1. O acórdão proferido nos presentes autos pela 2ª secção do S.T.A., rec. n.° 1868/03, encontra-se em oposição com outro também por ela proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.° 026 669;
2. os quais, no domínio da mesma legislação e respeitando à mesma questão de direito, assumem soluções opostas.
3. As doutas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação uma vez que em ambos os recursos esteve em causa a aplicação, entre outros, das tabelas de emolumentos dos registos e do notariado, da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro (designadamente, o n.° 2 do art.° 12.°, os arts. 35º n.° 10, 43° e 102° n.° 2), art.° 24° e 83° do CPT, art.° 559° do Código Civil e art.° 22° da Constituição da República Portuguesa.
4. Em ambas, o thema decidendum traduziu-se em determinar se o quantum devido a título de juros indemnizatórios, destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (proc.° 1 828/03) ou, se pelo contrário, deverá ser calculada tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir “a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária” (Ac. STA de 20/02/2002, proc. n.° 026.669).
5. Temos, então, por um lado, um acórdão que estabelece que o quantum devido a título de juros indemnizatórios destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (acórdão proferido em 24 de Março de 2004, recurso n.° 1645/03);
6. e, por outro lado, temos outro, segundo o qual, os mesmos juros indemnizatórios devem ser calculados tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir “a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária” (Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.° 026.669).
7. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado norteou a sua actuação em matéria de cumprimento das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de emolumentos no Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.° 026.669, pelo qual
8. A aplicação das taxas dos juros indemnizatórios, prende-se com a questão da aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios e com a natureza do artigo 43.° da Lei Geral Tributária.
9. O indicado Acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.° 26 669, determinou a aplicação das várias taxas de juro em vigor em cada período, desde a data da prática do acto até ao termo do prazo de execução espontânea da sentença condenatória.
10. Sucede, porém, que recentemente, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recursos interpostos por esta Direcção-Geral, tem vindo a pronunciar-se no sentido de que no período que medeia entre 12-2-96 e 1-1-99, que é precisamente o período que está em causa no presente incidente de execução, os juros indemnizatórios deverão ser calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro.
11. Tal entendimento fundamenta-se no facto de considerar inaplicável à situação em causa o n.° 4 do art. 83.°, do CPT, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 7/96, de 7 de Fevereiro, e como tal, inaplicáveis as taxas de desconto do Banco de Portugal, previstas para o cálculo dos juros compensatórios.
12. Desta forma, sendo o acto de liquidação anulado respeitante a uma inscrição de aumento de capital no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, requerida em 13 de Abril de 1995, e atendendo ao previsto no artigo 559.°, n.° 1 do Código Civil, entende a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que os cálculos efectuados aquando da emissão da nota discriminativa da quantia a restituir deverão ser reformulados, aplicando-se as taxas de juros, fixadas nas seguintes portarias:
• taxa de 15% - de 13-04-1995 a 29-09-1995 - Portaria n.° 339/87, de 24 de Abril - €2.078,55;
• taxa de 10% - de 30-09-1995 a 16-04-1999 - Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro - € 10.618,24;
• taxa de 7% - de 17-04-1999 a 28-08-2001 - Portaria n.° 263/99, de 12 de Abril — € 4.964,75.
13. Razão pela qual consideram estes serviços que, até 28-08-2001 (fim do prazo de execução espontânea), os juros indemnizatórios a que a recorrida tem direito ascendem ao montante de € 17.661,54, não sendo aplicável no período em causa a taxa de juro pretendida pela sociedade e fixada no douto acórdão recorrido. Desta forma estes serviços pagaram indevidamente a quantia de € 1.291,62.
Pedia que se decidisse pela existência de oposição de acórdãos, determinando-se a reformulação do cálculo dos juros indemnizatórios.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso, no entendimento de que ocorria a oposição invocada e que os juros deveriam ser calculados à taxa de 10% ao ano, no período compreendido entre 12.02.96 e 1.01.99.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Tal como vem decidido pela Secção existe efectivamente oposição de julgados nos acórdãos em confronto.
A questão objecto do presente recurso já foi decidida por este Supremo Tribunal Administrativo em Pleno em vários acórdãos e nomeadamente no acórdão 1645/03 citado, sendo as alegações do mesmo similares às do presente recurso, não tendo havido votos de vencido em tal acórdão. Esta posição do Tribunal tem sido reiterada desde Outubro de 2003, alterando o entendimento propugnado pelo recorrente que havia antes sido seguido no acórdão fundamento e em alguns mais. Assim sendo, será a mesma a posição que se sufraga pelo que passamos a transcrever o que ficou consignado no referido acórdão 1645/03 de 26 de Janeiro de 2005.
“2.2. Começamos por transcrever o acervo normativo que interessa à decisão:
Nos termos do artigo 24° nos 1 e 2 do CPT há lugar a juros indemnizatórios - «quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços»; e - «quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos».
O n° 3 do mesmo artigo estabelece que «o montante dos juros referidos no número anterior será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias». Atente-se em que os «juros referidos no número anterior» — n° 2 do artigo 24° — não são senão os juros indemnizatórios devidos «quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos».
Acrescenta o artigo 24° n° 6 do mesmo diploma que «os juros [indemnizatórios] serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito».
