Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), que lhe indeferiu o pedido de ajuda à retirada temporária de terras aráveis (despacho nº 035976, datado de 7 de Julho de 1995, proferido no processo do INGA nº 377/DAT-DJ/93).
Por sentença de 21-11-2001, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa negou provimento ao recurso.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I
a) O acto administrativo impugnado nos autos de recurso contencioso de anulação consiste no despacho da Entidade recorrida, proferido no sentido de indeferir o pedido de ajuda formulado pelo recorrente para a retirada temporária de terras aráveis na Herdade ..., vindo a douta Decisão recorrida negar provimento ao referido recurso.
b) Fê-la baseada na inclusão do caso sub judice na previsão normativa do artigo 16º do Reg. CEE 2069/91, por entender como provada a verificação de uma divergência entre a área declarada em pousio pelo recorrente e a que foi apurada em sede de controlo de campo promovido pelo INGA e desenvolvido pela Zona Agrária de Beja, que excedia 1 hectare ou 10%, pelo que o pedido de ajuda sempre devia ser indeferido.
c) Porém, e ressalvado o devido respeito, a douta Decisão recorrida fez uma errada avaliação da matéria de facto relevante para a decisão da causa, porque não ponderou nem deu como provada a matéria de facto constante dos artigos 10º a 16º, 19º a 26º e ainda dos artigos 28º, 29º e 39º da p.i. de recurso contencioso de anulação, matéria essa que fica demonstrada em face da análise dos documentos juntos à p.i., bem como dos que foram juntos pela Entidade recorrida.
d) Ao invés, a douta Decisão recorrida veio dar como provados factos que, embora tendo sido alegados pela Entidade recorrida, não se encontram demonstrados pelos documentos presentes nos autos, e são aliás contraditórios com esses elementos fácticos.
e) Em virtude desta errada apreciação, não foi possível à douta Decisão recorrida aperceber-se das profundas imprecisões e incorrecções do relatório do controlo de campo promovido pelo INGA e desenvolvido pela Zona Agrária de Beja, as quais evidenciam a pouca fiabilidade dos dados nele contidos.
f) Nomeadamente, a douta Decisão recorrida vem dar como provada a circunstância de que a referência a outras culturas, contida no relatório do controlo de campo, se referia a outras culturas elegíveis ou forrageiras, quando é certo que a mera leitura do ponto 1. do relatório do controlo de campo, constante até do doc. 7 junto à resposta da Entidade recorrida, contém a indicação expressa de "outras culturas não elegíveis", tendo o controlador aposto no mencionado campo a indicação de 0,00 ha.
g) Ou seja, o que o controlador vem dizer é que mediu todas as culturas, as elegíveis e as não elegíveis, detectando: 100 ha de trigo mole, 82 ha de aveia, 0,00 ha de outras culturas não elegíveis e 90,5 ha de superfície em pousio, donde a Herdade ... só podia ter uma superfície de 272, 5 ha, quando é certo, nomeadamente em face da medição promovida pelo INGA à área da Herdade, que o rústico mediria pelo menos 293,70 ha, pelo que a análise destes dados não podia senão suscitar o espanto que leva a interrogar: o que é feito dos outros 21,20 ha de terreno que estão incluídos na herdade da ..., mas que, de acordo com os dados contidos no relatório do controlo de campo não existiriam?
h) Esta referência às culturas não elegíveis contida no relatório do controlo de campo, embora não seja exigida em face do disposto no artigo 11º do Reg. CEE 2069/91, devia ter sido considerada pela douta Decisão recorrida, visto que permite avaliar da pouca fiabilidade do relatório, espelhando os equívocos dos dados aí contidos, os quais nunca poderiam ter sido utilizados para efeitos de verificação da veracidade das declarações do recorrente.
i) Não tendo dado como provada essa matéria de facto, não foi também possível à douta Decisão recorrida detectar a evidente contradição entre o relatório de campo e os pretensos esclarecimentos que a Zona Agrária de Beja veio prestar em relação aos dados contidos nesse relatório, vindo antes entender e dar como provado que a citada Zona Agrária veio tão só esclarecer e confirmar o que já constava do relatório, nomeadamente quanto à referência a outras culturas que no entender da douta Decisão recorrida se referia a outras culturas elegíveis, quando é manifesto que não é isso que consta do relatório.
j) Ora, bem se compreende a extrema relevância dos elementos fácticos que a douta Decisão recorrida não deu como provados, visto que, comprovado o carácter equivocado das informações contidas no relatório do controlo de campo e nos pretensos "esclarecimentos" posteriores, fica sem base de apoio a decisão de indeferimento, a qual, assentando em elementos fácticos erróneos e pouco rigorosos não podia senão ser anulado, por vício de violação do regime jurídico que rege a atribuição das ajudas à retirada temporária de terras aráveis.
k) É que, nos termos do artigo 16º do Reg. CEE 2069/91, o pedido de ajuda deve ser rejeitado quando ficar comprovada a divergência entre os dados declarados e os controlados e é evidente que não está efectivamente provada a falsidade dos dados fornecidos pelo recorrente, nem a sua manifesta desconformidade com a realidade quando a aferição da veracidade ou falsidade desses dados é feita por comparação com informações obtidas nos termos e pelos meios que ficam alegados na p.i. de recurso e, nomeadamente nos artigos cujo conteúdo não foi, embora devesse ter sido, dado como provado pela douta decisão recorrida.
1) É manifesto que resultam dos autos elementos probatórios suficientes que permitiam ao Tribunal a quo julgar provados os factos alegados nos artigos 10º a 16º, 19º a 26º e 28º, 29º e 39º da p.i, de recurso contencioso de anulação, pelo que deve a douta Decisão recorrida ser revogada, dando-se como provados esses factos.
m) Mas, ainda que não tenham sido ponderados todos os referidos elementos fácticos que claramente denunciam a impossibilidade de atender ao relatório do controlo de campo para contraste com os dados fornecidos pelo recorrente, certo é que a douta decisão recorrida reconhece a verificação de dúvidas na análise dos dados por parte da Entidade recorrida e é, em face destas dúvidas que a douta decisão recorrida não faz uma correcta aplicação do Direito relevante.
n) Na verdade, a douta Decisão recorrida parece valorar o facto de que o recorrente não veio trazer "ao processo elementos técnicos com força probatória, que infirmassem as medições efectuadas" na visita de campo, atitude que contrastaria com a alegada diligência da Entidade recorrida para esclarecer as referidas dúvidas, tudo fazendo para alcançar a boa decisão da questão.
