I- Ainda que personalizado e parte no contrato a celebrar, o serviço administrativo ao qual se destinam os bens cujo fornecimento foi adjudicado pelo órgão competente para autorizar a despesa nos termos do DL 197/99, de 8 de Junho, não tem de ser citado para o recurso contencioso do acto de adjudicação na qualidade de contra-interessado.
II- Se, depois do relatório final do júri do concurso e da audiência dos interessados, foi junta uma informação do serviço a que os bens a adquirir se destinavam, dando notícia de deficiente prestação, em contratos anteriores, por parte do concorrente cuja proposta naquele relatório fora graduada em primeiro lugar, esse concorrente deve ser novamente ouvido antes de tomada a decisão de preteri-lo em beneficio do concorrente graduado em segundo lugar.