1– Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por B…………., SGPS, S.A., melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da sentença de 30-04-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a impugnação intentada contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa formulado ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, tendo por objeto a autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativa ao exercício económico de 2012.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente B…………., SGPS, S.A., as seguintes conclusões:
- I.O ponto da discórdia incidiu, e incide, sobre a forma como as tributações autónomas e o respetivo agravamento são efetivadas, uma vez que, a ora Recorrente defende que os prejuízos fiscais a ter em conta serão os de cada uma das sociedades que compõem o grupo e a AT entende que serão os prejuízos do grupo.
II. Assim, a questão fulcral é a de saber se, quando é aplicável o RETGS, os prejuízos fiscais relevantes para determinar o agravamento de taxas de tributação autónoma são os do grupo ou os das sociedades individualmente que o compõem.
III. Em face do exposto, coube ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre o alegado (i) vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito; e sobre (ii) a inconstitucionalidade material do n.º 20 do artigo 88.º do Código do IRC, por violação da proibição da retroatividade imposta no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.
- IV.Com efeito, em 30/04/2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pronunciou-se julgando totalmente improcedente a impugnação judicial intentada pela ora Recorrente.
- V.Com o devido respeito que o Tribunal merece, não pode a Recorrente concordar com tal posição, razão pela qual interpõe o presente recurso.
Assim,
VI. Na sua decisão, o Tribunal a quo apoiou-se inteiramente num argumento originalmente discorrido no acórdão arbitral proferido em 09/05/2016, no âmbito do processo n.º 685/2015- T.
VII. Nessa decisão arbitral, foi entendido que, recorrendo-se ao conceito de “sujeito passivo alargado” (que resulta dos artigos 18.º, n.º 3 da LGT), é possível atribuir a qualificação de sujeito passivo às sociedades dominantes dos grupos abrangidos pelo RETGS.
VIII. Desta constatação não decorre, todavia, que as tributações autónomas fossem, à data dos factos, sujeitas a um regime especial porquanto apuradas/calculadas por entidades pertencentes a um RETGS.
- IX.Com efeito, o RETGS encontra-se previsto no artigo 69.º e seguintes do CIRC e, do seu n.º 1, decorre que a especialidade do seu regime se reporta à “determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo”. (sublinhado nosso).
- X.E reforça-se a vontade do legislador de encontrar um mecanismo especial de aferição da matéria coletável consolidada, por oposição à aferição de um Lucro Tributável consolidado.
O Lucro Tributável/Prejuízo Fiscal do Grupo e a sua relevância no RETGS
XI. O que se pretende demonstrar através desta resenha histórica é que o legislador – por opção – quis manter a unicidade e contributo individual de cada uma das entidades que pertencem ao Grupo Fiscal até à aferição daquele que é o seu Lucro Tributável ou Prejuízo Fiscal individual.
XII. Com efeito, o RETGS não é um regime de “consolidação fiscal”, pelo que, tal como referido pela Decisão Arbitral n.º 447/2015–T, não se poderá falar de “tributação como se de uma única entidade económica se tratasse”.
XIII. Assim, podemos afirmar que o que legislador pretendia era conferir uma identidade una àquela que é a matéria coletável do Grupo, sabendo, desde logo, que a mesma resultaria da mera soma aritmética dos Lucros/Prejuízos fiscais apurados individualmente e que não perderiam – desta forma – o seu carácter individual.
XIV. No sentido da conclusão que se acabou de avançar, veja-se a decisão arbitral do CAAD n.º 239/2014-T, na qual se expressa que não existe lucro tributável do grupo (RETGS), mas apenas matéria coletável do grupo (RETGS).
A necessária e imperativa conexão entre os gastos sujeitos a tributação autónoma e a entidade que os suporta
XV. Ora, este facto – assente (também ele) na interpretação literal da lei [e tão ou mais forte quanto o alargado conceito de sujeito passivo arguido pela Autoridade Tributária e pelo Tribunal a quo] - inviabiliza por completo o recurso ao conceito alargado de sujeito passivo constante da LGT, uma vez que, não se poderá aceitar que as despesas ou encargos possam ser efetuados ou suportados por uma entidade abstrata/sem personalidade jurídica – o RETGS.
