I- O pedido de asilo deve, conter, além do mais, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários, sem prejuízo do dever de oficialidade que a lei atribui ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
II- A invocação de novos vícios no âmbito do recurso contencioso só é atendível quando o recorrente deles haja tomado conhecimento através de circunstâncias supervenientes à petição e, designadamente, mediante a consulta do processo instrutor, quando esse direito lhe tenha sido vedado numa fase prévia à da interposição do recurso. Não assim se os termos em que a notificação foi efectuada possibilitam desde logo ao recorrente a oportuna arguição dos vícios em causa.
III- A invocação de factos diversos daqueles que serviram de fundamento à decisão que recusou o pedido de asilo configura, em abstracto, um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, eventualmente gerador da anulação do acto denegatório.
IV- Se o recorrente, logo na fase inicial do processo administrativo, declarou que jamais havia militado em qualquer partido político ou exercido qualquer actividade política no país de origem, logo arredado ficou o hipotético propósito de prosseguir um qualquer dos objectivos consignados no art. 1 da L 38/80 e 1/8.
V- Não preenche qualquer dos objectivos do preceito do n. 2 do art. 1 citado, a aventada prática pelo requerente de um alegado acto de favorecimento ou de apoio logístico aos organizadores de um comício no pais de origem do impetrante, actividade essa que, porque desenquadrada de uma efectiva capacidade ou qualidade de interventor político de oposição ao regime aí instituído, assume relevo praticamente nulo do ponto de vista objectivo como motivo de risco de perseguição por razões políticas.