Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………….., menor à data da propositura da acção, representada pelos seus pais, seus legais representantes, demandou o Estado Português pedindo a respectiva condenação a pagar-lhe a quantia global de € 95.000, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Proferida sentença pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente.
Desta decisão interpuseram recurso a Autora e o Réu para este Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão datado de 26.04.2012, a fls. 338 a 350 dos autos, foi decidido anular a decisão recorrida dada a insuficiência da matéria de facto, devendo ser aditados à base instrutória os factos alegados nos artigos 21º e 22º da petição inicial.
Após a realização de audiência de discussão e julgamento para dar cumprimento ao acórdão deste Supremo Tribunal foi proferida nova decisão que julgando parcialmente procedente a “acção declarativa comum, com processo ordinário” intentada pela Recorrente contra o Estado Português, condenou este “a pagar à autora a quantia de € 4.189,92 por incapacidade permanente e a título de danos morais a quantia de 1.275 €, acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação”.
É desta sentença que vem interposto recurso pela autora que, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
I- O Tribunal em matéria de acidentes escolares, não está vinculado à aplicação da fórmula prevista no artigo 11º da Portaria nº 413/99, devendo ao invés socorrer-se de critérios de equidade, tal como decorre do disposto no artigo 566º do Código Civil.
II- Portanto, o cálculo da indemnização, única e exclusivamente alicerçado na fórmula prevista no artigo 11º da Portaria 413/99, abstraindo de critérios de equidade, viola de forma flagrante o disposto no artigo 566º do Código Civil, designadamente no seu nº 3.
III- Ainda que assim se não entenda, sem conceder, o Tribunal sempre estaria vinculado à actualização da indemnização a arbitrar nos termos do artigo 566, nº 2 do Código Civil, que constitui aliás critério geral em matéria de indemnizações, pelo que no seu cálculo deverá atender-se ao valor do salário mínimo para o ano de 2011, ou seja 485,00€.
IV- Por último, a douta sentença ao reconhecer a mora, e ao condenar o Réu Estado nos juros moratórios, sem previamente ter procedido à actualização da indemnização nos termos do artigo 566º, nº 2 do Código Civil, premeia a sua inacção e conduta omissiva, pois desta forma é mais vantajoso para o Estado pagar juros de mora, e enquanto tal protelar o pagamento das indemnizações devidas.
V- Assinale-se que resultando do Ponto 32 dos factos provados, que o Estado reconheceu que o acidente enquadrava-se no âmbito do Seguro escolar, ficando obrigatoriamente responsável pelos danos resultantes do mesmo, não pode beneficiar do regime prescrito na Portaria nº 413/99, o que aliás constitui um manifesto abuso de direito nos termos e com os efeitos previstos no art. 334º do C.C.
Em contra-alegações o Réu formula as seguintes conclusões:
1.ª Na sua petição inicial, para o cálculo da indemnização peticionada, a Autora, não obstante fazer apelo às normas próprias do Seguro Escolar (art.º 11.º da Portaria n.º 413/99), nunca pretendeu que o Tribunal, nesta matéria, ficasse vinculado à aplicação da fórmula prevista neste artigo, pois não é dessas mesmas normas que, na sua perspectiva, se extrai a obrigação indemnizatória.
2.ª O que se depreende do pedido formulado, é que o mesmo tem por base o disposto nos art.ºs 496.º, 564.º n.º 2 e 566.º do Código Civil, assentando a Autora a causa de pedir e o pedido nas normas próprias do Código Civil (e não do Seguro Escolar),
3.ª Da sua alegação factual e argumentação jurídica pode vislumbrar-se ainda um enquadramento passível de ser reconduzido ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Réu no quadro legal definido pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967.
4.ª Assim não se entendendo, sempre deverá sublinhar-se que a Autora, ao delinear o pedido nesta acção não o fez restrita ao accionamento da indemnização pelo seguro escolar, tudo indicando pretender instaurar em simultâneo uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, nos termos gerais, a qual tem como pressupostos, de verificação cumulativa, o facto ilícito, a culpa do agente, o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade.
