Fundamentos de Direito
Está agora apenas em causa a reclamação do crédito decorrente do contrato n.º ...38-1.
No que toca à exequibilidade do título, disse-se na sentença o seguinte:
«Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 788.º, do Código de Processo Civil, só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
Tal reclamação terá por base um título exequível, como preceitua o n.º 2 da mesma disposição legal.
(…)
Nos termos do disposto no art. 666.º, n.º 1, do Código Civil, “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.”
De acordo com o disposto no art. 679.º, do mesmo código, são extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições antecedentes relativas ao penhor sobre coisas que não sejam incompatíveis com a sua natureza especial e não contrariem o que consta dos arts. 680.º a 685.º.
Desde logo, não obsta à reclamação o facto de o crédito ainda não estar vencido.
Na verdade, conforme resulta do disposto no art. 788.º, n.º 7, “O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; (…):”
Com efeito, “I - Tendo a reclamante garantia real sobre o bem sobre o qual recaiu a penhora e estando dotada de título executivo, não tem de demonstrar que o seu crédito está vencido, pois que, de acordo como o art. 788.º, n.º 7 do CPC, o credor é admitido à execução, ainda que o seu crédito não esteja vencido.” (Acórdão da Relação de Guimarães de 18 de Outubro de 2018, proferido no processo nº 2295/11.5TBGMR-A.G1, in dgsi.pt)
Assim sendo, a reclamante podia apresentar as reclamações com base nos penhores, mesmo que o seu crédito não esteja ainda vencido.
Vejamos agora se a reclamante baseou as suas reclamações em títulos exequíveis.
De acordo com o disposto no art. 703.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, “À execução podem servir de base: (…) b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;”
Ora, como requisito de fundo para que os documentos mencionados nesta alínea b) constituam título executivo, exige-se que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito ou, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída (José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil – Anotado”, Volume 1.º, Coimbra, 1999, pág. 92).
De acordo com o disposto no art. 363.º, n.º 1, do Código Civil, “Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.”
De acordo com o n.º 2, da mesma disposição legal, “Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.”
Preceitua depois o n.º 3, da mesma disposição legal, que “Os documentos particulares são havidos por autenticados quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
Tal confirmação pode ser efectuada perante advogado, atento o preceituado no art. 38.º do Dec.-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março.
Ora, dos documentos que servem de base à reclamação, não tendo sido exarados por qualquer autoridade pública, notário ou oficial público, têm de classificar-se como particulares.
(…)
Sucede que, in casu, estamos perante garantias bancárias com penhor de direitos de crédito outorgadas em 3 de Maio de 2018, 20 de Maio de 2019 e 21 de Setembro de 2017.
Trata-se, pois, de documentos outorgados após a entrada em vigor da revisão do Código de Processo Civil, operada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, pelo que, em relação aos mesmos, no que concerne à qualificação como título executivo, são aplicáveis as regras resultantes do disposto no art. 703.º, n.º 1, b) e 788.º, n. 2, deste Código.
Ora, dos documentos que baseiam as reclamações, apenas o que foi outorgado entre a reclamante e a ora executada no dia 3 de Maio de 2018, ou seja, o contrato de emissão de garantia bancária com o n.º ...38-1, através do qual a reclamante acordou em emitir em nome e a pedido da ora executada uma garantia bancária autónoma até ao montante €32.895,90 (trinta e dois mil oitocentos e noventa e cinco euros e noventa cêntimos) a favor de C... S.A., contém termo de autenticação lavrado por advogado, do qual consta que as partes leram o documento e este exprime a vontade das partes, com registo online da autenticação (cfr. cópia digitalizada de garantia bancária de fls. 5 a 7, deste apenso).
Deste modo, dos documentos apresentados pela reclamante, apenas este contrato de emissão de garantia bancária com o nº. ...138-1, outorgado no dia 3 de Maio de 2018, contém termo de autenticação lavrado por advogado, do qual consta que as partes leram o documento e o mesmo exprime a vontade das partes, com registo online da autenticação, (cfr. cópia digitalizada de garantia bancária de fls. 5 a 7, deste apenso).
Com efeito, desse documento consta a menção, feita por advogado, de que os outorgantes compareceram perante si, tendo apresentado o documento para autenticação, declarando que o leram e estão inteirados do seu conteúdo.
Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos dos arts. 363.º do Código Civil e 35.º n.º 3 e 36.º n.º 4 do Código do Notariado, para que aquele documento particular se considere autenticado.»
Já quanto ao contrato de penhor, a sentença consignou a seguinte apreciação:
« (…) o correspondente contrato de penhor de direitos de crédito, outorgado no dia 3 de Maio de 2018, do qual consta que para garantia de todas as responsabilidades emergente do contrato, foi constituído a favor da reclamante penhor de direitos de crédito sobre um depósito a prazo da titularidade da executada, com o nº ...33-4, no montante de €13.200,00 (treze mil e duzentos euros), pelo prazo de 366 dias, automaticamente renovável, consta apenas de documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas (cfr. cópia digitalizada de documento de penhor de direitos de crédito de fls. 8 a 10, deste apenso).
(…)
Face ao exposto, não subsistindo os documentos apresentados como títulos executivos como documentos particulares autenticados, carecem de base as reclamações, face ao disposto no art. 10.º n.º 5, a contrario, e 788.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.»
Aqui chegados verifiquemos se a garantia bancária em si constitui título executivo.
A garantia bancária é uma garantia prestada por um banco, a pedido do seu cliente, a favor de terceiro, sendo este último o beneficiário.
Não tem um regime legal particular, emergindo do princípio da liberdade contratual (art. 405.º CC), e pode ser acessória ou autónoma, isto é, depender necessariamente da obrigação principal garantia (no caso, um contrato de empreitada) ou ser independente dessa obrigação, não podendo o banco invocar meios de defesa ou exceções resultantes da relação principal garantida.