O que, com o devido respeito, a douta Decisão recorrida não pondera é que, perante o regime jurídico constante dos Regulamentos comunitários citados e do Desp. normativo 275/91, essa actuação da Entidade Recorrida nada mais é que o cumprimento da obrigação legal de só indeferir o pedido de ajuda quando se comprove uma divergência superior a 10% ou a 1 hectare entre a área declarada e a controlada, pelo que a Entidade recorrida não podia ter feito mais nada senão procurar esclarecer todas as dúvidas e equívocos acima expostos, para que a final se comprovasse a alegada divergência; é o que decorre do segundo parágrafo do artigo 16º do Reg. CEE 2069/91 e do ponto 16. do Desp. normativo 275/91.
De facto, é manifesto o espírito presente nos três diplomas atrás referidos, no sentido de confiar nas declarações dos requerentes, até que se demonstre a imprecisão de tais declarações através do processo regulado nos artigos 13º a 17º do Reg. 2069/91; tanto assim é que só uma reduzida percentagem dos pedidos estão obrigatoriamente sujeitos a verificação, como decorre do artigo 8º do Reg. CEE 1703/91, bem como dos artigos 4º, 10º, 11º, 12º e 13º, nº. 2 do Reg. CEE 2069/91.
Pelo que, e concluindo, se a Entidade recorrida pretendia indeferir o pedido de ajuda tinha que procurar por todos os meios comprovar uma divergência superior a 10% ou a 1 hectare entre a área declarada pelo recorrente e a área controlada, recorrendo em última análise ao processo de verificação no local, nos termos do que vem disposto nos artigos 13º a 17º do Reg. CEE 2069/91, visto que, designadamente, essa forma de controlo é tida como a mais credível de entre as que vêm previstas no referido diploma.
r) Por aqui bem se vê que o espírito da legislação aplicável é do de garantir a comprovação da desconformidade das declarações prestadas com a realidade, comprovação que não se pode ter por completa quando, ainda que tendo sido efectuado o controlo de campo, este não se apresenta minimamente rigoroso e denuncia incorrecções e até mesmo desconformidades com a realidade.
s) Perante a evidência de contrariedades nos dados presentes nos autos, nomeadamente a que resulta de segundo o relatório do controlo de campo a Herdade da ... ter apenas uma área de 272,5 ha, ao passo que perante a informação da entidade privada que a Entidade recorrida contratou para efeitos de medição do referido prédio rústico este apresenta uma área de 293,70 ha, a Entidade recorrida tinha que se ter abstido de praticar o acto administrativo que vem impugnado nos autos,
t) Pelo que, andou mal a douta Decisão recorrida quando não se pronunciou nesse sentido, entendendo antes que a Entidade recorrida não podia ter actuado de outra forma, vindo assim a referida decisão violar o regime jurídico constante dos Regulamentos CEE 1703/91 e 2069/91 e do desp. normativo 275/91, dele tendo feito uma errada aplicação, quando não entendeu que, em face de dúvidas a entidade recorrida não pode decidir pelo indeferimentos, só o podendo fazer quando fica comprovada uma desconformidade dos dados declarados com a realidade nos termos do artigo 16º do Reg. 2069/91 e do ponto 16. do Desp. normativo 275/91.
u) Face ao exposto, é evidente que o acto administrativo impugnado no recurso contencioso de anulação está inquinado na sua validade, padecendo dos vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, de falta de fundamentação e de violação do princípio da proporcionalidade, pelo que, sendo anulável, nunca podia a douta Decisão recorrida vir negar provimento ao recurso contencioso objecto dos autos.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
A. Para os efeitos dos Reg. (CEE) 1703/91, Reg. 2069/91 e D.N. 275/91 o Recorrente apresentou o pedido de ajuda à retirada temporária de terras aráveis;
B. Tendo declarado que a propriedade Herdade da ..., com vista à campanha 1991/1992, se encontraria ocupada da seguinte forma: trigo-mole – 100 ha; aveia – 82 ha; pousio – 103,96; outras culturas – 9 ha;
C. Realizou-se o controlo por teledetecção o qual revelou discrepâncias com as áreas declaradas;
D. Nos termos do 3º travessão do art. 13º do Reg. 2069/91, foi efectuado, pela Zona Agrária de Beja, um controlo no local, que nos termos do art. 11º do mesmo regulamento, determinou a superfície das terras aráveis elegíveis, bem como das superfícies colocadas em pousio, tendo apurado as seguintes áreas: trigo-mole – 100 ha; aveia – 82 ha; pousio – 90,5 ha. O controlador declarou não existir qualquer outra cultura elegível;
E. Foi aposta no relatório de controlo a referência “0,00 ha”, a seguir ao campo culturas não elegíveis, tal significando não ter sido controlada a superfície de terras aráveis não elegíveis ou que não estivessem em pousio;
F. Assim, não é de estranhar, que as áreas cuja superfície foi controlada, sejam inferiores à área total declarada;
G. Pois, nos termos do art. 11º do Reg. 2069/91, apenas foi determinada a superfície das terras aráveis elegíveis e das superfícies em pousio e não a totalidade da área do prédio;
H. Apenas foram efectuados os controlos previstos na lei, pois sendo os mesmos efectuados com dinheiros públicos, não seria admissível que fossem efectuadas diligências não previstas na lei;
I. O indeferimento do pedido de ajuda não resulta daquela discrepância e, sim, de o(s) controlo(s) terem revelado, relativamente ao plano de utilização, um excedente de terras aráveis superior a 10% (e também a 1 ha). Conforme dispõe o art. 16- do Reg. 2069/91 e do ponto 16 do D.N. 275/91;
J. O que se verificou in loco, foi que a área de pousio era de 90,5 ha, sendo inferior à área de pousio declarada, 103,5 ha, em 13,5 ha. E que, ainda a excedia, em mais de 10%;
K. Verificou-se existir uma ligeira diferença entre a área cadastral e a resultante de medições efectuadas a pedido do INGA, mas que foi desprezada;
