Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
Por sentença proferida no processo comum singular n.º375/24.6 PFSXL, que corre termos no Juízo Local Criminal do Seixal (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido:
• condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de roubo na forma consumada, p. e p. pelo art. 210º, n.º1, do CódPenal, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
• condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210º, n.º1, do CódPenal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
• em cúmulo jurídico, fixar a pena única de prisão em 15 (quinze) meses de prisão;
• suspender a execução da pena de 15 (quinze) meses de prisão por um período de 2 (dois) anos, sendo a suspensão acompanhada da imposição de regime de prova que consistirá no plano individual de reinserção social que venha a ser definido em concreto pela DGRSP;
• condenar o arguido AA no pagamento ao Estado da quantia global de €50,00 (cinquenta Euros), nos termos do art. 110º, n.º1, al. b), e n.º4, do CódPenal;
• condenar o arguido AA a pagar, em sede arbitramento oficioso de reparação, à vítima BB a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta Euros) e à vítima CC a quantia de €200,00 (duzentos Euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 21.º, n.º1 e 2 da Lei n.º112/2009, de 16.09, e 82.º-A do CódProcPenal, acrescida de juros à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento.
Inconformado com esta decisão, o arguido dela recorreu, pedindo a sua revogação e substituição por outra que o absolva da prática dos crimes pelos quais foi condenado ou, caso assim não seja entendido, que atenue a pena para o mínimo legal e exclua quer a condenação no pagamento da indemnização aos ofendidos quer a perda de vantagens a favor do Estado, condensando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de roubo, na forma consumada (contra BB), na pena de 12 meses de prisão e, pela prática de um crime de roubo, na forma tentada (conta CC), na pena de 09 meses de prisão.
II. Em cúmulo jurídico, foi determinada a aplicação de uma pena única de 15 meses prisão, suspensa na execução, pelo período de 2 anos, mediante a imposição de um regime de prova.
III. Para além disso, a Sentença procedeu ao arbitramento oficioso de reparação às vítimas (€250 ao BB e €200 ao CC), a título de reparação pelos supostos prejuízos sofridos, tendo sido condenado ainda a pagar ao Estado a quantia de €50.
IV. O Recurso está devidamente delimitado quanto à matéria de facto e de direito, a fundamentação da decisão, a valoração dos meios de provas, pelo que o Recorrente reivindica a sua absolvição total.
V. Em julgamento, não se fez prova suficiente para condenar o ora Recorrente pelo crime de roubo, na forma tentada, contra CC, lembrando que o próprio nunca apresentou queixa e negou ter sido vítima de qualquer crime, tanto é que a Sentença mencionou que: “Foi ainda inquirido o outro ofendido, CC. No entanto, desde já, se refere que este ofendido manteve em Tribunal uma postura de completa minimização do sucedido, mostrando-se arreliado e contrariado por estar a depor, uma vez que não quis apresentar queixa. O seu depoimento ficou marcado por esta postura, desde logo, referindo que saíram do metro, porque lhes pediram para falar; e que os acompanharam até perto da estação da casa do povo, porque também lhes foi pedido, dando assim a entender que tudo não passava de uma situação normal e pacífica.”
VI. A própria Sentença descreveu que, em julgamento, o CC, prestou um depoimento vago, confuso e contraditório, que foi desprezado pelo Tribunal, que preferiu valorar o depoimento prestado no inquérito, conforme transcrição da própria Sentença: “Devido ao seu depoimento vago, confuso e contraditório, acabou por ser confrontado com o depoimento prestado em sede de inquérito e que se mostra junto a fls. 16. Confrontado com as contradições, não soube avançar nenhuma justificação, mas questionado directamente se havia mentido à polícia, negou peremptoriamente”.
VII. A Sentença deu maior credibilidade ao depoimento prestado em inquérito, justificando tal entendimento com o facto de que, em audiência, o CC ter negado que tenha mentido a Polícia.
VIII. Sucede que ao ser confrontado, em audiência, pelo advogado do arguido, o CC admitiu não ter lido o depoimento prestado à Polícia, antes de assinar.
IX. A prova de que o CC não leu o depoimento prestado à Polícia, antes de assinar, advém da sua própria inquirição, como testemunha, em audiência, conforme gravado entre os minutos 24 e 25 do seu depoimento: Questão do mandatário do arguido: “Olhe, e esse dia, quando foi ouvido, quando foi ouvido, recorda se antes de assinar, ter lido? Recorda disso? Recorda se leu? Ou se alguém leu para o Senhor?” (gravação ao minuto 24 do CC) Resposta do CC: “Não.” Questão do mandatário do arguido: “Não. Mas, não convém assinar os documentos sem ler, certo? Basicamente, o que acabou de ser lido, pronto, nós temos que ter a certeza que foi realmente aquilo que transmitiu e que leu o que assinou. Portanto, não leu?” (gravação ao minuto 24 do CC) Resposta do CC: “Não.”
X. O advogado de defesa perguntou ainda ao CC, para confirmar que não lhe tiraram nada e, este confirmou que caso o tivesse tirado algo, aí sim, ia querer procedimento criminal, conforme devidamente gravado no minuto 25 do seu depoimento, senão vejamos: Questão do mandatário do arguido: “Já disse que não tiraram nada, tem a certeza que não tiraram nada?” Resposta do CC: “Meu, não” Questão do mandatário do arguido: “Se tivesse sido roubado, ia querer procedimento contras as pessoas, certo?” Resposta do CC: “Sim”
XI. O CC, em audiência, revelou ao Tribunal que não conhece o arguido, nem pelo nome, nem o reconheceu pessoalmente. Disse apenas conhecer o BB, que era seu colega, porque andavam na mesma escola. Referiu ainda que não viu ninguém a filmar a situação.
XII. O CC disse ainda que não ficou com medo e que não ficaram com nenhum os bens, tanto é que tem o telemóvel até hoje, afirmando que tem a certeza que o Recorrente não estava presente no dia dos factos, tendo a certeza de que não lhe tiraram nada.
XIII. De igual modo, em julgamento, não foi feita prova da prática do crime de roubo, na forma consumada, contra a vítima BB.
XIV. Até porque a suposta vítima BB não prestou sequer juramento legal, pelo facto de ter menos de 16 anos. Assim, a Sentença equivocou-se ao valorar o seu depoimento como testemunha, pelo que deveria ter sido tratado como um mero informante.
XV. O depoimento prestado pelo BB, em Audiência, é também contraditório se comparado com aquele prestado perante OPC.
XVI. Quando foi ouvido na Esquadra, o BB indicou o Facebook das três pessoas que o teriam agredido, mas, a realidade é que nenhum dos perfis correspondia com a pessoa do ora Recorrente.
XVII. Já em Audiência, o BB acabou por apontar o dedo ao Recorrente, única pessoa constituída arguida pela PSP.
XVIII. Recorde-se que o próprio Despacho de Acusação não descreve sequer que o arguido AA tenha retirado qualquer bem da esfera jurídica do informante BB, tanto é que o artigo 5.º da Acusação, descreve que o Recorrente limitou-se a filmar a situação.
XIX. A Acusação não menciona sequer que o Recorrente tenha tirado qualquer bem do BB ou do CC.
XX. A gravação do vídeo (artigo 5.º da Acusação), só por si, não corresponde a prática dos crimes.
XXI. Reitera-se que o BB não é uma testemunha, não tem a credibilidade de uma testemunha, pois não prestou juramento.
XXII. Para além disso, as imagens do suposto vídeo, nem sequer existem, uma vez que não foram sequer preservadas pelas autoridades.
XXIII. A única testemunha juramentada, o CC, afirmou categoricamente que tem certeza que o Recorrente não teve intervenção nos factos e que nem sequer o viu no local.
XXIV. Não pode ser atribuído valor probatório apenas as declarações prestadas pelo informante BB: não existe mais nenhuma prova.
XXV. As meras declarações do BB não fazem prova suficiente para justificar a condenação, uma vez que não é testemunha juramentada e devidamente acreditada.
XXVI. Portanto, existem fundadas dúvidas quanto à ocorrência dos factos, que não são suportadas provas sérias e inabaláveis, motivo pelo qual deve ser resguardado o princípio da presunção de inocência e o conceito do in dubio pro reo.
XXVII. Na remota hipótese de ser mantida a condenação, o Recorrente impugna a medida da pena aplicada, uma vez que a considera excessiva e injusta, por afrontar os artigos 40.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, devendo ser devidamente ponderada uma atenuação especial da pena, dada a juventude do arguido, inserido social, profissional e familiarmente.
XXVIII. A pena imposta pela Sentença excedeu aos princípios da necessidade, adequação, razoabilidade, e proporcionalidade, pelo que a pena aplicada não corresponde a uma justa condenação, sendo gravosa, por suplantar cabalmente a estrita necessidade da reacção sancionatória à medida da culpa do agente.
XXIX. O Tribunal deveria ter melhor valorado as condições pessoais do Recorrente e as circunstâncias que lhe são favoráveis, de modo a realizar um juízo de prognose favorável, para que a pena, quando muito, ficasse limitada ao mínimo legal.
XXX. O Recorrente discorda da fixação de uma indemnização aos supostos ofendidos BB e CC, lembrando que estes nem sequer avançaram com qualquer pedido indemnizatório, não tendo sequer consentido com o arbitramento de uma indemnização.
XXXI. Para além disso, não foi provado o exercício de qualquer conduta violenta por parte do ora Recorrente, não estando evidenciada a prática de qualquer ato inerente à criminalidade violenta.
XXXII. Em especial, quanto ao CC, a verdade é que, em sede de audiência, este revelou ao Tribunal que não ficou com medo e que ninguém ficou com nenhum dos seus bens, tanto que disse ter o telemóvel até hoje, tendo referido também que não lhe retiraram nada, declarando ainda que tem a certeza que o Recorrente não estava presente nos factos.
XXXIII. Em relação ao CC, não está minimamente provada a prática de qualquer crime de roubo tentado, tampouco uso de violência por parte do ora Recorrente, que afasta a tese de criminalidade violenta.
XXXIV. Já no que diz respeito ao BB, o mesmo não é uma testemunha juramentada, pelo que foi ouvido como mero informante, motivo pelo qual não pode ser o único elemento apurado pelo Tribunal para afirmar a ocorrência dos factos, eis que não escorado em outras provas.
XXXV. Pese embora a Sentença tenha condenado o ora Recorrente quanto à perda de vantagens a favor do Estado, não está minimamente provado que tenha sido o Recorrente a praticar os crimes.
XXXVI. As singelas declarações prestadas pelo BB, na qualidade de mero informante, uma vez que não prestou juramento legal, não são suficientes para produzir a condenação (Ref. 45697384).
O recurso foi admito por despacho proferido a 24Mar2026, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo (Ref. 454142641).
