Processo n.º 41/19.4PEPDL.L1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I /
1. No Tribunal Judicial da ..., ..., após audiência de discussão e julgamento, em que são arguidos AA, BB e CC, foi proferido acórdão com o seguinte segmento decisório:
A) Absolver o arguido BB da reincidência que lhe vinha imputada;
B) Proceder à requalificação do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos artºs. 21º, nº.1 e 24º, al. c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma legal, que vinha imputado ao arguido AA, em coautoria material e na forma consumada, para o de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artºs. 21º, nº.1 do Decreto-lei nº.15/93, de 22 de Janeiro com referência à tabela I-C anexa a tal diploma legal, e condená-lo, como coautor do mesmo e na forma consumada, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
C) Proceder à requalificação do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos artºs. 21º, nº.1 e 24º, al.c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma legal, que vinha imputado ao arguido BB, em coautoria material e na forma consumada, para o de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artºs. 21º, nº.1 do Decreto-lei nº.15/93, de 22 de Janeiro com referência à tabela I-C anexa a tal diploma legal, e condená-lo, como coautor do mesmo e na forma consumada, na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
D) Proceder à requalificação do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos artºs. 21º, nº.1 e 24º, al.c), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma legal, que vinha imputado ao arguido CC, em coautoria material e na forma consumada, para o de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artºs. 21º, nº.1 do Decreto-lei nº.15/93, de 22 de Janeiro com referência à tabela I-C anexa a tal diploma legal, e condená-lo, como coautor do mesmo e na forma consumada, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;
2. Inconformados com a decisão proferida os arguidos BB e CC interpuseram recursos. O TRL, por acórdão de 10 de agosto de 2020, negou provimento aos recursos interpostos por esses recorrentes, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. E por acórdão de 16 de setembro de 2020 decidiu que o primitivo acórdão de 10 de agosto de 2020 não padecia das nulidades arguidas pelos recorrentes. Finalmente por despacho de 8 de outubro de 2020 não foi admitido no TRL o recurso interposto pelo arguido CC, para o STJ. E, finalmente, a fls. 1063, em 8.1.2021, foi certificado que o trânsito em julgado da decisão condenatória relativamente aos arguidos BB e CC ocorreu em 24.08.2020.
3. Igualmente inconformado com o decidido no Tribunal Judicial da ... recorreu o arguido AA. Este recurso veio a ser admitido em data posterior aos dos arguidos BB e CC, em consequência da verificação de justo impedimento.
4. Chegado o recurso ao TRL o relator exarou em 19.01.2021 o seguinte despacho:
«Cumpra o disposto no art. 416.º do CPP, devendo ter-se em consideração que a prolação do acórdão em conferência por esta Relação está datada de10.08.2020, e o oficio da l.ª instância que junta a decisão de deferimento do justo impedimento e o requerimento do recurso interposto peto arguido AA está datado de 17.08.2020, conforme se constata da análise do histórico do processo».
5. O M.º P.º no TRL produziu parecer. Este parecer foi oficiosamente notificado ao mandatário do arguido AA (fls. 1071) e aos mandatários dos coarguidos BB (fls. 1069), CC (fls. 1070).
6. Em «resposta» veio o arguido CC dizer o seguinte:
«(…) notificado da Resposta da Ex.ma Sr.a Procuradora Junto desta ..., relativa ao recurso do acórdão de primeira Instância interposto pelo coarguido AA, para sobre ele se pronunciar, em 10 dias, vem a esse propósito dizer o seguinte:
I. O douto acórdão que pôs termo aos presentes autos em primeira Instância foi alvo de recurso por parte de ambos os três coarguidos.
II. Por vicissitude processuais que aqui não cabe agora enfatizar, este Coletivo de Sr.s Juízes Desembargadores julgou já dois destes recursos (o do BB e o do CC).
III. Esse facto levou, até, a que o Ex.mo Sr. Juiz Presidente do Tribunal de Primeira Instância, aquando da baixa dos autos para dar execução ao acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que julgou dois dos recursos, se tenha deparado com um recurso ainda por julgar, o do coarguido AA, tendo de imediato proferido despacho ordenando, novamente, a subida dos autos a este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para julga-lo, o que veio a acontecer.
