Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. B…, instaurou acção administrativa comum contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a sua condenação a devolver-lhe a quantia de € 4.408,19, acrescendo a esta quantia os juros de mora à taxa legal de 4%, contados a partir de 1 de Janeiro de 2004, ou se assim se não entendesse, a partir de 22 de Janeiro de 2004, até integral pagamento.
Alicerçou o pedido no facto de aquela quantia corresponder a contribuições que havia pago à Ré, para beneficiar do acréscimo de 25% no tempo de serviço, previsto no artigo 39.º, n.º 6, do DL n.º 73/90, de 6 de Março, acréscimo no qual deixou de ter interesse por força da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, de 1 de Janeiro.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 30 de Março de 2009 (fls. 59-66), julgou a acção procedente e condenou a ré a devolver ao autor a quantia de € 4.408,19, paga por este a título de quotizações, acrescida de juros de mora a contar de 22 de Janeiro de 2004.
1.3. O Tribunal Central Administrativo Norte, pelo acórdão de 14 de Janeiro de 2010 (fls. 119-126), negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
1.4. Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de revista ao abrigo do artigo 150º, nºs 1 e 2 do CPTA, concluindo nas respectivas alegações.
«1.ª Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, nos termos do disposto no artigo 150.° do CPTA, já que foram postas em causa normas relativas ao financiamento do sistema, gerido em regime de repartição, e que podem alterar o paradigma do que se deve entender por quotas devida ou indevidamente pagas para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no artigo 21.° do EA, aplicável a um grande numero de casos, o que justifica a importância económica e social da questão em análise.
2.ª O A./recorrido requereu, em 21 de Março de 2001, a contagem de tempo de serviço por si prestado, com inclusão do acréscimo de 25% resultante do regime de disponibilidade permanente, nos termos do artigo 39.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, na sequência do qual lhe foram apurados 26 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de serviço prestado até 28 de Fevereiro de 2001 - dos quais: 24 anos e 2 meses correspondem a tempo de serviço efectivo; e, 2 anos, 8 meses e 15 dias ao acréscimo de tempo de serviço resultante da prestação de serviço em regime de disponibilidade no período de 30 de Abril de 1990 a 31 de Dezembro de 1993 e de 1 de Janeiro de 1994 a 28 de Fevereiro de 2001.
3.ª Pelo acréscimo do tempo de serviço, foi calculada ao A./recorrido uma dívida de quotas para efeitos de aposentação no montante de € 9.795,86, e, para a sobrevivência, no montante de € 2.312,34, tendo aquele iniciado o pagamento da dívida em prestações, de acordo com o plano de pagamentos que lhe foi comunicado pela CGA.
4.ª Em 22 de Janeiro de 2004, solicitou o A./recorrido a “suspensão das contribuições que tem vindo a realizar” e a “devolução do valor das prestações cobradas desde Dezembro de 2001”, com fundamento na alteração das suas expectativas resultante das modificações legislativas entretanto operadas, ou seja, veio a desistir da contagem efectuada.
5.ª Na sequência deste requerimento a CGA oficiou o serviço do A. - Centro Hospitalar de … - para efeitos de confirmação dos valores já pagos, o qual comunicou à Caixa que o A. já havia pago € 4.408,19, e, atendendo à vontade manifestada pelo subscritor, a CGA determinou a restrição da contagem efectuada ao tempo de serviço cujas quotas já haviam sido pagas e cancelou a dívida restante.
6.ª O pagamento das quotas no montante de € 4.408,19 foi devido, sendo independentes meras expectativas de facto dos interessados, tendo sido pagas ao abrigo do n.° 6 do art. 39.º do Decreto-Lei n.° 76/90, como o próprio reconheceu.
7.ª A revogação do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19/04, a alteração do disposto no n.° 1 do art.° 37.° do Estatuto da Aposentação, na redacção da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, não pode fundar a obrigação de restituição dos montantes pagos antes da desistência da contagem de tempo de serviço, em 2004.
8.ª Com efeito, a CGA efectua contagens de tempo de serviço com base nas normas previstas no Estatuto da Aposentação, mais precisamente nos artigos 24.° a 34.° do Estatuto da Aposentação, e não com base num determinado regime de aposentação com base no qual os interessados tenham a expectativa de se aposentar.
