3Conclusões.
1- R.A.U.
Tal como julgaram as instâncias, o recurso terá de ser improceder.
A questão não é controversa, pelo que se será sucinto.
Assim,
O arrendamento foi celebrado no dia 1 de Abril de 1976.
O artigo 9º do Regime do Arrendamento Urbano, entrou em vigor, na primitiva redacção (a actual é do Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril) no dia 1 de Janeiro de 1992, “ex vi” do artigo 2º nº2 do DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro.
O preceito, que teve a sua origem no artigo 8º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo DL nº 7 de Agosto de 1951) e nos artigos 1º do DL nº 329/81, de 4 de Dezembro e 2º, nº1, alínea e) do DL nº 13/86, de 23 de Janeiro, não se aplica aos arrendamentos de pretérito.
Mas ainda que o fosse (o que apenas por mera hipótese de raciocínio se pondera) só fulmina de nulidade o arrendamento não habitacional de locais licenciados apenas para habitação.
Toda outra mudança de finalidade, se imputável ao senhorio, apenas é sancionada com uma coima de montante não inferior a um ano de renda, a ver resolvido o contrato pelo arrendatário, com indemnização (artigos 801º nº 2 e 562º do CC) ou a ser notificado pelo inquilino para a realização de obras de readaptação, mantendo-se, todavia, a renda (cf. Cons. Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano”, 6ª ed., 192).
Só recentemente o legislador optou pela nulidade de todo o arrendamento celebrado para fim diverso do licenciado (artigo 5º do DL nº 160/2006 de 8 de Agosto).
2- Arrendamento pelo condómino.
Outrossim, não colhe o argumento do recorrente ao apelar para a alínea c) do nº2 do artigo 1422º do Código Civil.
Concorda-se com a jurisprudência do STJ (Acórdão de 16 de Dezembro de 1988 – BMJ 382-492) que julgou que a violação da limitação constante daquele preceito – proibição de os condóminos darem à sua fracção uso diverso do fim a que é destinada – respeita às relações entre os condóminos, como resulta do nº 1 do mesmo artigo, “pelo que a violação dessa proibição não integra nulidade de qualquer contrato celebrado pelo condómino infractor a terceiro e por aquele invocável.”
A expressão “especialmente vedado aos condóminos” significa que tal limitação se refere ás relações entre os condóminos, que, só entre si, podem contra ela reagir. (cf. os acórdãos do STJ de 30 de Novembro de 1973 – BMJ 231-166, de 19 de Maio de 1981 – BMJ 305-303, e de 25 de Novembro de 1999; Cons. Rodrigues Bastos, “Direito das Coisas segundo o Código Civil de 1996”, II, 1975, 365 – a sustentar a não imperatividade da norma e a não invalidade do negócio que a viole); Prof. Henrique Mesquita, “A propriedade Horizontal no Código Civil Português” REDS, XXVI, 195, nota 24; Cons. Aragão Seia, “Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios”, 2001, 108 – “respeita apenas às relações dos condóminos entre si e não entre o condómino senhorio e o arrendatário, pelo que só os outros condóminos podem reagir á violação.”)
Assim é já que o nº1 do artigo 280º do CC, ao sancionar os negócios “contra legem” ou “in fraudem legis” reporta-se ao objecto do negócio em si e não á coisa que é objecto do negócio.
E se o objecto do negócio for possível, lícito e determinado, ou determinável, o negócio não é nulo, só o sendo se norma imperativa o impedir, o que não é o caso.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação.
3- Conclusões.
Pode concluir-se que:
- a)O artigo 9º do RAU não se aplica aos arrendamentos de pretérito, celebrados antes de 1 de Janeiro de 1992.
- b)De qualquer modo, não fulminava de nulidade o arrendamento com mudança de finalidade da fracção, imputável ao senhorio, salvo tratando-se de arrendamento não habitacional de locais licenciados apenas para habitação.
- c)A limitação da alínea c) do nº2 do artigo 1422º do Código Civil respeita apenas às relações entre os condóminos, sendo que a sua violação não gera a nulidade do contrato celebrado pelo condómino infractor com terceiro.
Nos termos expostos, acordam negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Janeiro de 2007
Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho