Acordam, os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
1. –
1.1. -
No presente processo foi proferida sentença que, além do mais, condenou o arguido T. pela prática, em 6/11/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292° n°1 e 69° n°1 do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa de € 812,50 (oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos) e aplico-lhe uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, havendo que descontar a essa pena €12,50, correspondente ao dia de detenção já sofrido nos termos do. artigo 80° do C.P.
A referida sentença condenou ainda o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1/2 UC, reduzida a metade em face da sua confissão - art. 8o e 16° do RCP e tabela III a ele anexa, e art.0 344°, 513° e 514° do CPP, devendo ficar ciente de que, até à extinção da pena, se manterá sujeito ao T.I.R. e às suas obrigações - cfr. art.° 214° n° 1 al. e) do CPP e determinou a expressa advertência de que tem o prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, para efectuar a entrega das suas cartas de condução neste tribunal ou numa esquadra de polícia, sob pena de incorrer num crime de desobediência.
1.2. -
Interpôs recurso o arguido alegando em síntese conclusiva:
I. –O arguido, ora Recorrente, confessou os factos pelos quais vinha acusado, mas especificou as circunstâncias em que praticou o crime;
II. –O Recorrente é empresário do ramo da restauração e exerce a sua actividade no Mercado de Algés;
III. –O Recorrente, ouvido na audiência de julgamento, referiu que na noite de 4 para 5 de Novembro de 2016, foi confraternizar para um espaço público, na zona de Corroios, com amigos;
IV. –O Recorrente foi de Algés para Corroios no carro de um
amigo e regressou a Lisboa, de Táxi, por volta das 6.00 Horas da
manhã;
V. –O Recorrente regressou, por volta das 6.00 Horas da madrugada porque necessitava de tratar de assuntos profissionais no seu local de trabalho;
VI. –O Recorrente pouco depois de chegar ao seu local de trabalho, constatou que tinha deixado o seu veículo estacionado no local destinado aos lojistas para descarga e que, aquela hora, havia falta de lugares, pois os lojistas estavam a iniciar as descarregas;
VII. –O Recorrente, por razões cívicas, decidiu retirar o seu veículo do local das descargas e levar o veículo para o parque de estacionamento mais próximo, que dista cerca de duzentos metros;
VIII. –O Recorrente é primário, está arrependido e só conduziu o veículo por uma curtíssima distância porque o seu veículo não estava estacionado no local adequado;
IX. –O Recorrente não provocou qualquer acidente e não colocou
em perigo a vida de ninguém;
X. –A pena acessória de proibição de conduzir, a quem praticar o crime de condução de veículo em estado de embriaguez (artigo 29;.° do Código Penal), tem uma moldura de três meses a três
anos (artigo 69.°, n.°l do Código Penal);
XI. –O Recorrente era primário e as circunstâncias excepcionais em que conduziu o veículo por uma distância de apenas duzentos metros, devia ser condenado em pena de multa, como sucedeu, mas no que concerne à proibição de conduzir, devia ter sido condenado por um período dentro do limite mínimo;
XII. –Contudo, o douto Tribunal a quo condenou o arguido, ora Recorrente, na proibição de conduzir por um período de quatro meses e quinze dias, bem acima do limite mínimo que é justo e adequado;
XIII. –O Recorrente, face às circunstâncias atrás explanadas, considera que será justo e adequado que seja condenado na proibição de conduzir pelo período de três meses e quinze dias, por ser mais próximo do limite mínimo;
XIV. –A douta sentença recorrida advertiu também expressamente o arguido para, após o trânsito em julgado, efectuar a entrega das cartas de condução de Angola e de Portugal naquele Tribunal sob pena de incorrer no crime de desobediência;
XV. –Obviamente que o Recorrente tem de entregar a carta de condução portuguesa, na medida em que vai ficar proibido de conduzir pelo período que o Venerando Tribunal Superior vier a decidir;
XVI. –Contudo, não parece adequado que tenha de entregar a carta de condução de Angola, na medida em que esta condenação só se aplica a todo o território nacional e não a Angola;
XVII. –O Recorrente vai ficar proibido de conduzir com toda e qualquer carta em Portugal, mas esta sentença não se aplica à condução em território angolano;
XVIII. –O Recorrente necessita da carta angolana para conduzir naquele país, pelo que não tem sentido ser forçado a entregá-la, ficando assim impedido de conduzir em Angola;
XIX. –O Recorrente fica ciente que não pode conduzir com qualquer carta durante o período de proibição de conduzir, mas não pode ser impedido de conduzir em Angola com a carta angolana;
XX. –Assim, parece justo e adequado que este Venerando Tribunal decida da proibição do Recorrente conduzir com qualquer carta, em Portugal, durante o período de proibição, mas não deve ser obrigado a entregar a carta angolana, de forma a que possa conduzir naquele país durante o período de inibição;
XXI. –Em suma, deve manter-se a condenação na pena de multa aplicada ao arguido/Recorrente, mas a sanção acessória de proibição de conduzir deve ser reduzida para três meses e quinze dias, e não obstante proibição de conduzir naquele período, com qualquer carta, em território nacional, não deve ser obrigado a entregar a carta angolana, porque a sentença a aplicar não é extensiva a Angola;
XXII. –Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, deve ser proferido acórdão a condenar o arguido/Recorrente na pena de multa fixada pela outra sentença recorrida, mas reduzida a proibição de conduzir pelo período de três meses e quinze dias e não obstante ficar proibido de conduzir com qualquer carta, naquele período, no território nacional, não deve ser obrigado a entregar a carta angolana.
