I- As Câmaras Municipais tinham competência, nos termos do artigo 1 do DL 357/75, de 8 de Julho, para embargar os trabalhos de preparação de terrenos que levassem
à prática da destruição do revestimento vegetal destes que não tivessem fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzissem à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
II- Tal competência manteve-se após a entrada em vigor do DL 175/88, de 17 de Maio, mas limitada a acções a levar a cabo em áreas inferiores a 50 hectares, por força do disposto no n. 2 do artigo 1 deste último diploma legal.
III- É legal o embargo, determinado em Janeiro de 1989, por uma Câmara Municipal, relativamente a preparação de um terreno com a área de 30 hectares, envolvendo a destruição do respectivo revestimento vegetal, com o fim de plantar eucaliptos.
IV- O acto administrativo mostra-se fundamentado de facto quando os seus termos revelem, a um destinatário normal, as razões que levaram o seu autor a proferí-lo nesse sentido, ainda que use expressões legais que simultaneamente exprimam juízos de facto.