L. Solicitados esclarecimentos adicionais à Zona Agrária de Beja, esta entidade confirmou o relatório de controlo, esclarecendo que o mesmo apenas incidiu sobre as terras aráveis elegíveis e as superfícies em pousio;
M. Esclareceu, ainda, que das medições efectuadas, resultou uma área de 90,5 ha em pousio, e que existia uma parcela de 8,4 ha, declarada pelo Recorrente como estando em pousio, cultivada com trigo-mole, juntando inclusive, uma reprodução à escala da mesma;
N. Tal afirmação foi reproduzida pela Recorrida na decisão, tal e qual consta do ofício, e não adulterada como pretende fazer crer o Recorrente;
O. O esclarecimento da Zona Agrária de Beja não contraria o constante do relatório de campo. Pois, deste último, não consta que não foram encontradas áreas não elegíveis, mas, apenas, que não foram controladas as terras aráveis não elegíveis;
P. Como é de lei, os controlos são efectuados por parcelas e não por áreas. Retirando-se, face aos elementos disponíveis, que, no caso presente, houve uma incorrecta delimitação das parcelas, por parte do Recorrente, que terá conduzido à divergência de áreas;
Q. Não cabe, nesta sede, aferir da justeza do controlo, mas sim saber se, face aos dados dele constantes, poderia a entidade recorrida, ter emitido uma decisão que não fosse o indeferimento;
R. A douta decisão recorrida levou em consideração toda a matéria de facto carreada para os autos, simplesmente não a interpretou à maneira enviesada do Recorrente. Uma correcta interpretação da matéria de facto leva, inevitavelmente, ao indeferimento da ajuda;
S. Sucedeu que, tendo-se verificado uma divergência superior em 1 ha e, também, em 10% entre a superfície declarada e a determinada, o pedido foi rejeitado como dispõe o art. 16- do Reg. 2069/91 e o ponto 16 do D.N. 275/91;
T. O Recorrente alega existirem toda uma série de imperfeições e incorrecções no controlo. No entanto, tal como o Tribunal a quo, também a Recorrida tem dificuldade em compreender a argumentação utilizada;
U. De qualquer modo, o Recorrente, deveria ter trazido ao processo elementos técnicos que infirmassem os argumentos que esgrime. Enfim, deveria ter contrariado os relatórios técnicos com elementos da mesma valia técnica;
V. O relatório está técnica e legalmente elaborado de forma irrepreensível;
W. A partir do momento em que os controlos apuram uma determinada divergência a entidade recorrida está obrigada rejeitar o pedido;
X. Estamos perante um poder vinculado: verificadas as circunstâncias no previstas no art. 16- do Reg. 2069/91 e no ponto 16 do D.N. 275/91, a Recorrida estava vinculada a rejeitar o pedido;
Y. O Recorrente reconhece estarmos perante poderes vinculados ao alegar que o acto enferma do vício de violação de lei e, não, desvio de poder, conforme dispõe o art. 19º da LOSTA;
Z. A lei impõe a rejeição do pedido caso se verifique o supracitado condicionalismo;
AA. Seria ilegal uma hipotética decisão da Recorrida que face aos dados do relatório concedesse a ajuda;
BB. O objecto do recurso é o acto do Conselho Directivo do INGA que indeferiu o pedido de ajuda e não o controlo;
CC. O acto não padece do vício de violação de lei, porque, face ao dados do relatório de controlo, o indeferimento da ajuda era uma exigência legal nos termos dos art. 7º e 16- do Reg. 2069/91;
DD. Não enferma do vício de falta de fundamentação pois, para além de ter indicado detalhadamente as diligências que efectuou, e os seus resultados, explicou exaustivamente as razões de facto e de direito que conduziram à decisão.
A fundamentação é clara, pormenorizada e perfeitamente congruente, não só entre si, como também com os dados apurados no controlo;
EE. A decisão recorrida não viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que estava vinculada pela lei, a decidir em determinado sentido (rejeitar o pedido), verificados que estavam determinados pressupostos.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser rejeitado, por não se verificarem os vícios alegados pela recorrente, mantendo-se, a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, concordando com a sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- O Recorrente apresentou o seu pedido de ajuda à retirada temporária de terras aráveis em 13.12.1991, indicando, entre outras culturas, uma superfície de pousio, na Herdade da ..., com a área total de 103.96 ha (fls. 54).
- Na mesma data, o Recorrente apresentou um plano de utilização da superfície agrícola total, indicando a sua identificação, a superfície agrícola total utilizada da exploração, a respectiva referência cadastral e a utilização de cada parcela (fls. 59).
- Efectuado o controlo por teledetecção aérea ao plano de utilização e ao pedido de ajuda apresentados pelo Recorrente (fls. 60 e seguintes), verificou-se discrepância entre as declarações prestadas pelo Recorrente aquando da apresentação do pedido e a situação verificada no terreno.
- A Entidade Recorrida decidiu complementar este controlo por teledetecção com um controlo local.
- Esse controlo foi efectuado com o apoio da Zona Agrária de Beja, em 26.10.92 exclusivamente à Herdade da
- De acordo com o ponto 4 da ficha de controlo (documento de fls. 68), o instrumento utilizado na medição das superfícies em questão foi a medição topográfica.
- Os resultados do controlo evidenciaram um excedente de cerca de 13.5 ha entre a área de pousio declarada e a área de pousio verificada pelo controlador.
PRÉDIO CULTURAÁREA DECLARADAÁREA CONTROLADA
Herdade da ...Trigo mole100 ha100 ha
Herdade da ...Aveia82 ha82 ha
Herdade da ...Pousio103,96 ha90,5 ha
Herdade da ...Outras culturas9 haa)
a) O controlador declarou que não existia qualquer outra cultura elegível ou forrageira.
- Dos dois controlos efectuados, se concluía que a diferença entre o pousio declarado (103.96 ha) e o pousio controlado (90,5 ha) era manifestamente superior a 10% ou 1 ha.