5.ª Acontece que, atentas as disposições legais nas quais a Autora fundamentou de direito o seu pedido, a mesma não demonstrou, nem sequer articulou, factos suficientes para fundamentar os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
6.ª Mas os invocados Decreto-Lei n.º 35/90 de 25-01 e Portaria n.º 413/99, de 08-06, em que, supostamente, a Autora poderá ter querido assentar a causa de pedir e o pedido, também não lhe conferem a pretensa indemnização por danos patrimoniais e morais.
7.ª O denominado seguro escolar é uma medida de assistência social ou segurança social, sendo um seguro social, onde o Estado, intervindo embora como segurador, desempenha um serviço público.
8.ª A Portaria em apreço cria limites à indemnização, tendo em atenção o grau de incapacidade, cujo coeficiente é fixado por junta médica e até os próprios danos morais não são ressarcíveis em toda a sua plenitude (cfr. art.º 11.º n.ºs 1 a 4).
9.ª A recorrente, ciente de tudo isso, vem agora defender - mas sem razão - que o Tribunal se socorra de critérios de equidade, tal como decorre do disposto no art.º 566.º do Código Civil.
10.ª Isto porque o art.º 11.º estabelece a forma de cálculo da indemnização, donde resulta que montante é determinado com base no coeficiente de incapacidade, fixando-se o valor 100 em 300 vezes o salário mínimo nacional, em vigor à data do acidente (e não ao salário mínimo em vigor em 2011, como pretende a recorrente).
11.ª E tendo esta realidade como pressuposto que o pedido formulado na presente acção se resume ao mero pagamento de uma indemnização por força do seguro escolar, sempre se dirá que devem ser estes os moldes, e não outros, de fixação do montante indemnizatório.
12.ª Pelo que a indemnização atribuída à Autora no âmbito desta acção de responsabilidade civil emergente de seguros escolar foi obtida, e bem, por aplicação da fórmula constante do citado art.º 11.º da Portaria referida, a qual estabelece a forma de cálculo da indemnização, nos termos supra analisados.
13.ª É que o Tribunal, pelas razões supra referidas, em matéria de acidentes escolares, está efectivamente vinculado à aplicação da fórmula prevista nesse art.º 11.º da Portaria n.º 413/99, não podendo socorrer-se de critérios de equidade previsto no art.º 566.º do Código Civil, por não se tratar de situações em que a obrigação (geral) tem por fonte a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
14.ª Como é notório, no lapso de tempo decorrido desde a data do acidente (2000) até à data da sentença (2013) não ocorreu nenhuma crise inflacionista que justifique qualquer correcção monetária.
15.ª Acresce que, contrariamente ao pretendido pela recorrente, nunca poderia cumular-se a «actualização» da indemnização até à data da sentença com juros de mora fixados desde a citação.
16.ª Efectivamente, os juros, tal como decorre do estabelecido no citado n.º 2, do artº. 566.º, do Código Civil, destinam-se a cobrir, em princípio, todos os prejuízos resultantes da mora, incluindo os provenientes de eventual desvalorização da moeda.
17.ª Neste particular, é orientação pacífica do STJ que a actualização da indemnização não é cumulável com os juros de mora, na medida em que isso constituiria uma duplicação indevida.
18.ª Assim, e salvo melhor entendimento, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.
2. Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 21.09.00, cerca das 18h35, ocorreu um acidente de viação na Estrada de Loulé, Concelho e Distrito de Faro (alínea A) dos Factos Assentes).
2. No momento do acidente a A……………. regressava da escola para casa, sendo aquele o caminho utilizado normalmente, sempre que saía da escola para casa ou da casa para a escola. (alínea B) dos Factos Assentes).
