3Fundamentação:
A nosso ver não assiste razão ao ilustre recorrente.
A questão objecto do recurso passa pela interpretação do art. 13º do Código de Processo Tributário e pela reconstituição do espírito do legislador ao estabelecer os pressupostos da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada.
Será que se reporta apenas aos gerentes ou administradores das empresas e sociedades de responsabilidade limitada ou também aos administradores, directores ou gerentes que exerçam as suas actividades em pessoas colectivas e entes fiscais equiparáveis, nomeadamente, como no caso subjudice, as associações desportivas?
A resposta, que envolve também uma análise da evolução legislativa do regime de responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes por dívidas fiscais, não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, e independentemente de se considerar que as associações desportivas podem estar, em função da actividade económica que desenvolvam, sujeitas a tributação, o certo é que se distinguem das empresas e das sociedades por não terem por fim o lucro económico dos interessados, tendo a natureza das associações de direito civil de fim ideal (embora interessado ou egoístico), cujo regime legal se encontra compendiado nos artigos 157 a 184 do Código Civil.
Parece assim resultar claro, como referem Diogo Leite de Campos e Mónica Leite de Campos, Direito Tributário, Almedina, pag. 355, que ao referir-se a empresas e sociedades de responsabilidade limitada, o legislador excluiu claramente, da previsão do art. 13º, as fundações e associações.
Na verdade, referem aqueles autores, «mesmo que a associação ou a fundação visem, legitimamente, obter excedentes financeiros no termo do exercício, não se trata de organizações de meios para obter um certo resultado económico, lucrativo, como sucede quanto às empresas. Mas sim a prossecução de um outro fim, que tem de ser naturalmente sustentado através da recolha ou produção de bens» (ob. cit., pag. 355).
Acresce, como argumento adjuvante, que da análise da evolução legislativa do regime de responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes por dívidas fiscais, se pode concluir que, enquanto no art. 13º do Código de Processo Tributário o legislador se referia apenas ao regime de responsabilidade dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada, já no regime da Lei Geral Tributária (redacção inicial do art. 24º da Lei Geral Tributária) se faz um alargamento do elenco dos responsáveis subsidiários a todos os que, exerçam funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas, elenco esse que, posteriormente (com a redacção do art. 24º da Lei Geral Tributária, introduzida pela Lei n.º 30-G/2000. de 29 de Dezembro) veio também a abranger «os administradores, directores ou gerentes que exerçam as suas actividades em pessoas colectivas e entes fiscal equiparáveis (associações, fundações, entes públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, etc.)».
É certo que também se poderá considerar o disposto no art. 39º, nº 2, do Decreto-Lei nº 67/97, de 3 de Abril, entrado em vigor em 1 de Agosto de 1997, que veio estabelecer que «os membros da direcção dos clubes desportivos (que não optem por constituir sociedades desportivas) são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social».
Porém a responsabilidade dos membros da direcção dos clubes desportivos ali prevista é uma responsabilidade solidária e não uma responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão no processo de execução fiscal e depende de pressupostos vários como sejam a inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Por sua vez, a responsabilidade solidária prevista no referido Decreto-Lei nº 67/97, é uma responsabilidade originária dos membros da direcção dos clubes desportivos perante o credor tributário, sendo que, mesmo que existam bens penhoráveis, a dívida pode ser exigida indistintamente a qualquer membro da direcção por actos praticados no exercício do respectivo período de gestão.
Ora no caso a execução fiscal foi instaurada contra o oponente na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária - B... e não como responsável solidário pelas dívidas do clube desportivo.
E a sentença recorrida decidiu que «não constando dos autos elementos comprovativos de que o oponente exerceu efectivas funções de gestão, administração ou direcção do B..., no período a que respeitam as dívidas exequendas, não se verifica um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13º do Código de Processo Tributário e/ou no art. 24º da Lei Geral Tributária ou da responsabilidade solidária prevista no Decreto-lei nº 67/97 de 3 de Abril», daí tendo concluído que o oponente não é responsável pelo pagamento das dívidas exequendas.
Notificado de tal decisão o Exmº Representante da Fazenda Pública veio apenas suscitar a questão de saber se os administradores de associações sujeitas a tributação, nomeadamente as associações desportivas, podem ser chamados à execução ao abrigo do regime de responsabilidade tributária subsidiária, previsto no art. 13º do Código de Processo Tributário.
É apenas dessa questão que trata o recurso, como resulta desde logo do preâmbulo das alegações da Fazenda Pública, a fls. 135, em que se diz que «o âmbito do recurso limita-se à questão da interpretação do termo «empresas» inserto no (...) art. 13º do Código de Processo Tributário por se entender que sendo o devedor originário «B...» uma associação não pode a execução reverter contar administradores de associações.