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, formulando no termo da sua contramotivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. A decisão recorrida é material e formalmente correta, devendo merecer inteira confirmação pois não enferma de qualquer vício, deficiência, obscuridade ou contradição
2. O Tribunal a quo não julgou incorretamente os factos, porquanto, em relação aos mesmos, foi produzida, sem margem para qualquer dúvida, prova suficiente e bastante, de que o arguido praticou todos os factos por que foi acusado e condenado;
3. Não houve violação do princípio da livre apreciação da prova, pois a prova foi apreciada em obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica;
4. O enquadramento jurídico-penal, tendo em conta os factos dados como provados, mostra-se correcto e as penas aplicadas revelam-se bem doseadas, atendendo ao ilícito criminal em causa, aos bens jurídicos tutelados, à personalidade do arguido e seus antecedentes, e às necessidades de prevenção, geral e especial, que o caso reclama;
5. Inexistindo assim, na douta sentença proferida e ora recorrida, qualquer um dos vícios elencados no art.º 410º, n.º2, do Código de Processo Penal;
6. Pelo que não merece assim a douta sentença recorrida, qualquer reparo, dado que a Mmª Juíza do Tribunal a quo, efetuou uma correta apreciação e valoração da prova produzida, decidindo em conformidade, como é de lei e de justiça, pelo que não foi violado qualquer preceito legal;
7. No mais, a pena concretamente aplicada ao Recorrente mostra-se corretamente doseada, de acordo com os critérios constantes do artº 71º nºs 1 e 2 do Código Penal e com respeito das finalidades das penas consagradas no artº 40º nº1 do mesmo compêndio normativo.
8. Assim, afigura-se-nos que o presente recurso não deve merecer provimento, sendo de manter a decisão recorrida.
9. Atento tudo o que se deixou exposto é nosso entendimento que a douta sentença ora recorrida não violou as disposições legais invocadas pelo recorrente ou quaisquer outras, mostrando-se devidamente fundamentada, justa e adequada, devendo, em consequência, o recurso interposto ser declarado improcedente, por infundado, mantendo-se integralmente a decisão condenatória recorrida (Ref. 46235814).
Neste tribunal, a Digna Procuradora Geral-Adjunta, aderindo à resposta ao recurso apresentada em sede de 1ª instância, emitiu o seguinte parecer (transcrição):
O recorrente alega que não foi produzida prova em função da qual seja possível concluir-se que o mesmo cometeu os crimes que lhe foram imputados, sem que enquadre juridicamente a forma pela qual impugna a decisão proferida.
Como é sabido, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artº. 410º. Nº. 2 al. c) do CPP.
Cumpre distinguir as situações em que se verifica o aludido vício e os casos em que a decisão é suscetível de ser posta em causa mediante impugnação da matéria de facto, sendo obrigação do recorrente indicar os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, assim como as provas que devem ser renovadas, nos termos do disposto no artº. 412º. nº. 3 do CPP.
No primeiro caso, a apreciação do tribunal superior contém-se na análise de decisão, enquanto no segundo caso o tribunal procede a uma avaliação da prova produzida.
Analisado o recurso interposto, verifica-se que o recorrente não se contém no teor da sentença proferida, chamando à colação a prova produzida em julgamento, pelo que a apreciação do recurso, mediante invocação de erro de julgamento, pressuporia que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no artº. 412º. nº. 3 do CPP, o que não sucedeu.
Não obstante, cumpre referir que, sendo os vícios previstos no artº. 410º, n.º2 do CPP de conhecimento oficioso, se verifica, cotejada a sentença, não padecer a sentença de qualquer desses vícios, sendo a sentença coerente, fundamentada, sem existência de contradições, com avaliação da prova - de acordo com o que nela está expresso como tendo sido a prova produzida em julgamento e a prova constante dos autos - em função da livre convicção do julgador e das regras da experiência, nos termos do disposto no artº. 127º. do CPP.
De acordo com o disposto no n.º3 do artº. 412º. do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.
Acresce que, em conformidade com o disposto no nº. 4 do mesmo artigo, quando as provas tenham sido gravadas, a referência à prova pessoal terá que ser efetuada com indicação das passagens das declarações ou depoimentos em que se funda a impugnação.
O recorrente não indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem, com referência a cada um desses factos, as concretas provas que, em seu entender impunham que o tribunal tivesse tomado decisão diferente.
A única referência concreta a prova produzida em julgamento, foi feita como forma de demonstrar que não foi lido a CC o depoimento que este prestara à Polícia, em sede de inquérito; que nada lhe foi subtraído ( cumprindo a este propósito referir, aliás, que o tribunal não deu como provado tal, tendo por isso no que respeita ao ofendido CC sido o recorrente condenado pela prática de crime de furto sob a forma tentada) e que se algo lhe tivesse sido retirado o mesmo teria apresentado queixa.
Para além da manifesta insuficiência da referência feita a prova produzida, não foi, por tal via, estabelecida qualquer ligação, entre essa prova e os factos concretos dados como provados, conforme já se referiu.
Quanto às objeções suscitadas ao depoimento prestado pelo ofendido BB, remete-se para o que quanto a tal referiu a magistrada do Ministério Público na 1ª. instância, na resposta ao recurso apresentada, sendo por demais evidente não existir na lei qualquer impedimento a que um menor de 16 anos preste depoimento, devendo tal depoimento ser livremente valorado, de acordo com a convicção do tribunal.
Também relativamente à medida da pena se subscrevem as considerações tecidas na resposta ao recurso.
Finalmente, quanto à perda da quantia de € 50,00 a favor do Estado, de acordo com o promovido pelo Ministério Público, e ao arbitramento de uma indemnização às vítimas, é manifesto não ter o recorrente aduzido argumentação suscetível de abalar o que consta da sentença.
Pelo exposto, para além do que se entendeu por bem salientar, tendo em consideração os fundamentos de facto e de direito da sentença proferida e aderindo-se à a resposta ao recurso apresentada pela magistrada do Ministério Público na 1ª. instância, conclui-se no sentido de dever o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente (Ref. 24778057).
Notificado deste parecer, o recorrente não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, onde este resume as razões do seu pedido, indicando de forma concreta as patologias da decisão recorrida (cfr. art. 412º, n.º1, do CódProcPenal), sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso sobre determinados vícios e nulidades.1
Assim, de acordo com as conclusões dos recursos apresentados, no presente acórdão cumpre conhecer as seguintes questões:
• erro de julgamento – apreciação da matéria de facto.
• dosimetria das penas.
• verificação dos pressupostos para atribuição oficiosa da indemnização aos ofendidos.
• verificação dos pressupostos da perda de vantagens a favor do Estado.
III- Fundamentação
Decisão recorrida
Discutida a causa e com relevância para a presente decisão, julgam-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 03.04.2024, em hora não concretamente apurada, mas situada por volta das 20h30, o arguido AA seguia acompanhado de outros seis indivíduos, cuja identificação não se logrou apurar, no metro de superfície no percurso entre Almada e Corroios, aí avistando BB e CC.
2. O arguido e os outros indivíduos que o acompanhavam decidiram então, entre si, obrigar os ofendidos BB e CC a sair do comboio e conduzi-los a um lugar ermo, para se apoderarem, se necessário com recurso à força física, dos bens do seu interesse que aqueles tivessem.
3. Na concretização desse propósito, o arguido e esses indivíduos dirigiram-se a BB e a CC e disseram-lhes “vocês vão sair na próxima estação, e ou saem a bem, ou a mal”, o que lhes causou receio pela sua integridade física e os levou a sair do comboio com o arguido e com esses indivíduos na estação de Santo Amaro, na zona do Laranjeiro.
4. Então, o arguido e os indivíduos que o acompanhavam rodearam e conduziram BB e CC em direcção a Corroios, até que passaram por baixo de um viaduto e chegaram a uma zona próxima da estação do metro da Casa do Povo.
5. Nesse local, enquanto o arguido com o seu telemóvel filmava o que se passava entre os seus acompanhantes e BB e CC, esses indivíduos disseram aos ofendidos para lhes entregarem os bens que tinham consigo.
6. Receoso pela sua integridade física, o ofendido BB entregou a bolsa que tinha da marca “Nike”, na qual guardava a quantia monetária de € 10,00 e um par de phones.
7. Após, três daqueles indivíduos desferiram-lhe socos em várias partes do corpo.
8. Também receoso pela sua integridade física, o ofendido CC mostrou àqueles indivíduos os bens que tinha consigo, nomeadamente o passe social, uma chave e um telemóvel com o ecrã partido, que lhes entregou ao ver as agressões a BB, sendo logo, de seguida, também agredido com um soco na face e com pontapés.
9. Após, o arguido e os indivíduos que o acompanhavam abandonaram o local, levando-o consigo e fazendo-os seus, pelo menos, a bolsa, os €10,00 e os phones do ofendido BB, no valor total de, pelo menos, €50,00, deixando no local os bens que CC exibiu e lhes entregou por não lhes interessarem.
10. O arguido AA agiu em conjugação de esforços e de intentos com as seis pessoas que o acompanhavam, com o propósito comum de fazerem seus os bens pertença de BB, o que concretizaram, e de CC que abandonaram por não lhes interessarem, não obstante saber que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos donos, servindo-se da superioridade numérica, de força física e de palavras para constrangê-los à entrega e inibi-los de reagir.
11. O arguido AA actuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que, ao actuar da forma descrita, praticava actos proibidos e punidos por lei penal.
E ainda:
12. À data dos factos, os ofendidos BB e CC tinham 14 anos de idade e frequentavam a escola António Gedeão.
13. O arguido é o irmão mais novo de uma fratria de 3 irmãos.
14. O arguido constitui agregado com os progenitores e o irmão, em habitação camarária de tipologia T2, em zona residencial urbana, sendo a dinâmica familiar caracterizada como próxima e não existindo referência de problemas de comportamento por parte do arguido.
15. A progenitora exerce actividade laboral em limpezas particulares e o pai e o irmão, na venda de automóveis, a nível precário e informal, beneficiando ainda de prestação do Rendimento Social de Inserção.
16. O arguido encontra-se a estudar no Agrupamento de Escolas Francisco Simões, onde frequenta o curso profissional de desporto, demonstrando motivação para a conclusão do 12.º ano de escolaridade.
17. É um aluno sem dificuldades de aprendizagem, nem problemas de comportamento ou faltas disciplinares, apesar de ter várias faltas injustificadas.
18. A progenitora demonstra preocupação e interesse constantes, mantendo contacto regular com a Diretora de Turma.
19. Reprovou por uma vez no 11.º ano.
20. O arguido não dispõe de rendimentos próprios.
21. Está a frequentar um estágio num ginásio em Corroios como “Personal Trainer”.
22. Praticou futebol nos clubes desportivos de Corroios, Monte da Caparica e o Seixal Clube 1925.
23. Actualmente, não desenvolve qualquer actividade estruturada de ocupação dos tempos livres, os quais, por vezes, são dedicados à prática de futebol com jovens da mesma faixa etária, em contexto não supervisionado.
24. Não tem filhos.
25. O arguido não tem quaisquer condenações criminais averbadas no seu certificado do registo criminal.
1.2. Dos factos não provados
Com relevância para a presente decisão, não se logrou provar que:
A. Três dos indivíduos disseram ao ofendido BB que se fosse à polícia iam-lhe bater e que os socos foram desferidos para o para que não os denunciasse.
B. O arguido e os indivíduos que o acompanhavam abandonaram o local, levando-o consigo e fazendo-os seus a bolsa, o passe social, a chave e o telemóvel de CC, no valor total de, pelo menos, € 40,00. 1.3. Da motivação da matéria de facto
Todos os demais factos que não se encontrem vertidos na factualidade acima descrita, não foram considerados para a boa decisão da presente causa, porquanto constituem factos conclusivos, repetitivos, irrelevantes ou de direito.
O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, com base na apreciação de forma livre, crítica e conjugada, de todos os meios de prova disponíveis, tendo presentes as regras da experiência comum, o princípio da livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador (cfr. artigo 127.º do CPP).