9.ª Acresce que não faz qualquer sentido a restituição das quotas devidamente pagas, porque o regime de aposentação antecipada com base no qual o A./recorrido se queria aposentar - Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril - foi revogado.
10.ª É que, como se sabe, o Decreto-Lei n.° 116/85, pressupunha, para além de uma carreira de 36 anos de tempo de serviço, que o dirigente máximo do serviço declarasse fundadamente a inexistência de prejuízo para o serviço na aposentação do funcionário.
11.ª Juízo que não é passível de prognose póstuma, dado que o mesmo só é verificável no momento da aposentação, ou seja, trata-se de um pressuposto que o A./recorrido nunca poderia antecipar com cerca de 10 anos de antecedência.
12.ª Depois, há que salientar que os subscritores têm ainda a faculdade de se aposentar antecipadamente ao abrigo do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, bastando que perfaçam os requisitos nele previstos.
13.ª Mecanismo de aposentação antecipada que favorece carreiras longas, independentemente da idade do subscritor - cfr. artigo 37.-°A, do EA, bem como as alterações ao cálculo que forma sendo introduzidas, designadamente pelas Leis n.°s 60/2005, de 29 de Dezembro, 52/2007, de 31 de Agosto, e 11/2008, de 20 de Fevereiro.
14.ª Sendo que, quanto mais longa for carreira do subscritor (quanto mais tempo de serviço possuir) mais possibilidades tem o subscritor de se aposentar antecipadamente, sem penalizações, podendo, até, vir a ter bonificações no montante da pensão.
15.ª Acresce que as quotas para efeitos de aposentação e de sobrevivência não têm carácter sinalagmático, mas parafiscal, não existindo, de acordo com a boa doutrina, uma relação directa causa-efeito quanto ao pagamento das quotas para efeitos de aposentação e a pensão paga ao respectivo titular, sendo que tal situação decorre mesmo do EA, que permite situações em que a fixação da pensão de aposentação não considera a totalidade das contribuições entregues - ou seja, não são considerados todos aqueles períodos contributivos que excedam o período temporal legalmente predeterminado como tempo de serviço ou carreira completa (e nem mesmo nestes últimos casos há lugar restituição de quotas).
16.ª A este propósito vejam-se os Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.°s 13/1990 e 448/2000, publicados respectivamente no DR, 2.ª Série, de 27 de Agosto de 1991 e de 22 de Abril de 2003, de onde se conclui que “Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos (que se referem aos artigos 1.º e 4.° do EA) (...), a inscrição na Caixa Geral de Aposentações é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formula quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80.º do Estatuto da Aposentação”, com a obrigatoriedade de efectuar os respectivos descontos.
17.ª Pelo que, devidamente analisado o sistema jurídico de aposentação vigente, trilhando os mesmos aspectos utilitaristas da sentença recorrida, é patente mesmo que os descontos devidamente efectuados pelo A./recorrido lhe podem aproveitar ao subscritor, não tendo, salvo o devido respeito, razão de ser a posição defendida na sentença recorrida.
18.ª Não sabemos o que se deve entender por posse de quotas indevida superveniente - sendo que a sentença não o explica - instituto (?) que esteve na base da condenação da CGA.
19.ª Em suma, ao condenar a CGA na restituição de montantes devidamente pagos pelo A./recorrido a título de quotas para efeitos de aposentação violaram as instâncias o disposto no n.° 1 do artigo 21.° do Estatuto da Aposentação.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª s deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências».
1.5. O autor contra-alegou, concluindo:
«A) O Decreto-Lei n°. 116/85, de 19 de Abril, em vigor desde 20 de Abril de 1985, veio consagrar a possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica.
B) Em 1 de Novembro de 1999, entrou em vigor a seguinte redacção do n.° 6 do art. 39.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março (diploma que estabelece o regime das Carreiras Médicas), o qual determinou “ao regime de disponibilidade permanente corresponde um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.”
C) Com a entrada em vigor desta última disposição legal o Autor teria a possibilidade de requerer a aposentação antes de cumprir 36 anos de serviço efectivo, beneficiando do acréscimo de 25% ao tempo de serviço efectivamente prestado, alcançando os 36 anos de serviço em 2010, ano em que completaria 57 anos de idade.
D) Perante tal possibilidade, e pretendendo beneficiar da mesma, o Autor passou a efectuar os descontos correspondentes a tal acréscimo para a Caixa Geral de Aposentações.
