I- Nada impede que nos embargos de terceiro se possa alegar a propriedade do bem embargado e que essa propriedade se possa documentalmente provar, quando essa alegação e prova estão intimamente ligadas à alegação e prova da posse daquele bem.
II- As árvores enquanto ligadas ao solo formam com ele um todo único e, muito embora possam ser objecto de relações jurídicas autónomas, só ganham autonomia e a sua propriedade só se transfere para o adquirente no momento da separação física.
III- Assim e enquanto essa separação não se concretiza só podem ser objecto de posse por parte do proprietário do prédio onde se encontram implantadas.