I- A fundamentação de facto da deliberação de destituição de vogal da direcção de sociedade anónima poderá ser sintética.
II- Na acção intentada pelo director destituído para efeito de indemnização, a correspondência entre os factos daquela deliberação e os invocados na acção, com base nos quais o tribunal possa apreciar a ilicitude da actuação da sociedade, não tem de ser total, bastando que os factos da acção se insiram no quadro constante da imputação feita naquela deliberação.
II- A qualificação da actuação do director destituído como integrando justa causa de destituição pode basear-
-se num só facto ou resultar da mera retirada de confiança pela assembleia geral da sociedade, não importando com que fundamento ou motivo.