Assim, por mais relevante e decisivo, é de destacar o seguinte:
- o arguido compareceu à audiência de julgamento e prestou declarações acerca dos factos bem como sobre as suas condições pessoais e socioeconómicas;
- foram inquiridas as seguintes testemunhas: (i) BB (de 15 anos, estudante, ofendido); (ii) CC (de 16 anos, estudante, ofendido); (iii) DD (de 18 anos, estudante, amigo do arguido há 10 anos); e (iv) EE (de 51 anos, vendedora, mãe do arguido);
- encontra-se junta aos autos a seguinte prova documental: (i) auto de denúncia de fls. 8-9; (ii) printscreen de rede social de fls. 18; (iii) aditamento de fls. 19; (iv) auto de reconhecimento pessoal de fls. 41; (v) relatório social de fls. 49-51; e (vi) CRC do arguido.
Foi, assim, da conjugação e ponderação de todos os elementos de prova supra referenciados, analisados e apreciados de forma crítica e à luz das regras da normalidade da vida e da experiência comum, que o Tribunal gizou a sua convicção a respeito da factualidade dada como assente.
Concretizando:
O arguido negou a prática dos factos, contando uma versão alternativa, embora se tenha colocado no local nas mesmas circunstâncias de tempo.
Resumidamente, contou que nesse dia esteve a jogar à bola com pessoas que não conhecia num ringe sito na Cova da Piedade. Por volta das 19h00 foi-se embora sozinho e entrou no metro na paragem do Parque da Paz em direcção à sua residência. Na paragem António Gedeão, deu conta que entraram alguns dos indivíduos com quem tinha estado a jogar à bola no ringue. Ao sair na sua paragem em Santo Amaro, reparou que esses indivíduos que seriam à volta de 4 pessoas estavam a falar alto e a discutir com outros dois indivíduos que não conhecia. Disse que foi lá perguntar o que se passava, porque não gosta de ver pessoas a discutir, referindo que percebeu que estavam a discutir porque os outros dois tinham a estado a “olhar mal” para os outros indivíduos que não gostaram. Seguiram por um trajecto e decidiu acompanhá-los, embora não fosse a direcção da sua residência, mantendo alguma distância. Quando chegaram perto da estação da Casa do Povo, disse que começaram com agressões e, por isso, disfarçadamente pôs se a filmar. Contou que ainda disse “já chega” e “discutam a falar, não discutam à porrada”. Mas um deles perguntou o que estava a fazer ali e se também queria apanhar um “chapadão”, por isso, decidiu abandonar o local com medo. Ficou com o vídeo no telemóvel, sem o entregar às autoridades policiais nem aos pais, e acabou por o apagar. Disse que não viu pedirem nem entregarem quaisquer bens. Disse que os seguiu para tentar intervir e que ainda tentou agarrar no ombro de um deles, mas sem sucesso. Contou que filmou para se proteger e ainda ponderou partilhar com as autoridades policiais, mas por receio não o fez.
Em suma, o arguido coloca-se no local nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e admite que filmou, pelo menos, em parte as agressões. No entanto, nega ter tido qualquer outra intervenção, referindo desconhecer todos os envolvidos e afirmando que ainda tentou intervir, de modo a proteger os ofendidos, mas sem sucesso, acabando por abandonar o local por medo.
Desde já se adianta que das declarações do arguido não nos mereceram qualquer credibilidade, não se afigurando verosímeis à luz das regras da normalidade da vida e da experiência comum.
Destarte, é desprovido de racionalidade lógica que o arguido, sem que conhecesse algum dos envolvidos, os tenha decidido seguir, em direcção contrária à sua habitação, com intuito de apenas ajudar os ofendidos, quando sabia estarem em inferioridade numérica, ao invés de ir procurar ajuda. Não colhe qualquer sentido que o arguido, um jovem com apenas 16 anos à altura, decidisse sozinho enfrentar um grupo de pelo menos outros quatro jovens (nas palavras do arguido), munido apenas de um telemóvel na mão e seguindo-os para “conversar” com os supostos agressores, demovendo-os de praticar tais factos. Era mais esperado que o arguido, ao deparar-se com tal situação, procurasse proteger os seus pertences, ao invés de seguir um grupo de desconhecidos em plena altercação.
Também não tem qualquer coerência lógica à luz da experiência comum, a justificação dada para a filmagem, mas não ter partilhado o vídeo com as autoridades policiais e acabar por o apagar, quando seria uma prova a seu favor. Aliás, é o arguido que a certa altura afirma que filmou “para verem que não tinha feito nada”. Além disso, é sabido que hoje em dias os jovens gravam tudo com os seus telemóveis e, as mais das vezes, com o objectivo de partilhar essas gravações nas redes sociais. Por último, é absolutamente contrário às regras da experiência comum que, tendo tais indivíduos percebido que o arguido os filmava em plena actuação violenta, o tenham apenas mandado embora “senão levas um chapadão”, sem sequer lhe terem também retirado o telemóvel.
Acresce que as suas declarações se mostram contrariadas com a demais prova produzida, de forma particular pelo depoimento do ofendido BB que, não obstante ser menor de idade e não prestar juramento, prestou um depoimento pormenorizado, escorreito, coerente, espontâneo e lógico que, por tais motivos, nos mereceu maior credibilidade do que à versão trazida pelo arguido.
Com efeito, de forma coesa e consistente, explicou o ofendido BB o modo como foi abordado juntamente com o seu amigo CC com quem se encontrava. Mais explicou o motivo de ter saído naquela paragem do metro ao invés daquela para onde seguia e de ter caminhado até perto da estação do metro da Casa do Povo. Identificou o arguido como elemento do grupo que o abordou e não ter dúvidas ao identifica-lo como uma das pessoas que o rodeou a si e ao CC até àquele local perto da estação da Casa do Povo, deitando, assim, por terra a versão do arguido de que não teve qualquer intervenção e que, durante o trajecto, se manteve afastado. Mais negou este ofendido que alguém tenha em qualquer momento intervindo a favor deles, tentando pôr fim à situação, mais uma vez desmentindo também, nesta parte, as declarações do arguido. Confirmou o ofendido que, aquando das agressões, o arguido pegou efectivamente no telemóvel e gravou. Mais referiu que, depois desse acto, o arguido também o agrediu. Nesta parte, foi confrontado com o teor do depoimento prestado em sede de inquérito e que se mostra junto a fls. 14-15, no qual refere que foi agredido por 3 suspeitos do grupo que identificou através das redes sociais, sendo que nenhum deles é o arguido AA. De notar que tal depoimento por ter sido prestado numa data mais próxima dos factos é bastante provável que seja mais fiel e fidedigno ao que se passou, por estar com a memória mais fresca, o mesmo sucedendo quanto ao número de elementos do grupo, motivo pelo qual o Tribunal atendeu nesta parte ao depoimento prestado em sede de inquérito. Todo o restante depoimento prestado em julgamento é efectivamente coeso e coincidente com o aí descrito, tendo nos merecido, por isso, absoluta credibilidade. Mais confirmou o ofendido o modo como lhe foi pedida a bolsa e descreveu os bens existentes no interior, confirmando aqueles de que se apropriaram. Relatou as agressões sofridas de seguida, referindo que só sofreu dores nesse dia. Disse não ter memória da data da ocorrência, mas confirmou que se deslocou à esquadra no mesmo dia para apresentar queixa, o que se mostra certificado em face do auto de denúncia de fls. 8-9, permitindo ao Tribunal dar como provadas as circunstâncias temporais.
Foi ainda inquirido o outro ofendido, CC. No entanto, desde já, se refere que este ofendido manteve em Tribunal uma postura de completa minimização do sucedido, mostrando-se arreliado e contrariado por estar a depor, uma vez que não quis apresentar queixa. O seu depoimento ficou marcado por esta postura, desde logo, referindo que saíram do metro, porque lhes pediram para falar; e que os acompanharam até perto da estação da casa do povo, porque também lhes foi pedido, dando assim a entender que tudo não passava de uma situação normal e pacífica. No entanto, confirmou que pediram a bolsa ao BB e que este entregou por medo e que não queria dar, o que não se afigura consentâneo com a tal ideia que procurou transmitir de tudo pacífico e normal. Confirmou também que foi agredido, mas, mais uma vez, procurou minimizar a situação, referindo que pôs aos mãos à frente do rosto e, por isso, não chegou a ser atingido senão nas mãos. Disse que não viu ninguém a filmar e negou que o arguido AA lá estivesse presente, o que foi contrariado pelas próprias declarações do arguido que se colocou na mesma situação de tempo e lugar e que aí também colocou o ofendido CC. Acrescentou que tinha na sua posse um telemóvel com ecrã partido, umas chaves de casa e um passe, mas negou que lhe tivessem tirado tais bens. Devido ao seu depoimento vago, confuso e contraditório, acabou por ser confrontado com o depoimento prestado em sede de inquérito e que se mostra junto a fls. 16. Confrontado com as contradições, não soube avançar nenhuma justificação, mas questionado directamente se havia mentido à polícia, negou peremptoriamente. Ora, lido tal depoimento este afigura-se consistente com o depoimento do outro ofendido BB, desde ao número de elementos até à dinâmica da actuação e bem mais consentâneo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, do que a imagem que o ofendido CC procurou transmitir em julgamento.
Por conseguinte, a dinâmica dos factos e a intervenção do arguido foram dadas como provadas, essencialmente, com base no depoimento do ofendido BB, nos termos acima reproduzidos, conjugados com os depoimentos prestados em sede de inquérito por aquele e pela testemunha CC, de fls. 14-15 e 16, respectivamente.
Quanto aos bens efectivamente subtraídos ao ofendido BB e respectivo valor, atendeu-se, igualmente, ao seu depoimento que se mostrou seguro e objectivo.
Relativamente ao conhecimento, consciência e vontade de praticar os factos por parte do arguido, cumpre, antes de mais, referir que tais factos, referentes a estados psíquicos, respeitam essencialmente ao foro interno, psicológico e íntimo do arguido, pelo que a sua verificação não é passível, por norma, de qualquer demonstração directa, sendo, ao invés, apenas revelada por indícios que as regras da experiência e da lógica permitem associar.
Assim, ponderando o desenrolar dos acontecimentos e toda a factualidade objectiva vertida, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida e tendo por referência um homem-médio, colocado na posição do arguido, forçosamente se conclui que está verificada essa factualidade.
As condições pessoais dos ofendidos tiveram na sua base os seus depoimentos que a tal respeito foram sérios e mereceram acolhimento, o mesmo sucedendo quanto às condições pessoais e socioeconómicas do arguido que se provaram tendo por base as suas declarações que foram corroboradas pelo depoimento da sua progenitora e do seu amigo, bem como pelo teor do relatório social junto aos autos, o qual não foi impugnado.
A ausência de antecedentes criminais do arguido está devidamente certificada em face do certificado do registo criminal actualizado que se encontra junto aos autos.
Quanto à factualidade não provada, foi assim considerada por insuficiência de prova, fazendo-se uso do princípio do “in dúbio pro reo”.
Alínea A) – nenhum dos ofendidos o referiu em julgamento e também não se extrai dos depoimentos prestados em sede de inquérito e lidos em julgamento.
