Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
[1] .
No âmbito do processo que, sob o nº 39/26.6PISNT, corre termos pela 2ª Secção do DIAP de Loures, foi, aos 20.04.2026, proferido despacho pela Mmª. Srª. Juiz de Instrução Criminal, com o teor que, a seguir, se transcreve:
“O Ministério Público requereu a prestação de declarações para memória futura de AA, apenas remetendo para os arts. 271.º e 67.º-A, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, art. 20.º e art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e art. 21.º da Lei n.º 130/2015, nada alegando quanto às circunstâncias de facto em que baseia a sua pretensão ou a mencionada indicação da qualidade da testemunha.
Não estando em causa investigação em que tal prestação de declarações constitua um acto obrigatório, o seu deferimento depende da apresentação de um enquadramento concreto que envolva tal explicitação, por forma a permitir a recondução à solução legal excepcional (porque contrária ao regime legal previsto no art. 355.º do CPP), ainda que de comum verificação.
Por conseguinte, por falta de explicitação dos seus fundamentos, não determino a tomada de declarações para memória futura promovida.”.
[2] .
Com essa decisão inconformado, apresentou-se o Ministério Público a dele interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
“I- As declarações para memória futura servem para recolher elementos probatórios, junto da vítima, nomeadamente a forma de actuação e as consequências dessa actuação pelo autor do crime.
II- A Mmª. Juíza do Tribunal a quo entendeu que é “imperioso considerar como verdadeiramente excepcional a prestação de declarações parta memória futura com validade no julgamento”.
III- Desconhecemos o que é considerado como “verdadeiramente excepcional”.
IV- O ofendido AA, nasceu em 9 de Abril de 2017.
V- O art. 56º, nº 2 da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, aprovado por Resolução da assembleia da República nº 4/2021, de 21 de Janeiro, veio consagrar que uma criança vítima de violência doméstica deve beneficiar de medidas de protecção especial, sendo uma dessas medidas a possibilidade de prestar declarações para memória futura, num ambiente informal e reservado, evitando dessa maneira que seja compelida a prestar depoimento em audiência de julgamento.
VI- Nos presentes autos figura como denunciado o progenitor e madrasta de AA, revelando-se essencial à descoberta da verdade material as declarações da menor sobre o que vivenciou, evitando-se uma revitimização da menor vítima, atendendo à natureza do crime, à sua idade, à sua elevada fragilidade emocional e especial vulnerabilidade.”.
A peça recursiva foi culminada com a formulação do pedido de que, julgando-se o recurso procedente, seja a decisão recorrida “substituída por outra que determine a realização da tomada de declarações para memoria futura em causa”.
O recurso foi admitido por despacho de 22.05.2026, que ao mesmo fixou efeito suspensivo da decisão recorrida e que determinou a respectiva subida de imediato e em separado.
[3] .
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que foi emitido parecer pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, nos seguintes termos [transcrição]:
“Acompanhamos a motivação de recurso da magistrada do Ministério Público na primeira instância.
Sem repetir argumentos apenas salientamos que a Mª JIC entende – tendo-o exarado no douto despacho objeto de recurso – que o Ministério Público “…nada alegando quanto às circunstâncias de facto em que baseia a sua pretensão ou a mencionada indicação da qualidade de testemunha.
Não estando em causa investigação em que tal prestação constitua um ato obrigatório, o seu deferimento depende da apresentação de um enquadramento concreto que envolva tal explicitação, por forma a permitir a recondução à solução legal excecional (porque contrária ao regime legal previsto no artigo 355º. do CPP), ainda que de comum verificação.
Por conseguinte, por falta de explicitação dos seus fundamentos, não determino a tomada de declarações para memória futura.”
Quando a Exma. Senhora Procuradora da República solicitou a tomada de declarações para memória futura fê-lo “…em nome da proteção da vítima contra a vitimização secundária”.
Denunciados nos autos são o progenitor do menor e a sua madrasta.