E) Só que a Caixa Geral de Aposentações, usando o seu poder de influência sobre as decisões governamentais, conseguiu a revogação do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, pela Lei n.° 1/2004, de 1 de Janeiro, que veio impor um limite mínimo de 60 anos de idade para requerer a aposentação, lei esta que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, pelo que viu o ora recorrido gorada toda a sua expectativa de se aposentar com 36 anos de serviço, pois, tendo em conta que o Autor completa 60 anos de idade em 18 de Fevereiro de 2013, em 1 de Março do mesmo ano terá 36 anos e 2 meses de tempo de serviço efectivo, isto é, sem bonificação.
F) Ou seja, nesta data poderia pedir a aposentação sem necessitar de ser onerado com o pagamento da bonificação de 25% que lhe era conferida pela lei e sobretudo sem suportar os respectivos encargos, pelo que, com a entrada em vigor desta lei (1 de Janeiro de 2004), o Autor perdeu todo o interesse em usufruir da bonificação porque esta já não tem para o mesmo utilidade, no sentido de que só poderia aposentar-se após ter completado 60 anos de idade e nesse momento já ter tempo de serviço efectivo suficiente para o efeito, sem necessidade de bonificação.
G) De acordo com a legislação actualmente em vigor (Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro), o subscritor só poderá aposentar-se em 2018, ano em que completará 65 anos de idade, limite mínimo exigível, e mais de 40 anos de tempo de serviço efectivamente prestado, limite mínimo também exigível.
H) Verifica-se assim que as contribuições, cuja devolução é pedida, resultam de um acto voluntário do Autor que visava a produção de determinados efeitos e cuja não verificação lhe não é imputável, antes emerge de uma alteração legislativa e a devolução das quantias pagas a mais pelo Autor é determinada por uma CONCRETA SITUAÇÃO DE FACTO — opção voluntária por uma aposentação antecipada, mediante a entrega de uma quantia adicional -, cuja não verificação determina que se trate de quantias supervenientemente indevidas por revogação da possibilidade de a opção tomada poder produzir os efeitos pretendidos.
I) Não há qualquer questão jurídica a dilucidar, porque se trata apenas de tirar as consequências de uma situação de facto, dado que, para efeitos do presente recurso é irrelevante a natureza jurídica - sinalagmática ou não - da prestação da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pois se trata apenas e tão só de tirar as conclusões inerentes a uma situação de facto, que lei posterior considerou sem relevância jurídica.
J) Como no recurso de revista só se podem conhecer de questões de direito, não cabe no recurso de revista analisar a presente causa, pois a determinação da vontade concreta das partes é matéria de facto e para poder dar resposta nos termos que pretende a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, o Supremo Tribunal Administrativo teria de entrar na discussão da matéria de facto, nomeadamente a utilidade que o autor pretendia associar ao pagamento suplementar de 25%, por si requerido.
K) Acresce que, para poder haver recurso de revista é também necessário que seja invocada uma norma violada e a recorrente CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES considera que foi violado o art°. 21°., n°. 1 do Estatuto da Aposentação, o qual determina no seu n°. 1 que “Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança”.
L) A aplicação deste art°. 21°., n°. 1 está feita pelas decisões recorridas de forma absolutamente correcta, a partir do momento em que, por força da situação de facto concreta, os tribunais de 1ª. e 2ª. instâncias consideraram que as quantias não eram devidas pelo facto de o requerente não poder atingir as finalidades que se propôs, face à revogação do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, pela Lei n.° 1/2004, de 1 de Janeiro, sendo certo que aquilo de que a recorrente CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES discorda é da qualificação de indevidas dadas às quantias pagas pelo Autor, mas essa qualificação é um prius relativamente ao art°. 21°., n°. 1 que se encontra claramente e correctamente aplicada face a essa qualificação prévia.
M) Daí que a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES tenha omitido uma parte do segmento do facto provado sob o n°. 4, que não foi lapso, nem foi inocente.
N) Por outro lado e como se alcança da conclusão l ª, a recorrente CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES apenas aponta para fundamento do seu recurso excepcional de revista a relevância económica da decisão - “foram postas em causa normas relativas ao financiamento do sistema, gerido em regime de repartição, e que podem alterar o paradigma do que se deve entender por quotas devida ou indevidamente pagas” - quando o art°. 150º. do CPTA considera que apenas é possível a interposição desse recurso “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental”, o que não é o caso, nem sequer é invocado pela recorrente.
