0039981 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Bettencourt de Faria
Processo: 0039981
ACORDAO
Descritores: Sociedade, Poderes de representação, Capacidade, Assunção de dívida, Terceiros, Boa-fé
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00022954
Nr Documento: RL199910190039981
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0703cee160d6ace2802568960056d58c
Sumário
1. Enquanto as pessoas singulares têm capacidade para todos os actos que não sejam proibidos por lei, as pessoas colectivas, nomeadamente as sociedades, só podem praticar os actos que se mostrem necessários à prossecução do seu fim social. 2. Invocando alguém um crédito sobre determinada sociedade, compete à devedora excepcionar e provar o carácter ilícito do acto gerador do crédito, devido ao facto de ser alheio à realização do seu fim estatuário. 3. A invocação de falta de poderes dos representantes das sociedades para que as vinculem juridicamente, é inoponível a terceiros que as desconheçam.