- O Recorrente foi notificado da intenção de indeferimento da ajuda (fls. 19)
- Em sede de reclamação, o Recorrente invocou diversos fundamentos procurando justificar a discrepância verificada entre a área de pousio declarada e a área de pousio controlada, nos termos que constam de fls. 24 e seguintes.
- Tendo em conta as dúvidas que surgiram a propósito da área total da Herdade da ..., a Entidade Recorrida admitiu a hipótese de o Recorrente ter sido induzido em erro pela caderneta predial da do prédio rústico denominado “Herdade da ...”, organizando o seu plano de utilização da superfície e o respectivo pedido com base numa área incorrecta (neste caso menor).
- Por essa razão, foi solicitada uma medição idónea.
- Esta medição foi feita por uma empresa privada e do relatório conclui-se que a área total do prédio corresponde à área constante na respectiva caderneta predial, verificando-se, apenas, uma ligeira diferença: CADERNETA PREDIAL = 294,555 ha; MEDIÇÃO = 293,70 ha - (relatório de fls. 73).
- De modo a colmatar quaisquer dúvidas, a Entidade Recorrida solicitou ainda à Zona Agrária de Beja (oficio nº 64904 de 27/12/93) que se pronunciasse sobre este assunto, clarificando ou explicitando os dados constantes do relatório de controlo de campo (fls. 75).
- Em resposta (oficio nº 731 de 12/01/94), a citada Zona Agrária confirmou o relatório de controlo, designadamente a existência de 8,4 ha de trigo mole que deveriam estar em pousio, esclarecendo que o controlo de campo efectuado foi complementado pelo controlo por teledetecção (oficio junto aos autos a fls. 78).
- Foi então proferido pela Entidade Recorrida o despacho ora impugnado, cujo teor se transcreve (junto a fls. 19):
“Finda a fase instrutória e de audiência do processo administrativo supra epigrafada, cumpre-nos tomar a respectiva decisão, o que se faz nos termos e com os fundamentos seguintes :
1. Tal como referido no nosso oficio nº 949 de 5.01.95, V. Exa. candidatou-se atempadamente à ajuda à retirada temporária de terras aráveis, aprovada pelos Regs. (CEE) nº 1703/91 de 13 de Junho e nº 2069/91 de 11 de Julho e, bem assim, pelo Despacho Normativo nº 275/91 de 30 de Dezembro.
Por forma a beneficiar da presente ajuda e de acordo com o disposto no artº. 5º do Reg. (CEE),nº 1703/91, conjugado com o art". 3º do Reg. (CEE) nº 2069/91 e do nº 9 e 10 do D.N. nº 375/91, V. Exa. apresentou um plano de utilização da superfície agrícola total, indicando a sua identificação, a superfície agrícola total utilizada da exploração, a respectiva referência cadastral, a utilização de cada parcela e, bem assim, o pedido de ajuda.
2. As formalidades previstas na regulamentação comunitária foram integralmente cumpridas. Porém, efectuado o controlo local à Herdade da ..., constatou-se uma divergência (negativa) de cerca de 13,5 ha entre a área de pousio declarada e a área de pousio verificada pelo controlador. A saber :
PRÉDIO CULTURAÁREA DECLARADAÁREA CONTROLADA
Herdade da ...Trigo mole100 ha100 ha
Herdade da ...Aveia82 ha82 ha
Herdade da ...Pousio103,96 ha90,5 ha
Herdade da ...Outras culturas9 haa)
a) O controlador declarou que não exista qualquer outra cultura elegível ou forrageira
3. Os resultados apurados na área de pousio determinaram, nos termos do ponto 16º do Despacho Normativo nº 275/91 e do art. 16º do Reg. (CEE) nº 2069/91, o indeferimento da ajuda, o qual foi prontamente notificada a vexa.
4. Em sede de reclamação, V. Exa. vem invocar diversos fundamentos procurando justificar a discrepância verificada entre a área de pousio declarada e a área de pousio controlada.
5. Tendo em conta as dúvidas que surgiram a propósito da área total da Herdade da ..., levantou-se a hipótese de V. Exª ter sido induzido em erro pela caderneta predial da exploração, organizando o seu plano de utilização da superfície e o respectivo pedido com base numa área incorrecta (neste caso menor).
Porque os elementos constantes do processo não nos permitiam concluir com segurança a área total da Herdade da ..., solicitámos uma medição idónea Esta foi feita e do relatório conclui-se, sem margem para dúvidas, que a área total do prédio corresponde à área constante na respectiva caderneta predial, verificando-se, apenas, uma ligeira diferença que não se nos afigura significativa (CADERNETA PREDIAL = 294,555 ha; MEDIÇÃO = 293,70 ha).
6. Assim sendo, afastámos aquela hipótese que nos permitia indagar se V.Exa. se teria fundamentado em pressupostos errados na organização do seu plano de utilização. Com efeito, a área total declarada e a área total verificada pela medição, embora não coincidindo na integra, estão muito próximas.
7. Por forma a colmatar quaisquer dúvidas, solicitámos à Zona Agrária de Beja (oficio nº 64904 de 27/12/93), que se pronunciassem sobre este assunto, clarificando ou explicitando os dados constantes do relatório de controlo.
Em resposta (ofício nº 731 de 12/01/94), a citada Zona Agrária confirma o relatório de controlo, designadamente a existência de 8,4 ha de trigo mole que deveriam estar em pousio, esclarecendo que o controlo de campo efectuado foi complementado pelo controlo por teledetecção.
8. Ainda assim, este Instituto reanalisou todo o processo, inclusivamente os resultados apurados no controlo de teledetecção, tendo-se chegado às seguintes conclusões :
8.1. Na presente ajuda são irrelevantes eventuais discrepâncias verificadas na medição da área global do prédio sendo, outro sim, essencial a medição correcta das áreas elegíveis.
8.2. Verifica-se que a Zona Agrária de Beja procedeu ao controlo, única e exclusivamente, elas parcelas mencionadas na ficha de controlo.
8.3. Verifica-se, de acordo com o esboço das parcelas efectuado por V. Exa., a existência de culturas não elegíveis.
8.4. Em face dos elementos disponíveis entende-se que houve uma incorrecta delimitação das parcelas o que inevitavelmente levou à divergência de áreas.