Não nos parece que a Mª JIC coloque em causa, no douto despacho objeto de recurso, que indiciariamente estamos em presença do crime de violência doméstica.
Em face disto, parece-nos que, quer a lei, através de sucessivas alterações, (logo, por iniciativa do legislador); quer a sociedade e as instituições e as (algumas) decisões judiciais fizeram o seu percurso, porque tinham de fazer. E o que ontem foi, hoje já não é, nem pode ser, até porque a lei foi sendo alterada.
A problemática da violência doméstica convoca vários diplomas legais, claro sinal da importância que o legislador quis dar a esta questão. Claro sinal desta emergência social bem dentro do nosso tempo.
O artigo 1º al. j) das Disposições preliminares e gerais do Código de Processo Penal integra a violência doméstica na “criminalidade violenta” – cf. referido diploma e artigo. A lei de política criminal – Lei nº 51/2023 de 28 agosto - contem comandos dirigidos a entidades concretas e tem comandos dirigidos a todas as entidades e indivíduos.
O artigo 2º da referida Lei estabelece os objetivos gerais da lei: “1 - São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas… 2 - A prossecução dos objetivos definidos no número anterior demanda, no plano processual penal, garantir a celeridade e a eficácia processual (…)” O artigo 3º da Lei estabelece os seus objetivos específicos:
“… constituem objetivos específicos da política criminal: a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, (…) a violência doméstica, a violência de género; b) Promover a proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens…”
O artigo 4º manda que: “Crimes de prevenção prioritária”
“Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, (…) a violência doméstica…”.
O artigo 5º estabelece que a violência doméstica é um crime de investigação prioritária.
“Crimes de investigação prioritária”
“Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei: a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, (…) a violência doméstica, (…)”
Diz o artigo 6º:
“Efetivação das prioridades e orientações” (…) 5 - Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais superiores, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes nos termos da lei.”
Objetivando e sintetizando: no caso vertente estamos perante uma situação de facto qualificada como criminalidade violenta, objetivada em violência doméstica do pai sobre a criança.
Citemos, ainda a título de exemplo, a seguinte jurisprudência: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.02.2024, processo 121/23.1PAENT-A.L1:
I- A prestação de declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável constitui um direito seu.
II- Durante o inquérito, o depoimento da testemunha especialmente vulnerável deverá ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime, para garantir uma memória viva e próxima de tal ocorrência e, bem assim, para garantir a eficácia na obtenção de prova.
No mesmo sentido, ainda, e como mero exemplo, entre tantos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2023, processo 658/22.0T9LRS-A-L1-5 onde se considera que “… a proteção da própria vítima, por forma a minimizar a vitimização secundária, direito que é garantido à vítima pela Lei nº 112/2009 (Lei da Violência Doméstica) e pela Lei nº 130/2015 (Estatuto da Vitima), permitindo que ela encerre o episódio de que foi vítima, já só prestando novo depoimento em casos excecionais.” (sublinhado nosso).
Citamos ainda o douto acórdão do TRL – proc. 128/24.1GCTVD-A-L1-5 de 19.11.2024, (DGSI.pt) “(…) Não compete ao juiz de instrução impor ao Ministério Público que proceda ou não proceda à realização desta ou daquela diligência investigatória, sendo o Ministério Público autónomo e livre para, com observância das exigências decorrentes do princípio da legalidade e da obrigatoriedade da prática de certos atos de inquérito, realizar as diligências investigatórias que entender necessárias em vista de proferir despacho de encerramento do inquérito, seja de arquivamento ou de acusação, e bem assim a expor os factos que entender suficientemente indiciados no libelo acusatório, qualificando-os juridicamente com autonomia.
Estas considerações valem quanto ao momento em que cada uma das diligências de prova deve, em sede de inquérito, ser realizada, designadamente no que se reporta à tomada de declarações para memória futura.
