I- A separação de facto consecutiva so e causa de divorcio litigioso se perdurar por seis anos.
II- Na revisão de sentença estrangeira, a Relação não funciona como tribunal de recurso em relação a sentença revidenda.
III- E de merito a revisão baseada no disposto na alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.
IV- Uma sentença proferida em processo litigioso, constitui materia excluida da disponibilidade das partes.
V- O facto de poder haver divorcio por mutuo consentimento, não lhe retira a natureza de direito indisponivel.
VI- Mesmo no estrangeiro, os portugueses so podem divorciar-se litigiosamente segundo uma das causas da nossa lei.