8.5. Desconhece-se, em absoluto, o motivo que conduziu à anulação do primeiro pedido de ajuda que V. Exa entregou na competente Zona Agrária, sendo este Instituto alheio a tal facto, pelo que o mesmo não poderá produzir quaisquer efeitos legais.
8.6. Aquando do controlo de campo, levado a cabo por funcionários da Zona Agrária e por um funcionário deste Instituto, constatou-se que a área de pousio correspondia a 90,5 ha.. Tal resultado não foi contestado pelo seu representante, o Sr. José António Romão, que assinou a respectiva ficha sem levantar quaisquer objecções.
8.7. Tendo em consideração que inexistem razões de facto e de direito que ponham em causa os resultados apurados no controlo de campo e que, por norma, os controlos por teledetecção são meramente confirmativos (por se afigurar um método com maior probabilidade de erro), prevalecem, pelas razões já expostas, os dados obtidos pelo controlo de campo.
9. Com base nestes fundamentos e ao abrigo do disposto nos arts. 100º e 101º do CPA, notificamos V. Exa. da intenção de indeferir a ajuda em causa através do oficio referido no ponham 1 desta decisão.
Em resposta, V.Exa. vem, de novo, invocar a invalidade do relatório de controlo de campa Porém, as razões e fundamentos que justificam esta conclusão são incorrectos. Senão vejamos:
9.1. Ficou já inequivocamente determinada a área total da Herdade da ..., a qual corresponde, sensivelmente, a 293,70 ha. Assim sendo, e considerando que o controlo de campo apurou uma área total de cerca de 272,5 ha, deve concluir-se, tal como referiu a Zona Agrária de Beja no oficio de 12.01.94, que o controlo “...apenas incidiu sobre as áreas e culturas referidas na respectiva ficha. ”.
9.2. Por outro lado, em momento algum a Zona Agrária de Beja afirmou que existiam mais 8,4 ha de trigo mole para além do declarado). Ao invés, o que se afirmou foi que na superfície indicada em pousio por V.ª Exa, foram detectados 8,4 ha de trigo mole.
9.3. Em segundo lugar, parece ser necessário sublinhar que os agentes de controlo apuseram no relatório de controlo, no seu ponto 4., que utilizaram o processo de “...medição topográfica na Herdade da ... ” e esclarecer que o relatório de controlo consubstancia ele próprio ama acta dos factos apurados durante a acção de controlo.
9.4. A propósito do art. 11º do Reg. (CEE) nº 2069/91, da Comissão, de 11 de Junho, convém esclarecer que o que se infere do mesmo é simplesmente a obrigatoriedade de “... visitar todas as superfícies da exploração do requerente e verificar as culturas em causa”. O resultado desta visita consiste, de acordo com o 2º § do mesmo artigo, na “...determinação da superfície com terras aráveis elegíveis, bem como das superfícies colocadas em pousio”.
Ou seja, importa apenas transpor para o relatório de controlo as superfícies com terras aráveis elegíveis e as colocadas em pousio. Precisamente o que se fez no relatório da Herdade da
9.5. Ao abrigo do art. 13º, nº 2 do regulamento em causa, o controlo por teledetecção do plano de utilização de 1991 e dos pedidos de ajuda de 1992 é sempre complementado pelo controlo de campo sempre que os resultados daquele não permitam concluir pela exactidão das declarações prestadas pelos requerentes nos respectivos pedidos de ajuda.
No caso vertente, o controlo por teledetecção permitiu concluir o seguinte :
- na campanha de 1991/92, V. Exa afectou a pousio uma área de aproximadamente 8 ha que na campanha de 1990/91 estava inculto;
- a diferença entre a área declarada (623,12 ha) e a controlada (560, 61 ha) é superior a 10%;
- o somatório das áreas controladas de cereais, oleaginosas e proteaginosas do plano de exploração de 1990/91 (560,61 ha) é inferior ao somatório das áreas controladas de cereais, oleaginosas, proteaginosas e pousio no pedido de ajuda de 1991/92 (591,78 ha);
- a área controlada de culturas elegíveis (cereais, oleaginosas e proteaginosas) é superior a 85% da área controlada às mesmas culturas semeadas em 1990/91;
- cerca de 8 ha de área declarada em pousio estava afinal cultivada com cereal
Ora, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 16º do Reg. (CEE) nº 2069/91 de 11 de Julho, os resultados apurados no controlo por teledetecção justificavam, por si só, e de forma inequívoca, o indeferimento do presente prémio.
Porém, tendo em atenção a exigência contida no art. 13º, nº 2 do mesmo regulamento, desencadeou-se o controlo de campo com vista a confirmar estes resultados. E, conforme já referido, o controlo de campo confirmou, também de forma inequívoca, que numa parte da parcela indicada em pousio estava efectivamente cultivado 8,4 ha de trigo mole, tendo a superfície afecta ao pousio a área de 90,5 ha. e não 103.96 ha, conforme declarado.
10. Por todo o exposto e ao abrigo do disposto nos arts. 7º e 16º do Reg. (CEE) nº 2069/91 de 11 de Julho e art. 16º do Despacho Normativo nº 275/91 de 30 de Dezembro, indefere-se o pedido de ajuda à retira temporária de terras aráveis apresentado por V. Exa. na campanha de 1991/92”.
3- O Regulamento (CEE) N.º 1703/91, do Conselho, de 13 de Junho, estabeleceu um regime de retirada temporária das terras aráveis para a campanha de 1991/1992 e previu, para essa campanha, medidas especiais no âmbito do regime de retirada das terras previsto no Regulamento (CEE) n.º 797/85, então em vigor.
O Regulamento (CEE) n.º 2069/91, da Comissão, de 11 de Julho, estabeleceu as normas de execução daquele o regime, definindo as condições para as pessoas singulares ou colectivas beneficiarem dele.
O Despacho Normativo n.º 271/91, de 30 de Dezembro, veio estabelecer normas de execução nacionais do mesmo regime.