3. A Estrada de Loulé é constituída por uma faixa de rodagem com 4 vias, 2 em cada sentido, separadas por dois traços contínuos, (alínea C) dos Factos Assentes).
4. A PSP esteve presente no local imediatamente após o acidente (alínea D) dos Factos Assentes).
5. Foi apresentada queixa-crime cujo procedimento criminal correu termos pelos Serviços do Ministério Público de Faro, processo de inquérito n.° 271/01.5 TAFAR (alínea E) dos Factos Assentes).
6. Nesse processo foi proferido despacho de arquivamento por se entender que naquela situação o condutor do veículo automóvel de matrícula ………….., não teve, nem tinha tempo ou possibilidade de reagir, em termos de evitar o acidente (alínea E) dos Factos Assentes).
7. A…………, foi atropelada pelo veículo automóvel de matrícula …………., conduzido por B…………. (resposta ao quesito 1.°).
8. O condutor do veículo automóvel de matrícula ………. estava habilitado com a carta de condução n.° …………. passada pela D.G. de Viação de Faro com data de 27.07.00 (resposta ao quesito 2.°).
9. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas a A……….., iniciou a travessia da Estrada de Loulé, no sentido Este-Oeste, parando no centro da faixa de rodagem, junto às linhas divisórias (resposta ao quesito 3.°).
10. Nesse momento, aproximou-se do local em que se encontrava a A…………… uma ambulância, a qual seguia no sentido Loulé-Faro, na via da esquerda (resposta ao quesito 4.°).
11. Ao avistar a A…………. e porque tinha à sua frente uma fila de trânsito, o condutor da ambulância (C………..) parou a alguns metros do último veículo da referida fila, a fim de permitir que a A…………… continuasse a travessia (resposta ao quesito 5.°).
12. A A……………. iniciou, então a travessia da hemi-faixa de rodagem no sentido Loulé/Faro, passando rapidamente em frente da referida ambulância, dirigindo-se ao passeio (resposta ao quesito 6.°).
13. Nessas exactas circunstâncias de tempo e lugar descritas, surgiu o veículo automóvel de matrícula …………., que circulava na via da direita, no mesmo sentido de trânsito, apenas tendo visto a A…………. quando esta apareceu na sua via de trânsito (saída da frente da ambulância) (resposta ao quesito 7.°).
14. O B………. não pode evitar a colisão embatendo com a parte da frente do veículo automóvel de matrícula ………., na A…………. (resposta ao quesito 8.°).
15. O veículo automóvel de matrícula ………….. seguia a uma velocidade de 50 km/h (resposta ao quesito 9.°).
16. Estava bom tempo e a referida estrada, naquele lugar, é uma recta, com boa visibilidade (resposta ao quesito 10.°).
17. Naquele local, existem no sentido Loulé/Faro marcas rodoviárias orientadoras do sentido de trânsito, isto é, existem duas setas de selecção, uma para a esquerda e outra para a frente e para a direita (resposta ao quesito 11.°).
18. O condutor da ambulância conduzia na via da esquerda (resposta ao quesito 12.°).
19. O condutor do veículo automóvel de matrícula ………….. circulava na via da direita, com intenção de seguir em frente (resposta ao quesito 13.°).
20. A A…………….. era à data do acidente aluna na Escola Básica dos 2.° e 3.° Ciclos Afonso III, sita na Rua Luís de Camões, em Faro (resposta ao quesito 14.°).
21. O acidente provocou na A………….. fractura bimaleolar direita e fractura dos ramos ileo e ísquio-púbicos direitos (resposta ao quesito 15.°).
22. A Autora foi sujeita a tratamento cirúrgico ao tornozelo direito com osteossintese do maleolo interno com 2 FK e tratamento conservador das fracturas da bacia com incapacidade para a frequência das aulas até 21 de Outubro de 2000 (resposta ao quesito 16.°).