XVI. Somente as sociedades individualmente consideradas poderão efetuar despesas/encargos e/ou suportar o custo com os mesmos.
XVII. Pelo que, não é razoável aceitar que quando o legislador refere “sujeito passivo” no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC o mesmo pretende que esta expressão abranja a sociedade/entidade jurídica autónoma que efetua ou suporta o encargo e, quando o mesmo legislador utiliza a mesma expressão “de sujeito passivo” no n.º 14 do mesmo artigo, então, já se pretenderá referir ao (dito) conceito alargado de sujeito passivo constante do n. 3 do artigo 18.º da LGT.
XVIII. Esta conclusão, para além de irracional, implicaria aceitar que o legislador quis utilizar o mesmo conceito/expressão (no mesmo artigo!) referindo-se a realidades completamente distintas, o que nem por mera hipótese académica se pode conceder.
A génese da Tributação Autónoma
XIX. Mais uma vez se relembra que a interpretação da letra da lei (e o alcance da palavra “sujeito passivo” no regime de tributação de autónoma – vertido no artigo 88.º do CIRC - não poderá ser isolado daquele que foram os objetivos e racionalidade subjacente à própria criação da Tributação autónoma e o intuito da mesma.
XX. Ora, é irrefutável que as tributações autónomas foram criadas como um mecanismo de tributação que visa controlar excessos de custos declarados.
XXI. Com efeito, pretende-se desincentivar determinados comportamentos dos contribuintes, normalmente associados a situações de fraude ou evasão fiscal (como acontece, por exemplo, com as tributações autónomas incidentes sobre despesas não documentadas), desincentivar determinados gastos que podem ter na sua origem motivações não empresariais (como acontece, por exemplo, com as tributações autónomas incidentes sobre gastos com viaturas, ajudas de custo ou despesas de representação) e desincentivar – ou pelo menos evitar a sua não tributação – distribuição encapotada de rendimentos a terceiros, não tributados na esfera destes (como acontece também, por exemplo, com as tributações autónomas incidentes sobre gastos com viaturas, ajudas de custo ou despesas de representação).
XXII. É referido na exposição de motivos que introduziu no normativo legal o agravamento em 10 p.p. das taxas de tributação autónomas que o “IRC, apesar de ser um imposto sobre o rendimento, integra, contudo, algumas medidas sobre a despesa, tendo em vista controlar excessos dos sujeitos passivos relativamente a determinados custos.”
XXIII. Ora, para qualquer intérprete da lei que prime pela racionalidade e lógica, será fácil depreender que a referência que é efeituada no artigo 14.º a “sujeito passivo” deverá ser lida/interpretada como a entidade que incorre nos custos, porque é esta que o legislador visou (com este agravamento) dissuadir dos excessos, e não o sujeito passivo alargado (o RETGS) sem qualquer tipo de conexão com a despesa que se pretende evitar.
XXIV. É certo que as finalidades acima indicadas a que a tributação autónoma se propõe serão melhor servidas pelo entendimento do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC no sentido de que o mesmo se reporta aos prejuízos fiscais individuais das sociedades integrantes de grupos sujeitos ao RETGS, e não ao eventual prejuízo do grupo.
XXV. E se se arguir pela irrelevância de um Lucro Tributável/Prejuízo Fiscal individual, importa desde logo relembrar que são vários os regimes que o adotam, preterindo o Lucro Tributável calculado nos termos do artigo 70.º do CIRC (doravante, Lucro Tributável do Grupo).
Outros regimes para os quais o Lucro Tributável individual assume relevância fiscal
XXVI. Veja-se, por exemplo, a Derrama Estadual, prevista no n.º 3 do artigo 87.º-A do CIRC, que dispõe que as taxas a aplicar para efeitos do cálculo da derrama estadual incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.