O Recorrente candidatou-se à ajuda à retirada temporária de terras aráveis a que se referem estes diplomas, declarando que a sua propriedade rústica denominada Herdade da ..., naquela campanha, se encontrava ocupada da seguinte forma:
Trigo Mole – 100 ha
Aveia – 82 ha
Pousio – 103,96 ha
Outras culturas – 9 ha
A Autoridade Recorrida veio a entender que o Recorrente não deixou em pousio 103,96 ha, mas apenas 90,5 ha e, com esse fundamento, havendo uma divergência de mais de 10% e de um hectare entre o declarado e o determinado pelo controlo, indeferiu o pedido de ajuda à retirada de terras aráveis que o Recorrente apresentara, com base no preceituado no art. 16.º do referido Regulamento (CEE) n.º 2069/91, que estabelece que «se o controlo indicar, no pedido de ajuda, a existência de um excedente significativo não superior a 10 % nem a um hectare da superfície para a qual é solicitada a ajuda em relação à superfície determinada pelo controlo, a ajuda será calculada com base na superfície determinada diminuída do excedente verificado. Se o referido excedente for superior aos limites, o pedido será rejeitado.»
No presente recurso jurisdicional, o Recorrente discorda, em primeiro lugar, da sentença recorrida quanto à fixação da matéria de facto, que foi feita em sintonia com a aceite no acto recorrido, afirmando a correcção da área que havia declarado ao apresentar o pedido de ajuda.
Em segunda linha, o Recorrente defende, em suma, nos casos em que não é efectivamente comprovada uma divergência superior a 10% entre o declarado e a realidade, designadamente quando se detectam incorrecções ou desconformidades com a realidade na actuação da Administração, deve prevalecer o afirmado pelo requerente da ajuda, abstendo-se a Administração de indeferir o pedido.
O Recorrente defende que o acto recorrido enferma dos vícios de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade, e de falta de fundamentação.
4- O Recorrente sustenta que deve ser dada como provada a matéria de facto constante dos arts. 10.º a 16.º, 19.º a 26.º, 28.º, 29.º e 39.º da petição de recurso.
Nestes artigos da petição, o Recorrente refere o seguinte:
10º
Do relatório do controlo do campo efectuado em 26 de Outubro de 1992 constam expressamente os seguintes dados (ponto 2 do doc. 1) :
culturas elegíveis verificadas: 100 ha de trigo mole e 82 ha de aveia;
pousio : 90,50 ha
outras culturas : 0,00 ha
11º
Saliente-se que o controlador, quanto a outras culturas, apôs no relatório os dígitos "0,00 ha".
12º
Ora, partindo do facto que a Herdade da ... tem, pelo menos, a área de 293,70 h, coloca-se desde já a questão de saber como é possível que a soma das áreas constantes do relatório do controlo de campo seja de apenas 272,50 ha.
13º
Onde estão os restantes 21,20 ha, que é uma área muito apreciável?
14º
A questão pode e deve ser colocada nestes termos já que o controlador declarou no relatório – que se junta, como doc. nº 3 – que a área das outras culturas era 0,00 ha, ou seja, que não existiam outras culturas.
15º
O controlador poderia ter declarado que não havia medido a extensão das outras culturas por tal não se revelar essencial ou por qualquer outro motivo, nas não o fez. Declarou, isso sim, reitere-se, que a área das outras culturas era 0,00 ha.
16º
Estranhamente, verificou-se assim que o relatório só fez referência a 272,50 ha quando o rústico em causa tem, pelo menos 293,70 ha, facto que para a Recorrida é inequívoco (vide doc. nº 1).
19º
Salvo o devido respeito, poder-se-á dizer que "é pior a emenda que o soneto". Depois de fazer constar no relatório que encontrara na herdade apenas 100 ha de trigo mole, vem dizer que, afinal, existiam mais 8,4 ha dessa cultura.
20º
Mas então, a área de trigo mole não seria de 100,0 ha, conforme a Recorrida apurou, mas sim de 108,4 ha,
21º
E, se assim fosse, os dados constantes do relatório não correspondem à realidade.
22º
A cultura de trigo mole está expressamente referida no relatório e a Zona Agrária de Beja declara que mediu essas culturas.
23º
Tentando escamotear esta realidade, a Recorrida vem dizer que a Zona Agrária jamais afirmou que existiam mais 8,4 ha de trigo mole para além do declarado; teria afirmado, isso sim, que na superfície indicada em pousio detectou 8,4 ha de trigo mole (cf. ponto 9.2 do doc. 1).
24º
É manifestamente impossível compreender esta alegação do Recorrente.
Se a Zona Agrária de Beja mediu a área de trigo mole, como afirma que mediu, só há duas hipóteses:
- se encontrou 100,0 ha de trigo mole, como resulta do relatório por si só, e que vai ao encontro das declarações do Recorrente, sendo que neste caso mantêm toda a veracidade a questão levantada no artº 13º devendo-se perguntar ainda onde afinal estão incluídos esses 8,4 ha; ou
- para além desses 100,0 ha de trigo mole, foi detectada a existência de mais 8,4 ha dessa cultura na zona de pousio, sendo que, neste caso, pura e simplesmente o relatório faltou à verdade ao afirmar que na propriedade apenas foram detectados 100,00 ha de trigo mole.
25º
O segundo pretenso esclarecimento prestado pela Zona Agrária de Beja no seu oficio de 12/01/94 é inaceitável.
Refere – e a Recorrida atribui um relevo fundamental a esta referência - que o controlo apenas incidiu sobre as áreas e culturas referidas na respectiva ficha (ponto 9.1. do doc. 2).
26º
Esta afirmação contraria pontualmente o que consta do relatório do controlo de campo, pois aí consta a declaração que não foram encontradas outras culturas e foram apostos os dígitos 0,00 no espaço destinado à indicação da sua medida (vide doc nº 3).
28º
De forma genérica, a Zona Agrária de Beja podia esclarecer e explicitar os dados constantes do relatório por obscuros ou omissos, mas não podia, como quis fazer, alterar os dados aí constantes, ou seja, vir a posteriori produzir declarações em complemento que não têm um mínimo de correspondência no relatório e que, mais grave que isso, contrariam pontualmente o que nele figura.