IV. Acontece que, este Coletivo de Srs. Juízes Desembargadores foi quem julgou os outros dois recursos tendo já, neles, apreciado e qualificado, em várias passagens do acórdão então proferido, a participação do coarguido AA nos factos que então considerou integrarem responsabilidade penal de todos os envolvidos e, consequentemente, também do coarguido AA.
V. Ser julgado, em qualquer instância, por um Juiz ou um coletivo de Juízes independente, isento e imparcial, e sobretudo que nunca tenha julgado o envolvimento do arguido recorrente naquele concreto processo, nomeadamente no âmbito de outros recursos que do mesmo acórdão tenham sobrevindo, valorando já aí de "criminoso" o seu envolvimento, constitui um dos direitos mais elementares de qualquer arguido.
VI. Por essa razão é que a ausência de uma posição que dê ao julgador garantias de independência, isenção e imparcialidade, constitui pressuposto essencial das causas geradoras de impedimento.
VII. Assim dita o Artigo 6 °-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com epigrafe (dever de imparcialidade) - "Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.".
Por seu turno,
VIII. a disciplina do Art.° 40° do C. P. Penal não deixa qualquer lugar a duvidas ao estatuir: "Nenhum Juiz pode Intervir em Julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (...) d) proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, (...)",
IX. Do mesmo passo, o n° 1 do art° 41° do mesmo diploma, impõe que: "o Juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho dos autos.
X. Esclarecendo no n° 2 que, "A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo (...)
XI. Por último, o n° 3 do mesmo preceito refere ainda que "Os atos praticados pelo Juiz impedido são nulos (...)".
XII. Assim, tendo-se verificado os ante referidos factos, que deverão ser apreciados à luz do ante citado direito, e tendo agora a Srª Procuradora concluído, na sua resposta, deverem V.as Exas julgar também o terceiro dos recursos (o do coarguido AA), negando-lhe procedência, mais não faz do que promover um acórdão que padeceria do manifesto IMPEDIMENTO de V.ªs Exas.
XIII. Impedimento que, a não ser declarado, seria gerador de NULIDADE, para além de que materializaria uma interpretação Inconstitucional por parte deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa dos supra citados art.°s 40° e 41°, já que colidiria frontalmente com o princípio supraconstitucional de isenção, imparcialidade e neutralidade, que preside aos deveres funcionais dos 5r.s Juízes, nomeadamente os que resultam da conjugação com os art.s 8o e 28° da C.R.P., com o Artigo 10° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 217 A (III) de 10 de dezembro de 1948) ('Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, a ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.")
Termos em que, este Coletivo de Srs. Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa se deve considerar impedido para julgar o presente recurso, assim fazendo, Justiça!».
7. Na oportunidade o Ministério Público teve vista nos autos dizendo «(…) não vemos o mínimo fundamento legal para o que argumentado pelo recorrente. Aliás, a fazer vencimento esse tipo de leitura do dispositivo legal por aquele referido, teria sido encontrada a fórmula im/perfeita de, não só retardar a decisão, como de escolher os Magistrado».
8. Em 17 de fevereiro de 2021 – e não em 17 de fevereiro de 2020 como por manifesto e evidente lapso consta de fls. 1103 – o TRL, em acórdão proferido nessa data, decidiu, no que agora releva, o seguinte:
1.5. Cumprido o disposto no artigo 417°, 2, do CPP, o arguido AA responde ao parecer invocando o impedimento dos juízes Desembargadores que intervieram na prolação do acórdão relativo aos coarguidos AA e BB
Considerando o segmento que ora nos importa, fundamenta-se no seguinte:
“… este Coletivo de Srs. Juízes Desembargadores foi quem julgou os outros dois recursos tendo já, neles, apreciado e qualificado, em várias passagens do acórdão então proferido, a participação do coarguido AA nos factos que então considerou integrarem responsabilidade penal de todos os envolvidos e, consequentemente, também do coarguido AA.