XXVII. E, neste âmbito, reflita-se quanto ao alcance do disposto no n.º 4 do artigo 105.º-A do CIRC, que dispõe que, para efeitos do cálculo do pagamento adicional por conta, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, e não pelo grupo no seu todo, verificando-se desde já que, não obstante o pagamento de tais montantes até poder recair sobre a sociedade dominante (o referido “sujeito passivo alargado”), tal abrangência apenas pretende simplificar o processo de pagamento do imposto, e não o processo de aferição do montante de imposto a liquidar propriamente dito.
XXVIII. Mais, não se diga que, quando integrado num regime, as sociedades pertencentes ao mesmo deixam de ser responsáveis pelo pagamento de imposto (e nessa perspetiva, deixam de poder qualificar em absoluto como sujeitos passivos).
XXIX. Ora, meramente a título de exemplo, veja-se o caso dos Pagamentos por Conta no primeiro período de tributação em que é aplicável o RETGS.
XXX. Torna-se, pois, evidente que, não é porque as entidades passam a integrar um RETGS que deixam de ser (liminarmente) sujeitos passivos de imposto, continuando a existir circunstâncias em que continuam a figurar como tal.
XXXI. Estes exemplos – fundamentais para, recorde-se, permitirem uma interpretação jurídica do n.º 14 do artigo 88.º integrada que tenha em consideração o ordenamento jurídico – dão força à tese de que as sociedades integrantes do RETGS têm relevância individual, não lhes sendo vedada a circunstância de assumirem (também elas) a posição de sujeito passivo de IRC.
XXXII. Reforçando a tese advogada pela Recorrente, importa realçar que, apesar de a sociedade dominante poder configurar (na maioria das circunstâncias) como a entidade responsável pela apresentação da Declaração Modelo 22 consolidada e pelo pagamento do imposto, a verdade é que tal declaração modelo 22 consolidada assenta na soma aritmética das realidades individuais (submetidas nas Declarações Modelos 22 individuais por cada uma das entidades pertencentes ao Grupo) e o imposto liquidado, apesar de pago pela Sociedade dominante, não é necessariamente - e a final - por esta assumido.
XXXIII. Desconstruído que se encontra o conceito de sujeito passivo arguido pelo Tribunal a quo, terá necessariamente que prevalecer a tese [a única (aliás) alinhada com o racional da TA pretendida pelo Legislador] que o agravamento em 10 p.p da TA previsto no n.º 14 do artigo 88.º do CIRC, apenas deverá ser aplicável às despesas incorridas pelas sociedades que apuraram prejuízo fiscal individual.
A necessidade de inclusão do n.º 20 no artigo 88.º do CIRC
XXXIV. No sentido da nossa posição, entendemos que concorre ainda o facto de o legislador ter tido a necessidade de incluir no CIRC uma norma que alargasse o âmbito do RETGS à determinação das tributações autónomas, nomeadamente, o n.º 20 do artigo 88.º do CIRC introduzido pela Lei do OE para o ano 2016.
XXXV. Com efeito, esta necessidade de atuação legislativa vem demonstrar que, à data dos factos (in casu, 2012), não existia qualquer norma de incidência que conferisse sustentação legal à determinação das taxas de tributação autónoma agravadas com base no prejuízo fiscal do Grupo (RETGS).
A decisão favorável do STA Processo 0306/13.9, de 28 de outubro de 2020
XXXVI. Subsequentemente à decisão do Acórdão do STA referida pelo Tribunal a quo, o STA, no processo 0306/13.9, de 28 de outubro de 2020, corroborado subsequentemente em recurso pela Decisão de 17 fevereiro de 2021, veio julgar em sentido contrário, conferindo total legitimidade, e até mérito, à interpretação do n.º 14 do artigo 88.º do IRC defendida aqui pela Recorrente.
XXXVII. Com efeito, o Tribunal conclui com o total mérito que “a norma que desponta do artigo 88.º, n.º 14, do CIRC, numa interpretação que tome em consideração os elementos gramatical, histórico, teleológico e sistemático, aponta claramente no sentido de que os sujeitos passivos que apresentem prejuízos fiscais a que se refere o dispositivo são as empresas individualmente consideradas e não o grupo empresarial”.
XXXVIII. Conclui-se assim que, o próprio STA no acórdão que acima referimos e transcrevemos avaliza de forma cabal a posição arguida aqui pela Recorrente, devendo, por isso, ser-lhe reconhecido o Direito de não aplicação das taxas de tributação autónoma agravadas em 10 p.p a todas as despesas suportadas pelas entidades pertencentes ao Grupo, mas somente às despesas incorridas por aquelas que individualmente tenham apurado prejuízo fiscal.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, devem as presentes alegações ser julgadas procedentes, por provadas, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, deve:
- a)Ser declarado ilegal o ato de autoliquidação referente ao exercício de 2012, consubstanciada na Declaração de Rendimentos Modelo 22, com todas as consequências legais daí decorrentes; e consequentemente,
- b)Condenar-se a Autoridade Tributária a reembolsar a Recorrente pelo IRC liquidado em excesso no período em causa num montante de € 485.353,81, acrescido dos juros indemnizatórios legalmente devidos, condenando-se a AT ora recorrida nas custas.
* seguindo-se os ulteriores termos até final,
Assim se fazendo JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, no seguinte parecer:
1.OBJETO.
Com o presente recurso, visa a Recorrente sindicar a Sentença, datada de 30.04.2021, proveniente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou improcedente a impugnação em epígrafe, no entendimento de que, para efeitos do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) o critério de determinação do agravamento da tributação autónoma, previsto no nº 14 do art. 88º do CIRC, reside na consideração dos resultados do grupo e não de cada uma das sociedades individualmente consideradas.
Tal Sentença, ora em crise, julgando improcedente a impugnação, determinou a absolvição da Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido.
2MOTIVAÇÃO
A ora Recorrente vem arguir que a Sentença recorrida deve ser revogada e, em consequência, ser declarado ilegal o ato de autoliquidação, referente ao exercício de 2012, consubstanciada na Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Segundo a Recorrente, o agravamento da taxa de tributações autónomas, com previsão no artigo 88.º, n.º 14 do CIRC, aplica-se em função da situação individual (prejuízo fiscal) de cada uma das sociedades que compõem o grupo fiscal sujeito ao RETGS e respetivo resultado fiscal, ou seja, deve ser limitado apenas às empresas que no período de tributação em questão apresentem prejuízo fiscal e não em função do resultado agregado do grupo.
Em conformidade, a ora Recorrente defende que os prejuízos fiscais a ter em conta serão os de cada uma das sociedades que compõem o grupo.
Já para o Tribunal a quo, a lei deveria, já em 2012, ser interpretada no sentido advogado pela AT, relevando para o agravamento da Tributação Autónoma a realidade consolidada e não a realidade individual de cada uma das entidades que pertencem ao Grupo.
3MÉRITO
Para a Recorrente a Decisão do Tribunal recorrido sofre de erro nos pressupostos de Direito, devendo ser revogada.
Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente.
Com efeito, a nosso ver e salvo melhor, a consideração dos resultados do Grupo, para efeitos de determinação do agravamento da tributação autónoma previsto no nº 14º do art. 88º do CIRC, haverá de impor-se, uma vez que esta é a regra em sede IRC por relação ao regime especial de grupos de empresas.
Em nosso entender, não faria sentido que, para efeitos de tributação autónoma, o regime de tributação fosse diverso do regime geral em termos do IRC.
Considerar que, em relação aos prejuízos fiscais, o que conta é o resultado de cada uma das empresas do grupo e não o do grupo propriamente dito, significa reconhecer a existência de dois regimes de tributação, um em relação ao regime geral do IRC e outro em relação às tributações autónomas.