Ora, como é sabido, o objecto do recurso é globalmente constituído pela decisão recorrida, sendo balizado pelas respectivas conclusões.
E sobre o recorrente recai o ónus de indicar os fundamentos por que pretende a alteração ou anulação do acórdão recorrido art. 690º do Código de Processo Civil).
No caso subjudice o Digno Representante da Fazenda Pública veio apenas suscitar a questão da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13º do Código de Processo Tributário, não atacando a decisão recorrida quanto à verificação ou não verificação dos pressupostos da responsabilidade solidária prevista no Decreto-lei nº 67/97 de 3 de Abril.
Daí que se entenda que não há que apreciar, no âmbito do presente recurso, a referida questão.
Em face do exposto somos de parecer que os administradores de associações desportivas não podem ser chamados à execução ao abrigo do regime de responsabilidade tributária previsto no art. 13º do Código de Processo Tributário, pois que, ao referir-se a empresas e sociedades de responsabilidade limitada, o legislador excluiu claramente, da previsão daquele normativo as associações.
Deve, pois, o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que se coloca no caso é a de saber se o oponente, ora recorrido, pode, ou não, ser responsabilizado pelas dívidas tributárias em causa.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.Foi deduzida execução fiscal nº 2348-97/103646.7AP instaurada contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário de B..., por dívidas de IRC, relativos aos anos de 1998 e 1999, no montante total de 118 700.99 € e IVA e juros compensatórios, dos anos de 1993 a 1996, no valor de 15 904.44 €;
- 2.O IVA e juros compensatórios, relativos aos anos de 1993, no valor de 402 672$00, foi pago em 10.10.2003, do ano de 1994, no valor de 860 886$00 pago em 10.10.2003, do ano de 1995 no valor de 1 738 367$00 pago em 14.10.2003 e do ano de 1996, no valor de 186 621$00 pago em 14.10.2003 (fls.10 a 14 dos autos);
- 3.Por despacho do Chefe de Finanças de 07.04.2004, foi reduzido o montante da dívida, objecto da execução, ao IRC do ano de 1998 e 1999 no valor de 118 700.99 € (a fls. 33 a 35 dos autos);
- 4.O oponente foi presidente da secção columbófila do B... nos anos compreendidos entre 1990 a 1994 e de 1997 a 1999;
- 5.Constatada a inexistência de bens, na executada, veio a execução a reverter contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário, por despacho datado de 12.03.2003, pelo Chefe de Finanças de Viana do Castelo (fls. 55 dos autos);
- 6.O executado foi citado, por ofício nº 13264, em 17.09.2003, para os efeitos do nº 3 do art. 196° do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), para deduzir oposição ou para proceder ao pagamento (fls. 8 dos autos);
- 7.A presente oposição foi instaurada em 16.10.2003.
2.2 “Associação” é uma pessoa colectiva de substrato pessoal que não tem fim lucrativo. Pode ter um fim desinteressado ou interessado, sendo este ideal ou económico não lucrativo. O Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, veio reconhecer o direito de livre associação. O regime jurídico das associações encontra-se consagrado nos artigos 167.º a 184.º do Código Civil.
O artigo 167.º do Código Civil (sobre o acto de constituição e estatutos) preceitua que «o acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando associação se não constitua por tempo indeterminado» (n.º 1); e «os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património» (n.º 2).
O artigo 168.º do Código Civil (sob a epígrafe “forma e publicidade”) dispõe que o acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública; e que o acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados no “jornal oficial”, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
O artigo 158.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, dispõe que as associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica. E às associações que não têm personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos seus associados e, supletivamente, as que a lei dispõe para as associações – artigo 195.º, n.º 1, do Código Civil.
Por outro lado, “empresa” – e conformemente aos termos do artigo 230.º do Código Comercial, e, em particular, aos termos do artigo 2.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência – é «toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços».
Toda a empresa, de resto, preenche uma função adrede, meramente ancilar da consecução dos fins próprios da pessoa colectiva a que serve, devendo, por isso, ser configurada, ou adaptada, na forma mais adequada à realização e prosseguimento do objecto social do ente colectivo de que é simples instrumento.
Pelo que o regime jurídico de responsabilidade das empresas há-se ser sempre o regime que for aplicável às pessoas singulares ou colectivas em que essas empresas se integrem.
Cf., a este propósito, entre outros autores, José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. I, Institutos Gerais, Lisboa, 1998/99, pp. 137 a 164.
Sob a epígrafe “Responsabilidade pessoal dos administradores, gerentes e membros do conselho fiscal das sociedades de responsabilidade limitada”, o artigo 16.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, de 1963, apresenta a redacção seguinte (que constitui uma transcrição do artigo 1.º do Decreto n.º 17730, de 7 de Dezembro de 1929).