V Ser julgado, em qualquer instância, por um Juiz ou um coletivo de Juízes independente, isento e imparcial, e sobretudo que nunca tenha julgado o envolvimento do arguido recorrente naquele concreto processo, nomeadamente no âmbito de outros recursos que do mesmo acórdão tenham sobrevindo, valorando já aí de “criminoso” o seu envolvimento, constitui um dos direitos mais elementares de qualquer arguido.
VI. Por essa razão é que a ausência de uma posição que dê ao julgador garantias de independência, isenção e imparcialidade, constitui pressuposto essencial das causas geradoras de impedimento.
VII. Assim dita o Artigo 6.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a epigrafe (dever de imparcialidade) - “Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.”.
Por seu turno,
VIII a disciplina do Art. º 40º do C. P. Penal não deixa qualquer lugar a duvidas ao estatuir: “Nenhum Juiz pode Intervir em Julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (…) d) proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, (…)”.
IX. Do mesmo passo, o nº 1 do art.º 41º do mesmo diploma, impõe que: “o Juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho dos autos.
X. Esclarecendo no nº 2 que, “A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo (…)
XI. Por último, o nº 3 do mesmo preceito refere ainda que “Os atos praticados pelo Juiz impedido são nulos (…) ”.
XII Assim, tendo-se verificado os ante referidos factos, que deverão ser apreciados à luz do ante citado direito, e tendo agora a Sr.ª Procuradora concluído, na sua resposta, deverem V.as Exas julgar também o terceiro dos recursos (o do coarguido AA), negando-lhe procedência, mais não faz do que promover um acórdão que padeceria do manifesto IMPEDIMENTO de V ªs Exas.
XIII Impedimento que, a não ser declarado, seria gerador de NULIDADE, para além de que materializaria uma interpretação Inconstitucional por parte deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa dos supra citados art.ºs 40º e 41º, já que colidiria frontalmente com o princípio supraconstitucional de isenção, imparcialidade e neutralidade, que preside aos deveres funcionais dos Sr.s Juízes, nomeadamente os que resultam da conjugação com os art.s 8º e 28º da C.R.P., com o Artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 217 A
(III) de 10 de dezembro de 1948) (“Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, a ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.”)”.
1.6. Em obediência ao princípio do contraditório foi aberta vista ao MP no âmbito da qual se pronunciou nos seguintes termos:
Com todo o respeito por diversa opinião, não vemos o mínimo fundamento legal para o que vem argumentado pelo Recorrente. Aliás, a fazer vencimento esse tipo de leitura do dispositivo legal por aquele referido, teria sido encontrada a fórmula im/perfeita de, não só retardar a decisão, como de escolher os Magistrado.
1.7. Com dispensa de vistos foi realizada a conferência.
II. QUESTÃO PRÉVIA
2.1. O arguido recorrente invoca o impedimento dos Srs. Juízes Desembargadores que intervieram na prolação do acórdão no que concerne aos arguidos BB e CC, com fundamento na alínea d) do artigo 40º do Código Processo Penal, mas sem razão como iremos ver em mais detalhe.
É sabido - e este Tribunal sempre deu boa nota de tal facto – que o princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição) implica uma exigência de imparcialidade que, na projeção do direito a um tribunal independente e imparcial[1]), justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz (impedimentos, recusas e escusas – artigos 39.º a 47.º do CPP)[2].
Preceitua o artigo. 40º, d) do Código Processo Penal:
“Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo…”.
In casu, em que apenas está em causa a intervenção em recurso de dois coarguidos, e não do ora recorrente, uma vez que o recurso, como vimos, só veio a ser junto aos autos depois da prolação do acórdão relativo a esses dois coarguidos, não corresponde a qualquer das situações previstas naquele preceito legal invocado. Na verdade, não se trata nem de intervenção «noutro processo», pois que o processo é o mesmo, nem de intervenção «em fase anterior do mesmo processo», considerando que a intervenção dos Srs. Juízes Desembargadores ocorre na mesma fase processual (de recurso)[3].
