I- A indemnização a atribuir ao arrendatário não deve ser deduzida à indemnização a pagar aos proprietários da parcela expropriada, dado o carácter autónomo do arrendamento para efeito de indemnização (artigo 29 n.1 do Código das Expropriações de 1991).
II- O laudo unânime dos peritos do Tribunal merece maior credibilidade por parte do julgador, dada a natural imparcialidade de que está revestida.
III- Na expropriação de uma parcela de terreno considerado apto para construção, as benfeitorias nela existentes não podem ser consideradas como factor de valorização, dado que acabarão por ser destruídas e constituir até, porventura, uma despesa.