Cumpre decidir.
O acórdão reclamado não admitiu a revista interposta pelos reclamantes, sobretudo por não se ter visto necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas, por não se ver razões de especial relevância ou complexidade jurídicas, tendo-se ajuizado que não havia necessidade de uma melhor aplicação do direito face ao aparente acerto do acórdão recorrido – do TCA Sul de 09.08.2022.
Os reclamantes dizem agora que esta formação omitiu pronúncia sobre a invocada nulidade do acto eleitoral, “por não se tomar qualquer posição sobre a questão – falta de subscrição da lista vencedora, por um número mínimo de filiados -, mas, apenas, quanto à nulidade do acto eleitoral por violação do art. 50º, nºs 1, 2 e 4, do RJFD, segundo a interpretação dos recorrentes, (…).”
No entanto, verifica-se que os reclamantes não atentaram no texto do art. 150º do CPTA e da espécie de pronúncia judicial «sumária» aí prevista.
Com efeito, na medida em que somente lhe cabe admitir ou não as revistas, esta formação preliminar apenas tem que apreciar em termos que respeitem aquela característica de sumariedade se as questões colocadas merecem ser reapreciadas. Não tem o dever de reapreciar as questões jurídicas colocadas.
Ora, o acórdão reclamado emitiu a pronúncia que lhe cumpria fazer, atento o que dispõe o art. 150º do CPTA, ao indicar que não se lhe afigurava existirem razões de relevância jurídica ou social ou de complexidade jurídica que justificassem a admissão da revista ou a necessidade de uma melhor aplicação do direito, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao revogar parcialmente a decisão do TAD [alínea ii) da parte decisória do acórdão do TCA Sul].
O que significa que a omissão de pronúncia arguida pelos reclamantes carece de base (cfr. arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC), pelo que é de indeferir, nada havendo a reformar no acórdão, uma vez que a decisão «sumária» que o acórdão emitiu não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto, pelo que não é reformável (art. 616º, nº 2 do CPC), e o poder jurisdicional desta formação encontra-se esgotado (art. 613º do CPC).
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Lisboa, 12 de Janeiro de 2023. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos carvalho – José Veloso.