Alínea B) – o ofendido CC negou de forma assertiva tal factualidade e, na verdade, lido o depoimento prestado em sede de inquérito a fls. 16, também não se logra extrair essa factualidade de forma segura e objectiva. Com efeito, aí é dito expressamente que os suspeitos pediram para ver o que o ofendido tinha e que este, por medo, mostrou e cedeu os bens, mas nada é dito sobre se os suspeitos ficaram efectivamente com tais bens. Pelo que, tendo o ofendido negado tal factualidade e, uma vez que o outro ofendido BB também não a conseguiu confirmar, mais não resta do que dá-la como não provada. Por outro lado, atendendo às concretas características dos bens, a saber uma chaves da residência, um passe e um telemóvel com ecrã partido, também facilmente se conclui que são bens de diminuto valor e sem interesse, pelo que, à luz das regras da experiência comum e normalidade da vida, é perfeitamente plausível que não tenham merecido qualquer interesse da parte do arguido e dos seus companheiros, deixando-os, por isso, na posse do ofendido.
1.4. Da qualificação jurídico-penal
Atenta a matéria de facto apurada, cabe agora proceder ao seu enquadramento jurídico-penal em ordem a determinar se a conduta do arguido preenche o tipo legal do crime de que vem acusado.
Estabelece o artigo 210.º, n.º 1 do CP que “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.
É entendimento generalizado, quer a nível doutrinário quer a nível jurisprudencial, que o crime de roubo é um crime complexo cujo bem jurídico tutelado assume uma dupla vertente. Com efeito, com esta incriminação visam-se proteger bens jurídicos patrimoniais, tais como a propriedade e a detenção de coisas móveis, e, simultaneamente, tutelar-se bens jurídicos pessoais, nomeadamente a liberdade individual de decisão e acção, bem como a integridade física ou, até em certos casos, a vida do ofendido.
Neste tipo de crime, a ofensa aos bens jurídicos pessoais constitui, acima de tudo, um meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo que esta vertente do bem pessoal tem levado a doutrina e a jurisprudência a considerar que o agente comete tantos crimes quantas as pessoas ofendidas.
São, assim, elementos objectivos deste tipo de crime a subtracção de coisa móvel alheia ou o constrangimento à sua entrega, no sentido de o agente conseguir a transferência das coisas para a sua esfera patrimonial, bem como a violência ou ameaça para com os ofendidos que se revele determinante para essa subtracção ou constrangimento
O acto de constranger abrange qualquer acto que afecte a liberdade pessoal do ofendido, incluindo os actos de coagir, obrigar ou pressionar, podendo o constrangimento revestir «a natureza de uma obrigação de "facere", no caso de entrega coisa móvel, ou "non facere", no caso de subtracção da mesma, sujeitando-se o coagido, neste caso, a consentir na apropriação ilegítima da coisa móvel, que passa da sua esfera dominial para a de terceiro, por qualquer dos modos previstos no art. 210.º, do CP: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física do visado ou colocação na impossibilidade de resistir»” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.11.2003, processo n.º 03P2717, disponível em www.dgsi.pt).
No que respeita à violência, esta traduz-se no emprego da força física necessária e adequada a efectivar a subtracção/apropriação, não exigindo a lei um mínimo de intensidade da violência para o preenchimento do tipo legal.
O crime de roubo é, assim, um crime de dano e de resultado, sendo necessário que tenha havido de facto subtracção ou entrega ao agente de coisa móvel alheia. Tem, também, de ter havido efectivo constrangimento, levado a cabo por um dos meios descritos no tipo legal.
No que respeita ao elemento subjectivo, está em causa um crime necessariamente doloso (artigo 13.º do CP), pressupondo o conhecimento dos elementos objectivos do tipo (elemento intelectual do dolo) e a vontade de realização do facto (elemento volitivo). O dolo pode revestir qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do CP.
Com relevância para o presente caso, importa ainda atentar no artigo 26.º do CP que, sob a epígrafe “autoria”, estabelece o seguinte: “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo da execução”.
Desta disposição normativa decorre que a lei penal Portuguesa define a autoria em quatro espécies, tipos ou modalidades, nomeadamente a autoria imediata; a autoria mediata; a co-autoria e a instigação.
Em concreto, quanto à co-autoria, são elementos deste tipo de comparticipação criminosa os seguintes (cfr. neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.04.2009, processo n.º Processo: 375/24.6PFSXL processo 09P0583, relator Fernando Fróis, e de 27.05.2009, processo n.º 58/07.1PRLSB.S1, relator Henriques Gaspar, ambos disponíveis em www.dgsi.pt):
a. Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b. Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c. Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
Na comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, são assim essenciais uma decisão e uma execução conjuntas (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.05.2011, processo n.º 26/09.9GTGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt).
A execução conjunta não exige, todavia, que todos os agentes intervenham em todos os actos que se destinem a produzir o resultado típico pretendido. Com efeito, não é indispensável que cada um deles intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado.
Por sua vez, o acordo não tem de ser prévio nem expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, desde que o mesmo revele a consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime.
Por último, não chegando o crime a consumar-se, cumpre ainda ter presente o preceituado nos artigos 22.º, 23.º e 24.º do CP quanto à tentativa. Assim, há tentativa quando o agente pratique actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
São actos de execução os enumerados no n.º 2 do artigo 22.º do CP, a saber: Processo: 375/24.6PFSXL Referência: 452800953:
- a intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);
- o acordo para a realização conjunta do facto; e
- o domínio funcional do facto, no sentido de “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”.
No caso, a tentativa é punível, nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do CP.
No caso vertente, e como emerge do factualismo acima descrito e dado como provado, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, o arguido, acompanhado de outros seis indivíduos, abordaram os ofendidos BB e CC no metro de superfície, dizendo-lhes “vocês vão sair na próxima estação, e ou saem a bem, ou a mal”, o que lhes causou receio pela sua integridade física e os levou a sair na estação de Santo Amaro.
De seguida, o arguido e os indivíduos que o acompanhavam rodearam e conduziram BB e CC em direcção a Corroios, até chegarem a uma zona próxima da estação do metro da Casa do Povo.
Nesse local, enquanto o arguido com o seu telemóvel filmava o que se passava entre os seus acompanhantes e BB e CC, esses indivíduos disseram aos ofendidos para lhes entregarem os bens que tinham consigo.
Receoso pela sua integridade física, o ofendido BB entregou a bolsa que tinha da marca “Nike”, na qual guardava a quantia monetária de €10,00 e um par de phones, sendo que, posteriormente, três daqueles indivíduos lhe desferiram socos em várias partes do corpo.
Também receoso pela sua integridade física, o ofendido CC mostrou àqueles indivíduos os bens que tinha consigo, nomeadamente o passe social, uma chave e um telemóvel com o ecrã partido, que lhes entregou ao ver as agressões a BB, sendo logo, de seguida, também agredido com um soco na face e com pontapés.
Posteriormente, arguido e os indivíduos que o acompanhavam abandonaram o local, levando-o consigo e fazendo-os seus, pelo menos, a bolsa, os €10,00 e os phones do ofendido BB, deixando no local os bens que CC exibiu e lhes entregou por não lhes interessarem.
Da factualidade assim assente, resulta, pois, que estão preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime de roubo, porquanto o arguido, juntamente com outros indivíduos do grupo onde se inseria, logrou constranger os ofendidos a sair na estação do metro de Santo Amora, rodearam-nos e conduziram-nos até perto da estação do metro da Casa do Povo e, nesse local, disseram aos ofendidos para lhes entregarem os bens que tinham consigo, o que aqueles fizeram por receio da sua integridade física, sendo que foram agredidos posteriormente.
Dúvidas inexistem que os ofendidos foram constrangidos na sua liberdade pessoal e, por medo, desde logo devido à superioridade numérica do grupo e por meio de intimidação, entregaram os bens pessoais que consigo traziam, contra a sua vontade.
Por sua vez, resulta manifesto que o arguido actuou em co-autoria com os demais indíviduos, pois agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito comum de fazerem seus os bens pertença de BB e de CC, não obstante saber que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos donos, servindo-se da superioridade numérica, de força física e de palavras para constrangê-los à entrega e inibi-los de reagir. Pelo que actuou com dolo directo.
Agiu da forma descrita, livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei.
Demonstram-se, assim, preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de roubo, praticado pelo arguido em co-autoria material.
O crime em apreço é consumado quanto ao ofendido BB, porquanto arguido e os indivíduos que o acompanhavam abandonaram o local, levando-o consigo e fazendo-os seus, pelo menos, a bolsa, os € 10,00 e os phones deste ofendido.
No entanto, é na forma tentada contra o ofendido CC, uma vez que deixaram no local os bens que este ofendido exibiu e lhes entregou por não lhes interessarem, sendo que foram praticados todos os actos de execução do crime de roubo que o arguido decidiu cometer, em conjugação de esforços e intentos com os demais indivíduos que acompanhava.
1.5. Da escolha e determinação da medida concreta da pena
São dois crimes de roubo, um consumado e outro tentado, por estarmos perante dois ofendidos distintos, protegendo-se neste tipo de crime, entre outros, bens pessoais.
Acresce que não se verificam, no caso, quaisquer circunstâncias susceptíveis de excluir a ilicitude dos actos ou a culpa do arguido.
Em face de tudo o exposto, conclui-se, assim, que o arguido é jurídico-penalmente responsável pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP na pessoa do ofendido BB e, em concurso efectivo, um crime de roubo tentado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP na pessoa do ofendido CC, impondo-se, assim, a sua condenação em conformidade.
Enquadrada juridicamente a conduta do arguido e apurada a sua responsabilidade criminal, nos termos anteriormente descritos, importa agora expor os fundamentos que irão presidir à escolha e determinação da medida da pena a aplicar, nos termos do artigo 71.º, n.º 3 do CP e 375.º, n.º 1 do CPP.
O crime de roubo cometido pelo arguido é punível, em abstracto, apenas com pena de prisão (cfr. artigo 210.º, n.º1 e 2 do CP), pelo que não há que proceder à operação a que alude o artigo 70.º do CP.
Por seu turno, prescreve o artigo 71.º, n.os 1 e 2 do CP que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de cometimento de futuros crimes, atendendo-se a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido (com excepção das que já fazem parte do tipo legal de crime), observando-se sempre o limite da medida da culpa.
Esta disposição normativa elenca, ainda que de forma não taxativa, alguns dos factores de determinação concreta da pena, os quais, em termos resumidos, estão relacionados com a execução do facto (alíneas a), b) e c) do n.º 2), a personalidade do agente (alíneas d) e f) do n.º 2) e com a conduta do agente anterior ou posterior ao facto (alínea e) do n.º 2).
A culpa e a prevenção funcionam, deste modo, como os dois critérios fundamentais a atender na fixação da medida da pena, sendo que, em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2 do CP), sob pena de se denegar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal e que é a dignidade humana.
O crime de roubo consumado é punido com uma moldura abstracta de 1 a 8 anos de prisão (cfr. artigo 210.º, n.º 1 do CP).
Por sua vez, quando ao crime de roubo cometido na forma tentada, a pena é especialmente atenuada nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 1 do CP: “a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior”.
Assim, a pena abstracta a aplicar ao crime de roubo tentado situa-se, assim, entre 1 mês e 5 anos e 4 meses de prisão (cfr. artigos 41.º, n.º 1, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal).
Uma vez que o arguido tinha 16 anos à data dos factos, cumpre ponderar a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09.
Nos termos do artigo 9.º do CP, “aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial”.