O) Face ao exposto e porque se não verificam os requisitos do art°. 150º., nº. 1, 2 e 3 do CPTA não deve ser admitido o recurso de revista ora interposto pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA,
P) No que respeita aos fundamentos do recurso propriamente dito, defende a recorrente a inexistência de uma posse em sentido técnico sobre as quantias pagas, o que é uma falsa questão, pois a expressão posse resulta da forma como JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO - “Estatuto da Aposentação” (Anotado, Comentado, Jurisprudência), anotação ao art. 21.º, nota 1, p. 69 - designa “a retenção de quotas pela Caixa” que se toma indevida, sem ter em vista a posse como uma actuação “por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, conforme o previsto no art°. 1251º. do Cod. Civil.
Q) Todas as considerações expendidas pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES nas págs. 3 e 4 das suas alegações e a conclusão 18 são perfeitamente destituídas de fundamento, pois é claro e inequívoco o sentido da palavra posse usada pelas decisões recorridas, que só não entende, quem não quer entender, como a recorrente.
R) Defende ainda a recorrente a inexistência de um acto voluntário do Autor no sentido de que o pedido de liquidação suplementar tivesse o sentido de esperar uma aposentação antecipada, o que é uma questão de facto, como já atrás deixámos enunciado.
S) É lícito às instâncias tirar ilações de facto dos factos assentes ou dar como provados factos alegados com base em presunções de facto, que a lei designa por presunções judiciais, no art°. 351°. do Cod. Civil e que se baseiam nas regras da experiência e no conhecimento das realidades da vida que o julgador tem e no caso concreto, é das regras da experiência que as quotas pagas pelos subscritores da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES têm em vista que, terminada a carreira contributiva e atingida a idade legalmente fixada para o efeito, lhe seja concedida uma pensão, por força da aposentação.
T) É das regras da experiência que essas quotas, pela privação de rendimento que criam ao subscritor, apenas serão descontadas na respectiva remuneração na medida do estritamente indispensável à obtenção da finalidade a que se destinam - a obtenção de uma pensão no momento da aposentação, pelo que é também das regras da experiência que, quando o subscritor requer que as suas quotas sejam aumentadas em 25%, visa atingir a sua aposentação antecipada, conforme o permitido pela lei - e na medida do mínimo permitido pela lei -, no momento em que o regime legal vigente permite que, por força desse pagamento suplementar, ao subscritor que pode pedir a aposentação com 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica, seja antecipado esse período de garantia e possa aposentar-se antes de cumprir 36 anos de serviço efectivo, “comprando” essa antecipação pelo acréscimo de 25% às quotas por si pagas.
U) Pelo recurso a presunções judiciais o julgador considerou verificada a conclusão constante do art°. 6°. da petição inicial, ou seja, que “perante esta possibilidade, e desejando usufruir desta faculdade concedida pela lei, o subscritor autorizou o CHVNG a descontar para a CGA a quantia correspondente a este tempo de bonificação para beneficiar da mesma”, pelo que o recurso a presunções judiciais, dado que estão sujeitos ao regime da livre apreciação, como se alcança da conjugação da 2ª. parte do art°. 351°. com o disposto no art°. 396°., ambos do Cod. Civil, escapa à censura do recurso de revista. - Cfr. ac. do STJ de 12-11-1974, no B.M.J., 241, pág. 290.
V) A ilação de facto ou, se se entender mais adequado, o considerar provada por presunção judicial a conclusão de que a existência de um acto voluntário do Autor no sentido de que o pedido de liquidação suplementar tivesse o sentido de esperar uma aposentação antecipada, conseguindo alcançar os 36 anos de serviço em 2010, ano em que completaria 57 anos de idade, é questão que as instâncias podiam considerar provada e consideraram como tal, porque se trata de matéria alegada e provada com recurso a presunções judiciais.
X) Acresce que a expectativa do autor não era uma mera expectativa de facto, mas um verdadeiro direito subjectivo - senão mesmo um direito potestativo - a que, verificada a existência de quotas correspondentes a 36 anos de serviço efectivo, o autor pudesse requerer a sua aposentação independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica e o facto de ainda hoje ser possível a aposentação antecipada, não é um direito a exercer nos mesmos termos do momento em que o autor requereu a contagem de tempo de serviço, só nome é o mesmo.
