3. Da ineptidão do requerimento executivo
Nos termos do artigo 724.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deve conter, entre o mais, uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando tais factos não constem do título executivo.
O título executivo define o fim e os limites da ação executiva, em conformidade com o preceituado no artigo 10.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Ora, por força do disposto no referido artigo 724.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, excecionalmente, o exequente está dispensado de expor os factos que fundamentam o pedido, designadamente, quando o título executivo seja um requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, como explica Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 246).
Com efeito, este título executivo, por definição, contém a descrição da causa do crédito, podendo apenas discutir-se se no caso concreto essa descrição se mostra viciada, o que, todavia, é uma realidade distinta da configuração do título em si mesma.
Sem prejuízo, o requerimento de injunção com aposição de fórmula executória é considerado um título de formação judicial, advindo a sua executoriedade da mera aposição daquela fórmula, “sem necessidade de o mesmo ser complementado por qualquer outro documento tendente a demonstrar a sua executoriedade” (Marco Carvalho Gonçalves, idem, p. 145).
Deste modo, o exequente só tem de descrever a causa de pedir no requerimento executivo quando:
- “a)o título careça de prova complementar, por a certeza ou a exigibilidade dele não resultar (…), por ter ocorrido sucessão no crédito ou no débito (…), ou no caso de escritura pública contendo a promessa de contrato real ou a previsão de obrigação futura (…);
- b)a obrigação precise de ser liquidada, para tal não bastando fazer cálculos aritméticos (…);
- c)o exequente requeira a dispensa da citação prévia do executado, por justificadamente recear a perda da garantia patrimonial (…) ou alegue a comunicabilidade da dívida exequenda e queira prevenir a possibilidade de o cônjuge a impugnar (…);
d) tratando-se de obrigação causal, o título não lhe faça referência concreta (…)” (Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, pp. 428-429).
Integram esta última categoria de títulos executivos a promessa de pagamento ou o reconhecimento de uma dívida sem indicação da respetiva causa (idem, p. 429; Marco Carvalho Gonçalves, idem, p. 255, nt. 834).
Consequentemente, a eventual ineptidão do requerimento de injunção que constitui o título executivo não é geradora da ineptidão do requerimento executivo, antes é suscetível de enquadramento na alínea a) do n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil (Marco Carvalho Gonçalves, idem, p. 146, nt. 480).
À luz daquela alínea a) do n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, os vícios do título executivo aptos a gerar a sua falta ou insuficiência que se revelem evidentes e incontestáveis devem conduzir ao indeferimento liminar do requerimento executivo, sendo a existência de tais vícios apreciada exclusivamente na presença do título executivo, isto é, sem a produção de outras provas (Marco Carvalho Gonçalves, idem, p. 255).
Tais vícios podem, aliás, ser conhecidos até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, ao abrigo do disposto no artigo 734.º do Código de Processo Civil.
Já se os vícios que inquinem o título executivo não forem manifestos, as questões que possam suscitar-se quanto à sua validade devem ser alegadas pelo executado em sede de oposição (artigos 729.º, n.º 2, alínea a) e 857.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
- 4.Da ineptidão do requerimento de injunção
- 4.1.Nos termos do artigo 7.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.”
No artigo 1.º do respetivo diploma preambular diz-se que “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo”.
Em conformidade com o artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, o requerimento de injunção obedece a um modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, nele devendo o requerente, entre o mais:
- “d)Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
- e)Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”.
Decorre, depois, do artigo 12.º do mesmo regime que o requerido é notificado para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão., sob a advertência, designadamente, de que “na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar acção executiva” (artigo 13.º, n.º 1, alínea c) do mesmo regime).
Preceitua, em conformidade, o artigo 14.º, n.º 1 do mesmo regime que se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a seguinte fórmula: “Este documento tem força executiva.”
Frustrando-se a notificação ou sendo deduzida oposição, o procedimento é remetido à distribuição como ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (artigos 16.º, n.º 1 e 17.º, n.º 1 do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09).