Posto isto, a ponderação da oportunidade da realização da tomada de declarações para memória futura da vítima AA no âmbito do inquérito não é permitida ao Juiz de Instrução Criminal, por violação do poder de direção do inquérito que cabe exclusivamente ao Ministério Público. É a este que compete, dentro dos seus poderes-deveres, promover as diligências necessárias, no tempo que considere adequado, com vista a dotar o inquérito de elementos para fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar o inquérito (com ressalva, naturalmente, dos atos cuja prática é obrigatória no decurso do inquérito).”
Por fim, queremos apenas realçar que, se a Mª JIC tinha alguma dúvida sobre a factualidade em causa, sua natureza, etc. podia ter folheado o processo – que lhe vai concluso na totalidade. Não menos relevante nesta problemática, e na vida para quem está nela, é a cobrança de fidelidade que o agressor faz à vítima e daí a importância de as declarações para memória futura terem lugar mais cedo que tarde.
Pelo exposto, somos de parecer que o recurso interposto merece a nosso ver, integral provimento.”.
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1] . Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
1.1.
É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt.
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995].
1.2.
Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identifica-se como questão subordinada à apreciação deste Tribunal da Relação a de saber se é, ou não, de manter o despacho recorrido que indeferiu a tomada de declarações para memória futura a AA.
[2] . Dos elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Tomando em consideração a matéria que se constitui como objecto do recurso interposto, importa atender aos elementos do processo que, a seguir, se enunciam.
2.1. Teve o processo de inquérito que, sob o nº 39/26.6PISNT, corre termos pela 2ª Secção do DIAP de Loures, início com denúncia apresentada, aos 18.01.2026, por BB, progenitora de AA e CC, nascidos aos 09.04.2017 e aos 30.07.2018, respectivamente, dando conta da ocorrência de factos passíveis de integrar a prática, perpetrada na pessoa dos referidos menores, do crime de violência doméstica por banda de DD, deles progenitor, e de EE, sua companheira.
2.2. Registado o inquérito como tendo por objecto a investigação da prática do crime aludido em 2.1., o Ministério Público, aos 17.04.2026, formulou requerimento, que fez presente, para apreciação, à Mmª. Srª. Juiz de Instrução Criminal com o seguinte teor [transcrição]:
“Compulsados os presentes autos constata-se que nos encontramos perante as circunstâncias descritas no ponto IV, B, por remissão para A, nº 1, (i) da Diretiva 5/2019, ou seja, perante um crime de violência doméstica, sendo que nestes casos deve ter lugar a tomada de declarações para memória futura, em nome da protecção da vítima contra a vitimização secundária.
Assim, nos termos do disposto nos art. 152º do Código Penal, 271º e 67-A, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artº 20º e art. 33º, nº 1, da Lei 112/2009, de 16 de setembro e art. 21º da Lei nº 130/2015 se requer a tomada de declarações para memória futura de AA.”.
2.3. O despacho recorrido teve por objecto o requerimento mencionado em 2.2.
[3] . Do mérito do recurso
Conforme se deixou expresso em [1]., subponto 1.2. da Fundamentação do presente acórdão, a única questão que se constitui como objecto do recurso interposto consiste em saber se é, ou não, de manter o despacho recorrido que indeferiu a tomada de declarações para memória futura ao menor AA.
Pois bem.
A matéria relativa à prestação de declarações para memória futura, no âmbito dos procedimentos que tenham por objecto a investigação da prática do crime de violência doméstica, encontra-se regulada no artº 33º da L. nº 112/2009, de 16.09, em cujo nº 1 se estabelece que o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
Não obstante a disposição normativa sob consideração, face ao emprego nela contido do vocábulo pode, não estabeleça a obrigatoriedade de se proceder, no domínio de inquérito a que se proceda tendo por objecto o aludido ilícito penal, à tomada de declarações para memória futura, a verdade é que, tal como se deixou expresso no acórdão do TRG de 12.10.20201, subjacente à disciplina constante da L. nº 112/2009 está, e muito claramente, “(…) o propósito de protecção da vítima de violência doméstica, quer em termos de vitimização primária, relacionada com as consequências directas do fenómeno que a atingiu, quer em termos da chamada vitimização secundária (…)”, sendo que, conforme pode ler-se no acórdão do TRL de 04.06.20202, igualmente citado no aresto vindo de acompanhar “Esta vitimização secundária, no decurso do processo penal pode ocorrer nas relações que a vítima mantém com os operadores judiciários, aquando do seu contacto com as instâncias formais e informais de controlo (...), pela forma como é tratada nesses contactos e, para o que aqui nos interessa, pelas sucessivas reinquirições, que a obrigam a reviver a situação do crime, a pessoa do seu agressor e o sofrimento que experimentou aquando da vitimização primária.”.
