O despacho de "Concordo" exarado no rosto de uma informação jurídica dos Serviços que apreciou os fundamentos de recurso hierárquico e na qual se emitiu parecer concordante no sentido do seu indeferimento, satisfaz o dever legal de fundamentação, na medida em que se traduz numa fundamentação por remissão, permitida pelo n. 1, segunda parte do art. 125 do Código de Procedimento Administrativo, acolhendo e fazendo seus os fundamentos dos aludidos parecer e informação.