Y) No que respeita à alegada inexistência de carácter sinalagmático entre as quotas pagas para a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e a pensão decorrente da aposentação, ela tem de ser analisada na perspectiva jurídica e não contabilística ou de valor, pois havendo a obrigação da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES de proceder ao pagamento de uma pensão de aposentação como contrapartida do facto de o subscritor pagar as quotas a que legalmente está obrigado, dúvidas não há de que existe um sinalagma entre as quotas e a pensão.
Z) Por fim, não existe a errada qualificação como indevidas das quotas pagas a mais pelo Autor, porque, dado que a lei não fornece um critério para a qualificação de quais das quotas pagas se devem considerar indevidas, esse critério terá de buscar-se ou na jurisprudência - não se conhecendo acórdãos que o indiquem - ou na doutrina e neste, segundo o critério fornecido por JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO - citado “Estatuto da Aposentação” (Anotado, Comentado, Jurisprudência), na anotação ao art. 21.°, nota 1, p. 69 -, para a determinação se a prestação é ou não devida e que é o critério da sua utilidade para o subscritor, que apenas desconta para a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES se tiver alguma utilidade a receber, com o facto, em matéria de pensão ou de momento de concessão dessa pensão, pelo que quando as contribuições não têm qualquer utilidade para o subscritor, podendo eventualmente ter sido regularmente cobradas, são indevidas e, por isso, devem ser restituídas nos termos do art°. 21°., n°. 1 do Estatuto da Aposentação.
PELO EXPOSTO,
Verifica-se que improcedem na sua totalidade as razões que foram invocadas pela recorrente CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pelo que, se fosse admissível o recurso de revista interposto - o que só por mera hipótese de raciocínio se refere - teria o mesmo de ser julgado improcedente e não provado, negando-se-lhe provimento, como é de lei e de JUSTIÇA!»
1.6. O recurso foi admitido por acórdão da formação prevista no artigo 150º, nº 5, do CPTA (fls.172-177).
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Em sede de matéria de facto, o acórdão recorrido considerou:
«1. O A. é médico e subscritor da Caixa Geral de Aposentações com o …, trabalhando em regime de disponibilidade permanente desde 30 de Abril de 1990 - facto admitido por acordo das partes.
2. O A. presta serviço no Centro Hospitalar de ….
3. O A. é subscritor da C.G.A. desde 1 de Janeiro de 1977. - cfr. doc. 1 junto com a p.i
4. O A. requereu em 21 de Março de 2001 a contagem de tempo de serviço por si prestado com a inclusão da bonificação de 25% prevista no nº 6 do art 39º do D.L. nº 73/90, de 6 de Março. - cfr. fls. 12 do P.A
5. Na sequência do referido requerimento foram apurados ao A. 26 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de serviço prestado até 28 de Fevereiro de 2001, dos quais 24 anos e 2 meses correspondem a tempo de serviço efectivo e 2 anos, 8 meses e 15 dias ao acréscimo de tempo de serviço resultante da prestação de serviço em regime de disponibilidade no período de 30 de Abril de 1990 a 31 de Dezembro de 1993 e de 1 de Janeiro de 1994 a 28 de Fevereiro de 2001.- cfr. fls. 13 do P.A
6. Pelo acréscimo de tempo de serviço foi calculada ao A. uma dívida de quotas para efeitos de aposentação no montante de 9.795,86 € e para sobrevivência no montante de 2.312,34 €. - cfr. fls. 15 do P.A
7. O A. iniciou o pagamento da dívida em prestações de acordo com o plano de pagamento transmitido pelo ofº SAC422CM805291/0, de 2 de Novembro de 2001.- cfr. fls. 16 do P.A
8. O A., através de ofº datado de 22 de Janeiro de 2004, solicitou a suspensão das contribuições respeitante ao referido plano de pagamento, bem como a devolução do valor das prestações cobradas desde Dezembro de 2001. - cfr. fls. 17 do P.A
9. Através de ofº datado de 4 de Março de 2004, a Ré solicitou ao Centro Hospitalar de … a suspensão, provisória, do pagamento das referidas prestações, o número e importância total das prestações já pagas, os meses em que foram efectuados o primeiro e último descontos, bem como se o A. tem prestado serviço ininterruptamente desde o dia 1 de Março de 2001, e, em caso negativo, o número de faltas dadas com perda total da respectiva remuneração. - cfr. fls. 18 do P.A
10. Em resposta ao referido ofº o mencionado Centro Hospitalar informou a Ré de que tinha sido paga a quantia de 4.408,19 € do total de 9.795,86€ e que o A. tem prestado serviço ininterruptamente desde 1 de Março de 2001.