Esta legislação especial tem como fundamento o facto do jovem delinquente ser merecedor de um tratamento penal especializado “não só porque a sua capacidade de ressocialização é mais fácil, por se encontrar no limiar da maturidade, como ainda porque se deve evitar, em princípio, um tratamento estigmatizante”.
O legislador procurou estabelecer um regime mais favorável para aqueles casos em que o condenado, devido à sua juventude, se encontra ainda numa fase de desenvolvimento da sua personalidade e, consequentemente, de adequação aos ditames impostos pelas regras sociais, necessitando ainda que lhe sejam incutidos os valores de vida em sociedade e de educação para o direito, pois que, como ficou expresso no Preâmbulo do Decreto-Lei 401/82, de 23.09, “o direito penal dos jovens imputáveis deve, tanto quanto possível, aproximar-se das regras e princípios do direito reeducador dos menores.”
Nos termos do artigo 1.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º401/82, de 23.09, “o presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime”.
Por sua vez, de acordo com o n.º2 dessa disposição normativa, “é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos”.
Nos termos do artigo 4.º do referido diploma, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 73.º e 74.º do CP, “quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
A idade (compreendida entre os 16 e os 21 anos) funciona, assim, efectivamente como o pressuposto legal necessário para a obrigatoriedade de apreciação da aplicação deste regime; porém, não vincula a sua aplicação efectiva. Esta dependerá, como estipula o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º401/82, de 23.09, de “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
Esta avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção dos jovens delinquentes tem, pois, de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida dos arguidos, sendo exigível que, do conjunto dos actos praticados pelo arguido e da sua gravidade, haja razões para acreditar numa prognose favorável à sua reinserção social.
Esse prognóstico favorável à ressocialização radica na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.
No caso concreto, uma vez que o arguido é primário, não tendo quaisquer antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal, e está familiar e socialmente integrado, pois beneficia de apoio familiar e está integrado na comunidade escolar, não havendo registos de faltas disciplinares, entende-se estarem reunidas condições para aplicação deste regime.
Nestes termos, face à atenuação especial da pena, e tendo presente o disposto nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 73.º do CP, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior.
Pelo que a moldura abstractamente aplicável aos crimes cometidos pelo arguido a passa a ser:
- de 1 mês a 5 anos e 4 meses para o crime de roubo consumado; e
- de 1 mês a 3 anos, 8 meses e 20 dias de prisão para o roubo tentado.
No presente caso, atento o limite máximo da moldura penal aplicável ao crime de roubo consumado, deve ter-se ainda em consideração o disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP, reduzindo-se a pena máxima abstractamente aplicável a 5 anos de prisão para este crime.
Posto isto, tendo por base o disposto no artigo 71.º, n.º 1 e 2 do CP, para a determinação da medida das penas de prisão a aplicar, cumpre ponderar, no caso em concreto, o seguinte:
a) o dolo intenso com que o arguido agiu – dolo directo – que é a modalidade mais gravosa;
b) o elevado grau de culpa, pois o arguido tinha capacidade para se determinar de acordo com as normas jurídicas e consciente e deliberadamente optou por não o fazer;
c) o grau de ilicitude da sua conduta que se considera mediano, pela forma de execução dos factos que não diverge de outras situações similares em que se aproveitam da superioridade numérica do grupo para actuar, contrabalançado com o diminuto valor dos bens apropriados e a idade jovem dos ofendidos (14 anos à data dos factos);
d) a ausência de antecedentes criminais do arguido;
e) a idade jovem do arguido;
f) a integração familiar, escolar e social do arguido, que vive com os seus progenitores que o apoiam e está a frequentar um curso profissional de desporto e a estagiar num ginásio, não havendo registo de faltas disciplinares, tudo levando a crer que foi um acto único e isolado na vida do grupo que se deixou levar pelo fenómeno de grupo.
Por último, no que respeita à prevenção geral (maxime positiva) as exigências que se fazem sentir no caso concreto são de grau elevado. Está em causa um delito que é alvo de avultada censura comunitária, sendo recorrente a sua prática. Assim, o forte sentimento de insegurança gerado por situações desta natureza denota a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime.
Efectivamente, importa acautelar, o respeito pela propriedade privada que constitui um direito constitucionalmente protegido e, bem assim, o respeito por bens iminentemente pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e de acção.
Assim, tudo ponderado, o Tribunal tem por adequada, proporcional e suficiente a aplicação ao arguido das seguintes penas:
- de uma pena de 12 (doze) meses de prisão pela prática do crime de roubo consumado; e
- de uma pena de 9 (nove) meses pela prática do crime de roubo tentado.
Uma vez determinadas as penas de prisão para cada um dos concretos crimes praticados pelo arguido, há que proceder, nos termos do artigo 77.º do CP, à determinação da pena única, tendo em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, por estarem em causa penas da mesma natureza.
A pena única de prisão a determinar terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (sendo que não pode ultrapassar os cinco anos de prisão, por força do disposto no artigo 16.º, n.º3 do CPP), e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º2 do CP).
No caso concreto, o limite mínimo aplicável corresponde à pena de um 12 (doze) meses de prisão e o limite máximo à pena de 21 (vinte e um) meses de prisão.
Assim, há que ter em conta:
- a personalidade do arguido, revelada através das condutas empreendidas;
- a intensidade da sua conduta apreciada na sua globalidade;
- o contexto em que os actos foram praticados, a mesma motivação e o período temporal coincidente.
Desta forma, apreciada a gravidade dos factos na sua globalidade e conjugando-os com a personalidade demonstrada pelo arguido, tem-se por adequado, proporcional e suficiente aplicar ao arguido a pena única de 15 (quinze) meses de prisão.
Estando em causa a aplicação de uma pena de prisão, cumpre apreciar a possibilidade de substituição por outro tipo de pena não privativa da liberdade.
O nosso legislador é claro na sua preferência por penas não privativas da liberdade, conforme se alcança do disposto no artigo 70.º do CP.
Porém, o Código Penal não fornece um critério ou cláusula geral de escolha das penas de substituição – tanto assim que, como referem Leal-Henriques e Simas Santos (in Código Penal Anotado, p. 405), a propósito desta questão, “a Comissão de Revisão (…) não chegou a definir um critério de preferência entre as penas de substituição: ficariam em situação de igualdade, […], cabendo depois ao juiz optar por aquela que melhor se adeque aos objectivos de prevenção especial”.
Assim, face à ausência de critério estabelecido na lei, na ponderação e fixação de uma pena de substituição, o Tribunal deve aplicar a pena de substituição que melhor realiza as finalidades da punição, nos termos do artigo 40.º, n.º1 do Código Penal, dando preferência a uma pena substitutiva não privativa da liberdade, considerando nomeadamente as circunstâncias da prevenção especial de ressocialização.
No caso concreto, é formalmente possível a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do CP) e pela suspensão da execução da pena de prisão (artigo 50.º do CP).
Entende-se, no entanto, não estarem reunidas as condições para substituição da pena de prisão aplicada por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, por se considerar que, dessa forma, não ficam asseguradas as exigências de prevenção reclamadas no caso, tendo em consideração as circunstâncias pessoais e sociais do arguido.
Resta, por isso, aferir da necessidade do cumprimento da pena de prisão efectiva ou se a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por referência ao artigo 50.º do CP.
Nos termos do referido artigo, o Tribunal deve decidir no sentido da suspensão da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, sempre que seja possível fazer um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do arguido, com base na sua personalidade, nas condições de vida, na conduta que manifestou antes e após o crime, bem como as circunstâncias deste, assente na expectativa fundada de que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão venham a ser suficientes para cumprir as finalidades da punição, isto é, que o arguido não volte a delinquir.
Conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2009 (processo n.º 19/08.3PSPRT, disponível em www.dgsi.pt), “A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada – e não uma certeza – de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito. Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela de bens jurídicos”.
Por outro lado, como se observa no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.10.2012 (disponível em www.dgsi.pt), “Não é desconhecida a potencialidade do efeito criminógeno do cumprimento das penas de prisão, em ambiente prisional, decorrente da inserção na respetiva subcultura. Como efeitos adversos dessa privação da liberdade, destacam-se a dessocialização decorrente da interrupção das relações familiares, profissionais e sociais, bem como a má fama e descrédito associados a quem já alguma vez esteve preso. As vantagens apontadas à privação da liberdade, nessas condições residem na circunstância de ela corresponder ao procedimento indispensável a evitar a prática de novos crimes e à convicção da generalidade das pessoas de que é o único meio adequado à satisfação ou estabilização do sentimento de segurança da comunidade abalada pela ocorrência do crime, alcançando simultaneamente a socialização do delinquente. As consequências de qualquer um destes factores depende da personalidade do indivíduo privado de liberdade – da sua permeabilidade ao meio envolvente, para o que lhe possa trazer de melhor e de pior”.
Assim, se, por um lado, é de evitar as consequências criminógenas do cumprimento de penas de prisão (sobretudo de curta duração) em ambiente prisional, por outro, a aplicação das penas de substituição exige a emissão de um juízo de prognose favorável à sua aplicação, ou seja, à reinserção do agente na sociedade de molde a que não cometa mais crimes.
Para tal, o julgador, reportando-se ao momento da decisão, terá de fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão paliativos suficientes para o afastar da prática de novos crimes, mediante um processo de renovação de um projecto de vida compatível com o respeito, que é seu dever, pelos valores cuja ofensa integra crimes, e com a possibilidade, como é seu interesse, de uma realização pessoal e comunitária positiva.
No presente caso, o requisito formal mostra-se verificado, atenta a medida da pena aplicada.
Por outro lado, é certo que os factos demonstram alguma gravidade, atenta a forma de execução, em grupo. Todavia, o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal, seja por factos anteriores ou posteriores.
Está ainda familiarmente inserido, beneficiando do apoio do agregado familiar, e está, igualmente, integrado do ponto de vista social e escolar.
Crê-se, por isso, que se tratou de um episódio isolado na vida do arguido, não se justificando a execução da pena de prisão para prevenção do cometimento de futuros crimes por parte deste. Aliás, entende este Tribunal que sujeitar, neste momento, o arguido a pena de prisão poderia colocar em causa a sua inserção familiar e profissional
Acredita, por isso, o Tribunal, que a censura do facto e a ameaça de prisão serão ainda suficientes para evitar que o arguido volte a praticar factos da mesma natureza, pelo que se decide suspender a execução da pena de prisão acima fixada, por um período mais alargado de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 50.º, n.os 1 e 5 do CP, por se entender ser o período de tempo mais adequado à consolidação da sua reintegração em sociedade e para que interiorize a gravidade da conduta e não volte a reincidir.
Por último, considerando a idade do arguido ao tempo do crime (16 anos de idade), ao abrigo dos artigos 50.º, n.º2 e 5 e 53.º, n.º3, todos do CP, há que subordinar a suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova, de forma a assegurar melhor a ressocialização, reeducação e reintegração do arguido na sociedade, mediante elaboração de plano de reinserção social que deverá ir ao encontro das necessidades de aposta na plena reinserção social do arguido e no reforço da sua atitude crítica perante factos idênticos aos que comprovadamente praticou.
1.6. Da perda de vantagens a favor do Estado
Requereu o Ministério Público a declaração de perda a favor do Estado das vantagens patrimoniais obtidas pelo arguido com a comissão do referido crime, mais concretamente, da quantia de € 90,00.