Por todas as contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado, que forem liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos administradores ou gerentes e ainda os membros do conselho fiscal nas sociedades em que o houver, se este expressamente sancionou o acto de que deriva a responsabilidade.
§ Único - As pessoas referidas neste artigo poderão, ainda depois de finda a sua gerência, apresentar, em nome da sociedade, qualquer reclamação ou recurso relativamente às dividas da sua responsabilidade.
Esta norma foi tornada aplicável à falta de pagamento de contribuições do regime geral de previdência pelo Decreto-Lei n.º 512/66 de 3 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de Maio.
Por seu lado, o artigo 13.º do Código de Processo Tributário (com início de vigência em 1 de Julho de 1991, conforme o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, da respectiva aprovação), sob a epígrafe “Responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada”, preceitua como segue.
- 1.Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
- 2.A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas, nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das sociedades resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
No artigo 24.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro (em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 1999), sob a epígrafe “Responsabilidade dos corpos sociais e responsáveis técnicos”, foi preceituado o seguinte.
- 1.Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
- 2.A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
- 3.A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilísticas e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
A Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro (entrada «em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir dessa data», segundo os próprios termos do n.º 2 do seu artigo 21.º) veio alterar a epígrafe, a alínea a) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, que, sob a epígrafe “Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos”, passou a apresentar o seguinte teor.
- 1.Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
- 2.A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
- 3.A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Pela redacção do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, segundo o seu artigo 108.º) o artigo 24.º da Lei Geral Tributária, ainda sob a epígrafe de “Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos”, adquiriu por fim a forma seguinte.
- 1.Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
- 2.A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
- 3.A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
A longa tradição legal de responsabilização dos administradores, directores e gerentes de sociedades de responsabilidade limitada (apenas), pelas dívidas fiscais das respectivas sociedades, foi rompida, no campo especificamente tributário, só em 1 de Janeiro de 2001, pela redacção do artigo 24.º da Lei Geral Tributária conforme à Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro – ruptura que se manteve na redacção do artigo 24.º da Lei Geral Tributária dada pelo n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. E, assim, a partir de 1 de Janeiro de 2001 (data da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) «os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados» passaram a poder ser responsabilizados por dívidas fiscais originárias de tais entidades colectivas.
De outra banda, porém, em revogação do Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de Junho, no Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (entrado em vigor em 1 de Agosto de 1997, conforme o seu artigo 47.º, e alterado pela Lei n.º 107/97, de 16 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto) encontra-se estatuído o regime jurídico das sociedades desportivas, preceituando-se no seu artigo 39.º o seguinte, sob a epígrafe “Regime de responsabilidade”.
- 1.Para efeitos do presente diploma, são considerados responsáveis pela gestão efectuada, relativamente às secções profissionais dos clubes desportivos referidos no artigo 37.º [que não optem por constituir sociedades desportivas], o presidente da direcção, o presidente do conselho fiscal ou o fiscal único, o director responsável pela área financeira e os directores encarregados da gestão daquelas secções profissionais.
- 2.Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nos casos referidos nos artigos 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, e 27.º-B, também, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, os membros da direcção dos clubes desportivos mencionados no número anterior são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social.
- 3.Aos membros da direcção referidos no número anterior são aplicáveis os artigos 396.º a 398.º, bem como o artigo 519.º, do Código das Sociedades Comerciais, com as necessárias adaptações.
Como se vê, o regime de responsabilidade por dívidas de outrem decorrente do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril – sobremodo quando nele se estabelece que «os membros da direcção dos clubes desportivos (…) são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social» –, constitui uma regra especial, e mais restritiva, em relação ao regime estabelecido no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária.
Com efeito – se, pelo n.º 1 deste artigo 39.º, se responsabiliza, pela gestão profissional dos clubes, os presidentes da direcção e do conselho fiscal, o fiscal único, os directores da área financeira e encarregados da gestão das respectivas secções profissionais –, pelo n.º 2 deste mesmo artigo 39.º responsabiliza-se, «pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social», apenas «os membros da direcção dos clubes» – cf. a este respeito o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 25-5-2005, proferido no recurso n.º 255/05.
2.3 No caso sub judicio estão em causa dívidas originárias da “B...” de IRC dos anos de 1998 e 1999 – consoante se retira do que se assenta nos n.ºs 1., 2. e 3. do probatório.
Do regime jurídico alistado supra no ponto 2.2, aquele que, ratione tempore, terá virtualidade de aplicar-se ao caso será o que se desprende do disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário (vigente desde 1 de Julho de 1991 até 31 de Dezembro de 1998); do disposto no artigo 24.º da Lei Geral Tributária (antes da redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, vigente desde 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2000); e ainda daquele que consta do Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril (entrado em vigor em 1 de Agosto de 1997).