11. Foi efectuada nova contagem de serviço ao A. tendo sido apurados, até 4 de Março de 2004, 28 anos, 2 meses e 24 dias, dos quais 27 anos, 2 meses e 4 dias correspondem a tempo de serviço efectivo e 1 ano e 20 dias ao acréscimo de tempo de serviço já pago. - cfr. fls. 20 do P.A
12. O A. completa 60 anos no dia 18 de Fevereiro de 2013. - facto admitido por acordo das partes».
2.2.1. O problema fundamental do presente recurso de revista é, nos termos do acórdão que o admitiu, e em consonância com o que foi logo indicado pela recorrente no início das suas alegações, o saber se as quotas voluntariamente pagas ao abrigo do artigo 39.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção do DL 412/99, de 15 de Outubro, “na sequência de uma contagem de tempo de serviço requerida pelo subscritor, para efeitos de consideração de mais tempo de serviço, devem ser consideradas indevidas, e, por isso, restituídas, nos termos do disposto no artigo 21.º, nº 1, do Estatuto da Aposentação (EA)”, por perda de utilidade objectiva do subscritor no benefício do acréscimo de tempo de serviço, face a alteração legislativa − revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro.
Na apreciação que se seguirá, far-se-á, por vezes, indicação directa da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Tal deve-se a que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte sob recurso se limitou a remeter para os fundamentos expressos nessa sentença, pelo que é no seu texto que se descobre a própria fundamentação do acórdão.
2.2.2. Impõe-se recordar que o DL n.º 116/85 dispunha:
«Artigo 1.º
(Âmbito)
1- Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço.
[…]».
Por sua vez, dispunha o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção do DL 412/99, de 15 de Outubro:
«Artigo 39.º
[...]
5- Os médicos desta carreira consideram-se em disponibilidade permanente, o que implica a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório correspondente às percentagens previstas no mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 19/99, de 27 de Janeiro, para o regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais.
6- Ao regime de disponibilidade permanente corresponde um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação, relevável apenas a partir da data da entrada em vigor do presente diploma».
Foi no quadro destes diplomas que se moveu o Autor.
Beneficiando do acréscimo de tempo de serviço de 25% atingiria mais rapidamente os 36 anos de serviço, o que lhe daria condições de se aposentar sem penalizações antes de perfazer 60 anos de idade, embora, naturalmente, sujeito ao reconhecimento de que não haveria prejuízo para o serviço.
Assim,
-- O A. requereu em 21 de Março de 2001 a contagem de tempo de serviço por si prestado com a inclusão da bonificação de 25% prevista no art. 39º, nº 6, do D.L. nº 73/90, de 6 de Março (4. da matéria de facto);
-- Pelo acréscimo de tempo de serviço foi calculada ao A. uma dívida de quotas para efeitos de aposentação no montante de 9.795,86 € e para sobrevivência no montante de 2.312,34 € (6. da matéria de facto);
-- O A. iniciou o pagamento da dívida em prestações de acordo com o plano de pagamento transmitido pelo ofº SAC422CM805291/0, de 2 de Novembro de 2001 (7. da matéria de facto).
2.2.3. Ocorre que pelo artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, foi revogado o DL n.º 116/85.
Isso significou que o direito de aposentação com pensão não penalizada passou a ficar dependente de dois factores, não só o tempo de serviço mas também a idade, com aplicação do artigo 37.º do EA, isto é, 60 anos de idade e 36 anos de serviço (a Lei n.º 1/2004 introduziu no EA um artigo 37.º-A, permitindo a aposentação antecipada aos subscritores sem 60 anos de idade com, pelo menos, 36 anos de serviço, mas a essa aposentação corresponde pensão com uma taxa de redução).
Ora, passando a ser necessário atingir 60 anos de idade para alcançar a aposentação com pensão completa, o Autor verificou que nenhum benefício tiraria do acréscimo de 25.% no tempo de serviço, no quadro da obtenção de aposentação sem penalização.