Dispõe o artigo 110.º, n.º1, do CP, que “São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem”.
Acrescenta o n.º4 do referido preceito que “Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A”.
Conforme assinalam João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues, “a remoção dos incentivos económicos subjacentes à prática do crime, concretizada através do confisco das respetivas vantagens, constitui o único modo verdadeiramente eficaz de combater a atividade ilícita que visa o lucro” (cfr. Anotação ao Acórdão do TRG de 01-12-2014, processo 218/11.0GACBC.G1 (pedido de indemnização e confisco)”, Julgar Online, Abril de 2015, disponível em julgar.pt).
In casu, resultou assente que o arguido integrou no seu património a bolsa, os € 10,00 e os phones do ofendido BB, no valor total de, pelo menos, € 50,00. Nada mais se provou.
Foi, pois, esta, a vantagem patrimonial que o arguido obteve com o crime por si cometido.
Nessa medida, não podendo tal vantagem ser apropriada em espécie, porquanto não foram os bens recuperados, a sua perda tem de ser substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
Conclui-se, pois, que o arguido, com a prática do descrito crime, adquiriu uma vantagem patrimonial de € 50,00, pelo que deve ser também condenado no pagamento ao Estado de tal valor, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do Código Penal.
1.7. Do arbitramento de reparação
Cumpre agora apreciar se às duas vítimas deve ser arbitrada indemnização, atento o disposto no artigo 82.º-A, n.º1 e 2 do CPP, aplicável ex vi artigo 16º, n.º2 da Lei n.º130/2015, de 04.09 que aprovou o Estatuto da Vítima, conjugado com o disposto nos artigos 67.º-A, n.º1, alínea b) e n.º3, e 1.º, alíneas j) e l) ambos do CPP.
A Lei n.º 130/2015, de 04.09, que aprovou o Estatuto da Vítima, veio transpor a Directiva 2012/29/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.10.2012, estabelecendo um conjunto de medidas que visam assegurar a protecção e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade.
Entre as várias medidas prevê o artigo 16.º, n.º 2 do Estatuto da Vítima que “há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.
E, de acordo com o artigo 67º-A, do CPP, na parte a ter em conta:
“1. Considera-se: a) 'Vítima':
i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, directamente causado por acção ou omissão, no âmbito da prática de um crime; (…)
b) “Vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; (…)
3- As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 (…)”.
Por sua vez, prevê o artigo 82.º-A, n.º 1 do CPP que “Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham”.
Desta norma resulta que em caso de condenação e não tendo sido deduzido pedido de indemnização, o Tribunal pode arbitrar uma quantia à vítima a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção desta o imponham.
Fazendo uma interpretação conjugada destas duas normas e tendo presente a regra do direito de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, tendo sido entendido que, não existindo pedido civil deduzido, há uma obrigatoriedade de fixação de indemnização em caso de condenação por crimes que integram o conceito de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta, presumindo-se a existência de particulares exigências de protecção das vítimas destes crimes que são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis, só assim não sendo quando haja oposição expressa por parte dessa mesma vítima.
Posto isto, no presente caso, tendo-se concluído que o arguido praticou os crimes de roubo (consumado e tentado), integrando estes o conceito de criminalidade violenta (cfr. artigo 1.º, alínea j) do CPP) e constatando-se que as vítimas não deduziram pedido de indemnização civil e não manifestaram oposição ao arbitramento de uma indemnização, mostram-se reunidos os pressupostos para arbitramento de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos em consequência dos dois crimes praticados pelo arguido.
Na fixação dessa indemnização, deve o Tribunal atender ao disposto na lei civil (cfr. artigo 129.º do CP), nomeadamente ao disposto nos artigos 483.º, 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil, sendo que a sua quantificação deve ser feita com recurso à equidade (artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil), atendendo-se ainda aos factores referidos no artigo 496.º, n.º 3 do mesmo diploma.
Tal significa que, na determinação do seu valor, deve ser considerado, nomeadamente, a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso e a gravidade do dano, ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático e de justa medida das coisas.
No caso concreto, ficou demonstrado que, com a sua conduta, o arguido causou prejuízos patrimoniais ao ofendido BB, correspondentes ao valor dos bens subtraídos de € 50,00.
Mais ficou provado que o comportamento do arguido afectou a liberdade de acção e decisão dos ofendidos, assim como a sua integridade física, sendo apta a causar-lhe medo e temor, factores que determinaram a sua incapacidade de resistência.
Estão, pois, também verificados prejuízos não patrimoniais para as vítimas, pois o bem-estar físico e psíquico é um bem intrínseco à qualidade e dignidade da pessoa humana, tendo cada indivíduo o direito a viver em paz e tranquilidade e a não ser ofendido na sua integridade e património.
Posto isto e considerando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o modo de execução dos factos, a idade do arguido e das vítimas, a superioridade numérica do arguido inserido em grupo, a condição económica apurada do arguido, considera o Tribunal justo e adequado arbitrar a favor do ofendido BB a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta Euros) e a favor do ofendido CC a quantia de €200,00 (duzentos Euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 21.º, n.º2 da Lei n.º 112/2009, de 16.09 e 82.º-A do CPP.
A quantia vence juros à taxa legal contados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão.
IV- Apreciação do recurso
Do erro de julgamento – apreciação da matéria de facto
De acordo com o recorrente, o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, valorando indevidamente os depoimentos dos ofendidos.
Ora, a lei prevê a possibilidade colocar em causa a matéria de facto apurada de duas formas:
- mediante a denominada impugnação restrita ou revista alargada, materializada na invocação de um (ou mais) vícios da decisão elencados nas três alíneas do art. 410º do Cód.ProcPenal. Estes vícios, que também são de conhecimento oficioso para os tribunais superiores, têm de ser aferidos do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Estão aqui em causa, portanto, vícios endógenos, que se referem à lógica da decisão, que deixa de o ser ou porque a matéria de facto provada não é suficiente para a decisão jurídica que é tomada, ou porque há uma contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, ou porque existe um erro notório na apreciação da prova. Estando cingida ao texto da decisão (que é a sua fonte), a apreciação deste(s) vício(s) não pode lançar mão de outros elementos de prova, nomeadamente a prova documentada/gravada (exceto quando esteja em causa elementos de prova com força probatória plena ou prova pericial, casos estes que, não tendo sido postas em causa, a sua desconsideração pode consubstanciar um erro notório na apreciação da prova ou uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão).
- mediante a denominada impugnação ampla ou recurso pleno, nos termos do n.º3, do art. 412º do Cód. Proc. Penal, materializada na impugnação pelo recorrente (já que não é de conhecimento oficioso) da convicção que o tribunal a quo criou, na sua livre apreciação, sobre a prova produzida, questionando-se, assim, a decisão do tribunal sobre matéria de facto quando dá como provado um facto que segundo o recorrente deveria ter sido dado como não provado ou quando dá como não provado um facto que segundo o recorrente deveria ter sido dado como provado (a fonte está na prova produzida). Trata-se, portanto, de um erro que está num momento anterior à elaboração do texto da decisão (ao contrário da impugnação restrita), quando o juiz formula o seu juízo sobre a prova produzida para indicar os factos provados e não provados. Esta impugnação ampla faculta ao recorrente um efetivo grau de recurso em termos de avaliação da matéria de facto, na medida em que obriga o tribunal de recurso a rever o raciocínio do juiz de julgamento na formação da sua decisão sobre a matéria de facto.
No caso concreto, pretendendo o recorrente “reavaliar” os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, nomeadamente dos próprios ofendidos, portando extrapolando do texto da decisão, terá de fazê-lo através da referida impugnação ampla ou recurso pleno.
Esta impugnação, porque o recurso não constitui um novo julgamento, mas unicamente um remédio jurídico para eventuais lapsos ou vícios praticados previamente pelo tribunal recorrido, impõe que o recorrente cumpra o ónus de especificação contido no n.º3 e 4, do art. 412º do CódProcPenal.
Assim, nesta situação, o recorrente no seu recurso deverá indicar:
i. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a) do referido n.º2);
ii. as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do referido n.º2);
iii. as provas que devem ser renovadas, caso o tenha solicitado (al. c) do referido n.º2).
Acresce a este ónus, a obrigação para o recorrente, quando a prova tenha sido gravada, de relacionar as concretas provas que impõem decisão diversa ou as provas que quer ver renovadas com as passagens concretas em que funda a sua impugnação, trabalho que deve ser feito por referência ao que tiver sido consignado em ata (n.º4, do referido art. 412º do CódProcPenal).
Acontece que, no caso concreto, o recorrente não indicou os factos concretos que pretendia ver reapreciados, nem apontou as passagens concretas dos depoimentos dos ofendidos que pretende ver revisitadas e que impunham decisão contrária à tomada pelo tribunal.
Em vez disso, o recorrente lança mão de enxertos da motivação da decisão recorrida (pontos 5. e 6. da motivação recursiva) e refere súmulas, subjetivas, do depoimento das testemunhas para sustentar a sua discordância com o decidido sobre a matéria de facto e que na sua perspetiva apontam para uma deficiente apreciação da prova por parte do tribunal recorrido.
As únicas referências a excertos da prova gravada referem-se a duas passagens do depoimento do ofendido CC, as quais, todavia, não impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal. Com efeito, o facto de o ofendido não ter lido as declarações que prestou à PSP não significa que essas declarações não correspondam à realidade dos factos nem ao que por ele foi então relatado (ponto 5. da motivação recursiva). Por outro lado, o facto de não lhe ter sido subtraído qualquer bem, não equivale a que a sua conduta não seja punível (ponto 6. da motivação recursiva).
Refira-se, antes de concluirmos este segmento do recurso, que o facto de uma das vítimas ter menos de 16 anos e, por essa razão, não prestar juramento, não implica - ao contrário do que refere o recorrente - que deixe de ser testemunha e passe a assumir a qualidade de mero “informante”, figura, aliás, totalmente desconhecida no nosso ordenamento processual penal.
Na verdade, qualquer pessoa pode ser testemunha, mesmo que tenha menos de 16 anos, desde que possua aptidão mental para depor sobre os factos que constituem objeto da prova (art. 131º, n.º1, do CódProcPenal). Concretamente, os menores de 16 anos estão dispensados de juramente (art. 91º, n.º6, al. a), do CódProPenal) porque não podem ser responsabilizados criminalmente (art. 19º do CódPenal) pela violação do compromisso de falarem com verdade ou pela recusa de juramento, daí que seja “desnecessário” obrigá-los a prestar o juramento.
Feito este esclarecimento, concluímos que, não tendo o recorrido cumprido as obrigações que sobre si incidiam com vista à impugnação da matéria de facto, este fundamento de recurso deverá improceder, mantendo-se a matéria de facto fixada na primeira instância.
Diga-se, igualmente, ainda em sede apreciação da matéria de facto, que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não descortinamos qualquer dos vícios elencados no n.º2, do art. 410º do CódProcPenal.
Ao invés, a decisão sobre a matéria de facto mostra-se devidamente motivada, evidenciando uma explicação clara e objetiva do raciocínio do julgador sobre as provas produzidas.
A resposta dada à verificação - ou não verificação - de cada um dos factos que componham a acusação revela-se lógica e coerente com esse raciocínio e compatível com as regras da normalidade e da experiência comum.