Acresce que, também, não vem invocado qualquer motivo que, em concreto e tendo em conta o acima exposto, possa ser considerado sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de qualquer dos Senhores Juízes Desembargadores que devem intervir na decisão do recurso, embora não já no quadro do artigo 40º, mas sim do artigo. 43º, ambos do CPP.
A sufragar um entendimento que corroborasse a argumentação do arguido/recorrente seria uma manifesta violação do princípio do juiz natural, com incidência na independência e imparcialidade do órgão julgador.
Pelo exposto, improcede o requerido impedimento dos Srs. Juízes Desembargadores para apreciarem e decidirem o presente recurso.
9. Sem prejuízo do que adiante se dirá, uma breve nota para assinalar que o acórdão do TRL, ao referir que foi «o arguido recorrente» AA quem suscitou o impedimento dos juízes desembargadores, padece de lapso manifesto pois quem suscitou o impedimento dos juízes desembargadores foi o CC, então já condenado por decisão transitada em julgado.
10. Quanto ao recurso do arguido AA decidiu o TRL no referido acórdão de 17 de fevereiro de 2021:
(…) Em face do exposto, os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.
O ora decidido não tem qualquer efeito no acórdão já proferido por esta Relação em 10.08.2020, anterior à junção aos autos deste recurso.
11. Deste acórdão, na parte relativa ao decidido quanto ao impedimento dos juízes desembargadores, recorreram para este STJ, AA e CC.
12. Conclusões do AA:
a) O ora recorrente aquando da interposição do seu recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, foi notificado nos termos do Artigo 417º, nº 2 do C.P.Penal, para se pronunciar sobre o parecer da Exma. Sra. Procuradora- geral Adjunta, no qual esta pugnava pela improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida, acompanhando as resposta do Ministério Público da 1ª instância;
b) Respondendo ao convite, o ora recorrente invocou o impedimento dos Senhores Juízes Desembargadores que intervieram na prolação do douto Acordão dos coarguidos BB e CC;
c) A invocação de tal impedimento por parte dos Senhores Juízes Desembargadores, assentava no disposto no Artigo 40º, a) do CP. Penal quando estipula que “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (...) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo (...)”;
d) O ora recorrente na sua resposta considerou, ainda, o disposto no Artigo 41º, nº 1 e nº 2 do CP. Penal, em complementaridade ao estatuído pelo Artigo 40º, a) do CP. Penal, concluindo com a invocação do disposto no Artigo 41°, n°3 do CP. Penal que dispõe que “Os actos praticados por juiz impedido são nulos (...)” o que seria gerador de nulidade se tal impedimento não fosse declarado, para além de que materializaria uma interpretação inconstitucional por parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa dos supra referidos Artigo 40º e Artigo 41º do CP. Penal, uma vez que colidiria frontalmente com o princípio supraconstitucional de isenção, imparcialidade e neutralidade que presidem aos deveres funcionais dos Senhores Juízes, nomeadamente, os que resultam da conjugação com os Artigos 8º e 28º da Constituição da República Portuguesa, com o Artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 217 A (III) de 10 de Dezembro de 1948, que dispõe que “Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.”;
e) O ora recorrente, quando oportunamente, em resposta ao parecer da Exma. Sra. Procuradora- geral Adjunta, no qual esta pugnava pela improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida, acompanhando as resposta do Ministério Público da 1ª instância, invocou o impedimento dos Senhores Juízes Desembargadores que intervieram na prolação do douto Acordão dos coarguidos BB e CC, pretendia que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não viesse a apreciar o recurso do ora recorrente, precisamente, pelo facto de já ter apreciado e de já se ter pronunciado sobre os recursos interpostos pelos restantes dois coarguidos;
f) Na apreciação e na prolação da sua douta decisão, relativamente aos recursos interpostos pelos restantes dois coarguidos, BB e CC, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, já havia, em diversas passagens, apreciado a culpa, a ilicitude e a comparticipação do ora recorrente;
