Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A Ordem dos Advogados interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, indeferindo uma reclamação para a conferência, manteve o despacho do relator onde se ordenara à aqui recorrente que remetesse àquele tribunal de 2.ª instância, «em envelope fechado e com caráter confidencial, o processo relativo» a certos «pedidos de escusa» – deduzidos por Advogados que, no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, a Ordem nomeara ao aqui recorrido, A………….., melhor identificado nos autos.
O acórdão «sub censura» foi emitido na pendência de um recurso de apelação que o recorrido interpusera da sentença em que o TAF de Lisboa julgou improcedente o seu pedido de intimação da Ordem dos Advogados a para passagem de certidão dos dois processos administrativos continentes dos sobreditos pedidos de escusa.
A recorrente pugna pela admissão da revista porque a «quaestio juris» em apreço, relacionada com o «sigilo profissional», para além de ser melindrosa e repetível, estaria mal resolvida pelo tribunal «a quo».
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», a recorrente assinala a ilegalidade e a relevância, jurídica e social, de um despacho do relator – confirmado pelo aresto «sub specie» – que, para um maior esclarecimento da pronúncia a emitir acerca do pedido de intimação destes autos, para passagem de certidão, requisitou à Ordem, «em envelope fechado e com carácter confidencial», os dois processos administrativos cuja divulgação fora pedida «in initio litis».
Sendo as coisas assim, os obstáculos que a recorrente coloca à subsistência do acórdão do TCA desvanecem-se logo. Com efeito, tais entraves convergem para um único ponto: o de que os processos requisitados devem manter-se secretos e inacessíveis ao recorrido. Ora, esta argumentação, ligada ao «quod est decidendum», respeita propriamente ao fundo da causa – que o TCA haverá ulteriormente de julgar.
Por enquanto, o acórdão que é alvo da revista limitou-se a reiterar a utilidade de uma diligência instrutória. Ora, o modo como o relator a impôs – esclarecendo que os processos seriam remetidos a juízo «em envelope fechado e com carácter confidencial» – salvaguarda de imediato os interesses que a recorrente quer proteger através do recurso. E, nessa medida, também não parece que tal diligência de prova fira o preceituado no art. 417º do CPC – em termos de agora se justificar uma revisão dela, para se obter uma melhor aplicação do direito.
Portanto, a «quaestio juris» em discussão – que é de índole meramente processual – carece do relevo bastante para que admitamos a revista; e, por outro lado, a decisão que o TCA deu ao assunto, não se mostrando claramente errónea, não reclama uma reapreciação.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Abril de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.