Por outro lado, do texto da decisão recorrida também não decorre que o tribunal tenha tido alguma dúvida na apreciação da prova, ficando, assim, afastada a possibilidade, pretendida pelo recorrente, de intervenção do princípio in dubio pro reo.
Na verdade, este princípio apenas é violado quando o tribunal, perante uma dúvida relevante, opta por decidir na dúvida contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece, ou quando, embora não se vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objetiva da prova produzida, à luz da experiência e dos princípios que regem o direito probatório, resulta que as deveria ter.2
Saliente-se, contudo, que “a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do Julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que o Julgador não logrou ultrapassar”,3 ou seja, “o princípio in dubio pro reo não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto”.4
Afastada está, desta feita, a aplicação ao caso concreto do princípio em causa.
Da dosimetria das penas
Prosseguindo na apreciação do recurso, o recorrente, a título subsidiário, caso não vingasse a sua absolvição com fundamento na alteração da factualidade provada, pôs em causa a medida da pena que lhe foi aplicada visto que, no seu entender, “é excessiva e não corresponde a uma justa condenação”, pena que deveria ter sido “fixada no mínimo legal, atento ainda à incidência do regime especial para jovens”, de “modo a salvaguardar um juízo de prognose favorável”.
Diga-se, desde já, que o recorrente não indica de forma objetiva e concreta qual o(s) factor(es) da medida das penas unitárias que foi(ram) indevidamente ponderado(s) na fixação da medida de cada uma das penas unitárias, e também não o faz em relação à pena única aplicada, limitando-se a tecer considerações genéricas e vagas, logo, sem qualquer conexão direta com o caso em análise.
No nosso entender, o tribunal a quo, após ter considerado, e aplicado, o regime jurídico para os jovens delinquentes, previsto no Dec. Lei n.º401/82, de 23 de setembro, atenuando (especialmente) em conformidade as moldurais penais aplicáveis (crime de roubo e crime de roubo tentado), com o que obteve novas moldurais penais - de 1 mês a 5 anos e 4 meses para o crime de roubo consumado e de 1 mês a 3 anos, 8 meses e 20 dias de prisão para o roubo tentado - fez uma ponderação equilibrada e coerente das circunstâncias específicas da situação sub judice, e aplicou ao arguido as penas unitárias de 1 ano de prisão pela prática do crime de roubo consumado, e de 9 (nove) meses pela prática do crime de roubo tentado, penas que se mostram equilibradas (inferiores a 1/3 da pena aplicável) e adequadas a toda a envolvência concreta, em que não pode deixar de pesar uma atuação do arguido inserida num grupo, agravada pela fragilidade das vítimas, e a intimidação anterior à subtração e a violência utilizada após esta (desnecessária e despropositada) exercida sobre as vítimas, mostrando-se, por isso, proporcionais à ilicitude dos factos, sem que tenham excedido a culpa do arguido.
Igualmente, a pena única fixada aponta para a justeza da respetiva medida concreta encontrada (1 ano e 3 meses), dentro de uma moldura de cúmulo que oscilava entre 1 ano (mínimo) e 1 ano e 9 meses (máximo), logo, equivalente a um terço do campo disponível de aplicação (nove meses), onde foram considerados, em conjunto, os factos na sua globalidade, que nos deram a noção da gravidade do ilícito global perpetrado, e a personalidade unitária do arguido, que, no momento, aponta tão-só para uma mera pluriocasionalidade que não radica na personalidade daquele, e, portanto, não merecedora de elevada censura e punição, onde também não foi descurada as exigências de prevenção especial de socialização.
Tenha-se em consideração, por fim, que é posição sedimentada na doutrina e na jurisprudência, também em sede de fixação da medida da pena, que o recurso deve ser visto como um remédio jurídico, cingindo a intervenção do tribunal de recurso ao controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à medida concreta da pena, no sentido de pode sindicar-se a «decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada».5 Ou seja, em sede de recurso, o tribunal superior pode intervir «quanto à questão do limite ou moldura da culpa (…), assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena», exceto se «tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada».6
Ora, como vimos, quer as penas unitárias quer a pena única mostram-se adequadas e proporcionais à realidade em apreciação, não havendo qualquer violação dos princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade, sendo desnecessária qualquer intervenção corretiva ao nível das respetivas medidas concretas por parte deste tribunal de recurso.
Da verificação dos pressupostos para atribuição oficiosa da indemnização aos ofendidos
O recorrente não discute o montante das indemnizações fixadas, pretendendo antes a sua eliminação tout court, por ausência do que o próprio entende ser os respetivos pressupostos, a saber, a inexistência de qualquer pedido ou consentimento dos ofendidos nesse sentido e a falta de qualquer facto inerente à criminalidade violenta.
Dispõe o art. 82º-A, n.º1, do CódProcPenal7, que, «não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, o tribunal em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.».
Este arbitramento oficioso apresenta-se como um “efeito penal da condenação”, com uma natureza substancialmente diversa da indemnização genuinamente civil.
Com efeito, conforme decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º157/VII, que esteve na origem da Lei n.º59/98, de 25 de agosto (que alterou o Código de Processo Penal), onde consta que: “O regime do pedido de indemnização civil é objecto de alterações significativas, com respeito pelo princípio do pedido, no sentido de melhorar a protecção do lesado no âmbito do processo penal. (…) Novidade da actual revisão constitui a possibilidade de o tribunal oficiosamente poder arbitrar, como efeito penal da condenação, uma reparação pelos prejuízos sofridos quando o imponham particulares exigências de protecção da vítima (artigo 82.º-A). Preserva-se a autonomia e a natureza civil do pedido de indemnização, mas não se posterga a protecção das vítimas carenciadas, através de um processo que não exige qualquer formalidade. Recupera-se, assim, uma medida abandonada com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, quando parte da doutrina nacional já então insistia em fazer da reparação um «terceiro degrau» do sistema sancionatório – ideia que hoje vem sendo defendida por vozes autorizadas da doutrina nacional e estrangeira –, estabelecendo-se, nesta conformidade, que a quantia arbitrada deverá ser levada em conta em acção que conheça autonomamente do pedido civil de indemnização”.
A atribuição desta reparação oficiosa está dependente da verificação de determinados pressupostos, a saber: (i) a subsidiariedade, no sentido de ser reconhecida apenas no caso de não ter sido deduzido pedido de indemnização quer no processo penal quer em separado (e não quando, por negligência, não esse pedido não é deduzido); (ii) a existência de uma condenação penal (e já não quando o arguido é absolvido); (iii) o conhecimento da identidade da vítima; (iv) a existência de prejuízos; (v) a verificação de particulares exigências de proteção face à precariedade e dificuldades da vítima em consequência dos danos sofridos pela prática do crime (que se presume nas vítimas especialmente vulneráveis e nas vítimas de violência doméstica).8
Na falta de qualquer indicação na previsão legal do arbitramento oficioso, “a quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos (…), porque não se confunde com a indemnização civil pelos danos, é fixada a critério do julgador”9, atendendo aos conceitos da lei civil máxime à luz da equidade e ponderando o grau de desproteção da vítima do crime e da culpabilidade do agente, as suas condições pessoais, a sua situação económica e também da vítima, e demais circunstancialismo com relevância para o efeito, em conformidade com o previstos nos art. 494º e 496º, n.º3, do CódCivil10, quantitativo a fixar que não tem de corresponder ao montante dos prejuízos sofridos, como decorre do n.º3, do art. 82º-A do CódProcPenal, segundo o qual a quantia arbitrada é levada em conta na indemnização.11
Importa salientar, no entanto, que o nosso ordenamento jurídico prevê duas situações que apontam para o arbitramento obrigatório da referida reparação, a saber, em relação às vítimas de violência doméstica (Lei n.º112/2009, de 16 de setembro – art. 21º, n.º1 1 e 2) e às vítimas especialmente vulneráveis (Lei n.º130/2015, de 4 de dezembro), esta última que nos ocuparemos em seguida.
Decorre do art. 16º, n.º1, do último diploma legal referido, que «à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.».
Acrescentando o n.º2, desse normativo, que «há sempre lugar à aplicação do disposto no art. 82º-A do CódProcPenal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».
Por sua vez, considera-se «“vítima especialmente vulnerável”, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.», conforme decorre da al. b), do n.º1, do art. 67º-A, do CódProcPenal.
Por fim, o n.º3, do referido art. 67º-A do CódProcPenal, refere que «as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempres consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na al. b), do n.º1.», sendo que a al. j), do art. 1º do CódProcPenal, que considera «“criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos», e, por sua vez, a al. l), desse preceito, que «“criminalidade especialmente violenta” as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos».
Portanto, haverá sempre lugar ao arbitramento oficioso pelos prejuízos causados, por força da condenação penal, pela prática de um crime integrado no conceito de criminalidade violenta ou especialmente violenta, desde que o ofendido, considerado vítima especialmente vulnerável, para efeitos da al. b), do n.º1, do art. 67º-A CódProcPenal, ex vi n.º2, do art. 16º da Lei n.º130/2015, de 4 de dezembro, não tenha deduzido pedido de indemnização nem se tenha oposto à reparação, e tenha sofrido um prejuízo por força de ofensa à sua integridade física ou psíquica ou ao seu património, diretamente causada por ação ou omissão do arguido.
Nesta situação, à semelhança do que se passa no regime previsto para as vítimas de violência doméstica, presume-se a existência de particulares exigências de proteção das vítimas, daí que o tribunal esteja vinculado a um poder dever, no sentido de ser “obrigado” a apreciar a aplicação da reparação oficiosa, aferindo do preenchimento dos respetivos requisitos, sob pena da respetiva sentença ser declarada nula por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 379º, n.º1, al c), do CódProcPenal.
Descendo ao caso concreto, a primeira premissa a ter aqui em conta é que o crime de roubo, consumado e tentado, apesar de se enquadrar na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203º a 216º), deve subsumir-se no conceito de criminalidade violenta (na forma tentada) e de criminalidade especialmente violenta (na forma consumada), pois, para além de puníveis com pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses na forma tentada, e de 1 a 8 anos na forma consumada, apresenta-se como um crime complexo, que ofende simultaneamente bens jurídicos de natureza patrimonial (direito de propriedade e de detenção) e de natureza pessoal (a liberdade de decisão e de ação, a liberdade de movimento e a integridade física) 12, crime que, apesar de autónomo em relação aos demais, resulta de um concurso efetivo unificado pelo legislador, onde o furto se junta ora à coacção, ora à ameaça, ora ofensas à liberdade, ora à integridade física ou ora à própria vida.13
Com efeito, a letra da lei nas als. j) e l), do n.º1, do art. 1º do CódProcPenal é «neste aspeto aberta[o] (as condutas que dolosamente se dirigirem contra …), sendo “herdeira[o] do que sobrou da versão de 1987, na parte em que não há remissão para taxativos tipos legais de crime, pelo que, nessa medida, permite a interpretação do aplicador da lei. Assim, admite que nele se incluam outros crime (mesmo complexos) em que também há violência contra as pessoas e bens, que é o que sucede, por exemplo, com o crime de roubo (ar. 210º), em que a conduta dolosa (aludida no art. 1º/j) é dirigida contra, por exemplo, a integridade física da pessoa que é vitima de assalto, sendo a violência típica do roubo a violência específica do ato apropriativo, sob a forma de emprego de força física, maior ou menor».14
A segunda premissa assenta no entendimento de que os ofendidos no presente processo devem ser considerados vítimas especialmente vulneráveis para efeitos de arbitramento oficioso de uma quantia a título de reparação nos termos do art. 82º-A do CódProcPenal, por força do disposto no n.º2, do art. 16º da Lei n.º130/2015, de 4 de dezembro, porque, à data dos factos, tinham 14 anos de idade (ponto 12. dos factos provados), daqui decorrendo uma incapacidade ou vulnerabilidade natural inerente menoridade, traduzida numa diminuída incapacidade para resistir ou opor-se à prática de qualquer acção violenta, justificando, por isso, uma tutela reforçada por parte do legislador.