O apuramento da tributação autónoma deve pois ser efectuado com base no resultado do Grupo, no exercício de 2012, e não de cada uma das empresas que o constituem.
Pela clareza de exposição, permitimo-nos aqui transcrever o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 19.02.2020 – Proc. nº 01065/17.1BEPRT (enunciado na Sentença recorrida):
«I - O acórdão do Tribunal Constitucional nº 395/2017, 12 julho 2017 julgou inconstitucional, por violação do princípio da retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 103º, nº 3 da Constituição, o segmento normativo do artigo 135º da Lei nº 7-A/2016, de 30 março, que atribui natureza interpretativa ao artigo 133º do mesmo diploma, na parte em que vem fixar o sentido do artigo 88º, nº 14, do CIRC, nos termos do nº 20 desse artigo.
II - Não obstante o juízo de inconstitucionalidade (recusando uma interpretação legislativa do art.88º nº 14 CIRC por via da norma interpretativa constante do art.135º Lei nº 7-A/2016,30 março), o Supremo Tribunal Administrativo não está impedido de efectuar uma interpretação jurisdicional da norma interpretanda, com o mesmo sentido fixado pelo art.88º nº 20 CIRC, convocando os princípios hermenêuticos aplicáveis.
III - O teor literal do art.88º nº 14 CIRC permite, por mera interpretação declarativa atribuir a qualificação de sujeito passivo à sociedade dominante dos grupos submetidos ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), por subsunção ao conceito legal de sujeito passivo e em virtude da sua qualidade de responsável, em primeira linha, pelo pagamento do IRC do grupo (art.18º nº 3 LGT; art.115º CIRC)
IV - Em consequência, é relevante para o agravamento das taxas de tributação autónoma o prejuízo fiscal do grupo declarado pela sociedade dominante, e não o prejuízo fiscal de cada uma das sociedade integrantes do grupo que realizaram as despesas sujeitas a tributação autónoma.»
4CONCLUSÃO
Pelo exposto, pronunciamo-nos no sentido de o presente recurso não merecer provimento, devendo manter-se a Sentença recorrida no Ordenamento Jurídico.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
- 1.B…………., SGPS, S.A., NIPC …………, aqui Impugnante, no ano de 2012, é a sociedade dominante de um grupo de sociedades – “Grupo B…………”, que se encontra enquadrado, em IRC, no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades – facto não controvertido.
- 2.Por referência ao período de tributação de 2012, o perímetro da consolidação fiscal das empresas do Grupo B…………, de que a Impugnante é sociedade dominante, era composto pelas seguintes sociedades dominadas: i) B………. Bebidas, S.A. pessoa coletiva n.º ………….; ii) B………..- Energia e Ambiente, S.A., pessoa coletiva n.º ………….; iii) B…….. - Águas, S.A., pessoa coletiva n.º ………….; iv) C…………., pessoa coletiva n.º ………..; v) B……… – Assistência Técnica a Equipamentos de Bebidas, Lda., pessoa coletiva n.º ………….; vi) B……. – Vinhos, S.A., pessoa coletiva n.º …………..; vii) D……………, Lda., pessoa coletiva n.º ……………; viii) E……….., Lda., pessoa coletiva n.º …………; e ix) F…………., S.A., pessoa coletiva n.º ………. - facto não controvertido.
- 3.Em 31/05/2013, a aqui Impugnante, submeteu, via eletrónica, a declaração de rendimentos, modelo 22, relativa à declaração de grupo e ao exercício económico de 2012 – cfr. declaração de rendimentos, modelo 22, de fls. 9 e 10 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos.
- 4.Em 30/05/2014, a aqui Impugnante, submeteu, via eletrónica, declaração de rendimentos modelo 22, de substituição, relativa à declaração de grupo e ao exercício económico de 2012, na qual declarou como resultado fiscal do grupo, no campo 382 do quadro 09, prejuízo fiscal no montante de € 31.102.591,37, e no campo 365 do quadro 10, relativo a tributações autónomas, o valor de € 1.118.194,02, apurando um valor de imposto a recuperar de € 964.521,73 – cfr. declaração de rendimentos, modelo 22, de fls. 7 a 8 verso do processo de revisão oficiosa apenso aos autos.
