IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões.
O Recorrente, fundando-se no disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), começa por alegar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nomeadamente quanto à falta de alegação e fundamentação da exceção que permite apresentar o pedido de indemnização civil em separado e a correção levada a cabo oficiosamente.
Na verdade, o tribunal está vinculado a resolver todas as questões suscitadas pelas partes, como decorre do disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC, sendo a sua amplitude, no âmbito do recurso, identificada pelo objeto deste, nomeadamente pelas respetivas conclusões.
A questão omissa enunciada pelo Recorrente não integrava o objeto da apelação, pois este respeitava, na afirmação do acórdão recorrido, essencialmente, à procedência das “exceções de incompetência em razão da matéria do tribunal civil e da violação do princípio da adesão na ação penal”.
Aliás, percorrendo as conclusões da apelação, em especial as sete primeiras, também não se alcança uma ideia diferente, pois o que realmente era pedido para resolver era a questão da observância, ou não, do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código de Processo Penal (CPP).
Resolvida esta questão pelo acórdão recorrido, como se reconhece, ficou esgotada a pronúncia obrigatória, sendo certo que a vinculação cognoscitiva do tribunal estende-se às questões jurídicas suscitadas, sem inclusão de todos os argumentos usados.
Neste contexto, ao ter-se conhecido de todo o objeto da apelação, é manifesto que o acórdão recorrido não padece do alegado vício da omissão de pronúncia.
Assim, improcede a arguição da nulidade do acórdão recorrido.
2.2. A questão jurídica suscitada na revista prende-se com o princípio de adesão, quanto ao pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, consagrado no âmbito do processo penal.
No âmbito do direito processual penal, encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art. 71.º do CPP).
O princípio de adesão, com tradição no direito português (artigos 29.º, do CPP/1929, 12.º e 13.º, do DL n.º 605/75, de 3 de novembro), é justificado, desde logo, pelos fins penais e ainda pela economia processual e uniformização de julgados (RIBEIRO DE FARIA, Indemnização por Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal, 1978, págs. 118 a 128).
Por regra, o sistema da adesão ou da interdependência, perfilhado pela maioria das legislações, é obrigatório (MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, 1987, págs. 121 e 122).
No entanto, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nomeadamente nos casos especificados no art. 72.º, n.º 1, do CPP.
Entre esses, conta-se o caso de quando o procedimento depende de queixa ou de acusação particular (alínea c)). Esta norma, porém, tem como complemento o disposto no art. 72.º, n.º 2, do CPP, nos termos do qual a dedução do pedido perante o tribunal civil vale como renúncia ao direito de queixa ou de acusação (MAIA GONÇALVES, ibidem, pág. 124).
Deste contexto normativo, resulta que, havendo ação penal, sem renúncia de queixa ou de acusação, o pedido de indemnização civil tem, obrigatoriamente, de ser deduzido na ação penal. Por isso, para a ação em separado, não basta que o procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, é indispensável que não se exerça o direito de queixa ou de acusação, isto é, que o lesado renuncie ou esteja em situação equivalente a renúncia a tal direito. De outro modo, para além de não se seguir a melhor interpretação legal, estar-se-ia a comprometer em grande parte o princípio de adesão, dada a extensão dos crimes semipúblicos e particulares.
No caso sub judice, houve processo penal, por crime semipúblico, que culminou numa sentença condenatória. Nesse processo penal foi deduzido ainda um pedido de indemnização civil, que foi indeferido, por extemporaneidade.
Nestas circunstâncias, perante o processo penal, decorrente do exercício do direito de queixa, o pedido de indemnização civil, porque fundado na prática de um crime, tinha de ser deduzido no âmbito do processo penal, nos termos do disposto no art. 71.º do CPP, sendo certo que a situação não enquadra em qualquer dos casos em que o pedido pode ser formulado em separado, designadamente quando o procedimento dependa de queixa – art. 72.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Como antes se referiu, para que o caso pudesse inserir-se no âmbito desta norma, o pedido perante o tribunal civil tinha de ser deduzido numa situação de renúncia do direito de queixa, o que, reconhecidamente, não se verificou no caso sub judice.
Embora o pedido de indemnização civil tivesse sido deduzido no processo penal, tal pedido não foi admitido, com o fundamento de ter sido extemporâneo.
Sobre esta decisão formou-se, então, o caso julgado formal e ficou precludida a possibilidade de dedução do pedido de indemnização civil perante o tribunal civil.
Por efeito do princípio de adesão e não sendo caso de pedido em separado, a indemnização civil tinha de ser deduzida no respetivo processo penal, não gozando, neste caso, o tribunal civil de competência material para conhecer de tal pedido, por estar atribuída ao tribunal criminal.
Nesta situação, a ação de indemnização ora proposta no tribunal civil infringe as regras de competência em razão da matéria, constituindo uma exceção dilatória e, como tal, implica a abstenção do conhecimento do pedido e a absolvição do réu da instância – artigos 96.º, alínea a), 577.º, alínea a), e 278.º, n.º 1, alínea a), todos do CPC.
Neste sentido, decidiram, designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 1966 (BMJ n.º 160, pág. 261) e de 22 de novembro de 2018 (199/17.7T8TCS.C1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
Nestes termos, concedendo a revista, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo o Recorrente (Réu) da instância.
2.4. O Recorrido, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em todas as instâncias, por efeito da regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.