g) A sede própria para que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa apreciasse e se pronunciasse sobre a ilicitude, a culpa e a comparticipação da conduta do ora recorrente, seria a instâncias do seu próprio recurso e nunca, aquando da apreciação e pronunciamento sobre os recursos interpostos pelos restantes dois coarguidos;
h) Ao ter procedido diferentemente, a defesa do ora recorrente saiu prejudicada, porquanto, entendemos que a apreciação do recurso interposto pelo ora recorrente, foi apreciado e julgado pela “lente” utilizada na apreciação da ilicitude e da culpa nos recursos interpostos pelos restantes dois coarguidos;
i) Desta forma, entendemos que a improcedência do recurso interposto pelo ora recorrente estava, por isso mesmo, votada ao sucesso como, de facto, veio a acontecer;
j) Ao ter improcedido a invocação de impedimento dos Senhores Juízes Desembargadores oposta em sede do seu recurso, pelos motivos oportunamente alegados, não foi dado cumprimento por parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao disposto no Artigo 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, quando determina que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”;
k) Foi precisamente para impedir que situações como aquela de que ora se recorre, que a lei previu, e bem, a figura do impedimento do(s) Senhor(es) Juiz(es) e a possibilidade de a mesma poder ser, em sede e em instâncias próprias, invocada pelo(s) arguido(s) como, de facto, ocorreu;
l) Não é a interpretação do recorrente/arguido que corrobora uma “manifesta violação do princípio do juiz natural”, porquanto, a vencer a interpretação dos Senhores Juízes Desembargadores, então todo e qualquer requerimento de invocação do impedimento, realizado nos termos e ao abrigo do disposto no Artigo 40º, a) do C.P. Penal quando estipula que “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (…) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo (…)” traduzir-se-ia numa “manifesta violação do princípio do juiz natural”.;
m) Não compete ao recorrente/arguido invocar motivos que possam ser considerados “sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Senhores Juízes Desembargadores que devam intervir na decisão do recurso”;
n) Ao declararem a improcedência do requerimento de invocação do impedimento dos Senhores Juízes Desembargadores, tempestiva e fundadamente apresentado, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pratica o acto que lhes era, legalmente, vedado e, com isso e por isso, geraram a nulidade dos mesmos nos termos e ao abrigo do disposto no Artigo 43º, nº 1 do C.P. Penal;
o) Se tivesse sido concedida procedência ao requerimento de invocação do impedimento dos Senhores Juízes Desembargadores, tempestiva e fundadamente apresentado pelo recorrente/arguido, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa estaria a contribuir, manifesta e inequivocamente, para a ausência de quaisquer dúvidas sobre a isenção, imparcialidade e independência do órgão julgador, na esteira dos princípios consagrados no Artigo 20º, nº4, no que ao processo equitativo diz respeito, e no Artigo 203º, ambos da C.R.P., bem como, estaria a contribuir pelo rigoroso cumprimento do princípio constitucionalmente consagrado no Artigo 32º ao garantir que ao recorrente/arguido lhe teriam sido concedidas e asseguradas todas as garantias de defesa.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vs. Excias., doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser recebido e ser-lhe dado provimento, por provado e, em consequência, serem declarados nulos todos os actos praticados posteriores à invocação pelo ora recorrente do impedimento dos Senhores Juízes Desembargadores, reconhecendo-se, assim, o dito impedimento, devendo ser o recurso do ora recorrente distribuído a outro Colectivo de Venerandos Senhores Juízes Desembargadores para apreciação e decisão, fazendo-se, desta forma, a tão costumada
13. Conclusões do CC.
I- O ora recorrente foi notificado para em 10 dias responder ao Sr. Procurador junto deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do nº 2 do art.º 417º do C. P. Penal, tal como reciprocamente o foram os outros coarguidos aquando do seu recurso.
II- Na resposta que deu, invocou o impedimento constante do art.º 40º alínea d) do C. P. Penal “Nenhum Juiz pode Intervir em Julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (...) d) proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, (...)”.