Daí que a tomada de declarações para memória não deva constituir-se como realidade justificada, apenas, por contextos de excepcionalidade, mas, antes, como procedimento normalmente adoptado, de modo a conter-se o risco de vitimização secundária de quem, aliás, goza, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 1º, nº 1, al. j), 67º-A, nºs 1, als. a), subalínea i), b) e 3 do Cód. de Proc. Penal e 152º do Cód. Penal, do estatuto de vítima especialmente vulnerável, e, por inerência disso, de tutela conferida não apenas pela L. nº 130/2015, de 04.09, que aprovou o denominado “Estatuto da Vítima” – mormente do que nela se estabelece nos artºs 17º, nº 1, 21º, nºs 1 e 2, al. d), 24º, nº 1 -, como também pela Lei de Protecção de Testemunhas, aprovada pela L. nº 93/99, de 14.07 – de que, em matéria de protecção, relevam considerar os artºs 1º, nº 3, 26º, 27º e 28º.
Com efeito, o antedito complexo normativo confere à vítima especialmente vulnerável, e para o que neste momento importa considerar, os seguintes direitos:
- A ser ouvida, durante o inquérito, o mais brevemente possível após a ocorrência do crime e em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões – cfr. artºs 17º, nº 1 da L. nº 130/2015, de 04.09, e 28º, nº 1 da L. nº 93/99, de 14.07;
- À medida especial de protecção em que se traduz a prestação de declarações para memória futura no decurso do inquérito, a requerimento dela ou do Ministério Público, a fim de que o seu depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artº 271º do Cód. Proc. Penal – cfr. artºs 21º, nº 2, al. d) e 24º da L. nº 130/2015, de 04.09, e 28º, nº 2 da L. nº 93/99, de 14.07.
Constituindo-se, como se constitui, um direito da vítima especialmente vulnerável, a requerimento da própria ou do Ministério Público, a prestação, durante o inquérito, de declarações para memória futura, assim se realizando, também, os direitos que disso são reflexo – a ser ouvida o mais brevemente possível, em ambiente informal e reservado e sem repetições passíveis de originar a sua revitimização -, não pode senão entender-se, como começou logo por enunciar-se, que a tomada de declarações nos indicados termos é a regra e não, portanto, realidade passível de ser justificada, apenas, por contextos de excepcionalidade.
Nessa medida, o despacho recorrido, por via do qual em divergente sentido se decidiu, não poderá manter-se, impondo-se seja revogado e substituído por outro que, deferindo a pretensão do Ministério Público, designe data para tomada de declarações para memória futura ao menor AA.
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, termos em que se decide revogar o despacho recorrido e determinar seja o mesmo substituído por outro que, deferindo a pretensão do Ministério Público, designe data para tomada de declarações para memória futura ao menor AA.
Sem custas.
Notifique e comunique, de imediato, à 1ª instância.
Lisboa, 2026.06.17
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
- Relatora -
Francisco Henriques
- 1º. Adjunto -
Rosa Vasconcelos
- 2ª. Adjunta -
1. Proferido no âmbito do Proc. nº 846/20.3PBBRG.G1 e disponível in www.dgsi.pt.
2. Proferido no âmbito do Proc. nº 69/20.1PARGR-A.L1-9, disponível em idêntica fonte.