O DIREITO
A sentença impugnada anulou o acto contenciosamente recorrido (despacho que indeferiu requerimento para emissão de licença de utilização de um prédio), com fundamento em violação do artº 141º, nº 1 do CPA.
Considerou, para tanto, e em primeiro lugar, que ocorreu deferimento tácito do pedido de licença de utilização, formulado pelo recorrente contencioso em 15.03.2001, nos termos conjugados dos arts. 26º, 27º e 61º, nº 1 do RLOP (DL nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pelo DL nº 250/94, de 15 de Outubro).
E considerou, em segundo lugar, que, sendo o acto recorrido revogatório (ainda que implicitamente) do acto de deferimento tácito anterior, ele foi praticado para além do prazo de 1 ano previsto no artº 141º, nº 1 do CPA, em conjugação com o artº 28º, nº 1, al. c) da LPTA, para a revogação dos actos administrativos inválidos, padecendo pois dessa ilegalidade determinante da sua anulação.
Vejamos da consistência das críticas que a tal decisão vêm assacadas.
1. Importa, antes do mais, apreciar a invocação, feita pelo ora recorrido, de inutilidade superveniente do recurso por, na sequência de despacho de licenciamento proferido pelo agravante em 03/03/2006, ter sido emitido o alvará de licença de utilização relativo ao processo de licenciamento em causa, conforme documento por si junto a fls. 97, circunstância que, em seu entender, tornaria inútil a lide.
Dir-se-á, tão só, que a questão da eventual inutilidade superveniente da lide, tal como é suscitada pelo ora recorrido, se colocaria relevantemente em relação ao recurso contencioso, no qual ele terá, na verdade, com a emissão posterior da licença pela entidade administrativa, obtido a tutela judiciária pretendida com a impugnação contenciosa.
Mas não assim com a impugnação jurisdicional intentada pela entidade administrativa, a qual visa a revogação da decisão anulatória, e a consequente afirmação da legalidade do despacho que recusou a emissão da licença, e que poderá ter fundamentos (factuais e jurídicos) diversos dos que presidiram ao posterior deferimento do pedido.
É que da procedência ou improcedência deste recurso jurisdicional (que o mesmo é dizer, da pronúncia de legalidade ou ilegalidade do acto objecto do recurso contencioso) poderão advir para a entidade agravante, directa ou indirectamente, consequências diversas, não sendo pois indiferente, para a mesma, o resultado da lide que, assim, mantém a sua utilidade.
Passemos então à apreciação do mérito do recurso.
2. Alega a entidade agravante, em primeiro lugar, a inexistência de deferimento tácito relativamente ao requerimento de 15.03.2001.
Sem razão, porém.
A sentença impugnada, numa bem estruturada análise do quadro legal pertinente, concluiu pela efectiva formação de deferimento tácito do requerimento de emissão de licença de utilização apresentado a 15.03.2001, considerando, em suma, que, perante tal requerimento, apresentado e instruído em conformidade com o disposto no artº26º, nºs 1 e 2 do RLOP, se impunham à entidade licenciadora duas hipóteses de actuação: ou emitia a licença de utilização e o respectivo alvará, no prazo de 20 dias [artº 26º, nº 1], ou determinava a realização de vistoria no prazo de 15 dias [artº 27º, nº 1, al. b)], vistoria essa que, no caso, só podia destinar-se a comprovar a conformidade (ou desconformidade) da obra concluída com o projecto aprovado.
E, desmontando a argumentação da entidade contenciosamente recorrida, que invocava a notificação do interessado, logo a 28.03.2001, para a realização duma vistoria, refere a sentença sob recurso que essa vistoria não era a prevista no citado artº 27º do RLOP, pois que a mesma “tinha em vista as obras de infra-estruturas (obras de urbanização) realizadas no domínio público por conta do ora Recorrente (cfr. pontos 1º, 2º e 4º do probatório)”.
Nesse contexto, afirma a sentença:
“Ora, tal como o Recorrente apresentou o requerimento de 2001.03.15, a obra concluída era o próprio edifício (o prédio, habitações/fracções, na terminologia usada no requerimento do Recorrente) e não as obras de infra-estruturas no domínio público, razão pela qual, a ser determinada uma vistoria sobre o pedido do Recorrente, a mesma só podia ter por fundamento uma eventual desconformidade entre o dito edifício (prédio/fracções), que era a obra concluída, e o projecto aprovado, face ao preceituado nos arts. 26º, nº 2, 27º, nº 1, alínea b), e nº 2 do RLOP.
Quanto a nós, uma vistoria com base no argumento da desconformidade, apenas foi sugerida na informação de 8 de Julho de 2002, em que o Sector de Vistorias da CMVNG, após visita ao local da obra, referiu «haver desconformidade entre os alçados aprovados e os que se encontram executados (...)», propondo uma vistoria, que haveria de ser determinada pelo despacho de 12 de Julho de 2002 e marcada para o dia 5 de Agosto do mesmo ano … (cfr. pontos 8º, 9º e 10º do probatório).”
