0017306 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Bordalo Soares
Processo: 0017306
ACORDAO
Descritores: Fresta, Janelas, Óculo para luz e ar, Servidão
Sumário
I - Para que as aberturas numa parede possam ser consideradas como frestas, é necessário que não tenham mais de quinze centímetros na sua maior extensão, além de estarem situadas, pelo menos a 1,80 m do piso a que respeitam. II - As aberturas com extensão superior a 15 cm, mesmo colocadas a 1,80 m do piso respectivo, e situadas em parede que diste menos de 1,5 m do prédio vizinho, não são frestas, e têm de estar dotadas de grades fixas metálicas, de secção não inferior a um centímetro quadrado e de malha não superior a cinco centímetros. III - Não há qualquer limitação legal ao número de frestas ou aberturas que podem ser deixadas nas paredes.
Texto
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