- 5.O prejuízo fiscal do grupo apurado na declaração de rendimentos a que se alude em 4), resultou da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo - cfr. declarações de rendimentos, modelo 22, de fls. 7 a 30 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos.
- 6.Na declaração de rendimentos a que se alude em 4), foi considerado no cálculo das tributações autónomas o agravamento da taxa, independentemente de as sociedades dominadas terem ou não apurado prejuízo fiscal – facto não controvertido.
- 7.Em 28/03/2016, a Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa do ato de autoliquidação a que se alude em 4), onde peticionou a sua anulação parcial e solicitando que fosse corrigida de € 1.118.194,02 para € 632.840,21 o montante de tributação autónoma apurado pelo grupo, com o consequente reembolso de € 485.353,81, acrescido de juros indemnizatórios, por considerar erróneo o cálculo efetuado por relação ao agravamento da taxa tendo em consideração todas as empresas do grupo, independentemente das sociedades do grupo terem tido ou não prejuízo fiscal, o qual autuado, sob o n.º 351420160200009, foi por despacho de 21/07/2016, totalmente indeferido – cfr. Processo de Revisão Oficiosa apenso aos autos, e despacho junto como Doc. n.º 2 da p.i., de fls. 43 a 44 do processo físico.
2.2.- Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação, padece de erro nos pressupostos de direito, porquanto para efeitos do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o critério de determinação do agravamento da tributação autónoma, previsto no nº 14 do art. 88º do CIRC, aplica-se em função da situação individual (prejuízo fiscal) de cada uma das sociedades que compõem o grupo fiscal sujeito ao RETGS e respectivo resultado fiscal, ou seja, deve ser limitado apenas às empresas que no período de tributação em questão apresentem prejuízo fiscal e não em função do resultado agregado do grupo.
Vejamos.
Não é a primeira vez que este Supremo Tribunal é chamado a pronunciar-se sobre a questão – sendo que o fez já em 7 (sete) outros processos, nos seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 19 de Fevereiro de 2020, proferido no processo com o n.º 1065/17.1BEPRT, disponível em dgsi.pt;
- -de 9 de Dezembro de 2021, proferido no processo com o n.º 372/17.8BEPRT, disponível em dgsi.pt;
- -de 16 de Dezembro de 2021, proferido no processo com o n.º 1896/15.7BEPRT, disponível em dgsi.pt;
- -de 16 de Dezembro de 2021, proferido no processo com o n.º 86/16.6BEPRT, disponível em dgsi.pt;
- -de 12 de Janeiro de 2022, proferido no processo com o n.º 2883/16.3BEPRT, disponível em dgsi.pt.
-de 26 de Janeiro de 2022, proferido no processo com o n.º 2328/15.6BEPRT disponível em dgsi.pt
-de 26 de Janeiro de 2022, proferido no processo com o n.º 39/14.9BEPRT disponível em dgsi.pt
Tendo sempre, perante alegações em tudo idênticas às do presente recurso, decidido no mesmo sentido e concluído que «entre 1 de Janeiro de 2011 e 30 de Março de 2016, o art. 88.º n.º 14 do CIRC pressupunha e determinava que, nos casos de aplicação do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), o relevante prejuízo fiscal, apresentado em cada período de tributação, fosse o encontrado através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo de sociedades envolvidas».
Assim, em ordem a assegurar a uniformidade na aplicação do direito e atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC), que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, ao recurso será negado provimento, remetendo-se, nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT, para o acórdão proferido em 26 de Janeiro de 2021 no processo com o n.º 372/17.8BEPRT, cuja junção aos autos dispensamos por as partes dele terem sido notificadas e indicarmos onde o mesmo pode ser consultado.