E na verdade, na contagem do tempo de serviço efectuada até 4 de Março de 2004 foram apurados ao Autor 28 anos, 2 meses e 24 dias, dos quais 27 anos, 2 meses e 4 dias correspondem a tempo de serviço efectivo e 1 ano e 20 dias ao acréscimo de tempo de serviço já pago (11. da matéria de facto).
O que significa, como expressou a sentença do TAC, que «Estando dando como assente que o A. completa 60 anos de idade em 18 de Fevereiro de 2013 é igualmente patente que, se continuar, ininterruptamente, a descontar para a Caixa Geral de Aposentações, terá, em 1 de Março de 2013, 36 anos e 2 meses de serviço efectivo, sem bonificação».
Ou seja, perante a alteração do quadro legislativo, o autor pôde presumir que quando atingisse 60 anos de idade já teria também 36 anos de serviço, sem necessidade de utilizar o acréscimo de 25% do tempo de serviço.
Nesse contexto, ao usar a bonificação conferida pelo artigo 39.º, n.º 6, do DL n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção do DL 412/99, de 15 de Outubro, o Autor só saía prejudicado, pois estava a efectuar descontos desnecessários para obter a pensão completa.
Esta era a situação que se apresentava ao Autor na ocasião da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004, e nela se moveu para pedir a suspensão das contribuições que tinha vindo a realizar, no quadro do plano de pagamentos estabelecido, e a devolução do valor do já cobrado, por já não ter qualquer interesse no acréscimo de tempo de serviço.
E foi perante esse pedido que a Ré, ora recorrente, suspendeu os descontos, mas não devolveu o cobrado.
2.2.4. Na sentença foi analisada, também, a situação no quadro da alteração decorrente da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
Essa análise serviu para reforçar «a inutilidade» dos pagamentos efectuados pelo A.
Mas, em rigor, o pedido tem que ser analisado à luz da Lei n.º 1/2004, pois foi perante ela que se moveu o Autor no pedido que efectuou e que se moveu a Administração ao recusar a devolução.
E, por isso, também não relevam outras alterações legislativas
É assim que se deve enfrentar a questão do direito à devolução, ou seja, noutra óptica, se devem ser consideradas indevidas as quantias cobradas, e, por isso, a deverem ser restituídas, nos termos do disposto no artigo 21.º, nº 1, do Estatuto da Aposentação.
2.2.5. A primeira coisa que convém não esquecer é que o desconto de que se trata foi um desconto voluntário, com vista à utilização de um benefício.
Não estamos em sede de qualquer alteração estatutária, que se impõe a todos. Não estamos em sede de descontos obrigatórios que variam e se impõem de acordo com a definição legal em cada momento.
Por isso, não é pertinente, aqui, a discussão sobre a inexistência de carácter sinalagmático, mas parafiscal, quanto ao pagamento de quotas para efeitos de aposentação e respectiva pensão, que defende a CGA.
Essa discussão releva na análise das quotas obrigatoriamente pagas, mas já não daquelas que resultam de um acto de vontade, na perspectiva de um benefício especialmente concedido pela lei.
Ora, o benefício não pode redundar num prejuízo.
A CGA de Aposentações não tinha o direito de exigir o desconto de que cuidam os autos. Esse desconto resultou da intenção do Autor usufruir da bonificação de tempo de serviço conferida por lei.
O subscritor, aliás, não tinha que começar a proceder aos descontos de forma faseada. Ele poderia ter deixado que se aproximasse a data em que o acréscimo de tempo de serviço o viesse a beneficiar, efectivamente, para, aí sim, pedir a contagem de tempo, pagando, então, o correspondente em quotas. Só que, nessa opção, o pagamento torna-se mais pesado, no sentido de que exige uma maior disponibilidade monetária imediata para a satisfação do devido. Por isso é que há interessados que preferem o pagamento a mais larga distância, com a inerente suavização das prestações.
2.2.6. Ora, não é razoável que haja prejuízo em razão de um benefício, e, inversamente, que haja benefício sem razão justificativa.
Não se compreende que, não chegando efectivamente a desfrutar da bonificação de tempo de serviço, o subscritor contribua sem qualquer correspondência com o motivo da contribuição, e a CGA se faça dona do que entretanto entrou nos seus cofres.