23. A Autora recorreu a Consultas no HDF em 17.10.00, 31.10.00, 14.11.00 e ainda em 21.11.01 (resposta ao quesito 19.°).
24. A A…………… foi sujeita a tratamentos de fisioterapia a fim de proceder à recuperação das limitações provocadas pelas lesões sofridas no acidente (resposta ao quesito 20.°).
25. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 21.12.2000 (resposta ao quesito 21.°).
26. As lesões descritas provocaram à A…………….. um período de incapacidade temporária geral total desde o dia 21.09.00 até ao dia 31.10.000, acrescidos de um período de 10 dias correspondente a futuro internamento para extracção de material e um período de incapacidade temporária geral parcial desde o dia 01.11.00 até ao dia 21.12.2000, acrescidos de um período de 10 dias correspondente a convalescença após extracção de material (resposta ao quesito 23.°).
27. A A……………. fica ainda portadora de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade parcial permanente genérica fixável em 8 pontos (resposta ao quesito 24.°).
28. A filha dos AA. tinha 13 anos à data do acidente (resposta ao quesito 28.°).
29. A A……………, apesar do acidente, obteve aproveitamento no final do ano lectivo (resposta ao quesito 29.°).
30. No dia 7-1-2002, realizou-se uma reunião entre a mãe da Autora, o seu Mandatário e a Directora da Escola Afonso III (resposta ao quesito 30.°).
31. A Direcção Regional de Educação do Algarve assumiu/reconheceu que o acidente se enquadra no âmbito do Seguro Escolar (resposta ao quesito 31.°).
32. A Direcção Regional de Educação do Algarve, por ofício de 14 de Janeiro de 2002, constante de fls. não numeradas do processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, deu conhecimento ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2.° e 3.°s ciclos de D. Afonso III, que “considerou que o acidente ocorrido com a aluna em 2000/09/21 [A………………] enquadra-se no âmbito do Seguro Escolar, ficando obrigatoriamente responsável pelos danos resultantes do mesmo.”.
3. O Direito
A Autora formulou pedido de condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de € 95.000, sendo € 20.000,00 a título de danos morais e quantia não inferior a € 75.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros.
Entendeu a sentença recorrida que atendendo à causa de pedir se está no âmbito de uma acção destinada à efectivação de responsabilidade civil decorrente de seguro escolar, já que resulta da petição inicial ter a Autora delimitado a causa de pedir, na qual fundamenta a sua pretensão, fazendo apelo ao regime de responsabilidade definido para o seguro escolar, não decorrendo da factualidade alegada, nem da argumentação jurídica, um enquadramento passível de ser reconduzido ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Réu no quadro legal definido pelo DL nº 48051, de 21.11.1967 (em vigor à data da propositura da acção - 15.11.2002).
Tal entendimento foi afirmado igualmente pelo acórdão deste STA proferido nos autos (cfr. fls. 348 dos autos), tendo considerado que a presente acção visa efectivar a responsabilidade civil pelo seguro escolar, nada obstando a que a Autora optasse por uma acção ordinária, concluindo que o meio processual era o idóneo (questão suscitada pelo Réu no recurso então interposto).
A Autora insurge-se contra os montantes da indemnização fixados ao abrigo do art. 11º da Portaria nº 413/99, defendendo que o Tribunal deveria ter-se socorrido dos critérios de equidade, como decorre do disposto no art. 566º do Código Civil (CC). Mais alega que sempre estaria o Tribunal a quo vinculado à actualização da indemnização a arbitrar, nos termos do nº 2 do art. 566º do CC, e, que ao reconhecer a mora sem essa prévia actualização da indemnização premeia a conduta omissiva do réu.
Por fim, alega que o Réu, tendo reconhecido que o acidente se enquadrava no âmbito do seguro escolar, ficava “obrigatoriamente responsável pelos danos resultantes do mesmo, não pode beneficiar do regime prescrito na portaria nº 413/99”, o que constitui um manifesto abuso de direito, nos termos e com os efeitos previstos no art. 334º do CC.