De modo que a garantia autónoma é definida como um contrato “pelo qual um banco, por mandato do seu cliente, se obriga a pagar certa importância à outra parte (beneficiário), ficando esta com o direito potestativo de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre o banco e o ordenador ou entre este e o beneficiário” (José Maria Pires, Direito Bancário – As Operações Bancárias, Vol. II, 1995, p. 284).
Sendo autónoma, a garantia pode ser simples, isto é, não automática, posto que o beneficiário tem de comprovar perante o garante os factos constitutivos do seu direito (no caso, o incumprimento pela executada do contrato de empreitada firmado com a C...) ou automáticas ou on first demand (como aqui sucede), devendo ser logo pagas assim que solicitadas sem necessidade de se comprovar o direito.
No âmbito do anterior art. 46.º CPC – norma que indicava o que poderia aceitar-se como título executivo – aceitava-se que as garantias bancárias fossem para o beneficiário, títulos executivos, uma vez que se enquadravam na al. c) daquele preceito.
De modo que tanto a doutrina[3], como a jurisprudência[4] consideravam as garantias bancárias automáticas títulos executivos ao dispor do beneficiário posto que importam a constituição e o reconhecimento de obrigações a favor do beneficiário.
Não é já assim, face à redação da al. b) do art. 703.º, n.º, CPC, em que passou a exigir-se que o documento em causa esteja exarado ou autenticado por notários ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.
Do exposto, resultam duas conclusões:
- -a garantia bancária autónoma devidamente formalizada nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 703.º CPC, constitui título executivo para o beneficiário da mesma;
- -este requisito formal aplica-se tão somente aos títulos executivos e não às garantias que os acompanham.
No caso dos autos, não é o beneficiário da garantia que a apresenta à execução (ou à reclamação de créditos), mas o próprio Banco que, por meio da mesma, se obrigou a pagar àquele determinada garantia.
Com efeito, a garantia em apreço importa a constituição de uma obrigação para o Banco 1... – a de pagar, sem discutir, logo que o valor garantido lhe seja solicitado pela C....
A obrigação constituída recai sobre o Banco e não sobre o ordenante da garantia (a sociedade executada). De modo que o documento só perfectibiliza uma obrigação a cargo do Banco. É este o devedor emergente da garantia. Não o é já a sociedade executada que apenas solicita a constituição da obrigação a cargo do Banco.
Por meio da garantia não ocorre a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação a cargo do ordenante, mas sim uma assunção de responsabilidade a cargo do Banco. Caso o Banco cumpra a garantia, a mesma extingue-se e daí não emergem direitos executivos do Banco quanto ao ordenante. A restituição do valor garantido será outro assunto, a tratar noutra sede e, embora decorra do documento de garantia, não resulta deste, mas sim do seu cumprimento pelo Banco. É do cumprimento da garantia pelo garante – cumprimento este que a extingue – que emerge o seu direito a obter eventual reembolso pelo ordenante, mas a garantia em si cria vínculos diretos e exequíveis para o Banco e não para o ordenante.
Assim, embora se concorde com a recorrente quando argumenta que a ser a garantia título executivo, a exigência de forma que lhe está associada não se transmite à garantia real da obrigação que eventualmente acompanhe o título executivo, a verdade é que, no caso, a reclamante não dispõe de título executivo contra a executada pois não importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação a ser cargo.
Ademais, veja-se que o penhor sobre o depósito a prazo de €13.200,00 (doc 2 junto com a reclamação de créditos), subscrito na mesma data da garantia, não se refere diretamente à garantia prestada nessa data, mas ao contrato de plafond de garantias bancárias subscritos entre o Banco e o seu cliente em março de 2018.
Com efeito, é conatural das garantias reais constituírem um acessório da obrigação principal e a obrigação a cargo de B... decorre daquele contrato de plafond de garantias bancárias e não da garantia que tem como beneficiário a C... e como devedor o Banco.
De modo que o contrato garantido pelo penhor é o contrato por via do qual a executada assumiu perante o Banco a obrigação de lhe pagar as garantias autónomas (respetivos juros e demais encargos mencionados na cláusula 3.ª do contrato de penhor), contrato esse celebrado cerca de dois meses da garantia.
Sendo assim, é inequívoco não dispor a reclamante de qualquer título executivo contra a reclamada.
Ademais, nesta altura, a própria garantia já se extinguiu por decurso dos cinco anos nela previstos.
Ainda que assim não fosse, a verdade é que o depósito de €13.200,00, correspondente à conta ...33-4, sobre que incidente o penhor apresentado, não se acha penhorado nestes autos.
Sendo certo ocorrer a penhora de depósitos bancários por comunicação eletrónica efetuada pelo agente de execução à instituição bancária (n.º 1 do art. 780.º CPC), ficando bloqueado o saldo existente em conta bancária a partir daí (n.º 2), a verdade é que se exige que a instituição bancária, em dois dias úteis, comunique ao agente de execução, também eletronicamente, o montante bloqueado (n. 8, al. a) e só depois dessa comunicação o agente de execução comunica à instituição bancária, ainda eletronicamente, a penhora dos montantes dos saldos existentes, só aí se concretizando a diligência de apreensão em que consiste a penhora.
Na situação dos autos, vemos que o Banco reclamante não comunicou à AE a penhora da conta sobre que incidia o penhor, nem essa penhora foi comunicada à executada, pelo que não pode considerar-se penhorado o saldo de tal conta bancária.
Assim, mesmo a existir título executivo, o que não sucede, não existe garantia real sobre os bens penhorados, sendo sempre de improceder a reclamação de créditos.