Ainda no mesmo diploma foi introduzido, pelo artigo 1° decreto- lei 7/96 de 7 Fevereiro (que, nos termos do seu preâmbulo, visou harmonizar as soluções acolhidas pelos vários códigos tributários), o n° 4 do artigo 83°, com esta redacção: «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais». Esta alteração não foi longeva, pois todo ao artigo 83° do CPT foi revogado pelo artigo 2° do decreto-lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária (LGT), a qual iniciou a sua vigência em 1 de Janeiro de 1999.
Esta lei, por sua vez, dispõe sobre a taxa dos juros compensatórios que ela é «equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559° do Código Civil» (artigo 35° n° 10). Aos juros indemnizatórios dedica a LGT o artigo 43°, segundo o qual a respectiva «é igual à taxa dos juros compensatórios» (n° 4).
2.3. O CPT consagrou, pois, no tocante à taxa dos juros indemnizatórios, dois regimes: quando, por motivo imputável aos serviços, a restituição do imposto seja oficiosa e ocorra fora dos prazos fixados na lei, os juros serão calculados, «para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias» — isto até à vigência do decreto-lei n° 7/96, de 7 de Fevereiro, o qual, como se viu, harmonizou as várias disposições contidas nessas leis; quando a obrigação de restituição resulte de erro imputável aos serviços, determinado em reclamação graciosa ou processo judicial, o CPT não define a taxa, nem remete para as leis tributárias, impondo-se, na falta de previsão ou remessa, o apelo à norma geral do artigo 559º do Código Civil.
E o decreto-lei n° 7/96, ao acrescentar ao artigo 83° do CPT o seu n°4, não alterou o regime dos juros indemnizatórios quando a respectiva obrigação resulte de erro imputável aos serviços, determinado em reclamação graciosa ou processo judicial, uma vez que, como consta da sua letra, a nova disciplina só vale para os juros compensatórios, e dos nos. 2 e 3 do artigo 24° resulta que a taxa dos juros indemnizatórios só é igual à dos compensatórios nos casos em que os serviços, por motivo a si imputável, não cumpram o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos — mas não já naqueloutros casos em que a obrigação de restituição resulte de erro imputável aos serviços, determinado em reclamação graciosa ou processo judicial.
2.4. Quer no caso de que trata o presente processo, quer naquele de que se ocupou o acórdão fundamento, não estavam em causa juros indemnizatórios em que os serviços tenham faltado à obrigação de tempestiva e oficiosamente restituir impostos. Ao invés, em ambas as situações a obrigação de juros emergia de ter havido cobrança indevida, em resultado de erro imputável aos serviços, reconhecido em processo de impugnação judicial.
Por isso, e como se viu, a nenhum dos casos é aplicável o n° 4 do artigo 83° do CPT.
A taxa dos juros indemnizatórios deve, pois, determinar-se, no caso vertente, à luz dos apontados artigos 24° n° 1 do CPT e 559° do Código Civil. Este último estabelece que «os juros legais e estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano».
Assim, os juros indemnizatórios devidos à recorrida, que devem ser contados desde 23 de Dezembro de 1997, por força da decisão judicial transitada em julgado em execução, hão-de calcular-se à taxa que resulta do referido artigo 559° do Código Civil, até à entrada em vigor da Lei Geral Tributária, ou seja, até 1 de Janeiro de 1999, que é o período temporal em discussão.
Daí que não se nos coloque a alternativa sobre que recorrente e recorrido discreteiam nas suas alegações: a não aplicação ao caso do n°4 do artigo 83° do CPT torna improfícua a discussão sobre se a taxa de juros varia ou não, até à entrada em vigor da LGT, em função da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pois este problema só pode colocar-se face a esta norma, mas não perante a previsão dos artigos 24° do CPT e 559º do Código Civil, em que a variação da taxa não tem a ver senão com as portarias referidas neste último artigo (acontecendo que, no caso, só há que atender à portaria n° 1171/95, de 25 de Setembro).
Ora, é certo que, quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento, resolveram, contraditoriamente, a questão que vem colocada nas alegações produzidas no presente recurso por oposição de acórdãos.
Mas nem por isso fica, agora, o Tribunal condicionado por qualquer das duas decisões em confronto, isto é, não é forçoso que adopte alguma das soluções encontradas pelos dois arestos, podendo resolver livremente a situação dos autos.
A oposição entre soluções previamente encontradas pelo Tribunal, se é condição necessária para a interposição do recurso por oposição de acórdãos, não implica constrangimento aos poderes de cognição do Tribunal, que continua a estar sujeito, apenas, à lei — artigo 203° da Constituição — e que indaga, interpreta e aplica as regras de direito sem sujeição às alegações das partes ou aos precedentes judiciais — artigo 664° do Código de Processo Civil. Nada impede, pois, que a decisão do presente recurso se afaste, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento.”.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando que os juros indemnizatórios devidos até 31 de Dezembro de 1998 sejam calculados à taxa que resulta do artigo 559º do Código Civil e da Portaria nº 1171/95 de 25 de Setembro.
Não são devidas custas.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005. – Vítor Meira (relator) – Brandão de Pinho – Mendes Pimentel – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz – Jorge de Sousa.