Vejamos.
A autora, com a presente acção intenta obter o ressarcimento dos danos resultantes dos factos descritos na presente acção.
Na sua petição inicial faz apelo às normas próprias do Seguro Escolar cujo Regulamento foi aprovado pela Portaria nº 413/99 de 8/6, mas não é dessas mesmas normas que extrai a obrigação indemnizatória que pretende assacar ao Réu Estado, mas antes, pretende que a indemnização seja calculada como se estivesse em causa uma responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Efectivamente, a construção da causa de pedir fazendo, embora, apelo às normas dos arts. 10º, al. c) e 11º, nº 4 daquela Portaria, formula o pedido correspondente ao disposto nos arts. 496º e 564º, nº 2 do CC.
Por isso, vem agora sustentar que o cálculo da indemnização não deve ater-se às regras do Seguro Escolar, mas sim, ter em conta os critérios de equidade e de actualização da indemnização do art. 566º, nºs 3 e 2 do CC, para a determinação do “quantum” dos danos patrimoniais, na sua vertente de danos futuros, alegando que o Tribunal não se encontra vinculado ao resultado de cálculos obtidos com o uso de fórmulas matemáticas.
Daí, o pedido de condenação do Réu a pagar a quantia global de 95.000 €, acrescida de juros de mora à taxa legal. Ou seja, muito para além do resultante da aplicação da fórmula prevista no art. 11º da Portaria nº 413/99.
No entanto, tal como entendeu a sentença recorrida, os fundamentos da presente acção apenas podem encontrar-se no regime jurídico estabelecido para o seguro escolar e não no regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado definido, à data dos factos, pelo DL nº 48051, de 21.11.1967.
É que a obrigação de indemnização, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, tem como pressupostos o facto ilícito, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. arts. 2º e 6º do DL nº 48051 e 483º e segts do CC). E, dos factos considerados provados não resulta que se esteja perante qualquer facto ilícito que possa ser assacado ao Estado ou a um seu órgão ou agente, estando, portanto, desde logo excluída tal responsabilidade.
Assim, que só seja possível configurar a responsabilidade do réu no âmbito do designado seguro escolar, conforme por ele assumido (cfr. 31 e 32 dos factos provados).
Ora, o seguro escolar, conforme consta do preâmbulo do DL nº 35/90, de 25/1, constitui uma das vertentes do apoio social e escolar aos alunos do ensino básico, destinando-se a garantir a cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados.
Sob a epígrafe “Prevenção e seguro escolar”, estabelece o art. 17º do referido DL nº 35/90 que “nos estabelecimentos de ensino existirá um programa de prevenção de acidentes e seguro escolar”; dispondo o nº 2 do mesmo artigo que “O programa referido no número anterior consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência aprestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde”.
Como se diz no Ac. da R.P. de 18.11.2003, Proc. 0322171, «O Estado enquanto segurador escolar, não exerce uma actividade seguradora ao nível dos seguros escolares "age como um ente público, no domínio da administração pública e na prossecução de um bem comum”. O chamado seguro escolar é uma medida de assistência social ou segurança social, um serviço público. A terminologia usada pelo legislador, ao falar em seguro, reporta-se “ao que a doutrina vem classificando de seguro social, onde o Estado, intervindo embora como segurador, desempenha um serviço público e a relação de seguro nasce directamente da lei».
A Portaria nº 413/99 veio regular o seguro escolar, consagrando que, em caso de acidente escolar, o seguro escolar garante ao aluno sinistrado assistência médica e medicamentosa (art. 7º), hospedagem, alojamento e alimentação (art. 8º), transporte (art. 9º) e indemnização por incapacidade temporária ou permanente e por danos morais (arts. 10º, 11º e 12º).
É, portanto, a própria lei que atribui aos alunos abrangidos pelo seguro escolar o direito de serem indemnizados pelos “danos decorrentes de acidente escolar (Ac. cit. da R.P., de 18.11.2003).