1.3. - Respondeu o MºPº, concluindo:
1- Mostra-se adequada e proporcional a pena acessória do artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, aplicada ao arguido na medida de 4 meses e 15 dias, a qual satisfaz em concreto as necessidades de prevenção geral e especial, com respeito pelos artigos 40º e 71º do Código Penal, não alegando o recorrente qualquer facto que permita diminuir a censurabilidade da sua conduta, ou sequer que se aproxime de uma causa de justificação legalmente prevista, devendo sublinhar-se que o mesmo acusou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,615 g/litro, medida esta longe de poder ser considerada próxima do limite legal de 1,2 g/litro a partir do qual aquele comportamento é considerado crime
2- De acordo com o regime desenhado no Código Penal, o cumprimento da pena acessória prevista no artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, há de fazer-se mediante a entrega da carta de condução pelo condenado, como determina o n.º 3 daquele dispositivo legal, ou através da respetiva apreensão nos termos do disposto no artigo 500º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
3- O cumprimento daquela pena acessória é assegurado por meio de um controlo meramente formal, materializado somente na garantia do desapossamento do condenado do seu título de condução pelo período da condenação que lhe foi aplicada.
4- Por força do artigo 14º do Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Angola para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Luanda em 22 de fevereiro de 2008, aprovado por Portugal pelo Decreto n.º 48/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 17 de Outubro de 2008, desde 07.03.2012, que os títulos de condução emitidos pelo Estado Angolano permitem a condução de veículos motorizados em território nacional.
5- Nos termos do disposto nos artigos 6º e 7º do referido Acordo, sempre seria, no mínimo duvidoso que o recorrente pudesse conduzir em Angola, pois que ali se prevê a garantia dos Estados assegurarem o cumprimento das penas aplicadas no outro Estado, e bem assim, a possibilidade da apreensão do título de condução pelo outro Estado.
6- Assim, e por um lado, o recorrente, ainda que em poder do título de condução angolano não poderia conduzir em Angola, como pretende, e por outro, a não entrega pelo arguido do seu título de condução emitido pelo Estado angolano, prejudicaria a efetiva exequibilidade da pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado em território nacional, já que sempre ficaria em poder de um documento legal que o habilita a conduzir em Portugal.
7- Carece, assim, de absoluto fundamento legal a pretensão do recorrente de não entregar a sua carta de condução angolana.
Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra a douta sentença condenatória proferida nos presentes autos.
1.4. -
A Exm.ª PGA remeteu o seu parecer para a posição do MºPº em 1ª instância.
2. –
O objecto do presente recurso reporta-se unicamente à apreciação das seguintes questões:
-do tempo de proibição de conduzir imposto enquanto pena acessória aplicada;
-da obrigatoriedade de proceder à entrega do título de condução emitido por Angola e de que o arguido é detentor.
3. –
3.1. -
A aplicação da pena acessória, embora não sendo reflexo necessário e automático de uma condenação, supõe a condenação do agente numa pena principal por um crime cometido no exercício da condução e pressupõe que este tenha revelado uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito intimidatório, contribuindo para a emenda cívica do condutor imprudente.
Penas acessórias são as que só podem ser aplicadas na sentença conjuntamente com uma pena principal.
Não se tratando de efeito da condenação, mas de um efeito do crime, não são aplicáveis automaticamente por ter sido o agente condenado numa pena principal embora só o sejam se houver condenação na pena principal.
Condição necessária da sua aplicação será a condenação na pena principal mas isso não será condição suficiente para que sejam pronunciadas na decisão.