III- A invocação desse impedimento teria, necessariamente, que ter sido alvo de despacho no prazo máximo de cinco dias, conforme o mesmo nº 2 “in fine” do art.º 41º do C. P. Penal. Acontece que não foi.
IV- A ausência de resposta ao impedimento invocado pelo ora recorrente nos termos ante referidos, foi “substituído” pela notificação, no pretérito dia 22 de fevereiro de 2021, do douto acórdão que, reapreciando, novamente, o mesmo objeto dos autos, apreciou desta feita o recurso interposto pelo terceiro coarguido, o AA.
V- Esta omissão do dever de se pronunciarem sobre o requerimento de impedimento que foi tempestivamente oposto pelo ora recorrente aos Srs. Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, fosse nos legais 5 dias, fosse em prazo mais dilatado, origina a nulidade de todos os atos processuais subsequentes praticados pelos Srs. Juízes se impedidos. Cfr Art.º 41 nº 3 do CPP.
VI- Isto porque, ao invés de responderem àquele requerimento reconhecendo o impedimento (ou eventualmente não, mas em qualquer caso fundamentando as razões), vieram, em sua “substituição”, notificar o ora recorrente do acórdão que se pronunciou sobre o recurso do coarguido AA.
VII- Praticaram assim os Venerandos Desembargadores, o ato processual que se pretendia se declarassem impedidos aqueles Venerandos Srs. Juízes Desembargadores (nos invocados termos do art.º 40º alínea d) do C. P. Penal).
VIII- Ora, o invocado impedimento destinava-se a evitar, justamente, que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que havia já apreciado, em várias passagens, a ilicitude e a culpa dos três coarguidos aquando do Acórdão proferido em resposta apenas a dois dos recursos de dois dos coarguidos (o do BB e o do CC), viesse apreciar o recurso do terceiro coarguido, o AA, que o ora reclamante expressamente e desde sempre referiu ter interesse próprio (que de resto sempre lhe cabe “ispso lege”, nomeadamente Cfr alina a) do nº 2 do Art.º 402º.
IX- O recurso do arguido AA, caso fosse apreciado, como foi, pelos mesmos Srs. Juízes Desembargadores, estava votado improcedência, como efetivamente veio a ocorrer.
X- E não se tratava de mera adivinhação, a antevisão desse resultado, já que “estava escrito” no primeiro dos acórdãos que assim seria. E assim foi, não porque fosse falho de valia o recurso do coarguido AA, mas porque, pelo contrário, aquele recorrente já havia visto a sua culpa e comparticipação apreciadas e atribuídas no primeiro acórdão daquele Venerando Tribunal.
XI- Sendo que a lei fixa este impedimento justamente para evitar que os senhores juízes, que vão julgar um recurso, tenham já tido participação em decisão de recurso anterior, em que tenham apreciado o mesmo objeto processual.
XII- Daí que, ao acontecer, por qualquer vicissitude do processo, surgimento dessa possibilidade, como foi o presente caso, devem os Srs. Juízes declarar esse seu impedimento, imediatamente, por despacho nos autos.
XIII- Mas se os Srs. Juízes, o não fizerem, qualquer dos sujeitos processuais pode requerê-lo, devendo os Srs. juízes, nesse caso, decidir por despacho, no prazo máximo de cinco dias, cfr. nº 2 do art.º 41º do CPP.
XIV- E, pese embora o arguido ora recorrente o tenha feito, o Venerando Tribunal Omitiu o dever de pronuncia sobre o impedimento invocado (nº 2 do Artº 41º) e, em vez disso praticarem o ato que lhes era vedado (alínea d) daquele Art.º 40º ambos do CPP), justamente o que se pretendia impedir pelas razões óbvias ante referidas, dão causa a um ato nulo e ao presente recurso perante este Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
XV- A prática do ato que o impedimento procurava legalmente evitar, sendo um ato decisório de um Tribunal Colegial, posterior ao impedimento suscitado, que não o conheceu ou sequer apreciou, é nulo e passível de recurso nos termos dos Art.º 41º nº 3 e 42º nº 1, ambos do CPP.
