Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum singular n.º 390/04.6TASTS, do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso, após contraditório foi decidido:
Condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, na pena especialmente atenuada de 90 dias de multa à taxa diária de € 15,00;
Condenar a sociedade arguida BB, declarando-a penalmente responsável pela prática de um crime de abuso de confiança conta a segurança social, na pena especialmente atenuada de 180 dias de multa à taxa diária de € 20,00;
Condenar o arguido AA e a sociedade arguida BB, a pagarem, solidariamente, ao demandante civil, Instituto de Segurança Social, IP., a quantia de € 866.548, 82, acrescida dos juros vencidos desde o 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito e dos juros de mora vincendos à taxa legal sobre o capital em dívida até efectivo pagamento.
Na sequência de recurso interposto pelo arguido e demandado AA para o Tribunal da Relação do Porto, recurso circunscrito ao pedido de indemnização civil, foi confirmada a decisão.
O arguido AA interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal no qual pugna pela revogação da decisão recorrida, sendo substituída por outra que declare procedente a excepção peremptória da prescrição e, consequentemente, julgue improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social.
A recorrida não respondeu.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal, na vista que lhe foi facultada, após se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, consignou carecer de legitimidade para emitir parecer por o recurso ser circunscrito à matéria civil e não representar qualquer das partes.
No exame preliminar, após se consignar que o recurso deve ser rejeitado, relegou-se para conferência a respectiva decisão.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º – artigo 420º, n.º 1, alínea b), redacção dada pela Lei n.º 48/07, de 29 Agosto, redacção igual à pré-vigente.
Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º, é a da irrecorribilidade da decisão.
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 2 do citado artigo 420º.
Decidindo, dir-se-á.
O legislador penal em 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no artigo 71º, do Código de Processo Penal, e estabelecendo posição contrária à assumida por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1/02, publicado no DR I-A, de 02.05.21, que fixou jurisprudência no sentido de que: «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».
Com efeito, de acordo com o n.º 3 do artigo 400º, dispositivo introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».
Com tal alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de lei n.º 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.
À alteração introduzida subjaz, pois, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil.
Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do artigo 400º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil.
É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa[1].
De acordo com o n.º 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil:
«Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»[2].
No caso vertente verificamos que o acórdão recorrido, insusceptível de recurso no que tange à matéria criminal, tanto mais que se limitou a apreciar o pedido de indemnização civil deduzido, confirmou a decisão sobre este pedido proferida em 1ª instância, sem voto de vencido.
Por outro lado, não se verifica qualquer das situações de excepção previstas no artigo 721º-A, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, certo é não ser admissível o recurso interposto[3].
Termos em que se acorda rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente, a que acresce o pagamento de 5 UC nos termos do n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Março de 2012
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
[1] - Neste preciso sentido também se pronuncia o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado (17ª edição – 2009), ao referir a fls. 913, em anotação ao artigo 400º:
«O n.º 3, introduzido pela supramencionada Lei na anot. 1, veio contrariar a jurisprudência fixada pelo STJ. Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder haver perante a lei civil, e conforme se estabelece no n.º 2.
No mesmo sentido parece inclinar-se Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (2007), nota 18 ao artigo 400º, fls.1008.
[2] - É do seguinte teor o artigo 721º-A, do Código de Processo Civil:
«Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme»
[3] - Neste preciso sentido já nos pronunciámos neste Supremo Tribunal, concretamente no acórdão de 10.09.29, proferido no Processo n.º 343/05. 7TAVFN.P1.S3 (Recurso n.º22599/10).