Para além desse requisito, mostra-se ainda necessário “que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória” ( Germano Marques da Silva, in Crimes rodoviários, Univ. Católica Editora, p.28).
A aplicação da sanção acessória não traduz uma agravação da pena mas antes uma sanção diferente prevista pela lei que acresce à pena principal.
O pressuposto de aplicação desta pena acessória é, como se viu, que o agente se tenha revelado especialmente merecedor de um juízo de censura pela forma como exerceu a condução funcionando prioritariamente como prevenção geral e meio de intimidação, enquanto a pena principal visa, em 1º lugar, a reprovação e ressocialização do agente.
Trata-se de duas consequências sancionatórias desencadeadas pela mesma conduta, ambas previstas pela lei e não de dupla valoração punitiva das mesmas circunstâncias para efeito de determinação da pena concreta.
Como ensina Figueiredo Dias, a pena acessória de proibição de conduzir tem como pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável ”( in Direito Penal Português, Consequências jurídicas do crime, p. 165).
Daí que essa ponderação elevará necessariamente o limite da culpa não podendo esquecer, mesmo neste campo, os efeitos de prevenção geral de intimidação, o que será sempre legítimo desde que não ultrapasse a medida da culpa, nos termos do art.º 40º, n.ºs1 e 2 C.P.
Dispõe o art. 69º, nº 1, alínea a), do C. Penal que: “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos arts. 291º ou 292º”.
A determinação da pena acessória obedece aos mesmos factores da pena principal, descritos no art.º 71º C.P.
Afigura-se claro que a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente encontrada para a pena principal - por via, desde logo, da diversidade dos objectivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas.
Claro também, é que a duração das penas acessórias deve obediência aos critérios de fixação das penas principais definido, «maxime», nos arts. 70.º e 71.º, do Código Penal.
E que o legislador vem manifestando com alguma veemência a sua preocupação com o aumento da sinistralidade rodoviária decorrente do abuso do álcool, nomeadamente através da evolução legislativa de tendência agravativa, sendo consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa.
Como assinalava, em 1993, o Prof. Figueiredo Dias (em«Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, pp. 164/165.), enfatizando a necessidade e a urgência de que o sistema sancionatório português passasse a dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, «...à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.»
Em face da previsão do art. 69.º pré-vigente, refere Paula Ribeiro de Faria ( em «Comentário Conimbricense do Código Penal», II, pág. 1098. ) que «esta pena acessória supõe a condenação do agente numa pena principal por um crime cometido no exercício da condução e que revele uma censurabilidade acrescida pretendendo-se que tenha efeito dissuasor contribuindo do mesmo modo para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano».
A jurisprudência, muitas vezes fundada em critérios unívocos, chegou já a penas concretas particularmente dissonantes.
A recuperação do comportamento estradal do condutor transviado é, assim, especificidade a considerar, no caso da pena acessória em referência, face aos fins genéricos, essencialmente de prevenção geral e especial, de aplicação de qualquer pena (principal).
Para aferir da perigosidade do agente há que ponderar, porém, o que da sua actuação e personalidade releva para esse efeito sendo certo que o valor da taxa pesquisada, embora reflectindo também o índice dessa perigosidade, não pode ser avaliado sem integração no referido contexto, por forma a fazer-se uma avaliação global que permita conhecer a medida da culpa e da perigosidade concretas o que - se pensa - deverá sobrepor-se a critérios gerais de abordagem da análise da unidade do sistema. Estes critérios não sendo de desprezar não podem ter o valor absoluto que, por vezes, se lhes dá já que os mesmos tendem a esquecer a própria vontade legislativa que supostamente conhecerá as vicissitudes do sistema que criou e que tal unidade assenta também na diversa natureza das penas cominadas para as situações verificadas no âmbito penal e contraordenacional.
Assim, para determinação da concreta necessidade da pena e da pena acessória o que se reflecte na medida das mesmas, não é indiferente a contextualização temporal e local dos factos, o que já se deixou expresso a propósito da ponderação das exigências de prevenção geral.
Conduzir com excesso de álcool no sangue num local ermo ou por uma curta distância e a horas em que não haja praticamente trânsito de pessoas e automóveis ou em circunstâncias específicas que possam reflectir uma menor intensidade da culpa - por diminuírem o grau de censura a dirigir-lhe ou por afectarem a sua capacidade de autodeterminação – pode não justificar uma pena tão elevada como o de um indivíduo que conduz num local e a hora de movimento de tráfego intenso ou com uma taxa menos elevada apenas porque ela se dilui com o passar das horas desde o momento do consumo que, por exemplo, acontece ter sido feito à noite mas que ainda se reflecte na manhã seguinte ou que é susceptível de significar um tipo de consumo frequente ou continuado de pessoas que têm já tais problemas de dependência.