A referida Portaria dá-nos a noção de “acidente escolar” no seu art. 3º:
“1- Considera-se acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de actividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte.
2- Considera-se ainda abrangido pelo presente Regulamento:
a) O acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;
b) O acidente em trajecto nos termos dos artigos 21.º e seguintes do presente Regulamento».
O que significa que o Estado, na sua função sócio-educativa, avocou para si mesmo o dever de indemnizar o aluno por qualquer evento danoso ocorrido no local e tempo de actividade escolar e no trajecto de e para o local de actividade escolar à residência (cfr. neste sentido Ac. deste STA de 04.10.2006, Proc. 01760/03).
O art. 21º da Portaria dá-nos a Noção de Acidente em trajecto, nos seguintes termos:
“1- Considera-se equiparado a acidente escolar o evento externo e fortuito que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, ou vice-versa, desde que no período de tempo imediatamente anterior ao início da actividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente.
2- Só se considera abrangido pelo número anterior o aluno menor de idade não acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância”.
Por sua vez, o art. 22º, sob a epígrafe “Atropelamento”, dispõe que:
“1- Em caso de atropelamento, só se considera acidente escolar quando, cumulativamente:
a) A responsabilidade seja imputável ao aluno sinistrado, no todo ou em parte, pelas autoridades competentes;
b) Ocorra no percurso normal para e do local de actividade escolar à residência habitual, em período imediatamente anterior ao início da actividade escolar ou imediatamente ulterior ao seu termo, dentro do período de tempo considerado necessário para ser percorrido a pé;
c) Seja participado às autoridades policiais e judiciais competentes, no prazo de 15 dias, ainda que aparentemente tenha sido ocasionado pelo aluno ou por terceiros cuja identificação não tenha sido possível determinar no momento do acidente;
d) O aluno sinistrado seja menor de idade e não esteja acompanhado por um adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância, salvo se este for docente ou funcionário do estabelecimento de educação de ensino.
(…)”.
No entanto, o diploma em apreço cria limites à indemnização, tendo em atenção o grau de incapacidade, cujo coeficiente é fixado por junta médica (cfr. art. 11º, nºs 1 a 3), e até os próprios danos morais não são ressarcíveis em toda a sua plenitude (art. 11º, nº 4).
Assim, o art. 11º da Portaria estabelece a forma de cálculo da indemnização, nos seguintes termos:
“1- A indemnização a que o sinistrado, vítima de incapacidade permanente, tem direito é calculada em função do grau de incapacidade que lhe seja atribuído.
2- O montante é determinado com base no coeficiente de incapacidade, fixando-se o valor 700 em 300 vezes o salário mínimo nacional, em vigora data do acidente.
3- O coeficiente de incapacidade é fixado por junta médica, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, publicada em anexo à lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente.
4- Pode, a requerimento do sinistrado e por decisão fundamentada do director regional de educação, ser atribuído, a título de indemnização por danos morais, montante no valor de 30% da indemnização calculada nos termos do nº 1 do presente artigo.”.
Assim, tendo este quadro normativo como pressuposto, a indemnização devida por força do seguro escolar deve ter como limites de fixação do montante indemnizatório os tidos em conta na sentença recorrida, nos seguintes termos:
«O salário mínimo nacional em vigor à data do acidente foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 41/90, de 7 de Fevereiro, em 35.000$00, a que corresponde a quantia de € 174,58.
Assim, aplicando a fórmula referida no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 413/99, multiplicando o salário mínimo nacional - € 174,58 por 300 vezes, obtém-se € 52.374, [a que corresponde 100] x 8 pontos (incapacidade fixada) = € 4.189,92.
Obtendo-se, assim, o montante da indemnização por incapacidade permanente que perfaz a quantia de € 4.189,92 (quatro mil cento e oitenta e nove euros e noventa e dois cêntimos).