XVI- O Tribunal não se pode abster do dever de decidir e fundamentar as suas decisões sobre impedimentos tempestiva e fundadamente invocados, sobretudo quando se pretende com o impedimento evitar um “acórdão anunciado” que confirma uma condenação em mais de cinco anos de prisão, sem que a ela todos os coarguido pudessem reagir processualmente. Admitir-se tal, constituiria, além de uma ilegalidade expressa na lei, um absurdo Jurídico, manifestamente inconstitucional.
XVII- É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP).
XVIII- Importa que o Juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar o ante referido impedimento.
XIX- Assim foram violados de per si ou conjugadamente, entre outos, os seguintes dispositivos legais; Art.s: 40º; 41º e 42º e nº 2 do artº 402º todos do CPP, bem com o nº 4 do Art.º 20º e o 203º da CRP.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.s Ex.as o presente recurso deverá ser recebido e, por provado, merecer total provimento, declarando-se nulos todos os atos posteriores à invocação do impedimento, que deverá ser reconhecido e, por via disso, distribuindo-se o recurso do coarguido AA a outro Coletivo de Venerandos Sr,s Juízes Desembargadores para Apreciação, assim se fazendo a costumeira, justiça!
14. Na resposta o M.º P.º no TRL suscitou a questão da falta de interesse em agir do arguido CC e pronunciou-se pela improcedência do recurso do AA.
15. Neste STJ o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
II
O Direito.
Recurso do arguido CC.
1. Quando no TRL o relator exarou em 19.01.2021 despacho a ordenar vista ao M.º P.º, «devendo ter-se em consideração que a prolação do acórdão em conferência por esta Relação está datada de 10.08.2020, e o oficio da l.ª instância que junta a decisão de deferimento do justo impedimento e o requerimento do recurso interposto pelo arguido AA está datado de 17.08.2020, conforme se constata da análise do histórico do processo», já o recurso interposto pelo arguido CC, do acórdão final condenatório de 1.ª instância, tinha sido decidido.
2. A notificação efetuada nestes autos de recurso do arguido AA, ao então já condenado CC, não tem a virtualidade de outorgar ao CC um direito que não tem. Nem a mera circunstância de haver comparticipação faz do CC recorrente num recurso que não interpôs.
3. O requerimento apresentado pelo CC, visando a declaração do impedimento da composição a quem o recurso foi atribuído no TRL não podia ser por ele apresentado, porque destituído de cobertura legal já que não era sujeito processual no recurso (art. 41.º/2, CPP). Estava assim fora do âmbito subjetivo dos poderes de cognição da decisão do TRL pronunciar-se sobre o mérito do pedido do CC.
4. Encurtando razões: se o CC não era sujeito processual da lide recursória não tinha legitimidade, nem interesse em agir, para apresentar o requerimento de impedimento. Indeferido o requerido, o CC não tem legitimidade para sindicar em recurso essa decisão, quer porque não é sujeito processual «arguido» recorrente, quer porque a decisão não foi contra ele proferida (art. 61.º/1/j, e art. 401.º/1/b/, CPP), nem tem interesse em agir, pois, não se descortina qualquer interesse legítimo do CC, carecido ou digno de tutela, que o presente recurso vise acautelar (art. 401.º/2, CPP).
5. Conclui-se, assim, que foi indevida a admissão do recurso do CC, pois quanto a ele a decisão era irrecorrível; não sendo sujeito processual no recurso, não reunia as condições necessárias para suscitar o impedimento e depois recorrer (art. 414.º/2, CPP). Tal decisão, ao admitir o recurso, não vincula este tribunal (art. 414.º/3, CPP), razão porque agora se rejeita (arts. 417.º/6/b, 420.º/1/b, CPP).
Recurso do arguido AA
6. Do circunstanciado iter processual relatado resultava já que o arguido AA, não apresentou requerimento a suscitar o impedimento da composição que iria decidir o seu recurso no TRL. Atendendo a que, por razões de todos conhecidas, estamos arredados dos processos físicos o que coenvolve um acrescido risco de lapsos na sua tramitação, ordenou-se a notificação desse arguido para juntar a peça processual onde tinha suscitado o impedimento.
