I- O art. 24 da LCT consagra, em primeira linha, o princípio da inamovibilidade do trabalhador, com as excepções nele referidas, uma das quais consiste na necessidade de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
II- No caso de mudança de estabelecimento é à entidade patronal que cabe o ónus da prova de que a transferência do local de trabalho, imposta por tal mudança, não causa prejuízo sério ao trabalhador.
III- Se se prova que a transferência determinou uma alteração substancial do plano de vida da trabalhadora, traduzida na redução do "tempo livre" em, pelo menos, duas horas e cinco minutos, na redução da possibilidade de poder prestar a mesma assistência a dois filhos menores e na redução do tempo de convívio com os mesmos por já não poder almoçar na sua companhia, está provada a existência de "prejuízo sério".
IV- É irrelevante a alegação de que a A. sempre aceitou as tranferências por mudança dos estabelecimentos da
R. porquanto nada a obriga a aceitar transferências posteriores com diversos condicionalismos.