Quanto aos danos morais devem os mesmos ser fixados nos termos do n.º 4 do artigo 11º da Portaria, ou seja, em 30% da indemnização calculada nos termos do n.º 1, isto é, € 4.189,92x30%=1.257€.
Fixando-se, assim, a quantia a pagar a título de danos morais em € 1.257 (mil duzentos e cinquenta e sete euros).»
Efectivamente, em matéria de acidentes escolares está o tribunal vinculado à aplicação da fórmula prevista no citado art. 11º da Portaria nº 413/99, não podendo (nem devendo) socorrer-se de critérios de equidade do art. 566º do CC, por não se tratar de situações em que a obrigação (geral) tem por fonte a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Alega ainda a recorrente que na fixação do montante da indemnização o Tribunal atendeu ao salário mínimo em vigor à data do acidente, ao reconhecer a mora e ao condenar o Réu nos juros de mora, sem previamente ter procedido à actualização da indemnização nos termos do artigo 566º, nº 2 do CC, premeia a sua inacção.
Também aqui sem razão.
De facto, como se viu, a Portaria aplicável é taxativa ao estabelecer que o montante do salário mínimo a ter em conta no cálculo da indemnização é o que estiver em vigor à data do acidente, pelo que não pode proceder-se a actualização nos termos do nº 2 do art. 566º do CC (o qual ressalva, aliás, o preceituado noutras disposições).
Aliás, nunca poderia, como pretende a recorrente cumular-se a eventual “actualização” da indemnização, até à data da sentença, com juros de mora desde a citação (em que a sentença condenou o Réu).
Com efeito, os juros destinam-se a cobrir, em princípio, todos os prejuízos resultantes da mora, incluindo os decorrentes de eventual desvalorização da moeda.
Ora, o Acórdão do STJ nº 4/2002, de 09.05.2002 (publicado no DR, 1ª série-A, de 27.06.2002) uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, para efeitos do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806., n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
No caso concreto a sentença recorrida entendeu, e bem, que os juros de mora eram devidos desde a data da citação – 27 de Novembro de 2002 -, por aplicação dos arts. 806º e 805º, ambos do CC.
Por fim, alega a Recorrente que o Réu, tendo reconhecido que o acidente se enquadrava no âmbito do seguro escolar, ficava “obrigatoriamente responsável pelos danos resultantes do mesmo, não pode beneficiar do regime prescrito na portaria nº 413/99”, o que constitui um manifesto abuso de direito, nos termos e com os efeitos previstos no art. 334º do CC.
Não se entende bem o que pretende a Recorrente dizer com esta alegação, e no que consistirá o invocado abuso de direito previsto no art. 334º do CC.
Prevê o art. 334º do CC o seguinte:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Ora, o que consta do ponto 32 dos factos provados é que: “A Direcção Regional de Educação do Algarve, por ofício de 14 de Janeiro de 2002, (…), deu conhecimento ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2.º e 3.ºs ciclos de D. Afonso III, que “considerou que o acidente ocorrido com a aluna em 2000/09/21 [A……………..] enquadra-se no âmbito do Seguro Escolar, ficando obrigatoriamente responsável pelos danos resultantes do mesmo.”
Desde logo, está reconhecer-se um dever (de indemnizar) e não qualquer direito, pelo que não é aplicável aquele preceito.
Acresce que, tal reconhecimento de que o acidente sofrido pela Recorrente se enquadrava no âmbito do seguro escolar, ficando o ente público responsável pelos danos dele resultantes, apenas pode significar que se considera, precisamente, que este acidente deve ser enquadrado de acordo com a Portaria nº 413/99, e não o contrário, sendo a responsabilidade pelos danos, assumida conforme o disposto naquele diploma, nomeadamente, quanto ao cálculo indemnizatório.
Improcede, consequentemente, o recurso.
Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) - condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 25 de Março de 2015. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Francisco Fonseca da Paz.