29º
Que os dados constantes do relatório de campo são de verificação impossível afere-se pelo simples facto de que a Recorrida solicitou à Zona Agrária de Beja que esclarecesse e explicitasse esses dados.
36º
Vejamos aqui o regime legal aplicável a este controlo de campo.
A visita de controle deve incidir sobre todas as superfícies da exploração ainda que só seja obrigatória a determinação da área das terras aráveis elegíveis e da superfície em processo (art. 11º do Reg. CEE Nº 2069/91).
Relativamente aos factos referidos nos artigos 10.º a 16.º da petição, eles foram dados como provados (fls. 147 e 148).
Na verdade, refere-se na matéria de facto fixada na sentença recorrida que do relatório do controlo consta que foi verificada a existência de 100 ha de trigo mole, 82 ha de aveia, 90,50 ha de pousio, e 0,00 ha de outras culturas (esta última com a indicação de que o controlador declarou que não existia qualquer outra cultura elegível ou forrageira) (fls. 147) e que a área total do prédio em causa era de, pelo menos, de 293,70, que foi o valor encontrado através de medição, sendo de 294,555 a área indicada na caderneta predial (fls. 148).
Relativamente ao facto afirmado no artigo 19 de a Autoridade Recorrida, «depois de fazer constar no relatório que encontrara na herdade apenas 100 ha de trigo mole, vem dizer que, afinal, existiam mais 8,4 ha dessa cultura», ela, segundo a Recorrente refere no art. 18.º, consta de um ofício datado de 12-1-94.
O único ofício datado de 12-1-94 que Recorrente juntou é aquele cuja cópia consta de fls. 77 (cujo original consta do processo instrutor) de que não consta qualquer referência 8,4 ha de trigo mole que, consta antes de um ofício de 12-10-92, àquele junto (fls. 78, cujo original consta do processo instrutor), em que se refere que «das medições efectuadas resultou uma área (de) 90,5 ha em pousio e uma área de 8,4 ha de trigo mole que deveria estar em pousio».
Esse ofício e a sua referência a estes 8,4 ha também foram incluídos n ampliação da matéria de facto fixada (fls. 148).
Deste facto, porém, não se pode concluir, como o Recorrente pretende que «então, a área de trigo mole não seria de 100,0 ha, conforme a Recorrida apurou, mas sim de 108,4 ha» e que «os dados constantes do relatório não correspondem à realidade».
Na verdade, naquele ofício não se refere que estes 8,4 ha de área de trigo mole acrescem aos 100 ha referidos no relatório do controlo, pelo que, referindo-se neste uma área de 100 ha de trigo mole, a conclusão a retirar desses dois elementos é que estes 8,4 ha se englobam nessa área de 100 ha de trigo mole e foram salientados autonomamente no referido ofício por se encontrarem numa área indicada pelo ora Recorrente como sendo de pousio (como, aliás, a Autoridade Recorrida expressamente esclarece a fls. 122 (artigo 41.º).
Não se demonstra, assim, qualquer erro na fixação da matéria de facto ao considerar-se a área de 100 ha de área de trigo mole e não a de 108,4 ha, sendo aquela, aliás, a área que ele próprio declarou.
No que concerne divergência entre a área total do prédio em causa e a soma dos valores das várias áreas referidas no relatório, referiu a Autoridade Recorrida que o controlo «apenas incidiu sobre as áreas e culturas referidas na respectiva ficha» (ofício de 12-1-94, a fls. 77). O Recorrente sustenta que esta afirmação «contraria pontualmente o que consta do relatório do controlo de campo, pois aí consta a declaração que não foram encontradas outras culturas e foram apostos os dígitos 0,00 no espaço destinado à indicação da sua medida (vide doc. n.º 3)» (artigo 26.º da petição).
Não se vê nesse documento n.º 3 (que consta de fls. 29), a referida declaração de não terem sido encontradas outras culturas nem os dígitos 0,00, com referência à Herdade da ..., que é o prédio em causa. Porém, ela consta da versão do mesmo documento que consta de fls. 68.
A Autoridade Recorrida refere que essa indicação foi feita em sintonia com o preceituado no art. 11.º do Regulamento (CEE) n.º 2069/91, significando que não foi efectuada a superfície das terras aráveis não elegíveis ou que não se encontrassem em pousio.
Este art. 11.º estabelece que «aquando do controlo referido no artigo 10º, devem ser visitadas todas as superfícies da exploração do requerente e verificadas as culturas em causa. Proceder-se-á, por todos os meios adequados, à determinação da superfície das terras aráveis elegíveis, bem como das superfícies colocadas em pousio».
Este art. 11.º não impõe nem prevê sequer, a determinação da área das terras aráveis não elegíveis, pelo que, neste contexto, não se justifica sequer que na ficha referida se preveja a indicação das «áreas das culturas não elegíveis».
De qualquer forma, esta existência ou não de áreas de culturas não elegíveis não tem qualquer relevo directo para a apreciação do recurso, pelo que não tinha de ser incluída na fixação da matéria de facto.
Por outro lado, como índice de falta de rigor do referido relatório na determinação das áreas que nele aparecem indicadas para as culturas elegíveis, esta indicação dos «0,00» relativamente a áreas não elegíveis não tem relevo apreciável, pois, para além de não ser inequívoco o seu significado, não está em causa um erro na determinação das áreas. Isto é, aquele valor nulo «0,00», pode significar ou que não existiam áreas de culturas não elegíveis ou que elas existiam mas não foi determinada a sua área ou apenas que o controlador não percebeu bem o que se pretendia que fosse inscrito no local onde escreveu aquele «0,00», mas o que não pode significar é que, como pretende o Recorrente [conclusão g) das alegações do presente recurso jurisdicional], tenham sido medidas todas as culturas, as elegíveis e as não elegíveis, e se tenha encontrado para estas o valor «0,00, pois só algo que exista pode ser medido e, existindo, o valor da quantificação nunca poderia ser «0,00».
Sendo assim, a indicação daquele valor «0,00», não traduz falta de falibilidade dos meios técnicos utilizados para determinação das áreas de culturas, pois a obtenção de um resultado nulo, em matéria de quantificação de áreas, tem implícita a impossibilidade de aplicação de desses meios ou métodos (no caso de nada existir para quantificar), ou a sua não utilização (pois se algo existir, algo tinha de ser quantificado).