Recebidos os autos, se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, assim como pode convidar as partes a aperfeiçoar os articulados (artigo 17.º, n.ºs 1 e 3, e 3.º, n.º 1 do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09).
4.2. Nos termos do artigo 186.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, o que sucede quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
A nulidade do processo decorrente da ineptidão da petição inicial constitui uma exceção dilatória, determinante da absolvição do réu da instância (artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil).
Efetivamente, a toda a ação corresponde um pedido e uma causa de pedir, sendo o pedido o efeito jurídico pretendido pelo autor e a causa de pedir os factos concretos que geram o efeito jurídico pretendido.
Deve, por isso, o autor, na petição inicial, formular o pedido, isto é, solicitar ao tribunal a providência processual que julgue adequada para a tutela de uma situação jurídica ou de um interesse que afirma materialmente protegido, e indicar a causa de pedir respetiva, ou seja, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que pretende fazer valer em juízo, deste modo delimitando o objeto do processo (artigos 5.º, n.º 1, 1ª parte e 552.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2014, pp. 490-491; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, pp. 655-656).
Trata-se de um corolário do princípio do dispositivo, segundo o qual são as partes que dispõem da relação material controvertida objeto da ação, cabendo-lhes, em exclusivo, a faculdade de provocar a atuação do tribunal, através da formulação do pedido, e de delimitar os contornos do litígio, com as alegações dos factos, deste modo proporcionando a base factual da sentença que, por regra, só pode ter em consideração os factos alegados pelas partes.
Sem prejuízo, em caso de insuficiente ou imprecisa exposição ou concretização da matéria de facto, deve o juiz convidar as partes a aperfeiçoar os articulados (artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b) e 4 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, pode ser alargada a base factual da decisão por via da consideração dos factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa (artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil).
Deste modo, “É da correspondência entre o quadro factual apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, idem, p. 655).
Este quadro factual constitui, por sua vez, a referência para o efeito da delimitação do caso julgado (artigo 581.º do Código de Processo Civil).
4.3. A questão que se coloca aqui tem sido apreciada amiúde na jurisprudência, residindo em saber como se definem os contornos da ineptidão da petição inicial quando se trate de um formulário de injunção.
A especialidade do caso radica na circunstância deste formulário envolver, por definição, uma mera descrição sumária da causa de pedir, como decorre da sua estrutura, divergindo da apresentação da causa de pedir nas petições iniciais das ações declarativas, que é livre, não espartilhada por campos.
Aquela estrutura encontra a sua razão de ser na maior simplicidade presumida do litígio que pode constituir objeto de injunção e insere-se no desiderato de maior celeridade na sua resolução, o que consente, aliás, que possa obter-se uma decisão suscetível de execução coerciva mediante a aposição de uma fórmula executória pelo Secretário de Justiça, portanto, sem controlo jurisdicional.
Esta tramitação relega, pois, para momento posterior - precisamente o da execução coerciva da decisão - a intervenção do tribunal, no sentido da fiscalização da conformidade do conteúdo da descrição contida no formulário com as regras adjetivas pertinentes, mormente, as que dizem respeito à ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.
A nota dominante a este respeito é a de que o caráter sumário, sucinto ou abreviado da descrição da causa de pedir no formulário não permite dispensar a sua enunciação em termos que se revelem suficientes para a identificação dos seus elementos essenciais.
Afirma Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 7ª ed., Coimbra, Almedina, 2020, p. 75) que “o que verdadeiramente releva nesta sede é a origem do crédito”.
Constata-se, aliás, que o modelo de formulário de injunção evoluiu, tornando-se mais completo e desenvolvido quanto à identificação do contrato, com a indicação de vários contratos mais frequentemente objeto do procedimento de injunção e abrindo a possibilidade de referenciação de outros contratos (v. Portaria n.º 21/2020, de 28.01, que aprovou o modelo de requerimento de injunção e revogou a Portaria n.º 808/2005, de 09.09).
A vexata quaestio é, pois, a dimensão da suficiência da alegação da causa de pedir.
A este propósito sublinha Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, p. 208) que “Não é fácil o estabelecimento da linha divisória entre a causa de pedir imperfeita, mas meramente deficiente, e aquela que provoca a ineptidão da petição, nomeadamente, nas acções integradas por causa de pedir de natureza complexa”.
Aliás, o intenso debate jurisprudencial em torno desta questão denota, precisamente, a aludida dificuldade (v., entre os mais recentes, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.04.2025, Processo n.º 19704/23.3T8LSB-A.L1-2 (Laurinda Gemas); e do Tribunal da Relação do Porto de 11.12.2024, Processo n.º 1156/20.1T8OAZ-A.P1 (José Manuel Correia), de 11.02.2025, Processo n.º 26770/23.0YIPRT.P1 (Márcia Portela), e de 20.04.2026, Processo n.º 4815/25.9T8PRT-A.P1 (Teresa Pinto da Silva), todos in dgsi.pt).
É, assim, imprescindível distinguir os casos em que ocorre ineptidão, o vício fulminante correspondente à falta de causa de pedir, e os casos em que se verifica a mera insuficiência da causa de pedir, anomalia que significa que apenas estão omissos alguns elementos de facto sem os quais a parte não logrará a procedência da ação, mas que não impedem a identificação dessa situação.
Dir-se-á, então, acompanhando o Acórdão desta Relação de Évora de 13.02.2025 (Fernando Marques da Silva) (Processo n.º 2666/24.7T8FAR.E1, in dgsi.pt), que existirá ineptidão se apesar de se efetuar, em alguma medida, a descrição de uma dada situação de vida, esta descrição não permitir a apreensão da singularidade dessa situação, ou seja, “não é a falta de algum ou alguns factos essenciais que provoca a falta da causa de pedir: é necessário que essa falta impeça a individualização da situação concreta ou real, na sua especificidade histórica, que sustenta a pretensão.”
Os factos essenciais que preenchem essa função de caracterizar a causa de pedir são os factos essenciais nucleares, e os demais que integram o conjunto dos factos constitutivos do direito, necessários à procedência da ação, mas que não se revelam imprescindíveis para aquela caracterização são os factos complementares ou concretizadores (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, idem, p. 30; Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 165).
A ideia chave é a de que o requerido deverá conseguir, com base nos elementos que lhe são fornecidos, alcançar adequadamente a situação concreta que sustenta o pedido formulado, isto é, perceber as razões que justificam a obrigação de realizar a prestação que lhe é exigida, o mesmo logrando fazer o tribunal.
A distinção exposta assume particular relevo em função da tramitação subsequente à notificação do requerimento de injunção, na medida em que caso a mesma se frustre ou caso seja deduzida oposição, o requerimento de injunção é distribuído e é possível, no âmbito da intervenção judicial, aperfeiçoá-lo, completando ou concretizando a causa de pedir deficiente, mas já o mesmo não sucede, naturalmente, se a notificação não se frustrar e se não houver oposição.
Nesta última categoria de casos, a eventual insuficiência de que padeça a descrição da causa de pedir é irremediável, não existindo oportunidade de a colmatar, atenta a ausência de intervenção judicial.
Importa, por último, acentuar um aspeto que se mostra, de igual modo, assinalado no aresto acima citado, concretamente, o de que o princípio do máximo aproveitamento dos atos aponta na direção da restrição dos casos de ineptidão, por confronto com os de insuficiência.
A solução radical deve, consequentemente, ser reservada para os casos onde não seja, de todo, possível discernir a origem do crédito peticionado.
4.4. Concatenando os diversos conceitos abordados diremos que se o requerimento de injunção for inepto, uma vez que a consequência desse vício é a nulidade de todo o processo, determinante da absolvição do réu da instância, teremos de concluir que inexiste título executivo.
Efetivamente, não contendo o título executivo a causa de pedir e sendo aquele o lugar onde ela deve residir, não pode essa omissão ser suprida na instância executiva, tal como não teria sido possível supri-la na ação declarativa, caso a injunção tivesse sido remetida à distribuição.
Revertendo agora ao caso concreto, foi acima descrito o teor do requerimento de injunção apresentado como título executivo, de onde decorre que:
- -é identificado o contrato pelo respetivo número e data da sua celebração, aludindo-se a “mútuo”;
- -descreve-se o facto do qual emerge o crédito, a saber, “descobertos na conta de depósitos à ordem provocado por movimentos”;
- -é identificado o período a que respeita o facto gerador do crédito, concretamente, “movimentos efetuados entre 2009-11-02 e 2010-11-25”;
- -aponta-se o valor do crédito, 560,30 €;
- -situa-se o início da mora, 01.06.2010, e indica-se a taxa de juros, 23%, acrescentando-se que incide ainda sobre os juros o imposto de selo à taxa de 4%.
Ora, o contrato de depósito bancário tem sido considerado um depósito irregular, ao qual, por força do disposto no artigo 1206.º do Código Civil, se aplicam, na medida do possível, as regras do contrato de mútuo (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2012, p. 572).
A figura do “descoberto em conta” ou “facilidades de caixa” constitui uma específica operação de crédito bancário, caracterizada por António Menezes Cordeiro (idem, p. 643) nos seguintes termos: “é a situação que se gera quando, numa conta-corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é: um saldo negativo para o cliente.”
A sua origem poderá encontrar-se, designadamente, no lançamento de despesas, sendo-lhe aplicável, “tendencialmente”, o regime do mútuo bancário (idem, p. 644).
Deste modo, a descrição efetuada no requerimento de injunção conduz-nos à subsunção do caso a um regime jurídico próprio, essencialmente correspondente ao do contrato de mútuo – nome aludido, aliás, no requerimento de injunção -, com o perfil aludido que conjuga o depósito bancário com o descoberto em conta; estão situados no tempo os factos geradores do crédito, consubstanciados nos movimentos que geraram o saldo devedor, cujo valor é indicado; bem como são apontadas a data do início da mora e a respetiva taxa de juro.
Tudo visto, afigura-se que os factos descritos no formulário de injunção são suficientes para que se apreenda a situação de vida individualizada, singular, que fundamenta a pretensão deduzida, apreendendo-se os termos da relação contratual e o incumprimento do devedor, assim como o montante em dívida.
É certo que, como se assinala na decisão recorrida, não consta do requerimento de injunção a menção concreta do fundamento da taxa de juro alegada, mas julgamos ser suficiente a identificação do contrato que liga as partes e onde se ancora o direito à prestação peticionada.
Aliás, relativamente a caso que apresenta semelhanças com o nosso, entendeu-se, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.09.2021 (Processo n.º 25727/17.4T8PRT.P2 (Eugénia Cunha), in dgsi.pt) que:
“IV - Não há falta de título executivo nem de causa de pedir quando no requerimento executivo se alega e dá por reproduzido o, junto, requerimento de injunção com aposição de fórmula executória em que alegado vem, como fonte do crédito invocado, um contrato de utilização de cartão de crédito, a data da celebração do mesmo, a identidade dos outorgantes, o crédito gerado com a utilização e o não pagamento.”
O título executivo não padece, consequentemente, do vício da ineptidão por falta de causa de pedir, nem pode considerar-se insuficiente a descrição que nele se faz da causa de pedir, pelo que não está demonstrada a falta de título executivo.
Não se verificando o fundamento invocado para o indeferimento liminar do requerimento executivo, deve ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da ação executiva.
5. As custas do recurso são suportadas pela parte vencida, a Executada (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).