7. Vem o recorrente e arguido AA dizer o seguinte, através do seu mandatário:
«Compulsados os autos após a douta notificação supra referida, constata o ora signatário que, o pronunciamento do coarguido sobre o parecer da Exma. Sra. Procuradora-geral Adjunta que pugnava pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida, no qual o coarguido invocou o impedimento dos Senhores Juízes Desembargadores que intervieram na prolação do douto Acórdão, não havia sido deduzido pelo coarguido AA no seu recurso, mas sim, havia sido deduzido pelo coarguido CC no recurso por si interposto para aquele Venerando Tribunal da Relação de Lisboa;
- O ora signatário foi, assim, induzido em erro não só pelo constante no ponto I. RELATÓRIO, 1.5 do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, mas também, pelo facto de não ter patrocinado a interposição daquele recurso para o referido tribunal ad quem.
Termos em que, e face aos motivos supra expostos, não está o ora recorrente, AA, em condições de poder dar cumprimento ao douto despacho de Vs. Excias., nomeadamente, identificando a peça processual e a data do seu envio, bem como, juntando aos autos a respectiva cópia por inexistente (…)».
8. Em português claro, o arguido AA não apresentou requerimento a suscitar qualquer impedimento. O condicionalismo alegado, inculca a conclusão de que esse foi o seu lapso, um mero e desculpável lapso, como outros, de outros sujeitos processuais foram cometidos nestes autos. E a assunção do erro tem valor muito relevante.
9. Assim, o recorrente AA não suscitou o impedimento da composição que ia decidir o recurso, pelo que a subsequente decisão proferida pelo TRL, na parte em que indefere o impedimento deduzido, não foi contra ele proferida, pelo que não tem ele legitimidade, nem interesse em agir em relação a essa parte da decisão do TRL, pelo que o recurso que interpôs para o STJ não é admissível, tendo sido indevidamente admitido vai agora rejeitado (arts. 61.º/1/j, 401.º/1/b/, 414.º/3, 417.º/6/b, 420.º/1/b, CPP).
10. Uma última nota: a circunstância de o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveitar aos restantes, mesmo que não recorrentes, não outorga aos não recorrentes o estatuto de recorrentes, nem lhes confere legitimidade para suscitar impedimento da composição que no Tribunal da Relação julga o recurso, nem para recorrer da decisão que aprecia o requerimento de impedimento. Os não recorrentes não podem intervir no recurso, nem suscitar os incidentes reservados aos recorrentes.
11. O âmbito de previsão e aplicação do artigo 402.º/2, CPP, que releva no caso é o de que, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto, por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes. O que a norma dita no caso é uma possível consequência, o recurso interposto por um dos arguidos em comparticipação aproveitar aos não recorrentes (art. 402.º/2/a, CPP) e não qualquer poder de previamente intervir na lide recursória. No caso, o acórdão foi muito claro ao dizer «o ora decidido não tem qualquer efeito no acórdão já proferido por esta Relação em 10.08.2020, anterior à junção aos autos deste recurso». É esse o efeito útil do acórdão.
12. A rejeição dos recursos implica que fica prejudicado o conhecimento de todas as questões suscitadas nos recursos.
Decisão:
Rejeitam-se os recursos.
Pagará cada um dos recorrentes 5 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça 30 de setembro de 2021
António Gama (Relator)
Helena Moniz
[1] (1) Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – acórdão de 15.4.2009, Proc. 73/09.0YFLSB, in www.stj.pt/wpcontent/uploads/2018/01/criminal2009.pdf, Relator Conselheiro Henriques Gaspar.
[2] Figueiredo Dias / Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, § 2. A tutela da imparcialidade: impedimentos e suspeições, Coimbra, 2015
[3] ) Neste sentido cfr. Acórdão do STJ, proc. 36/09.6GAGMR.G1-A.S1, Relator Oliveira Mendes, datado de 19-05-2010,