- Fundamentação -
5 – Questão a decidir
É a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância de impugnação do resultado de segunda avaliação de prédio para efeitos de IMI.
6 – Apreciando
6.1 Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida (fls. 159, frente e verso dos autos):
«(…)
Do processado antecedente, mormente do último despacho, resulta que nestes autos a Impugnante A………………, Lda., “…apesar de também referir que reage contra o resultado da 2.ª avaliação (do um parque eólico do caramulo), o que Ela fundamentalmente argumentou é atinente à inscrição oficiosa do parque eólico da Impugnante como imóvel.”
No referido despacho mais se consignou:
“Indubitavelmente os pedidos realizados na petição inicial estão interligados mas, em abono da verdade eles respeitam a realidades que devem ser objecto de formas processuais diversas: As avaliações podem e devem ser objecto de impugnação judicial enquanto que a inscrição oficiosa como prédio deve ser objecto de A.A.Especial.
…
Atento o vindo de referir, a Impugnante pode/deve reformular a petição inicial no sentido de limitar o seu objecto à impugnação do valor resultante da 2ª avaliação, substancialidade consentânea com a presente forma processual, expurgando-a dos elementos atinentes à inscrição oficiosa do parque eólico como prédio.
Inste a impugnante a proceder como se deixou referido advertindo-a de que se não o fizer se proferirá decisão a absolver a Fazenda Pública da instância por cumulação ilegal de pedidos.”
Foi a Impugnante notificada mas nada disse ou requereu.
Assim, face ao silêncio da Impugnante, ao despacho que o antecedeu e á advertência nele contida, sem necessidade de mais considerandos, absolvo a Fazenda Pública da Instância.
Custas pela Impugnante.»
Imputa a recorrente à decisão recorrida erro de julgamento, desde logo porque entende que, ao contrário do decidido, decorre do artigo 77.º do Código do IMI, conjugado com as normas do CPPT, que a impugnação judicial é o meio processual adequado para contestar um ato de fixação do valor patrimonial de um determinado ativo e nesta não existem limites quanto aos argumentos de facto e de direito que poderão ser utilizados pela Recorrente para fazer valer a sua pretensão, bem como que não assistia à Recorrente a obrigação (quando muito haveria uma mera faculdade) de reagir autónoma e preventivamente contra um ato preparatório ou preliminar como é a inscrição oficiosa da parcela do Parque Eólico na matriz, sendo igualmente certo que nada impede a Recorrente de aludir as ilegalidades de tais atos prévios na impugnação de atos subsequentes, como são os atos de avaliação do VPT.
E tem razão a recorrente na sua alegação.
A decisão recorrida pressupõe – erroneamente, porém – que a na impugnação do resultado da segunda avaliação do prédio para efeitos de IMI a recorrente apenas pode impugnar o valor resultante da 2ª avaliação, quando o n.º 2 do artigo 77.º do Código do IMI expressamente dispõe que tal impugnação “pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio”.
Ora, se a impugnação do resultado da segunda avaliação pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, parece que nela poderão ser apreciadas as ilegalidades eventualmente praticadas nos actos prévios ao de fixação do valor patrimonial tributário do prédio, como é o de inscrição oficiosa na matriz de determinada realidade física como prédio urbano (desde que tal ilegalidade não tenha sido ainda apreciada ou esteja pendente pedido da sua apreciação), pois que no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária (artigo 54.º do CPPT).
Admitiu já, e em data muito recente, este Supremo Tribunal, em Acórdão por nós subscrito – cfr. o Acórdão de 27 de Novembro de 2013, proferido no rec. n.º 1725/13 –, que o acto de inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física como prédio reconduz-se a acto imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração significativa na esfera jurídica da recorrente, daí a admissibilidade de ser formulado pedido de suspensão da sua eficácia, mas consignou-se igualmente nesse Acórdão que o facto de a imediata lesividade de tal acto permitir, querendo, a sua impugnação autónoma, não obsta a que, não o tendo sido, possa ainda ser sindicado em sede de impugnação da liquidação do tributo, ou - acrescentamos nós, por identidade ou maioria de razão -, em sede de impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário resultante de 2.ª avaliação, pois que não se vê porque razão haverá que esperar pela liquidação do imposto para que possa discutir-se a questão prévia relativa à qualificação jurídica do facto tributário quando, como vimos já, o n.º 2 do artigo 77.º do Código do IMI admite expressamente que a impugnação do resultado da segunda avaliação pode ter por fundamento qualquer ilegalidade, sendo que a errónea qualificação do facto tributário constitui uma ilegalidade expressamente tipificada na lei (cfr. a alínea a) do artigo 99.º do CPPT), não havendo razão alguma para se ter de aguardar pela impugnação da liquidação para que tal vício possa ser invocado.
Decorre do exposto que, ao contrário do decidido, nenhum obstáculo processual se verifica para que na impugnação judicial deduzida contra o resultado da segunda avaliação se pudessem invocar – e se possam apreciar – eventuais ilegalidades decorrentes do acto prévio de inscrição oficiosa do prédio na matriz como prédio urbano da espécie “outros”, acto este que, podendo ser sindicado directamente por via de acção administrativa especial, não tem de o ser necessariamente.
Não se verifica, pois, ao contrário do decidido, justificação para a absolvição da instância da Fazenda Pública porquanto, ao contrário do julgado, na impugnação deduzida podem ser alegadas e apreciadas as pretensas ilegalidades resultantes da inscrição oficiosa na matriz de determinada realidade física como prédio.
Prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas.
Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento, sendo de revogar a decisão recorrida e baixando os autos à primeira instância para conhecimento do mérito da impugnação, se a tal nada mais obstar.