IRelatório:
AA, residente na rua ..., ..., Maia, requereu, perante o juízo local cível de Valongo (J2), inventário para proceder à partilha da herança deixada por óbito de BB, falecida a 08 de Fevereiro de 2009, com última residência na rua ..., ..., ..., Valongo, e CC, falecido a 18 de Abril de 2020, com última residência na rua ..., ..., Valongo.
Requereu a sua nomeação para exercer as funções de cabeça-de-casal, apresentou a relação de bens, e indicou como únicos herdeiros dos inventariados o próprio requerente e DD, viúva, residente na rua ..., ..., ..., filhos dos inventariados.
Citada a interessada não requerente do inventário, e por não terem sido apresentadas reclamações à relação de bens, foi proferido despacho determinativo da forma à partilha, e agendada data para a realização da conferência de interessados, no decurso da qual foi dado conhecimento no processo que a interessada DD se encontra incapacitada de por si só litigar em juízo.
No decurso das diligências destinadas a assegurar a regularidade da intervenção da interessada DD, EE, solteira, residente na rua ..., nº ..., 3º esquerdo, Paços de Ferreira, veio requerer a sua intervenção nos autos, na qualidade de herdeira testamentária do inventariado CC, intervenção que foi admitida por despacho de 28 de Janeiro de 2025 [referência nº 468069752], determinando-se a notificação da interveniente do requerimento inicial e da relação de bens e respectivos documentos, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1104º do Código de Processo Civil.
Na sequência, veio o cabeça-de-casal [requerimento de 25 de Fevereiro de 2025, referência nº 41711246] requerer aditamento à relação de bens, indicando ser ele próprio credor da herança pelo valor de € 51 000,00, dívida emergente de benfeitorias feitas no imóvel relacionado.
Também a interessada EE apresentou reclamação à relação de bens, e tomou posição quanto ao pedido de aditamento formulado pelo cabeça-de-casal, pedindo o seu indeferimento.
Notificado, o cabeça-de-casal pronunciou-se quanto à reclamação apresentada, requerendo o seu indeferimento.
Na sequência, é proferido despacho [datado de 02 de Junho de 2025, referência nº 472264214] que julga improcedente a reclamação à relação de bens apresentada pela interessada EE, bem como indefere o pedido de aditamento à relação de bens formulado pelo cabeça-de-casal, neste caso por entender mostrar-se precludida tal faculdade.
É desta decisão que, inconformado, o cabeça-de-casal vem interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Por sentença data de 02-06-2025, o Tribunal “a quo” foi indeferido integralmente o pedido de aditamento aÌ relação de bens requerido pelo cabeça de casal;
2- Alegando que a relação de bens inicialmente apresentada todo o ativo e passivo a partilhar, não podendo, mesmo no caso de reclamação contra a mesma, e salvo caso de superveniência objetiva ou subjetiva, indicar novas verbas;
3- A verba ora relacionada correspondente a um crédito de benfeitorias a favor do cabeça de casal no montante de €51.000,00 (cinquenta e um mil euros);
4- Tal verba não poderia ser relacionada na 1ª relação de bens apresentada, uma vez que estava compreendida pelo testamento existente a favor do cabeça de casal;
5- No Testamento outorgado pelo “de cujus” a favor do cabeça de casal - o falecido declara que “Declara ainda que uma vez o seu referido filho AA efetuou benfeitorias e melhoramentos no prédio que lhe foi destinado por este testamento, vai instituí-lo herdeiro da sua quota disponiìvel”, (negrito e sublinhado nosso);
6- Encontrava-se integrada na sua quota disponível a verba respeitante a benfeitorias, não sendo assim necessário relacionar a mesma na relação de bens apresentada, uma vez que não poderia ser considerada como passivo da herança;
7- A apresentação do testamento outorgado a favor da herdeira EE anula o testamento outorgado a favor do cabeça de casal, originando que o pagamento das benfeitorias deixasse de estar salvaguardado pelo quota disponível;
8- O direito ao ressarcimento pelas benfeitorias que o “de cujus” quis acautelar no testamento outorgado a favor do cabeça de casal, deve ser considerado, atendendo ao novo testamento;
9- Tal verba não foi relacionada, porque não ser necessário, uma vez que estava incluída na quota disponível atribuída pelo testamento outorgado a favor do Cabeça de casal;
10- Face aÌ existência de um novo do Testamento a favor da Interessada, o Cabeça de Casal direito, a relacionar a verba relativa às benfeitorias realizadas no mencionado prédio;
11- O cabeça de casal não possuía à data da apresentação da relação de bens elementos sobre a anulação do testamento que o favorecia e que acautelava a verba relativa às benfeitorias;
12- O relacionamento da dívida em momento anterior não era sequer admissível uma vez que enquadrava na quota disponível atribuída pelo testamento outorgado a favor do cabeça de casal e não era considerada passivo da herança;
13- Apenas em 2025 o cabeça de casal teve conhecimento da anulação do testamento outorgado a seu favor, pelo que apenas nesta data lhe era possível reclamar da relação de bens que inicialmente apresentou, requerendo o aditamento em causa;
14- Nesse sentido desde já se requer que seja revogada a douta sentença do tribunal “a quo”, por violação do disposto no art.º 1104 e segs. do C.P.C.;
15- Devendo considerar-se a reclamação do cabeça de casal como válida inserindo-se a verba respeitantes às benfeitorias na relação de bens, considerando-a como passivo da herança.