Por isso, não é pelo facto de ter sido inscrito aquele valor «0,00» que se pode pôr em causa a fiabilidade dos meios de determinação de áreas utilizados, nos casos em que o foram.
Sendo assim, não se encontra erro na fixação da matéria de facto levada a cabo na sentença recorrida, nem se justifica a sua ampliação, designadamente no que concerne ao teor do referido relatório na parte em que se indica aquele valor «0,00», por ser irrelevante para a apreciação da causa.
4- Assim, não há razões intrínsecas do referido relatório da medição topográfica das áreas das culturas, que justifiquem que se duvide da sua idoneidade como meio comprovar as áreas relevantes para a apreciação do pedido formulado pelo Recorrente.
Por outro lado, não se tratou de uma única medição, pois a actuação do controlador, através da medição topográfica, foi precedida da determinação das áreas por teledetecção que também indicou divergência, embora menor, entre as áreas declaradas pelo ora Recorrente e as efectivamente existentes.
Para além disso, bastando para justificar o indeferimento da sua pretensão que houvesse uma divergência superior a um hectare entre a área declarada e a controlada, constata-se que, no caso em apreço, se está perante uma diferença de mais de 13 hectares (mais 8 hectares no caso da teledetecção), 13 vezes superior à mínima justificadora do indeferimento. Por isso, mesmo que seja teoricamente admissível alguma margem de erro na determinação da área através de quaisquer meios técnicos, não é de aceitar, sem mais, a possibilidade de ocorrer um erro daquela dimensão. Na verdade, designadamente na medição topográfica efectuada no local, não é crível que possa ocorrer um erro de mais de 12 hectares, o que, no caso em apreço, seria a única situação em que não deveria ser indeferida a pretensão do ora Recorrente.
Assim, está-se perante uma situação em que há uma duplo controle de carácter técnico, através de meios cuja idoneidade técnica não é posta em causa e estão em sintonia com o que a legislação comunitária prevê para o efeito [art. 13.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.º 2069/91], que apontam no sentido da existência de divergência entre o declarado pelo Recorrente e a realidade várias vezes superior à que seria relevante para indeferimento da pretensão por ele formulada.
Por outro lado, a tais fortes elementos probatórios, o Recorrente contrapõe apenas a sua declaração, sem indicar meios de que se possa ter servido para calcular as áreas que referiu ao apresentar o pedido cuja fiabilidade possa ser considerada, no mínimo, idêntica à dos utilizados pela Administração.
Nestas condições, a haver erro de alguém, é manifestamente mais crível que o erro seja do Recorrente do que da Administração
Para mais, a divergência entre o declarado e o apurado é suficientemente grande para afastar dúvidas, em termos de razoabilidade, de que os meios técnicos utilizados possam conduzir a uma conclusão errada, em medida relevante para justificar uma decisão administrativa diferente.
Assim, não há razão para não concluir se esteja efectivamente perante uma situação em que se justifica o indeferimento do pedido de ajudas formulado pelo Recorrente.
Não ocorre, pois o vício de erro sobre os pressupostos de facto imputado pelo Recorrente ao acto recorrido.
5- Como se referiu, é de considerar assente, em sede de matéria de facto, que existia entre o declarado pelo Recorrente e a realidade uma divergência de área de pousio superior a um hectare.
Nestas condições, a questão colocada pelo Recorrente de saber se a legislação comunitária, impõe que se presuma a veracidade das declarações dos interessados na concessão de ajudas, pois tal presunção deixa de ter relevo quando é positivamente provada a falsidade dessas declarações.
Na verdade, mesmo que seja de presumir a veracidade de tais declarações, essa hipotética presunção apenas poderá valer até prova em contrário, como está ínsito na previsão legal de acções de controlo e da possibilidade de rejeição do pedido por divergência entre o declarado e a realidade.
No caso, foi feita essa prova da não correspondência do declarado à realidade, no que concerne à área de pousio, pelo que não tem qualquer utilidade prática a apreciação da questão de saber se tem suporte legal a referida presunção.
Por isso, não é permitido conhecer de tal questão (art. 137.º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.).
6- O Recorrente imputa ao acto recorrido violação do princípio da proporcionalidade.
O art. 5.º do C.P.A. define tal princípio estabelecendo que «as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar».
Não se vê, no caso em apreço, em que se consubstancie a violação desse princípio, uma vez que se está perante uma actuação cujos pressupostos estão perfeitamente definidos na legislação comunitária para esta específica situação.
Por outro lado, se na perspectiva legislativa comunitária basta apenas uma divergência de um hectare entre o declarado e a realidade para justificar a rejeição do pedido, a existência no caso em apreço de uma diferença de mais de 13 hectares constitui um caso em que a rejeição é reforçadamente justificada.
Para além disso, a rejeição dos pedidos baseados em falsas declarações, privando das ajudas aqueles que pretendem obtê-las ilegalmente, é uma sanção administrativa que se afigura adequada para sancionar essa falsidade.
Por isso, não ocorre violação do referido princípio da proporcionalidade.
7- O Recorrente imputa também ao acto recorrido vício de falta de fundamentação.
Os arts. 124.º e 125.º do C.P.A. estabelecem o seguinte:
ARTIGO 124.º
Dever de fundamentação
1- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2- Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
ARTIGO 125.º
Requisitos da fundamentação
1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3- Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
No caso em apreço, o acto recorrido tinha de ser fundamentado, como decorre das alíneas a) e c) do n.º 1 do transcrito art. 124.º
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.
No caso em apreço, o acto recorrido tem uma extensa fundamentação, transcrita em mais de quatro páginas da sentença recorrida, em que são absolutamente claras as razões por que a Autoridade Recorrida decidiu rejeitar o pedido formulado pelo Recorrente, que são a comprovação da não correspondência à realidade do que declarara e o enquadramento da situação nos arts. 7.º e 16.º do Regulamento (CEE) n.º 2069 e 16.º do Despacho Normativo n.º 275/91.
Por isso, o acto recorrido não enferma de vício de falta de fundamentação.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 400 euros e procuradoria de 200 euros.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio