028874 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Azevedo de Brito
Processo: 028874
ACORDAO
Descritores: Estagiario de advocacia, Advogado em causa propria, Ordem dos advogados, Inscrição, Recurso contencioso
Sumário
I - So pode advogar em causa propria ou de seu conjuge, ascendentes ou descendentes, nos termos do disposto no art. 164 do Est. Ordem Advogados (DL 84/84, de 16 de Março) o advogado-estagiario com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (art. 53 - 1, do EOA). II - Nessas condições, o advogado pode intervir nos processos administrativos, ao abrigo do preceituado na 2 parte do art. 5 da LPTA (DL 267/85, de 16 de Julho).