Nestes termos e nos melhores de direito se requer a V.ª Exa se digne revogar a sentença proferida e em sua substituição se digne proferir uma que admita a reclamação e aditamento apresentado pelo cabeça de casal, considerando a verba das benfeitorias como passivo da herança a favor do cabeça de casal.
A interessada EE apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:
a- Inconformado com a douta Sentença proferida pelo Exmo. Tribunal de Primeira Instância, que indeferiu o aditamento à relação de bens, requerido em 25.02.2025, dela veio o Cabeça de Casal a Interpor o presente recurso;
b- O Tribunal sustenta a sua decisão, essencialmente, no facto de o Cabeça de Casal, aquando da apresentação da relação de bens poder, desde logo, ter tido conhecimento da existência do Testamento, outorgado pelo Inventariado a favor da Recorrida, EE;
c- Não se tratando de superveniência objetiva ou subjetiva, considerou o Exmo. Tribunal a quo ter precludido o direito de relacionar novas verbas, concretamente, de relacionar uma dívida da herança;
d- O Recorrente refere não lhe ter sido possível, anteriormente à apresentação da relação de bens, obter informação acerca da existência do Testamento, no qual foi instituída herdeira da quota disponível, a Recorrida, alegando que não possuía à data da apresentação da relação de bens elementos sobre a anulação do testamento que o favorecia e que acautelava a verba relativa às benfeitorias;
e- Mais alegando, o Recorrente, que não podia ter diligenciado de outra forma;
f- Com o devido respeito por diferente entendimento, considera a Recorrida que não assiste razão ao Recorrente nos fundamentos que invoca;
g- O Recorrente sabia que o de cujus foi cuidado e acompanhado, nos últimos anos de vida, pela sua neta, ora Recorrida, e que o mesmo teria verbalizado a intenção de a beneficiar em testamento, pelo que deveria ter solicitado ao Instituto de Registos e Notariado a informação acerca da existência de Testamento outorgado pelo Inventariado, chegando, neste caso, à informação da sua existência a favor da Recorrida, EE;
h- Não corresponde à verdade, que só em 2025 tenha sido possível ao Recorrente, saber da existência de Testamento a favor da Recorrida, pois que a referida informação, poderia e deveria ter sido por si obtida, a partir do falecimento do Inventariado, junto daquele Instituto;
i- Ainda que o Recorrente não tivesse podido saber da existência de Testamento a favor da Recorrida, o que não corresponde à verdade, daí não resultaria, necessariamente, que a verba relativa ao passivo, por si aditada, passasse a integrar, sem mais, a relação de bens;
j- A indicação do passivo foi impugnada pela Recorrida, pelo que, ainda que a fundamentação do Recurso procedesse, o que se não espera, mas acautela, sempre, teriam de ser analisados os fundamentos da impugnação e, sendo o caso, produzida a pertinente prova, cabível, atentas as regras processuais do processo de inventário, para apuramento da existência do sobredito passivo e respetivo e valor;
k- Deverão, assim, por infundadas, cair as conclusões de Recurso do Cabeça de Casal, resultando, do exposto, ser de concluir que não assiste qualquer razão ao Recorrente, conforme conclusões que antecedem, devendo julgar-se improcedente o Recurso, com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, não deve ser dado provimento ao presente Recurso, assim se fazendo inteira Justiça.
O recurso foi admitido [despacho de 09 de Julho de 2025, referência nº 473905593] como de apelação, a subir imediatamente e em separado, e com efeito suspensivo.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.