I- O instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), instituído pela Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (DL n° 74/96, de 18/6, alterado pelo DL n° 128/97, de 24/5) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio (artº 1° do DL n° 136/97, de 31/5).
II- Não existindo norma que expressamente preveja a tutela substitutiva do Ministro da Agricultura sobre o referido organismo, os seus actos são verticalmente definitivos dele cabendo recurso contencioso, sendo o recurso para aquele membro do Governo meramente facultativo.
III- O princípio da audiência consagrado no artº 100° do CPA visa primacialmente assegurar a participação do interessado na formação da vontade administrativa que lhe respeita e só pode, em princípio, ser dispensado nos casos enumerados no artº 103° do mesmo diploma.
IV- A recusa do efeito invalidante decorrente da preterição daquela formalidade só pode ocorrer no domínio de actos vinculados e quando o tribunal, num juízo de prognose póstuma, puder concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão proferida era a única concretamente possível.