E os tribunais não podem esquecer a necessidade de averiguação desses factos e sobrestimam o teor de álcool no sangue na determinação das medidas das penas, principais e acessórias.
Da matéria de facto provada resultaram apurados, além dos factos da acusação que foram integralmente dados como provados, o teor essencial dos factos constantes dos art.ºs 1º a 10º da contestação além dos referentes às suas condições profissionais e sócio familiares.
Toda esta factualidade é abonatória e demonstra que o arguido conduziu numa escassa distância no dia seguinte a ter estado a confraternizar e a beber com amigos e fê-lo por o carro estar a ocupar um lugar destinado a lojistas para carga e descarga.
Por este motivo e mostrando-se ligeiramente diminuída a culpa, embora dentro dos parâmetros abstractos desta para a previsão do crime de condução sob influência do álcool, que se mostra executado de modo a revelar uma ilicitude de pequeno significado dadas as circunstâncias de tempo e lugar em que o fez, conduzindo por cerca de 200 metros, considera-se adequado fixar a medida da proibição de conduzir pelo período mínimo de 3 meses, atendendo ainda ao escasso grau de exigência de prevenção especial determinada pela ausência de antecedentes criminais e genuíno arrependimento.
No caso o arguido não revela total indiferença aos valores em causa como acontece muitas das vezes, tendo com a sua atitude em julgamento demonstrado consciência genuína do desvalor do seu acto, o que faz diminuir as exigências preventivas da pena e, como tal, a medida da sua necessidade.
Como tal, e independentemente do grau de alcool que, por si só é menos relevante para a graduação da pena do que o é a culpa revelada, o grau de ilicitude, perante as circunstâncias concretas da acção e as exigências reduzidas de prevenção especial de ressocialização, mostra-se adequado reduzir a pena acessória para o seu mínimo legal, mormente por se tratar de uma primeira condenação por este crime.
3.2. -
Insurge-se o recorrente contra a obrigação de entregar a carta de condução, de que é detentor e que foi emitida por Angola, nos termos determinados na decisão.
A execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada a titulares de licença de condução emitida em países estrangeiros, e de passagem por Portugal, suscita alguns problemas de execução.
A execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor está contemplada no artº 500º do CPP e no Código Penal nos nºs. 3 a 7 do artigo 69º, de harmonia com a Lei nº 77/2001, de 13 de Julho.
O artigo 500º do CPP, dispõe o seguinte:
“(...).
2. -No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3. -Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4. -A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
5. -O disposto nos nºs. 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6. -No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.
Em conjugação com esta disposição legal dispõe ao nível do direito substantivo o artº 69º, nº 6 do CP, o seguinte:
“Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela DGV, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da DGV, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título”.
De acordo com estes preceitos o condenado que seja possuidor de título emitido em país estrangeiro está igualmente obrigado a entregar o título no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, embora o regime apresente alguma maleabilidade resultante do facto de estar em causa titular de licença emitida em país estrangeiro.
Portugal e Angola assinaram o Decreto n.º 48/2008 de 17 de Outubro no âmbito dos princípio do Reconhecimento Mútuo de Cartas de Condução, assinado em Lisboa em 19 de Março de 2007 e no âmbito da cooperação existente entre a República Portuguesa e a República de Angola no domínio do direito rodoviário, com o objectivo de fortalecimento das relações bilaterais nesta matéria e o benefício recíproco na celebração do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, garantindo-se a mobilidade rodoviária de pessoas e bens de cada uma das Partes no território da outra Parte.
Este Acordo consagra o princípio de reconhecimento mútuo dos títulos de condução emitidos aos seus nacionais pelas autoridades das Partes e a troca de títulos de condução pelo equivalente título nacional mediante a confirmação de autenticidade e validade do título de origem, dispensando a realização da prova do exame de condução e estabelece o reconhecimento recíproco das decisões condenatórias definitivas nos processos de contra -ordenação rodoviária instaurados por uma das Partes aos condutores com título de condução emitido pela outra Parte, prevendo ainda o estabelecimento de mecanismos de troca de comunicações entre as partes que garantam maior eficácia na execução do Acordo.
Nos termos deste Acordo que tem por objecto ( art.º 1º) o reconhecimento mútuo de títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes das duas Partes aos seus nacionais, as Partes reconhecem (art.º 2) os títulos de condução válidos referidos no artigo 1.º para as categorias de veículos para que sejam concedidos pela autoridade competente e por um prazo até 185 dias após a entrada no território da outra Parte.