Devemos dizer, desde já, e sem qualquer sombra de dúvida, que – ao estabelecer, inter alia, que «os membros da direcção dos clubes desportivos [que não optem por constituir sociedades desportivas] são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social» – o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, constitui o regime aplicável ao presente caso.
De resto, o oponente, ora recorrido, não poderia nunca ser responsabilizado pelas dívidas fiscais em questão, em face do regime que deflui do disposto nos artigos 13.º do Código de Processo Tributário e 24.º da Lei Geral Tributária (redacção inicial), porque se, por um lado, se assenta que tais dívidas são originárias de “B...”, não se assenta, por outro, nem se prova, que esta entidade “B...” seja uma empresa ou uma sociedade de responsabilidade limitada. E, por isso, se afigura de todo improcedente o ataque que a Fazenda Pública recorrente neste ponto move à sentença recorrida. Com efeito, a Fazenda Pública defende que uma associação poderá ser «qualificada como “empresa” nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Código de Processo Tributário». Mas o que é certo é que, de harmonia com a letra do dito artigo 13.º, tanto quanto as sociedades, também as empresas devem ser “de responsabilidade limitada” para que se torne efectiva a responsabilidades dos seus administradores pelas respectivas dívidas fiscais. E, evidentemente, não é este, “de responsabilidade limitada”, o regime legal de responsabilidade das associações. E também não colhe a recorrente Fazenda Pública, ao dizer, com erudição aliás, que «o termo “empresa”, na economia da norma, ganha autonomia significante relativamente à forma jurídica das sociedades de responsabilidade limitada» – pois o certo é que as empresas não têm um regime jurídico de responsabilidade por dívidas tributárias autónomo daquele que for o regime próprio das pessoas singulares ou colectivas que as mesmas empresas servem.
Para se decidir pela procedência da oposição à execução fiscal, a sentença recorrida afirmou o entendimento de que o oponente não pode ser responsabilizado pelas dívidas exequendas, porquanto entre 1998 e 1999 ele não exerceu qualquer cargo na direcção da executada originária, apenas pertencendo à direcção da sua secção de columbofilia, pelo que nenhuma responsabilidade fiscal poderia ser assacada ao oponente, por virtude da gerência (de que não fazia parte) da executada originária “B...”.
No essencial, a sentença recorrida decidiu com acerto.
Na verdade, e como se colhe do ponto 4. do probatório, o oponente, ora recorrido, tão-somente «foi presidente da secção columbófila do B...nos anos (…) de 1997 a 1999».
E, obviamente, o presidente da secção de columbofilia de um clube desportivo não é, necessariamente só por isso, “membro da direcção” do mesmo clube – sendo que, no caso está assente que o oponente, ora recorrido era “presidente da secção columbófila”, e não “membro da direcção” da originária devedora “B...”.
Pelo que, assim sendo, e em face dos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, o oponente, ora recorrido, não pode ser responsabilizado pelas dívidas fiscais de um tal clube.
Deste modo, só nos resta concluir – e em resposta ao thema decidendum – que o oponente, ora recorrido, não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias em causa.
2.4 De todo o exposto podemos extrair entre outras as seguintes proposições que se alinham em súmula.
- I.Nos termos do artigo 13.º do Código de Processo Tributário (com início de vigência em 1 de Julho de 1991), «os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo (…)».
II. Nos termos da redacção inicial do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (com vigência a partir de 1 de Janeiro de 1999), «os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si».
III. Nos termos, porém, do mesmo artigo 24.º Lei Geral Tributária – na redacção que, a partir de 1 de Janeiro de 2001, lhe foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (e neste ponto se manteve com a Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) – «os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si».
- IV.No entanto, o artigo 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, entrado em vigor em 1 de Agosto de 1997 – ao estabelecer que «os membros da direcção dos clubes desportivos [que não optem por constituir sociedades desportivas] são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social» – instituiu um regime especial, e mais restritivo, quanto à responsabilidade por dívidas fiscais de outrem, em relação ao regime previsto no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária.
- V.Não é, necessariamente, “membro da direcção” de um clube desportivo o presidente da respectiva secção de columbofilia – pelo que, nos termos da lei, não pode este ser responsabilizado pelas dívidas fiscais originárias de um tal clube.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007. – Jorge Lino (relator) – António Calhau – Baeta de Queiroz (Vencido. Julgaria o tribunal incompetente, em razão da hierarquia, por o recurso não ter fundamento exclusivo em matéria de direito, face ao alegado nas conclusões 6 e 7 das respectivas alegações).