I- Os incumprimentos de obrigações relativos ao funcionamento do regime de aperfeiçoamento activo que estão ressalvados na al. d) do n.º 1 do art.º 2° do Reg. (CEE) n.º 2144/87 do Conselho, de 13/7/87 como não sendo factos constitutivos da dívida aduaneira são apenas aqueles que não têm reais consequências sobre o funcionamento substancial ou material do regime, como os formais e outros como o não cumprimento de um prazo cuja prorrogação poderia ser concedida se atempadamente requerida.
II- Tendo sido concedida pela autoridade aduaneira a autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento activo sob as condições da reexportação dos produtos compensadores dentro do prazo de 6 meses e do apuramento do regime dentro dos 10 dias seguintes, o facto constitutivo da dívida aduaneira constituiu-se no momento em que se esgotou esse prazo sobre a data da autorização sem que tenha sido apurado substancialmente o regime [al. d) do n.º 1 do art.º 2° e al. c) do art.º 3° do Reg. (CEE) n.º 2144/87 do Conselho].
III- O conceito de «acto passível de procedimento judicial repressivo» utilizado no art.º 3° do Reg. (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24/7 deve ser entendido, face ao direito português, como dizendo respeito a acto integrador de uma infracção criminal e não de uma infracção contra-ordenacional.
IV- O prazo de caducidade da acção de cobrança de direitos comunitários no regime de aperfeiçoamento activo é de três anos, mesmo quando o facto constitutivo da dívida aduaneira seja um incumprimento não compreendido na ressalva da al. d) do n.º1 do art.º 2° do Reg. (CEE) n.º 2144/87, salvo quando se verifique a hipótese do art.º 3° referido no item anterior.