Acerca das comunicações recíprocas dispõe o art.º 6º que :
“1- As Partes comprometem-se a comunicar reciprocamente, a solicitação das autoridades competentes, a informação necessária à identificação do titular de título de condução que seja alvo de processo de contra -ordenação na outra Parte.
2- Ressalvada a situação de troca de títulos de condução, as Partes comprometem-se ainda a comunicar reciprocamente as medidas restritivas definitivas ou transitadas em julgado do direito de conduzir, aplicadas ao condutor no território da outra Parte, designadamente:
a) -Proibição ou interdição de conduzir;
b) -Cassação de título de condução;
c) -Aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir;
d) -Apreensão de títulos de condução, nos termos definidos pelo direito interno das Partes.
Nos termos do art.º 7º do mesmo Acordo “As Partes comprometem-se a recusar a troca de título de condução a condutor cujo título tenha sido objecto de restrição, suspensão ou retirada nos termos do direito interno das Partes, e ainda a reconhecer as decisões condenatórias definitivas, proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela outra Parte.”
Conforme resulta do acórdão desta Relação no processo n.º 658/14.3SILSB.L1 da 3ª Secção de 04/03/2015:
“(…) uma vez apreendida a licença de condução, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, através da ANSR, da proibição decretada, e se não for viável a apreensão, então a secretaria, por intermédio da ANSR, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
O regime legal só permite que deixe de se proceder à anotação da proibição decretada, passando à comunicação da decisão, nos casos em que a apreensão não seja viável. Deste modo, o tribunal na sentença terá sempre que determinar a entrega da carta para proceder à anotação da proibição decretada, e só depois de não ser viável a sua apreensão é que a secretaria procede, por intermédio da ANSR, á comunicação da decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título. A inviabilidade da apreensão tem de resultar dos autos, o que ocorrerá em caso do incumprimento da ordem de entrega da carta e da dificuldade inerente ao facto de o condenado se encontrar de passagem no nosso país.
A anotação e a comunicação pela ANSR prevista nos nºs. 5 do artº 69º do Código Penal e 6 do artº 500º do Código de Processo Penal pressupõe uma entrega, voluntária ou forçada do título por parte do condenado, no caso da anotação, e o incumprimento da ordem de entrega ou inviabilidade de apreensão, no caso da comunicação àquela entidade.
O artº 4º do Código Penal institui o princípio da territorialidade na aplicação da lei penal no espaço, em que a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em Portugal, seja qual for a nacionalidade do agente, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
Por sua vez, o artº 467º, nº 1 do CPP, relativamente à força executiva das decisões, estabelece que “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados e convenções e regras de direito internacional.
Ora, no caso em apreço, estamos em presença de um título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, inexistindo regras de direito internacional, tratados ou convenções que isentem de força executiva a decisão recorrida, não prevendo mais concretamente a lei penal qualquer isenção de entrega da carta em razão da residência no estrangeiro.
Termos em que a sentença proferida tem os efeitos extraterritoriais que a lei penal e as convenções aplicáveis lhe confere, não se mostrando violado qualquer normativo legal aplicável.
Assim se conclui não assistir qualquer razão ao recorrente, mostrando-se a determinação judicial de entrega da carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado feita de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, não merecendo a decisão qualquer reparo ou censura.”
Como tal, resulta inequívoco que estando em face de um título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, e não existindo regras de direito internacional, tratados ou convenções que isentem de força executiva a decisão recorrida, não prevendo mais concretamente a lei penal qualquer isenção de entrega da carta, a sentença proferida tem os efeitos extraterritoriais que a lei penal e as convenções aplicáveis lhe confere, não se mostrando violado qualquer normativo legal aplicável, ao ser determinada a obrigatoriedade de o arguido proceder à entrega da carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado por se mostrar de acordo com os dispositivos legais aplicáveis.
4. –
Pelo exposto, acordam os juízes em conceder provimento parcial ao recurso, condenando o recorrente na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e manter no mais a decisão condenatória, em consequência do que deverá o arguido proceder a entrega das suas cartas de condução neste tribunal ou numa esquadra de polícia, sob pena de incorrer num crime de desobediência, determinando que seja o mesmo notificado com a expressa advertência de que tem o prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, para o fazer.
Sem custas atento o facto de o decaimento ser parcial.
Lisboa, 04-04-2017
Ana Sebastião
Simões de Carvalho