Conclui a sentença, nesta conformidade, que, tendo o Recorrente requerido a licença de utilização em 15 de Março de 2001, e determinada a vistoria (da obra) somente no dia 12 de Julho de 2002, é evidente que o referido prazo de 15 dias estava há muito esgotado, pelo que, não tendo sido emitida a licença e o respectivo alvará no prazo de 20 dias, nem ordenada a vistoria no prazo de 15 dias, nos termos das disposições aludidas, “ocorreu, efectivamente, o deferimento tácito do pedido de licença de utilização formulado pelo Recorrente, ao abrigo do estipulado no artº 61°, nº 1, do RLOP”.
Abandonando o argumento esgrimido (e neutralizado) em sede contenciosa, vem agora a entidade agravante alegar, em suma, que não ocorreu, contrariamente ao decidido, qualquer deferimento tácito do requerimento de 15.03.2001, uma vez que o requerente não teria satisfeito as condições previstas nos nºs 6 a 8 do artº 26º do RLOP para a emissão do alvará de licença de utilização, ao não ter procedido ao pagamento e depósito das taxas devidas, o que teria implicado, em relação a tal requerimento, a extinção do procedimento ex vi do artº 113º do CPA.
E que, tendo ele requerido de novo, a 10.04.2002, a emissão da licença de utilização, e tendo-se formado deferimento tácito em relação a este pedido, o acto posto em crise, sendo revogatório daquele, não é ilegal pois que foi praticado dentro do prazo de revogação previsto nos arts. 141º do CPA e 28º, nº 1, al. c) da LPTA.
Acrescenta que, não tendo o recorrido facultado o prédio para a realização da vistoria ordenada, agiu dolosamente, o que sempre fundamentaria a revogação a todo o tempo do deferimento tácito porventura formado.
Não tem qualquer consistência a alegação agora formulada.
Importa, desde logo, sublinhar que “licença de utilização” e “alvará” são coisas distintas, como bem se alcança, aliás, dos termos do próprio preceito legal (artº 26º do RLOP, sob a rubrica Licença e alvará de utilização).
Nos termos deste normativo, a entidade licenciadora, concluída a obra, “emite, a requerimento do interessado … a licença e o respectivo alvará de utilização” (nº 1), sendo certo que “A licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado …, com as condições do licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção” (nº 2), enquanto “O alvará é condição de eficácia da licença de utilização e a sua entrega ao requerente depende do pagamento das taxas devidas nos termos da lei” (nº 6).
Assim, reportando-se as taxas, sem sombra de dúvida, à entrega do alvará, que é, naturalmente, posterior à emissão da licença e mera condição de eficácia da mesma, nunca a falta de pagamento das taxas poderia desencadear a inexistência de licenciamento e a extinção do procedimento.
Tratando-se de mera condição de eficácia da licença, o não pagamento das taxas devidas tem apenas como consequência, como bem refere o Exmo magistrado do Ministério Público, não poder ser emitido o alvará nem poder o interessado, em consequência, obter intimação judicial da autoridade competente para a sua emissão, nos termos do artº 62º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma.
Acresce que esta argumentação da entidade agravante é perfeitamente incompreensível e descabida, pois que ela parte do (errado) pressuposto de que o requerimento de 15.03.2001 era para a entrega do alvará, quando ele visava sim a emissão da própria licença ainda não aprovada e emitida (cfr. ponto 3 da matéria de facto).
A entidade agravante bem sabe que o acto contenciosamente recorrido indeferiu, não um pedido de entrega do alvará (que, aliás, nunca foi apresentado pelo requerente, justamente porque nunca lhe foi emitida a licença), mas sim o pedido de emissão da licença de utilização.
Na verdade, o acto recorrido, cuja anulação contenciosa aqui se impugna, foi exarado sobre a Informação/Proposta de 07.10.2002 (reportada expressamente ao requerimento de 15.03.2001 – cfr. ponto 17 da matéria de facto), e é do seguinte teor: «Indefiro o pedido de utilização. Notifique-se o requerente.».
Não há pois que entrar em consideração com o requerimento de 10.04.2002 (relativamente ao qual a entidade agravante admite a formação de deferimento tácito, porém revogado dentro do prazo legal pelo acto recorrido), uma vez que o deferimento tácito se formou, como vimos, relativamente ao requerimento de 15.03.2001, e, em relação a ele, a revogação operada pelo acto recorrido foi, como bem se decidiu, extemporânea.
E, pela mesma ordem de razões, não releva a invocação de o recorrido não ter facultado o prédio para a realização da vistoria ordenada a 12.07.2002 (ponto 9 da matéria de facto), quando há muito se havia formado o referido deferimento tácito.
Há pois que concluir que a sentença agravada, ao anular o despacho contenciosamente recorrido com fundamento em violação do artº 141º, nº 1 do CPA, fez correcta aplicação desse preceito, atendendo a que a formação de um deferimento tácito constitutivo de direitos não impede a sua posterior revogação por acto expresso com fundamento em ilegalidade, desde que o acto revogatório seja proferido dentro do prazo legalmente previsto para o recurso contencioso.
A sentença impugnada fez, assim, correcta aplicação dos normativos legais citados, termos em que improcedem integralmente as alegações da entidade recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 15 de Março de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Azevedo Moreira.