos limites e com garantia de contraditório, não seria de considerar excessiva.
(Neste sentido, cfr.Ac. do STJ de 19/12/2006, Proc.nº 06A4115, publicado in www.dgsi.pt)
Mas, se é certo que as respostas aos factos controvertidos podem ser afirmativas (provado), negativas (não provado), restritivas ou explicativas, não podem ir além do perguntado e, acima de tudo, não podem subverter por completo a questão: "As respostas aos quesitos podem ser afirmativas, negativas, restritivas e, eventualmente explicativas, mas não pode responder-se a um quesito dizendo estar provado o contrário do perguntado" - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/3/90, BMJ, 395,684.
A jurisprudência veio firmando a posição de que deverão, ser tidas como não escritas as expressões que não se encontrem incluídas no objeto da pergunta: "Constitui questão de Direito saber se o nº 4 do artigo 646º do CPC é aplicável quando as respostas excedem o âmbito dos respetivos quesitos. Devem ter-se por não escritas as respostas dadas pelo Tribunal coletivo que excedam o âmbito dos respetivos quesitos" - Acórdão do STJ de 27/10/94, BMJ, 440-478.
Uma resposta explicativa tem de se conter dentro do perguntado.
Não o sendo, tem-se vindo a entender que a resposta excessiva ao facto deve ser tida por não escrita, nos termos do disposto nos artigos 646º nº4 (por interpretação analógica) e 653º nº2 do CPC, 654º do CPC.
Pensamos que a conjugação entre o disposto nos art.607º e 5º do CPC mantêm atual o que se vinha entendendo no CPC revogado.
Ora analisando a formulação dos arts.16º e 20º, em conjugação com a resposta que lhes foi dada, entendemos que em ambos os casos foi dada uma resposta diferente do que foi perguntado.
Na resposta ao facto 16º, não se trata de uma resposta restritiva, como defende a apelada, mas de um resposta excessiva. O que se respondeu é algo diferente do que foi perguntado. Não se contém na pergunta. Não é um minus. É outra coisa.
E na resposta dada ao facto 20º não foi o respondido o caso concreto questionado, mas é respondido o procedimento normal da empresa. Ora o que se pretende saber é se, no caso concreto, a R. comunicou, informou e esclareceu a A. sobre o exato conteúdo e significado das cláusulas contratuais respeitantes aos riscos cobertos e aos excluídos da cobertura, aquando da contratação do contrato de seguro de crédito?
Não interessa ao tribunal conhecer o procedimento normal, habitual, mas sim o que aconteceu no caso concreto. E isso não foi respondido.
Estamos em ambos os casos perante respostas deficientes, quer ao facto 16º, quer ao facto 20º, pelo que, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão sobre a matéria de facto, entende-se ser caso de anular a decisão, nos termos do art.662º, nº2, al.c) do CPC atualmente vigente, para que o tribunal recorrido, renove a prova em relação aos factos 16º e 20º, de forma a responder aos factos, contendo a sua resposta no legalmente permitido, com as ulteriores consequências na sentença que vier a proferir.