Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», a recorrente assinala a ilegalidade e a relevância, jurídica e social, de um despacho do relator – confirmado pelo aresto «sub specie» – que, para um maior esclarecimento da pronúncia a emitir acerca do pedido de intimação destes autos, para passagem de certidão, requisitou à Ordem, «em envelope fechado e com carácter confidencial», os dois processos administrativos cuja divulgação fora pedida «in initio litis».
Sendo as coisas assim, os obstáculos que a recorrente coloca à subsistência do acórdão do TCA desvanecem-se logo. Com efeito, tais entraves convergem para um único ponto: o de que os processos requisitados devem manter-se secretos e inacessíveis ao recorrido. Ora, esta argumentação, ligada ao «quod est decidendum», respeita propriamente ao fundo da causa – que o TCA haverá ulteriormente de julgar.
Por enquanto, o acórdão que é alvo da revista limitou-se a reiterar a utilidade de uma diligência instrutória. Ora, o modo como o relator a impôs – esclarecendo que os processos seriam remetidos a juízo «em envelope fechado e com carácter confidencial» – salvaguarda de imediato os interesses que a recorrente quer proteger através do recurso. E, nessa medida, também não parece que tal diligência de prova fira o preceituado no art. 417º do CPC – em termos de agora se justificar uma revisão dela, para se obter uma melhor aplicação do direito.
Portanto, a «quaestio juris» em discussão – que é de índole meramente processual – carece do relevo bastante para que admitamos a revista; e, por outro lado, a decisão que o TCA deu ao assunto, não se mostrando claramente errónea, não reclama uma reapreciação.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Abril de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.