O instituto do enriquecimento sem causa tem cobertura plena para situações deste tipo:
«A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” − artigo 473.º, n.º 2, do Código Civil”.
Na circunstância, a causa da contribuição, a causa do recebimento das quotas por parte da CGA, que era a possibilidade de aposentação independentemente da idade, deixou de existir, por revogação do DL n.º 116/85.
Teríamos, assim, a aplicação directa do instituto do enriquecimento sem causa, para afirmar que cabia à CGA a obrigação de restituir.
No entanto, o instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, aplicando-se aí onde não haja lugar a outro meio de indemnização ou restituição – artigo 474.º do C. Civil.
Ora, a sentença do TAC fez aplicação do artigo 21.º do Estatuto da Aposentação, que dispõe:
«1- Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhe juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança.
[…]».
2.2.7. O problema foi discutido em torno do conceito de cobrança indevida.
A sentença serviu-se expressamente da anotação de José Cândido de Pinho ao preceito, em Estatuto da Aposentação, Almedina 2003:
«O nº 1 coloca na hipótese legal a cobrança indevida como factor de estatuição para a restituição. Só as quantias indevidamente cobradas dariam ao interessado o direito de exigir a sua restituição. Ora, uma tal literalidade parece inculcar a ideia de que se a cobrança tiver sido legal, devida e correcta, não mais haveria lugar a restituição. Por outro lado, também pode permitir a interpretação de que a posse anterior (fora da cobrança) de importâncias que não deveriam estar nos cofres da Caixa, seja por que motivo for, não teriam de ser restituídas.
Não pode ser assim.
Com efeito, pode muito bem suceder que a cobrança tenha sido regular dentro do quadro de normalidade da cadeia do mecanismo da aposentação que tradicionalmente se exprime cronologicamente pela série inscrição (art. 1.º), quotização (art. 5°), aposentação (art. 35°) e pensão (art. 46°), mas posteriormente afectado por uma circunstância relevante. Imagine-se que um interessado, tendo exercido funções na qualidade de aposentado ao abrigo do art. 79° do Estatuto, sem que tenha podido acumular a pensão que recebia com a que derivaria do exercício das novas funções, exercitou o direito de opção consagrado no art. 80° infra, preferindo manter a pensão anterior por lhe ser mais favorável. Ora, o recebimento dos descontos pelas novas funções não parece que tenha sido indevido, visto que haveria lugar a inscrição obrigatória face ao art. 1.º. Assim, admitindo que eventualmente tenha havido cobrança regular das quotizações, o certo é que delas não adveio nenhum concreto benefício para o inscrito e pelo contrário, à falta de concretização do objectivo a que os descontos tendiam, acabou por ficar sem a soma de dinheiro correspondente ao valor de todos os descontos efectuados.
Consideramos que neste exemplo, sendo regular a cobrança, a retenção dessas quotas pela Caixa toma-se assim indevida, injustificada, sem fundamento, porque significa posse "a mais" de algo que não tem nenhuma repercussão na esfera do \ interessado e representa a quebra de confiança e da boa-fé que ele tiver depositado na Caixa. Além disso a não devolução de tais quantias toma a quotização efectuada num processo quase real de financiamento a fundo perdido da Caixa, que assim "sem causa" se verá enriquecida (art. 473° do C. C.) à custa do empobrecimento do subscritor, o que se não nos afigura possível.
Portanto, é possível que, para além da cobrança, também superveniente a posse venha a ser indevida. E nesse caso a Caixa fica constituída no dever de restituir (art. 479° do C.C.)
[…]".
A apreciação feita merece a nosso respaldo.
Afinal, o artigo 21.º deve ser interpretado à luz do instituto do enriquecimento sem causa. Apenas que o conceito de quantia indevidamente cobrada do artigo 21.º serve para cobrir as três hipóteses em que se desdobra, de modo especial, o objecto da obrigação de restituir do artigo 473.º, n.º 2, do C. Civil: o «indevidamente recebido», que será uma cobrança originalmente indevida, e o «recebido por uma causa que deixou de existir» ou «em vista de um efeito que não se verificou», que correspondem a uma indevida cobrança por facto superveniente.
2.2.8. Uma palavra final para anotar que, evidentemente, com a restituição do cobrado fica sem efeito a contagem do acréscimo do tempo de serviço, o que, aliás, é reconhecido pelo autor no artigo 32.º da petição inicial.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Setembro de 2010. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.