Deste modo, está justificada o arbitramento oficioso aos ofendidos pelos danos sofridos em consequência das agressões de que foram vítimas (pontos 6. a 8. dos factos provados) perpetradas pelo grupo de que o arguido fazia parte.
Refira-se, nesta sede, que o tribunal a quo, apesar de fundamentar corretamente a especial vulnerabilidade dos ofendidos com base no Estatuto da Vítima previsto na Lei n.º130/2015, de 4 de setembro, referindo especificamente o seu art. 16º, n.º2, e fazendo inclusivamente referência à criminalidade violenta, veio, inadvertidamente, a mencionar, tanto na fundamentação como no dispositivo da sentença, o regime jurídico previsto para a violência doméstica, concretamente o art. 21º, n.º1 e 2, da Lei n.º112/2009, de 16 de setembro.
Atenta a similitude de regime entre os normativos, conclui-se tratar-se de um lapso de escrita, o qual, por não ter qualquer impacto no sentido da decisão, deve ser corrigido abrigo do disposto no art. 380º, n.º1, al. b), e n.º2, do CódProcPenal.
Assim:
• na pág. 28 (1.7 Do arbitramento de reparação), onde se lê:
«Posto isto e considerando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o modo de execução dos factos, a idade do arguido e das vítimas, a superioridade numérica do arguido inserido em grupo, a condição económica apurada do arguido, considera o Tribunal justo e adequado arbitrar a favor do ofendido BB a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros) e a favor do ofendido CC a quantia de € 200,00 (duzentos Euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 21.º, n.º2 da Lei n.º112/2009, de 16.09 e 82.º-A do CPP.»
deve se passar a ler:
«Posto isto e considerando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o modo de execução dos factos, a idade do arguido e das vítimas, a superioridade numérica do arguido inserido em grupo, a condição económica apurada do arguido, considera o Tribunal justo e adequado arbitrar a favor do ofendido BB a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros) e a favor do ofendido CC a quantia de € 200,00 (duzentos Euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 16.º, n.º2 da Lei n.º130/2015, de 04.12 e 82.º-A do CPP.»
• na pág. 30 (IV. Decisão), onde se lê
«Mais se decide condenar o arguido AA a pagar à vítima BB a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros) e à vítima CC a quantia de € 200,00 (duzentos Euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 21.º, n.º1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16.09, e 82.º-A do CPP, acrescida de juros à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento.
deve se passar a ler:
«Mais se decide condenar o arguido AA a pagar à vítima BB a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros) e à vítima CC a quantia de € 200,00 (duzentos Euros), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 16.º, n.º1 e 2 da Lei n.º 130/2015, de 04.12, e 82.º-A do CPP, acrescida de juros à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento.
Da verificação dos pressupostos da perda de vantagens a favor do Estado
Insurge-se igualmente o recorrente contra a declaração de perda de vantagens a favor do Estado, alegando que “não está minimamente provado que tenha sido o Recorrente a praticar os crimes.”
Também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente, nem este alega qualquer fundamento plausível que ponha em causa a decisão tomada.
De acordo com o disposto no art. 110º, n.º1, do CódPenal, “São declarados perdidos a favor do Estado: a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem”, acrescentando o n.º4 do referido preceito que “Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A”.
O instituto da perda de vantagens aqui em causa, com claras intenções de prevenção geral e especial, visa essencialmente o combate à criminalidade, nomeadamente económica, na medida em que priva os agentes do crime dos bens, serviços e benefícios decorrentes da atividade criminosa, funcionando igualmente como dissuasor da prática de novos crimes (numa tentativa clara de demonstrar que o crime não compensa).
O seu funcionamento, quer haja ou não vítima, está dependente da demonstração de um vínculo entre o facto típico e o produto ou vantagem obtidos por esse crime ou através desse crime, podendo a declaração incidir sobre esse produto ou vantagem concreta ou sobre o seu sucedâneo. A perda pode ser feita em espécie ou, quando tal não seja possível, pelo respetivo valor, conforme decorre dos n.º1 e 4, do art. 110º do CódPenal.
Demonstrado que o arguido e outros indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, em co-autoria, obtiveram, através da prática de um crime de roubo, uma vantagem económica de 50€ (uma bolsa, uns phones, e a quantia em numerário de 10€), impõe-se a anulação dessa vantagem, com a consequente imputação de perda ao aqui arguido, ainda que essa vantagem não tenha ingressado no património do aqui arguido ou não tenha ingressado na totalidade no património deste.
Com efeito, o que releva para o instituto de perda de vantagem é a causa (o crime) e não o beneficiário, daí que, por um lado, este instituto abranja qualquer modalidade de comparticipação do agente (autoria, co-autoria, instigação ou cumplicidade) e, por outro lado, opere independentemente desse agente ser ou não o “beneficiário” do crime (assim, apontado a parte final da al. b), do n.º1, do art. 110º do CódPenal, quando refere que as vantagens podem ser “para o agente ou para outrem”), sob pena de ficarem frustradas as finalidades desse mecanismo quando se desconhece quem são os beneficiários efetivos ou quando se desconhece em que proporção foram beneficiados.15
Procura-se, assim, dissuadir qualquer participação do agente na prática de novos crimes, e transmitir à sociedade em geral que a prática de crimes não pode ser encarada como um meio de obtenção de vantagens de qualquer tipo, reafirmando-se igualmente a validade e a vigência da norma jurídica violada.
Nestes termos, a decisão do tribunal a quo nesta sede deverá manter-se na íntegra, na medida em que efetiva uma consequência legalmente prevista decorrente da prática de um crime do qual resultou vantagens, indevidas, para o seu agente ou para outrem.
Concluímos, assim, que os fundamentos recursivos devem improceder, devendo, em conformidade, ser mantida a decisão recorrida.
Custas
Não tendo o recurso interposto pelo arguido obtido provimento, impõe-se a condenação daquele nos termos previstos nos artigos 513º, n.º1 e 3, do CódProcPenal, e 8º, n.º9, do RegCusProcessuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento.
V- Decisão
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em:
• ordenar as retificações dos seguintes lapsos de escrita:
- a fls. 28 (1.7 Do arbitramento de reparação), onde consta “nos termos do artigo 21.º, n.º2 da Lei n.º112/2009, de 16.09” deverá passar a constar “nos termos do artigo 16.º, n.º2 da Lei n.º130/2015, de 04.12”.
- a fls. 30 (IV. Decisão), onde consta “nos termos do artigo 21.º, n.º1 e 2 da Lei n.º112/2009, de 16.09” deverá passar a constar “nos termos do artigo 16.º, n.º1 e 2 da Lei n.º 130/2015, de 04.12”.
• julgar não provido o recurso interposto pelo arguido, confirmando, assim, o despacho recorrido.
Custas a cargo do arguido/recorrente, que se fixa em 3 UC´s.
Notifique e dê conhecimento de imediato ao processo principal.
Lisboa, 9 de julho de 2026
(texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal)
Filipe Câmara
(Juiz Desembargador – Relator)
Rui Coelho
(Juiz Desembargador – Adjunto)
Alda Tomé Casimiro
(Juíza Desembargadora - Adjunta)
1. São matéria de conhecimento oficioso do tribunal de recurso: (i) as nulidades da sentença (cfr. art. 379º, n.º1 e 2, do CódProcPenal); (ii) os vícios da decisão recorrida a que se refere o art. 410º, n.º2, do CódProcPenal, que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum (Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência/pleno das secções criminais – n.º7/95, DR – Iª Série, de 28DEZ1995 – “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”); e (iii) as nulidades não sanadas (art. 410º, n.º3, do CódProcPenal).
2. Ac. do STJ, de 15.07.2008, proc. 08P1787, de 27.05.2010, proc. GAAMT.P1.S1,de 05.03. 2025, proc. 5615/18.8 T9LSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
3. Ac. da Rel. de Coimbra, de 10.12.2014, proc. 155/13.4 PBLMG.C1, disponível em www.dgsi.pt.
4. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. I, 5ª ed., nota 36, pág. 528.
5. Ac. do STJ, de 03.06.2020, proc. 1267/18.3 JABRG.S1, de 18.05.2022, proc. 1537/20.0 GLSNT.L1.S1, 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1de 11.04.2024, proc. 2/23.9 GBTMR.S1, de 31.10.2024, proc. 2390/18.0 T9AVR.P1-S1, de 06.11.2025, proc. 728/24.0 JALRA.C1.S1, 16.12.2025, proc. 40/22.9 T9MAI.S1.P1, de 29.01.2026, proc. 1833/19.0 T9VNF.G1.S1, de 25.03.2026, proc. 6854/24.8 T8BRG.S1, da Rel. de Évora, de 28.03.2023, proc. 182/21.8JAFAR.E1; da Rel. de Coimbra, de 06.03.2024, proc. 8/19.2PTVIS.C1, de 10.04.2024, proc. 227/22.4GBLSA.C1, da Rel. de Lisboa, de 24.07.2017, proc. 17/16.2 PAAMD.L1-9, de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9; de 07.02.2023, proc. 1938/18.4SKLSB.L1-5, de 17.10.2023, proc. 23/21.6PBCSC.L1-5, e da Rel. do Porto, de 02.10.2013, proc. 180/11.0 GAVLP.P1, e de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1, disponíveis em www.dgsi.pt.
6. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 197.
7. Disposição introduzida na revisão do CPP de 1998, operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto.
8. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª ed., pág. 913; Paulo Pinto de Albuquerque, na obra referida em (4), Vol. I, notas 1 e 2, pág. 316.
9. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português III, 1999, pág. 190.
10. Ac. do STJ, de 23.05.2019, proc. 134/17.2 JAAVR.S1, sumário disponível em www.stj.pt
11. Ac. do STJ, de 02.05.2018, proc. 156/16.0 PALSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
12. Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª ed., nota 2, págs. 934 e 935; Miguez Garcia e Catela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Com Notas e Comentários, 2ª Ed., pág. nota 3, pág. 922; Ac. do STJ, de 19.09.20219, proc. 813/17.4 SFLSB.L1.S1, consultados em www.dgsi.pt
13. Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, n.º3, Julho-Setembro 2005, pág. 494.
14. Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª Ed., Tomo I, pág. 89, e, entre outros, Ac. do STJ, de 31.01.2012, proc. 2381/07.6 PAPTM. E1.S1, de 03.06.2020, proc. 1267/18.3 JABRG.S1, de 28.03.2024, proc. 1513/22.9 PBCBR-N.S1, e de 25.03.2026, proc. 5060/24.6 T8ALM.L1.S1, consultados em www.dgsi.pt.
15. Ac. da Rel. do Porto, de 19.04.2023, proc.2460/20.4T8VFR.P1, de 02.04.2025, proc. 255/17.IDPRT.P1, e de 04.06.2025, proc. 4333/23.0 TAVR.